Mediação

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Artigo 10.º – Informações sobre os tribunais e as autoridades competentes

Nos termos do artigo 14.º, n.º 2, da lei da mediação em matéria civil e comercial (Jornal Oficial da República da Eslovénia n.º 56/2008, de 6 de Junho de 2008), as partes podem decidir conferir força executória imediata ao acordo que põe termo ao litígio, podendo revestir a forma de acto notarial, acordo judicial ou decisão de arbitragem baseada num acordo.

1. Lavrar um acto notarial com força executória imediata:

Cabe aos notários lavrar os actos com força executória imediata (artigos 2.º e 3.º da Lei do Notariado, Jornal Oficial da República da Eslovénia n.º 2/2007 – 3.ª versão oficial consolidada, com alterações subsequentes nos Jornais Oficiais n.os 33/2007 e 45/2008).

Pode obter informações actualizadas sobre os notários no sítio da Câmara dos Notários da Eslovénia (Notarska zbornica Slovenije).

Última atualização: 30/01/2017

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