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Os tribunais com competência para apreciar os pedidos de declaração de força executória, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, são os tribunais de família de Nicósia, Limassol, Larnaca/Famagusta e Paphos.
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tel.: (+357) 25806185
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fax: (+357) 26306395
correio eletrónico: chief.reg@sc.judicial.gov.cy
O tribunal competente para apreciar os recursos contra decisões sobre esses pedidos, nos termos do artigo 32.º, n.º 2, é o tribunal de recurso em matéria de família (Devterobáthmio Oikogeneiakó Dikastírio).
O referido órgão jurisdicional está instalado no Supremo Tribunal e os contactos são os seguintes:
No sistema judicial cipriota não existe um tribunal de terceira instância: não há forma de contestar uma decisão proferida em sede de recurso.
Uma reapreciação do tipo daquela prevista neste artigo pode ser requerida mediante um pedido de anulação da decisão (aítisi paramerismoú tis apófasis), nos termos do artigo 48.°, n.° 9, alíneas h) e n) do Código de Processo Civil (Thesmoí Politikís Dikonomías). O pedido é apresentado no Tribunal de Família que tiver proferido a decisão suscetível de anulação.
Unidade para a Cooperação Jurídica Internacional
Leoforos Athalassas 125
1461 Nicósia
Chipre
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Grego e inglês.
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