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Os tribunais ou autoridades competentes designados nos termos do artigo 6.º, n.º 3, da directiva para apreciar os pedidos nos termos dos n.os 1 e 2 são os seguintes:
– tribunais de comarca;
– tribunais distritais;
– tribunais de segunda instância;
– Supremo Tribunal de Cassação e Justiça.
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