No domínio da justiça civil, os processos e procedimentos pendentes que tiverem tido início antes do final do período de transição continuarão a ser regidos pelo direito da UE. O Portal da Justiça, com base num acordo mútuo com o Reino Unido, manterá as informações relacionadas com este país até ao final de 2024.

Mediação

Inglaterra e País de Gales

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Inglaterra e País de Gales

Artigo 10.º – Informações sobre os tribunais e as autoridades competentes

Se quiser aplicar, em Inglaterra ou no País de Gales, o conteúdo de um acordo de mediação transnacional celebrado na UE que ainda não tenha sido declarado executório noutro Estado‑Membro, deve apresentar um pedido neste sentido de acordo com as seguintes indicações:

  • Se estiver envolvido numa ação em curso num tribunal de Inglaterra ou País de Gales relacionada com o objeto da mediação, deve apresentar o pedido nesse tribunal;
  • Se não estiver envolvido numa ação em curso num tribunal de Inglaterra ou País de Gales e a mediação disser respeito a matéria civil ou comercial (excluindo questões de família), deve apresentar o pedido de executoriedade do acordo de mediação ao Tribunal Superior (High Court) ou qualquer outro dos tribunais enumerados na lista dos tribunais que apreciam matéria «civil» que sejam competentes para apreciar ações conexas, caso a ação (e não a mediação) já tiver começado. Por exemplo, pode apresentar o pedido ao tribunal local da residência de uma ou mais partes ou, se a mediação disser respeito a terrenos, o tribunal da comarca em que eles se encontram;
  • Se não estiver envolvido numa ação em curso num tribunal de Inglaterra ou País de Gales e a mediação disser respeito a questões de família, deve apresentar o pedido a um tribunal indicado na lista dos tribunais que apreciam matéria de «família» e que sejam competentes para apreciar ações conexas, caso a ação (e não a mediação) já tiver começado. Visto que a questão da competência dos tribunais em matéria de família está diretamente relacionada com os litígios/conteúdo do acordo, os interessados devem dirigir‑se ao tribunal da residência de uma ou mais partes. Em alternativa, os interessados podem procurar aconselhamento jurídico quanto ao tribunal competente junto de um advogado especialista em direito da família em Inglaterra ou no País de Gales.

Se quiser aplicar, em Inglaterra ou no País de Gales, o conteúdo de um acordo de mediação transnacional celebrado na UE que já tenha sido declarado executório noutro Estado‑Membro, deve apresentar um pedido neste sentido de acordo com as seguintes indicações:

  • Em matéria civil e comercial (mas não de família), Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação), o pedido deve ser apresentado apenas ao High Court of Justice;
  • Em matéria de família:
  1. Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, atrás referido; e/ou
  2. Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental;

Para uma lista atualizada dos tribunais competentes clique aqui: Court and Tribunal Finder.

Última atualização: 12/04/2016

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