Obrigações alimentares

França

Conteúdo fornecido por
França

Artigo 71.°, n.° 1, alínea a) - Tribunais para pedidos de declaração de força executória e tribunais para recursos contra decisões relativas a esses pedidos

A autoridade designada para efeitos do artigo 27.º, n.º 1, é o presidente do tribunal judicial ou o presidente da câmara dos notários.

A autoridade designada para efeitos do artigo 32.º, n.º 2, é o tribunal de segunda instância.

A autoridade territorialmente competente designada para efeitos do artigo 27.º, n.º 1, é determinada, em conformidade com o artigo 27.º, n.º 2, em função do lugar de residência habitual da parte contra a qual a execução for solicitada ou em função do lugar da execução.

A autoridade designada para efeitos do artigo 32.º, n.º 2, tem competência para apreciar os recursos contra decisões dos juízes em matéria de direito de família.

Artigo 71.°, n.° 1, alínea b) - Recursos

O procedimento previsto no artigo 33.° é o recurso em matéria de direito (pourvoi en cassation) para o tribunal de cassação (Cour de cassation), regido pelas normas previstas nos artigos 973.° a 982.° e 1009.° a 1031.° do Código de Processo Civil.

Artigo 71.°, n.° 1, alínea c) – Procedimento de reapreciação

O procedimento de reapreciação previsto no artigo 19.° do Regulamento é o recurso, que pode ser apresentado no tribunal de segunda instância sob cuja jurisdição se encontra o tribunal que proferiu a decisão contestada.

Artigo 71.°, n.° 1, alínea d) - Autoridades Centrais

Ministère des Affaires étrangères et européennes

Direction des Français à l’étranger et de l’administration consulaire

Service des conventions, des affaires civiles et de l'entraide judiciaire

Sous-direction de la protection des droits des personnes

Bureau du recouvrement de créances alimentaires à l'étranger

27, Rue de la Convention

CS-91533

F - 75732 PARIS CEDEX 15

Telefone: + 33 (0)1 43 17 91 99

Fax: +33 (0)1 43 17 81 97

Caixa funcional de correio eletrónico: obligation.alimentaire@diplomatie.gouv.fr

Artigo 71.°, n.° 1, alínea f) - Autoridades competentes em matéria de execução

O tribunal de execução territorialmente competente é o tribunal do lugar de residência do devedor ou do lugar de execução da medida.Se o devedor residir no estrangeiro, ou se o lugar de residência não for conhecido, o tribunal competente é o do lugar de execução da medida.

Artigo 71.°, n.° 1, alínea g) - Línguas aceites para tradução de documentos

Apenas francês.

Artigo 71.°, n.° 1, alínea h) - Línguas aceites pelas autoridades centrais para as comunicações com outras autoridades centrais

Apenas francês.

Última atualização: 08/11/2021

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.