Os tribunais competentes para apreciar os pedidos a que se refere o artigo 27.º, n.º 1, são os tribunais de comarca (käräjäoikeus/tingsrätt [Tribunal de Primeira Instância]. Os tribunais competentes para apreciar os recursos a que se refere o artigo 32.º, n.º 2, são os tribunais de segunda instância (hovioikeus/hovrätt).
Os contactos destes tribunais podem ser consultados no sítio do Ministério da Justiça: http://www.oikeus.fi/tuomioistuimet/fi/index/yhteystiedot.html
Os recursos a que se refere o artigo 33.º devem ser interpostos no Supremo Tribunal (korkein oikeus/högsta domstolen), se forem declarados admissíveis (se for aplicável, Capítulo 30, artigos 1.º a 5.º, do Código de Processo Judicial):
Os recursos relativos a julgamentos e decisões dos tribunais de segunda instância são interpostos no Supremo Tribunal.
As pessoas que tencionarem interpor um recurso deste tipo devem solicitar uma autorização para o efeito ao Supremo Tribunal.
Este pedido só pode ser deferido se for importante que o Supremo Tribunal reaprecie as decisões relativas à aplicação da lei noutros casos semelhantes ou para assegurar a uniformidade das práticas jurídicas. O pedido pode igualmente ser deferido por um motivo especial, ou devido a um erro processual ou outro, com base no qual a decisão deve ser revogada ou anulada, ou ainda se houver um motivo importante para conceder a autorização para recorrer.
As instruções para a interposição deste tipo de recurso são anexadas à decisão do tribunal de segunda instância. Essas instruções indicam quais os fundamentos para conceder a autorização para interpor recurso nos termos da lei e quais os passos a dar pelo recorrente para que o recurso seja apreciado pelo Supremo Tribunal. O recurso deve ser interposto no prazo de 60 dias a contar da data em que as partes tomaram conhecimento da decisão do tribunal de segunda instância.
Os pedidos de reapreciação a que se refere o artigo 19.º devem ser apresentados no tribunal que tiver proferido a decisão final sobre o caso. O procedimento, que se aplica mutatis mutandis, é fixado nos artigos 3.º a 5.º e 14.º-A do Capítulo 31 do Código de Processo Judicial. Os contactos destes tribunais podem ser consultados no sítio do Ministério da Justiça: http://www.oikeus.fi/tuomioistuimet/fi/index/yhteystiedot.html
A autoridade central da Finlândia é o Ministério da Justiça (oikeusministeriö/justitieministeriet).
Os contactos são os seguintes:
Oikeusministeriö
Kansainvälisen oikeusavun yksikkö [serviço de assistência judiciária internacional]
PL 25
FIN-00023 Valtioneuvosto (Governo)
Tel.: 358-9-1606 7628
Fax: 358-9-1606 7524
Correio eletrónico: maintenance.ca@om.fi
O Instituto da Segurança Social (Kansaneläkelaitos – KELA), um organismo público, pode exercer algumas das funções que cabem à autoridade central [para mais informações, cf. art. 71.º, n.º 1, alínea e) – organismos públicos]. Não obstante, todos os pedidos enviados à Finlândia devem ser dirigidos ao Ministério da Justiça.
O Instituto da Segurança Social (Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten) é o organismo público designado nos termos do artigo 51.º, n.º 3, do Regulamento das obrigações alimentares.
Se o Instituto da Segurança Social atribuir uma pensão de alimentos a uma pessoa que a ela tem direito, é competente para desempenhar as seguintes funções:
Os contactos do Instituto da Segurança Social são:
Kansaneläkelaitos
Perintäkeskus
PL 50
FI-00601 Helsinki;
Finlândia
Tel.: +35820 634 4940 (pessoas singulares)
+35820 634 4942 (autoridades)
Fax: +35820 635 3330
E-mail: maintenance@kela.fi
Sítio: http://www.kela.fi/in/internet/english.nsf
A autoridade competente para efeitos do artigo 21.º é o agente de execução (ulosottomies/utmätningsman) da residência do requerido. O pedido a que este artigo se refere pode ser apresentado a qualquer organismo local de execução.
Os contactos destes organismos de execução podem ser consultados no sítio do Ministério da Justiça: http://www.oikeus.fi/ulosotto/fi/index/yhteystiedot.html
Na Finlândia, os documentos a que se referem os artigos 20.º, 28.º e 40.º podem ser apresentados em finlandês, sueco e inglês.
A Finlândia aceita o finlandês, sueco e inglês como línguas de comunicação.
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.