Direitos dos menores nos processos judiciais

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1. Capacidade jurídica do menor

No Luxemburgo, a idade mínima para poder intentar uma ação judicial por direito próprio é 18 anos, em qualquer área do direito. Está prevista uma derrogação para os menores emancipados, que podem intentar uma ação judicial por sua própria iniciativa.

No Luxemburgo, existe um sistema judicial especializado para julgar crimes cometidos por menores que ainda não tenham atingido a idade de imputabilidade penal, ou seja, 18 anos. Por conseguinte, nos termos do direito luxemburguês, não se encontra previsto que um menor de 18 anos cometa um «crime»; considera-se antes que cometeu um «ato qualificado como crime», em relação ao qual um tribunal especializado, o Tribunal de Menores, deve aplicar medidas de proteção, cuidado e/ou educação.

2. Acesso a procedimentos adaptados

Salvo algumas questões relativas à proteção da família e dos menores, os processos de direito civil são da competência dos tribunais cíveis. No quadro do direito administrativo, não existem tribunais especializados em questões relativas à família ou aos menores. Só as decisões em matéria de asilo e migração são apreciadas pelos tribunais administrativos.

  • O Tribunal de Menores, que é um tribunal especializado, tem competência para julgar processos que envolvam menores suspeitos da prática de crimes ou decretar medidas de proteção dos menores que careçam de assistência e proteção. Pode decretar medidas pedagógicas ou cautelares. Os menores que sejam suspeitos ou condenados pela prática de um crime não são considerados delinquentes mas sim menores que necessitam de proteção e ajuda. Por conseguinte, o direito penal não se aplica, enquanto tal, aos menores.
  • A secção de «proteção de menores» do Ministério Público ocupa-se, de um modo geral, de tudo o que possa afetar os menores e as respetivas famílias. Quando vítimas menores são partes num processo judicial, os procuradores trabalham em estreita colaboração com a secção de «proteção de menores» da polícia judiciária.
  • O Luxemburgo dispõe de um tribunal especializado, o Tribunal de Menores, que se ocupa das questões relacionadas com a proteção de menores. Os tribunais de menores dispõem de juízes especializados. Os juízes de menores são competentes para aplicar a legislação em matéria de proteção de menores. O juiz de família é competente para tratar questões em matéria de responsabilidades parentais. O juiz de família também supervisiona o trabalho dos representantes legais ou tutores. Para o efeito, o juiz de família pode instar os representantes legais ou tutores de menores, assim como o próprio menor, a prestar esclarecimentos.

3. Medidas jurídicas e políticas adotadas para prevenir atrasos injustificados no tratamento de processos que envolvem menores

Não existem disposições específicas para garantir que os processos judiciais cíveis relativos a menores sejam tramitados sem atrasos injustificados. Em termos de prazos processuais, aplicam-se as regras gerais (aplicáveis aos adultos). Estas regras diferem em função do tribunal competente.

4. Mecanismos e procedimentos específicos de apoio a menores e interesse superior do menor

Este serviço pode ajudar os menores a tirar partido das vias de recurso. Os menores podem ainda beneficiar do apoio de um advogado.

  • A expressão «interesse superior» não se encontra definida na legislação em vigor.

Compete ao juiz responsável pelo processo avaliar o interesse superior do menor. Nessa avaliação, o juiz pode ter em conta diferentes fatores, como o bem-estar do menor, fatores sociais, etc. Não obstante a obrigação legal em vigor, ao definir o interesse superior do menor, o tribunal pode ter em conta os pontos de vista expressos pelo mesmo. O menor pode expressar a sua opinião durante a audiência em processos cíveis, nomeadamente no que se refere ao exercício da responsabilidade parental.

Todos os tribunais devem respeitar os instrumentos jurídicos internacionais, nomeadamente a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.

5. Supervisão da execução das decisões proferidas em processos que envolvem menores

Os menores não podem, de forma autónoma, requerer a execução de uma decisão judicial. Esse direito é exercido pelo respetivo representante legal em nome do menor.

Quando seja proferida uma decisão contra um demandado que seja menor de idade, a execução da decisão deve ter lugar em relação aos bens próprios do menor. Um menor demandado que não cumpra as obrigações decorrentes de uma decisão judicial não pode ser sujeito a medidas de detenção.

Nos processos relativos à proteção de menores, o menor que seja representado por um advogado pode, por sua própria iniciativa, requerer a execução de uma decisão judicial.

6. Acesso a vias de recurso

Qualquer menor que pretenda intentar uma ação, interpor um recurso ou apresentar um pedido de revisão judicial junto de um tribunal comum deve fazê-lo por intermédio do respetivo representante legal. Está prevista uma derrogação para os menores emancipados, que podem intentar uma ação em nome próprio.

Uma vez que o representante legal do menor o representa e atua em seu nome, pode apresentar observações ou interpor recursos sem o consentimento do menor. Se existir conflito de interesses entre os pais e o menor, o tribunal pode nomear um administrador ad hoc.

As decisões adotadas pelo Tribunal de Menores podem ser impugnadas pelo menor com o apoio de um advogado.

7. Instituições responsáveis por prestar apoio a menores:

8. Adoção

No Luxemburgo, a adoção está aberta a todos os residentes no país, independentemente de terem ou não nacionalidade luxemburguesa, assim como às pessoas que, embora não residindo no país, pretendam adotar uma pessoa residente no Luxemburgo.

Os requisitos para a adoção regem-se pelo direito nacional do(s) adotante(s).

Em caso de adoção por dois cônjuges de nacionalidades diferentes ou apátridas, a lei aplicável é a da residência habitual comum na data de apresentação do pedido.

No que se refere às pessoas adotadas, é aplicável a legislação do respetivo país de origem, a menos que a adoção prevista lhes confira a nacionalidade do adotante. Se existir um conflito de normas de competência, a lei aplicável é a do país em que a adoção teve legalmente lugar.

Qualquer pessoa que pretenda adotar um menor deve contactar o Ministério da Educação Nacional, da Infância e da Juventude [Ministère de l’éducation nationale, de l’enfance et de la jeunesse (MENJE)] e apresentar um pedido de adoção. Antes de se avaliar a sua aptidão para adotar, os candidatos devem seguir um curso de «preparação para a adoção».

Maison de l'Adoption é um serviço de aconselhamento em matéria de adoção para as pessoas interessadas na adoção (potenciais adotantes, pessoas adotadas, famílias adotivas, profissionais envolvidos no processo de adoção).

Este serviço presta apoio durante e após o processo de adoção, organizando consultas personalizadas.

O processo de adoção no Luxemburgo contempla várias fases.

Ligação para a legislação

Child-friendly justice in Luxembourg (em inglês e francês)  PDF (989 Kb) en

Última atualização: 10/12/2021

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