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Artigo 10.º – Informações sobre os tribunais e as autoridades competentes

O tribunal competente para efeitos do n.º 3 do artigo 6.º da Directiva da Mediação é o tribunal competente em razão da matéria, nos termos do artigo 14.º, n.º 2 da Lei n.º 29/2013, que estabelece os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal, bem como os regimes jurídicos da mediação civil e comercial, dos mediadores e da mediação pública.

Os artigos 64.º e 65.º do Código de Processo Civil contêm regras de competência em razão da matéria, prevendo, respetivamente, que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional e que as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada.

As leis de organização judiciária são constituídas pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, assim como pelo Decreto-lei n.º 49/2014, de 27 de março, na sua redação atual.

Última atualização: 05/02/2024

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