O tribunal competente para apreciar os pedidos de declaração de força executória, a que se refere o artigo 27.º, n.º 1, é o tribunal de primeira instância. O tribunal competente para apreciar os recursos contra decisões relativas a esses pedidos, a que se refere o artigo 32.º, n.º 2, é o tribunal de recurso da circunscrição regional do tribunal de primeira instância que proferiu a decisão.
Os recursos a que se refere o artigo 32.º, n.º 2, são designados por έφεση.
Os recursos a que se refere o artigo 33.º são recursos de cassação (αίτηση αναίρεσης). O tribunal competente para apreciar o recurso é o Supremo Tribunal Civil e Penal grego (Areios Pagos - Άρειος Πάγος).
Nos termos do artigo 19.º, as decisões relativas a pensões de alimentos proferidas à revelia por um tribunal estrangeiro podem ser contestadas pela parte revel ou pelo requerido.Os recursos de decisões relativas a pensões de alimentos devem ser interpostos no tribunal que as tiver proferido.
A autoridade central, na aceção do artigo 49.º, n.º 3, é a Direção de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Civil e Penal do Ministério da Justiça.
Mesogeion 96
11527 Atenas
Telefone: (+30) 213 1307312
Fax: (+30) 213 1307499
E-mail: civilunit@justice.gov.gr mntolia@justice.gov.gr vsarigiannidis@justice.gov.gr
A lei grega não prevê o exercício das funções da autoridade central por entidades públicas sujeitas à supervisão da autoridade competente, como se prevê no artigo 51.º, n.º 3.
As autoridades com competência em matéria de execução, para efeitos do artigo 21.º, são os tribunais de primeira instância.
Grego.
As línguas aceites pela autoridade central para as comunicações com outras autoridades centrais, a que se refere o artigo 59.º, são o grego e o inglês.
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