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As decisões sobre os pedidos de reconhecimento ou de declaração de força executória, previstos no artigo 27.º do Regulamento (CE) n.º 4/2009, são proferidas pelo juízo de família do tribunal da localidade em que se encontre um tribunal regional superior (Oberlandsgericht), em cujo distrito resida habitualmente o requerido ou seja requerida a execução (concentração da jurisdição).No distrito abrangido pelo Tribunal Regional Superior de Berlin (Kammergericht), as decisões deste tipo são proferidas pelo Tribunal Local de Pankow-Weissensee.
Se o processo se referir à executoriedade de um documento notarial, este documento pode ser declarado executório também por um notário.
Os recursos previstos no artigo 32.º do Regulamento (CE) n.º 4/2009, interpostos contra decisões proferidas em primeira instância em processos de execução revestem a forma de recursos administrativos (Beschwerde).O tribunal de recurso é o Tribunal Regional Superior.Os recursos devem ser interpostos no tribunal que tiver proferido a decisão.
O processo previsto no artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º 4/2009 é um recurso de segunda instância (Rechtsbeschwerde). O tribunal competente é o Tribunal Federal de Justiça (Bundesgerichtshof). Os recursos de segunda instância devem ser interpostos no prazo de um mês a contar da notificação da decisão do tribunal de recurso.
É competente para proceder à reapreciação prevista no artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 4/2009 o tribunal que tiver proferido a decisão.Se as condições previstas neste artigo estiverem preenchidas, são aplicáveis por analogia os artigos relativos às sentenças proferidas à revelia (artigos 343.º a 346.º do Código de Processo Civil).Se essas condições não estiverem preenchidas, o tribunal rejeita o pedido mediante uma decisão.Esta decisão pode ser proferida sem qualquer procedimento oral.
A autoridade central, na acepção do artigo 49.º do Regulamento (CE) n.º 4/2009, é o Ministério Federal da Justiça (Bundesamt für Justiz), cuja morada é:
Bundesamt für Justiz
D - 53094 Bonn.
Na qualidade de autoridade central, o Ministério Federal da Justiça pode ser contactado por telefone, fax ou e-mail:
Telefone
Nacional: 0228/99 4 10- 5534, 5869 or 5549
Internacional: +49/228/99 4 10- 5534, 5869 or 5549
Fax
Nacional: 0228/99 4 10-5202
Internacional: +49/228/99 4 10-5202
E-mail: auslandsunterhalt@bfj.bund.de
Os tribunais competentes para apreciar os pedidos apresentados nos termos do artigo 21.º do Regulamento, enquanto tribunais de execução, são os tribunais locais (Amtsgerichte).A competência local é dos tribunais locais em cuja jurisdição está a decorrer ou tiver decorrido o processo de execução.
Para a tradução dos documentos a que se referem os artigos 20.º, 28.º e 40.º é admitida apenas a língua alemã.
As comunicações entre o Ministério Federal da Justiça, na qualidade de autoridade central, e qualquer outra autoridade central [artigo 59.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 4/2009] podem ser efectuadas em inglês, desde que essas autoridades assim tenham acordado.
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