Procurar informações por região
No Luxemburgo, a idade mínima para poder intentar uma ação judicial por direito próprio é 18 anos. Está prevista uma derrogação para os menores emancipados, que podem apresentar queixa em nome próprio.
Existe um sistema judicial especializado para julgar crimes cometidos por menores que ainda não tenham atingido a idade de imputabilidade penal, designadamente 18 anos. O sistema judicial não prevê, por conseguinte, que um menor de 18 anos cometa um crime; considerando antes que cometeu um ato qualificado como crime, em relação ao qual uma jurisdição especializada, o Tribunal de Menores, deve aplicar medidas de proteção, cuidado e/ou educação.
Salvo algumas questões relativas à proteção da família e dos menores, os processos de direito civil competem aos tribunais cíveis. No quadro do direito administrativo, não existem tribunais especializados em questões relativas à família ou aos menores. Só as decisões em matéria de asilo e migração são apreciadas pelos tribunais administrativos.
Não existem disposições específicas para garantir que os processos cíveis relativos a menores sejam tramitados sem demora injustificada. Em termos de prazos processuais, aplicam-se as regras gerais (que são aplicáveis aos adultos). Estas regras diferem em função do tribunal competente.
Este serviço pode ajudar os menores a tirar partido das vias de recurso. Os menores podem ainda beneficiar do apoio de um advogado.
Compete ao juiz responsável pelo processo avaliar o interesse superior do menor. Nessa avaliação, o juiz pode ter em conta diferentes aspetos, como o bem-estar do menor, fatores sociais, etc. Não obstante os requisitos legais, ao definir o interesse superior do menor, o tribunal poderá ter em conta os pontos de vista expressos pelo mesmo. O menor pode expressar a sua opinião durante a audiência, nomeadamente no que se refere ao exercício da responsabilidade parental.
Todos os tribunais luxemburgueses respeitam os instrumentos jurídicos internacionais em vigor, nomeadamente a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
Os menores não podem, por direito próprio, requerer a execução coerciva de uma decisão judicial. Esse direito só pode ser exercido pelo respetivo representante legal em nome do menor.
Quando seja proferida uma decisão contra um demandado que seja menor de idade, a execução da sentença deverá ter lugar em relação aos bens próprios do menor. Um menor demandado que não cumpra as obrigações decorrentes de uma sentença não poderá ser sujeito a medidas coercivas de detenção.
Nos processos relativos à proteção de menores, o menor que seja representado por um advogado pode, por direito próprio, requerer a execução coerciva de uma sentença judicial.
Qualquer menor que pretenda apresentar uma queixa, recurso ou pedido de revisão judicial junto de um tribunal comum deve fazê-lo por intermédio do respetivo representante legal. Está prevista uma derrogação para os menores emancipados, que podem apresentar queixa em nome próprio.
Uma vez que o representante legal do menor o representa e pratica todos os atos em seu nome, pode praticar qualquer ato ou interpor um recurso sem o consentimento do menor. Se existir conflito de interesses entre os pais e o menor, o tribunal poderá designar um administrador ad hoc.
As decisões adotadas pelo Tribunal de Menores podem ser impugnadas pelo menor com o apoio de um advogado.
Estes organismos têm por objetivo assegurar a aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, assinada em 20 de novembro de 1989, em Nova Iorque, não podendo interferir nos processos judiciais.
No Luxemburgo, têm legitimidade para adotar todas as pessoas que residem no país, independentemente de terem ou não nacionalidade luxemburguesa, assim como as pessoas que, embora não residindo no país, pretendam adotar uma pessoa residente no Luxemburgo.
Os requisitos para a adoção regem-se pelo direito nacional do(s) adotante(s).
Em caso de adoção por cônjuges de nacionalidades diferentes ou apátridas, a lei aplicável será a da residência habitual comum quando o pedido é apresentado.
No que se refere aos adotandos, é aplicável a legislação do respetivo país de origem, a menos que a adoção prevista confira a nacionalidade do adotante. Se existir um conflito de normas de atribuição de competência, a lei aplicável é a do país em que a adoção for validamente concluída.
Os candidatos à adoção de um menor devem contactar o Ministério da Educação, da Infância e da Juventude (MENJE) e apresentar um pedido de adoção. Antes de se avaliar a sua aptidão para adotar, os candidatos deverão seguir um curso de preparação para adoção.
A Maison de l'Adoption é um serviço de aconselhamento a todos os interessados na adoção (potenciais adotantes, adotandos, famílias adotivas, profissionais envolvidos na adoção).
Este serviço presta apoio durante e após o processo de adoção, organizando consultas personalizadas.
O processo de adoção contempla várias fases.
Hiperligação para a legislação: http://legilux.public.lu/
Luxemburgo - Justiça adaptada aos menores (em inglês e francês) (712 Kb)
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.