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Artigo 10.º – Informações sobre os tribunais e as autoridades competentes

Nos termos do artigo 68.º, alínea a), da lei 97/1963 sobre o direito internacional privado e as regras processuais, conforme alterada, se estiverem preenchidas as condições fixadas nessa lei, as autoridades competentes para receber pedidos apresentados nos termos do artigo 6.º, n.os 1 e 2, da Diretiva são:

a) O tribunal regional de Bratislava em matéria matrimonial, de determinação da filiação e de adoção de crianças;

b) O tribunal de comarca do domicílio da criança ou, na falta do mesmo, o tribunal da comarca em que a criança reside. Se esse tribunal não existir, a autoridade competente é o Tribunal Municipal de Bratislava II nos processos relativos à guarda ou aos contactos com o menor;

c) O tribunal competente para ordenar a execução da decisão ou emitir a autorização de execução (Tribunal de Primeira Instância de Banská Bystrica) quando não seja possível determinar a competência do tribunal nos termos da alínea b). No caso de decisões que não tenham de ser executadas, a autoridade competente é o tribunal com competência geral em relação à pessoa contra a qual a decisão deve ser reconhecida; Se esse tribunal não existir, é competente o tribunal da comarca de Trnava.

Última atualização: 19/10/2023

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