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Artigo 10.º – Informações sobre os tribunais e as autoridades competentes

Nos termos do Capítulo 474 das Leis de Malta (Lei da Mediação), as partes, ou uma delas com o consentimento expresso da outra, podem requerer que o conteúdo do acordo escrito resultante do processo de mediação adquira força executiva de acordo com o disposto no Capítulo 12 das Leis de Malta (Código de Processo Civil). O conteúdo do acordo deve ter força executiva, salvo se, no caso concreto, for contrário à legislação nacional. O conteúdo do acordo pode adquirir força executiva mediante decisão judicial ou de outra entidade competente, consagrada em sentença ou outro tipo de decisão, ou em documento autêntico conforme à legislação do Estado-Membro em que o requerimento for apresentado.
Relativamente à competência dos vários tribunais, consultar o Capítulo 12 das Leis de Malta. A autoridade competente é o Centro de Mediação de Malta:
Ċentru ta' Medjazzjoni għal Malta
Palazzo Laparelli
South Street
Valletta
VLT1100 Malta

Última atualização: 25/03/2023

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