Obrigações alimentares

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PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

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Direito da família - obrigações de alimentos


*campo obrigatório

Artigo 71.°, n.° 1, alínea a) - Tribunais para pedidos de declaração de força executória e tribunais para recursos contra decisões relativas a esses pedidos

O texto desta página na língua original polaco foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: inglêsfrancês.

Nos termos do artigo 27.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 4/2009, os tribunais competentes na República da Polónia são os tribunais regionais (sądy okręgowe) (artigo 1151.°1, n.º 1, do Código de Processo Civil de 17 de Novembro de 1964).

Na República da Polónia, os tribunais competentes para apreciar os recursos referidos no artigo 32.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 4/2009, são os tribunais de recurso (sądy apelacyjne) (artigo 394.° e seguintes, em conjugação com o artigo 1151.°1 do Código de Processo Civil). O recurso é interposto para o tribunal de recurso através do tribunal regional que tiver proferido a decisão impugnada (artigo 369.º, em conjugação com o artigo 397.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

Artigo 71.°, n.° 1, alínea b) - Recursos

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Nos termos dos artigos 398.º1 – 398.º21 do Código de Processo Civil, o recurso de cassação (skarga kasacyjna) constitui na Polónia o procedimento de recurso referido no artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º 4/2009. O tribunal competente é o Supremo Tribunal (Sąd Najwyższy). O recurso de cassação é interposto para o Supremo Tribunal através do tribunal de recurso (sąd apelacyjny) que tiver proferido a decisão impugnada (artigo 398.º5, n.º 1, em conjugação com o artigo 11511, n.º 3), do Código de Processo Civil).

Dados de contacto do Supremo Tribunal:

Supremo Tribunal (Sąd Najwyższy)

Plac Krasińskich 2/4/6

00-951 Varsóvia

Polónia

Tel.: +48 22 530 8246

Correio eletrónico: ppsek@sn.pl

Artigo 71.°, n.° 1, alínea c) – Procedimento de reapreciação

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O procedimento de anulação de uma decisão em matéria de obrigação de alimentos, regulado pelo artigo 1144.°2 do Código de Processo Civil, corresponde na Polónia ao procedimento referido no artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 4/2009. O pedido deve ser apresentado junto do tribunal que tiver apreciado a decisão impugnada, o que significa que, dependendo do tribunal que proferiu a decisão de alimentos em causa, a competência na aceção do artigo 19.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 4/2009, pode caber:

a) ao tribunal de comarca (sąd rejonowy)

b) ao tribunal regional (sąd okręgowy) (se este tiver proferido uma decisão de alimentos no âmbito de um processo de separação, de divórcio ou de anulação do casamento).

Artigo 71.°, n.° 1, alínea d) - Autoridades Centrais

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A autoridade central designada nos termos do artigo 49.°, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 4/2009, é:

Ministério da Justiça (Ministerstwo Sprawiedliwości)

Departamento «Cooperação Internacional e Direitos Humanos» (Departament Współpracy Międzynarodowej i Praw Człowieka)

Divisão «Cobrança Internacional de Alimentos e Investigações Transnacionais em matéria de Responsabilidade Parental» (Wydział ds. Międzynarodowego Dochodzenia Alimentów oraz Transgranicznych Postępowań Dotyczących Odpowiedzialności Rodzicielskiej)

Al. Ujazdowskie 11

00-950 Varsóvia

Tel./Fax: +48 22 23-90-870 +48 22 628 09 49

Correio eletrónico: alimenty@ms.gov.pl

Artigo 71.°, n.° 1, alínea e) – Entidades públicas

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Os tribunais regionais (sądy okręgowe) foram designados como autoridade central para a transmissão dos pedidos e a adoção de todas as medidas adequadas relativas aos mesmos.

Os dados de contacto dos tribunais regionais figuram no anexo n.º 2 PDF (155 Kb) pl.

Artigo 71.°, n.° 1, alínea f) - Autoridades competentes em matéria de execução

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Nos termos do artigo 843.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, a autoridade competente para adotar as medidas referidas no artigo 21.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 4/2009, é o tribunal de comarca (sąd rejonowy) com competência material em relação ao processo de execução que estiver a decorrer. Quanto aos processos de execução que ainda não tenham sido iniciados, a autoridade competente é o tribunal de comarca (sąd rejonowy) com competência material por força das normas gerais em matéria de competência.

Nos termos do artigo 758.º do Código de Processo Civil, a autoridade competente para adotar as medidas referidas no artigo 21.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 4/2009, é o tribunal de comarca (sąd rejonowy) do qual dependa o oficial de justiça encarregado da execução.

Lista dos tribunais: https://www.gov.pl/web/sprawiedliwosc/znajdz-wybrany-sad-powszechny.

Artigo 71.°, n.° 1, alínea g) - Línguas aceites para tradução de documentos

Para a tradução dos documentos referidos nos artigos 20.º, 28.º e 40.º do Regulamento (CE) n.º 4/2009, a Polónia aceita unicamente a língua polaca.

Artigo 71.°, n.° 1, alínea h) - Línguas aceites pelas autoridades centrais para as comunicações com outras autoridades centrais

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As línguas aceites pelas autoridades centrais polacas para a comunicação de quaisquer outras informações, nos termos do artigo 59.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 4/2009, são o polaco e o inglês.

Última atualização: 12/12/2023

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