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Artigo 7.º, n.os 2 a 4 – Requisitos formais aplicáveis aos acordos de escolha da lei aplicável
De acordo com a lei alemã (artigo 46º, n.º 1, alínea e) do EGBGB) um pacto atributivo de jurisdição, nos termos do artigo 7.º, n.º 2 a n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1259/2010, tem que ser registado por ato notarial. O artigo 127.º, alínea a) do Código Civil aplica-se mutatis mutandis.
Artigo 5.º, n.º 3 – Possibilidade de designar a lei aplicável durante o processo
De acordo com a lei alemã (artigo 46.º, n.º 2, alínea e) do EGBGB), os cônjuges podem escolher a lei aplicável, nos termos do artigo 5.º, n.º 3 do Regulamento (UE) n.º 1259/2010, até ao termo da audiência em primeira instância.
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