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Artigo 10.º – Informações sobre os tribunais e as autoridades competentes

As autoridades competentes para apreciar os pedidos nos termos do artigo 6.º, n.os 1 e 2, da directiva são as secretarias dos tribunais singulares de primeira instância da comarca em que a mediação teve lugar.

Última atualização: 02/11/2020

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