Direitos dos menores nos processos judiciais

Espanha

Conteúdo fornecido por
Espanha

O artigo 12.º da Constituição espanhola fixa a maioridade em 18 anos. Todas as pessoas com menos de 18 anos são, por conseguinte, consideradas menores.

1. Capacidade jurídica

  • Para poder intentar, por direito próprio, uma ação judicial é preciso ter, pelo menos, 18 anos de idade.
  • Só uma pessoa emancipada pode intentar uma ação judicial em nome próprio. Regra geral, a emancipação é atingida aos 18 anos de idade. Pode, contudo, ser atingida aos 16 anos mediante autorização judicial, autorização parental ou casamento. Em determinadas regiões autónomas, é possível obter a emancipação aos 14 anos.
  • Nos termos da lei que rege a responsabilidade penal dos menores, a idade mínima de imputabilidade penal é 14 anos. As medidas aplicadas aos menores que ainda sejam inimputáveis penalmente (menos de 14 anos de idade) só podem ser aplicadas a título voluntário ou devem dizer respeito à tutela do menor.

2. Acesso a procedimentos específicos

  • Tribunais de menores: nos termos da Lei orgânica n.º 5/2000, de 12 de janeiro, que rege a responsabilidade penal dos menores, os “Juzgados de menores” são tribunais especializados competentes para apreciar crimes e pequenos delitos cometidos por jovens entre os 14 e os 18 anos de idade. Os processos penais intentados contra menores delinquentes são conduzidos por magistrados e procuradores especializados.

O Ministério Público é responsável por defender os direitos legalmente reconhecidos aos menores. As medidas que podem ser adotadas contra delinquentes juvenis entre os 14 e 18 anos de idade constam de uma lei específica (a Lei orgânica n.º 5/2000, de 12 de janeiro, que rege a responsabilidade penal dos menores).

Se o autor do crime tiver menos de catorze anos, a referida lei orgânica não é aplicável, devendo ser aplicados os artigos específicos do Código Civil e a restante regulamentação em vigor.

  • Os processos que envolvem menores enquanto vítimas ou testemunhas são tratados pelos tribunais comuns, prevendo a lei garantias específicas consoante a idade do menor. A título de exemplo, a prestação de depoimento por menores vulneráveis deve ser efetuada perante um psicólogo especializado e gravada, de modo a evitar que o menor tenha de depor em tribunal, prevenindo assim o confronto visual com o alegado autor do crime.
  • Processos cíveis: os tribunais de comarca (Juzgados de Primera Instancia) apreciam os processos que envolvem menores no quadro do direito civil, existindo, igualmente, tribunais cíveis especializados que tratam exclusivamente de questões de direito da família (Juzgados de Familia).

O Ministério Público pode participar em processos cíveis que envolvam menores ou pessoas com deficiência, até que lhes seja nomeado um tutor.

Embora os menores não tenham geralmente capacidade para intentar um ação cível, a lei reconhece-lhes o direito a serem ouvidos sempre que possuam a maturidade necessária e a medida em causa possa afetar os seus interesses. Esse direito deve ser sempre reconhecido quando o menor tenha mais de 12 anos.

Nos processos judiciais de separação ou divórcio, o tribunal deve ter em consideração, ao longo de todo o processo, o interesse superior do menor.

Processos administrativos que podem envolver menores: proteção de menores, adoção, asilo, migração, saúde, educação, sanções administrativas.

3. Medidas jurídicas e políticas adotadas para prevenir atrasos nos processos que envolvem menores

Regra geral, a fim de evitar atrasos nos processos judiciais que envolvem menores, a Lei orgânica n.º 1/1996, de 15 de janeiro, relativa à proteção jurídica dos menores (LOPJM), estabelece que, no âmbito dos processos judiciais ou administrativos, a comparência ou inquirição do menor seja realizada a título prioritário e, se necessário, com a assistência de profissionais ou peritos qualificados. Deve ser preservada a privacidade do menor e utilizada uma linguagem facilmente compreensível. As condições devem ser adaptadas às circunstâncias concretas, devendo o menor ser esclarecido sobre o teor das perguntas e as consequências das opiniões por si expressas, sendo respeitadas todas as garantias processuais.

  • Processos penais: as medidas em causa podem variar consoante o menor seja a vítima ou o autor do crime.
  • Processos cíveis: o demandante pode requerer ao tribunal que adote medidas cautelares. Regra geral, um menor não pode, em nome próprio, requerer ao tribunal a adoção de medidas cautelares, sendo necessária a intervenção dos respetivos representantes legais.

Quando um processo de direito da família envolva menores, as medidas cautelares são geralmente adotadas antes de ser proferida a sentença, devendo atender-se ao interesse superior do menor, nomeadamente no que se refere à tutela, obrigação de alimentos, visitas, medidas de apoio financeiro, etc.

4. Mecanismos específicos de apoio e interesse superior do menor

A legislação espanhola prevê certas disposições para facilitar o exercício dos direitos dos menores que criam um enquadramento jurídico adequado para os menores estrangeiros, reconhecendo àqueles que se encontram em Espanha, independentemente do respetivo estatuto, o direito à educação, aos cuidados de saúde e aos serviços sociais nas mesmas condições que os menores de nacionalidade espanhola. No que se refere aos menores sob tutela de entidades públicas, o reconhecimento do seu estatuto quanto aos cuidados de saúde é feito oficiosamente.

As autoridades públicas devem assegurar a proteção dos grupos mais vulneráveis, nomeadamente os menores não acompanhados ou que requerem proteção internacional, as crianças com deficiência e as vítimas de abuso ou exploração sexual, pornografia infantil ou tráfico de seres humanos, assegurando o respeito dos direitos previstos na lei.

A Lei orgânica relativa à proteção jurídica dos menores (LOPJM) consagra, enquanto princípio orientador da administração, a proteção dos menores contra todas as formas de violência, incluindo no quadro familiar, nomeadamente, a violência de género, o tráfico de seres humanos e a mutilação genital feminina. A proteção das crianças vítimas de violência doméstica é um dos pilares da nova Lei sobre a proteção das crianças e da adolescência, publicada em 28 de julho de 2015.

Os gabinetes de apoio à vítima, que dependem do Ministério da Justiça ou das Comunidades Autónomas, exercem as competências nestes domínios. Esses gabinetes efetuam o exame individual das vítimas, identificando as suas necessidades específicas em matéria de proteção e prestando apoio jurídico, psicológico e social, a fim de minimizar os riscos e prevenir a vitimação secundária. Os menores podem beneficiar igualmente de serviços específicos de apoio.

No quadro dos processos judiciais que envolvem menores, a legislação espanhola reconhece-lhes o direito a serem ouvidos, sem discriminação em razão da idade, deficiência ou outra circunstância, em qualquer processo de direito da família, administrativo, judicial ou de mediação que lhes diga respeito e possa implicar uma decisão que afete a sua esfera pessoal, familiar ou social, tendo devidamente em conta os seus pontos de vista, em função da sua idade e maturidade. Consequentemente, o menor deve receber as informações que lhe permitam exercer os seus direitos numa linguagem compreensível e em condições adaptadas às suas circunstâncias.

Dado que o princípio do «interesse superior do menor» é prioritário, constituindo simultaneamente um direito material, um princípio geral de interpretação e uma regra processual, a legislação espanhola (nomeadamente a LOPJM) exige que qualquer medida adotada respeite o interesse superior do menor, salvaguardando em especial a sua privacidade.

A ideia geral é que o interesse superior do menor seja avaliado e determinado individualmente para cada pessoa, atendendo às circunstâncias que lhe dizem respeito.

A definição e os critérios para se determinar o interesse superior de um menor são especificados no artigo 2.º da LOPJM.

5. Supervisão e execução de decisões proferidas em processos que envolvem menores

O menor enquanto autor da infração: o objetivo último da regulamentação penal quanto aos menores é a sua reinserção social. Essa reinserção deve ser apoiada por medidas educativas e pessoal especializado. A aplicação de uma justiça adaptada às crianças nos processos judiciais compete, em grande medida, às Comunidades Autónomas, que detêm a responsabilidade principal pelas medidas de reinserção social necessárias, pela prestação de serviço comunitário ou pela educação do menor.

O menor enquanto vítima: os menores vítimas de um crime podem beneficiar de serviços sociais adaptados ao seu caso concreto.

Processos cíveis:

Os menores podem ser partes em processos cíveis e, por conseguinte, a sentença judicial deve ser-lhes transmitida, podendo requerer a sua execução por intermédio dos seus representantes legais (uma vez que não possuem capacidade jurídica para o fazer), salvo no caso de menores emancipados.

O menor enquanto demandado: os menores podem ser responsabilizados pela violação de contratos por eles celebrados, sendo responsáveis com o respetivo património.

6. Acesso a vias de recurso

Nos termos da legislação espanhola, tanto a possibilidade de interpor recurso, como as medidas de salvaguarda dos direitos do menor em caso de conflito de interesses com os pais, são idênticas em todas as jurisdições.

Processo penal:

Recurso em caso de decisão de não deduzir acusação: existe um enquadramento jurídico muito vasto de proteção das vítimas com menos de cinco anos de idade, nomeadamente a Lei n.º 4/15.

Qualquer menor tem direito a receber informações, a apresentar uma queixa, a interpor recurso judicial ou a reclamar uma indemnização no decurso ou após o termo de um processo penal em que tenha a qualidade de vítima. Os menores que não disponham dos recursos necessários podem beneficiar de assistência judiciária a título gratuito.

Processo civil:

Para defender os respetivos direitos e acionar eventuais garantias, um menor pode:

  • requerer a proteção e a tutela da entidade pública competente;
  • informar o Ministério Público da sua situação;
  • apresentar queixa ao Provedor de Justiça;
  • requerer o apoio social das administrações públicas;
  • requerer apoio judiciário e a nomeação de um defensor oficioso;
  • apresentar queixa junto da Comissão dos Direitos da Criança.

Em caso de conflito de interesses, a lei prevê a designação de um tutor judicial.

Nos tribunais cíveis pode ser deduzida oposição a qualquer decisão administrativa respeitante à proteção de menores.

Espanha - Justiça adaptada aos menores  PDF (606 Kb) en

Última atualização: 17/01/2024

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.