Divórcio e separação judicial

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Artigo 7.º, n.os 2 a 4 – Requisitos formais aplicáveis aos acordos de escolha da lei aplicável

Nos termos do artigo 64.º, n.os 2 e 3, da Lei do direito da família1, os cônjuges podem chegar a acordo quanto à lei aplicável ao divórcio, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1259/2010 do Conselho, pessoalmente, sob a forma de um ato autenticado por notário ou, em caso de processo judicial de divórcio, o registo do mesmo poderá substituir o ato autenticado.

Artigo 5.º, n.º 3 – Possibilidade de designar a lei aplicável durante o processo

Nos termos do artigo 64. n.º 4, da Lei do direito da família1, os cônjuges podem celebrar um acordo e alterá-lo em qualquer altura até que o pedido de divórcio seja aceite por um notário ou, no âmbito de um processo judicial, até ao termo do processo preliminar ou do prazo para a apresentação do pedido por escrito.

Última atualização: 29/03/2022

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