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Os pedidos de declaração de força executória de decisões judiciais ou outros atos emitidos num Estado-Membro da UE que não esteja vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007 devem ser apresentados no tribunal distrital da residência habitual do devedor ou do lugar da execução (art. 627.º-C, n.º 1, CPC)
A decisão sobre estes pedidos é passível de recurso para o Tribunal de Recurso de Sófia, nos termos do procedimento previsto no artigo 32.º do Regulamento. (art. 627.º-C, n.º 6, primeira frase, CPC).
A decisão do Tribunal de Recurso de Sófia é passível de recurso para o Supremo Tribunal de Cassação (art. 627.º-C, n.º 6, segunda frase, CPC).
A parte interessada pode solicitar ao Supremo Tribunal de Cassação que anule a decisão com base no artigo 19.º, n.º 1, do Regulamento (art. 627.º-A, CPC).
A autoridade central é:
Мinistério da Justiça
Direção da Proteção Internacional da Criança e da Adoção Internacional
Morada: ул. „Славянска“ № 1 (ul. Slavyanska)
1040 София (Sófia)
Bulgária
Tel.: + 359 2 9237 333,
+ 359 2 9237 469,
+ 359 2 9237 396;
E-mail: mpzdmo@justice.government.bg
As decisões sobre a recusa ou suspensão da execução, nos termos do artigo 21.º do Regulamento são tomadas pelo tribunal distrital (art. 627-B, n.º 2, CPC)
Para efeitos dos artigos 20.º, 28.º e 40.º do Regulamento, a língua aceite é o búlgaro.
A língua aceite pela autoridade central para as comunicações com as outras autoridades centrais, prevista no artigo 59.º do Regulamento, é o búlgaro.
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