Obrigações alimentares

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Artigo 71.°, n.° 1, alínea a) - Tribunais para pedidos de declaração de força executória e tribunais para recursos contra decisões relativas a esses pedidos

Os tribunais competentes para apreciar os pedidos a que se refere o artigo 27.º, n.º 1, são os tribunais de comarca (käräjäoikeus/tingsrätt [Tribunal de Primeira Instância]. Os tribunais competentes para apreciar os recursos a que se refere o artigo 32.º, n.º 2, são os tribunais de segunda instância (hovioikeus/hovrätt).

Os contactos destes tribunais podem ser consultados no sítio do Ministério da Justiça: http://www.oikeus.fi/tuomioistuimet/fi/index/yhteystiedot.html

Artigo 71.°, n.° 1, alínea b) - Recursos

Os recursos a que se refere o artigo 33.º devem ser interpostos no Supremo Tribunal (korkein oikeus/högsta domstolen), se forem declarados admissíveis (se for aplicável, Capítulo 30, artigos 1.º a 5.º, do Código de Processo Judicial):

Os recursos relativos a julgamentos e decisões dos tribunais de segunda instância são interpostos no Supremo Tribunal.

As pessoas que tencionarem interpor um recurso deste tipo devem solicitar uma autorização para o efeito ao Supremo Tribunal.

Este pedido só pode ser deferido se for importante que o Supremo Tribunal reaprecie as decisões relativas à aplicação da lei noutros casos semelhantes ou para assegurar a uniformidade das práticas jurídicas. O pedido pode igualmente ser deferido por um motivo especial, ou devido a um erro processual ou outro, com base no qual a decisão deve ser revogada ou anulada, ou ainda se houver um motivo importante para conceder a autorização para recorrer.

As instruções para a interposição deste tipo de recurso são anexadas à decisão do tribunal de segunda instância. Essas instruções indicam quais os fundamentos para conceder a autorização para interpor recurso nos termos da lei e quais os passos a dar pelo recorrente para que o recurso seja apreciado pelo Supremo Tribunal. O recurso deve ser interposto no prazo de 60 dias a contar da data em que as partes tomaram conhecimento da decisão do tribunal de segunda instância.

Artigo 71.°, n.° 1, alínea c) – Procedimento de reapreciação

Os pedidos de reapreciação a que se refere o artigo 19.º devem ser apresentados no tribunal que tiver proferido a decisão final sobre o caso. O procedimento, que se aplica mutatis mutandis, é fixado nos artigos 3.º a 5.º e 14.º-A do Capítulo 31 do Código de Processo Judicial. Os contactos destes tribunais podem ser consultados no sítio do Ministério da Justiça: http://www.oikeus.fi/tuomioistuimet/fi/index/yhteystiedot.html

Artigo 71.°, n.° 1, alínea d) - Autoridades Centrais

A autoridade central da Finlândia é o Ministério da Justiça (oikeusministeriö/justitieministeriet).

Os dados de contacto são os seguintes:

Oikeusministeriö [Ministério da Justiça]

Kansainvälisen oikeusavun yksikkö [Serviço de Assistência Judiciária Internacional]

PL 25

FIN-00023 Valtioneuvosto [Governo]

Tel.: 358-9-1606 7628

Fax: 358-9-1606 7524

Correio eletrónico: maintenance.ca.om@gov.fi

O Instituto da Segurança Social [Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (KELA)], um organismo público, pode exercer algumas das funções conferidas à autoridade central [para mais informações, ver artigo 71.º, n.º 1, alínea e) – Organismos públicos]. Não obstante, todos os pedidos enviados à Finlândia devem ser dirigidos ao Ministro da Justiça.

Artigo 71.°, n.° 1, alínea e) – Entidades públicas

O Instituto da Segurança Social (Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten) é o organismo público designado nos termos do artigo 51.º, n.º 3, do Regulamento Obrigações Alimentares.
Se o Instituto da Segurança Social atribuir uma pensão de alimentos a uma pessoa que a ela tem direito, é competente para desempenhar as seguintes funções da autoridade central:

  • requerer o reconhecimento ou o reconhecimento e a declaração de executoriedade de uma decisão, nos termos do artigo 56.º, n.º 1, alínea a),
  • requerer a execução de decisão proferida ou que deva ser reconhecida no Estado-Membro requerido, nos termos do artigo 56.º, n.º 1, alínea b),
  • requerer medidas específicas, nos termos do artigo 53.º, n.º 1.

Os dados de contactos do Instituto da Segurança Social são:

Kansaneläkelaitos (Instituto da Segurança Social)
Perintäkeskus
PL 450

FI-00056 Kela

Finlândia

Tel.: +35820 634 4940 (pessoas singulares)

+35820 634 4942 (autoridades)


Correio eletrónico: maintenance@kela.fi

Sítio Web: http://www.kela.fi/

Artigo 71.°, n.° 1, alínea f) - Autoridades competentes em matéria de execução

A autoridade competente para efeitos do artigo 21.º é o agente de execução (ulosottomies/utmätningsman) da residência do requerido. O pedido a que este artigo se refere pode ser apresentado a qualquer organismo local de execução.

Os contactos destes organismos de execução podem ser consultados no sítio do Ministério da Justiça: http://www.oikeus.fi/ulosotto/fi/index/yhteystiedot.html

Artigo 71.°, n.° 1, alínea g) - Línguas aceites para tradução de documentos

Na Finlândia, os documentos a que se referem os artigos 20.º, 28.º e 40.º podem ser apresentados em finlandês, sueco e inglês.

Artigo 71.°, n.° 1, alínea h) - Línguas aceites pelas autoridades centrais para as comunicações com outras autoridades centrais

A Finlândia aceita o finlandês, sueco e inglês como línguas de comunicação.

Última atualização: 22/03/2024

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