Obrigações alimentares

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Artigo 71.°, n.° 1, alínea a) - Tribunais para pedidos de declaração de força executória e tribunais para recursos contra decisões relativas a esses pedidos

O tribunal de família é o tribunal competente para a declaração de executoriedade.

O demandado pode interpor recurso no tribunal de família e o demandante pode fazê-lo no tribunal de segunda instância.

Artigo 71.°, n.° 1, alínea b) - Recursos

Contra a decisão proferida sobre o recurso pode ser interposto um recurso de cassação.

Endereço do Tribunal de Cassação: Palais de justice, Place Poelaert 1, 1000 Bruxelles.

Artigo 71.°, n.° 1, alínea c) – Procedimento de reapreciação

Em função das circunstâncias concretas do processo, o direito belga prevê vários meios de recurso para solicitar a reapreciação de uma decisão:

- Em primeiro lugar, o artigo 1051.º do Código Judiciário prevê a possibilidade de interpor recurso contra uma sentença no prazo de um mês a contar da sua citação ou, em alguns casos, da sua notificação, nos termos do artigo 792.º, n.os 2 e 3, do referido código. É o caso das sentenças proferidas na sequência de audiência contraditória e das sentenças proferidas à revelia.

- Em segundo lugar, o artigo 1048.º do Código Judiciário prevê a possibilidade de interpor recurso contra uma sentença proferida à revelia no prazo de um mês a contar da sua citação ou, em alguns casos, da sua notificação, nos termos do artigo 792.º, n.os 2 e 3, do referido código.

- No que se refere às sentenças já transitadas em julgado, proferidas pelos tribunais civis e pelos tribunais penais em matéria civil, o pedido civil de anulação da sentença pode, nas circunstâncias previstas pelo artigo 1133.º do Código Judiciário, ser apresentado no prazo de 6 meses a partir da descoberta da causa invocada.

Os prazos supramencionados para interpor recurso, apresentar oposição ou interpor recurso extraordinário são aplicáveis:

- sob reserva dos prazos previstos em disposições imperativas supranacionais e internacionais;

- sem prejuízo da possibilidade prevista pelo artigo 50.º do Código Judiciário de prorrogação do prazo fixado, sob pena de prescrição nas condições previstas na lei;

- sem prejuízo da possibilidade de aplicar o princípio geral de direito, várias vezes confirmado pelo Tribunal de Cassação belga, segundo o qual os prazos fixados para a realização de um ato são prorrogados em favor da parte que, por circunstância de força maior, tenha sido impedida de cumprir esse ato antes do termo do prazo.

Artigo 71.°, n.° 1, alínea d) - Autoridades Centrais

Service public fédéral Justice
Service de coopération internationale civile
Boulevard de Waterloo 115
1000 Bruxelles
Belgique
Endereço eletrónico :
aliments@just.fgov.be (para os processos que tramitam em francês)
alimentatie@just.fgov.be (para os processos que tramitam em neerlandês)
Telefone :
+32(0)2 542 67 85 (para os processos que tramitam em francês)
+32(0)2 542 67 62 (para os processos que tramitam em neerlandês)

Artigo 71.°, n.° 1, alínea f) - Autoridades competentes em matéria de execução

A autoridade competente para efeitos da aplicação do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 4/2009 é o juiz de execução do lugar em que essa execução decorrer. Nos termos do artigo 1395.º da lei orgânica dos tribunais da Bélgica, o juiz de execução é competente para decretar o arresto preventivo e os meios de execução. A competência territorial é estabelecida no artigo 633.º do Código Judiciário.

Além disso, o Código Judiciário belga prevê a competência geral do tribunal de primeira instância territorialmente competente. O artigo 569.º, n.º 5, do Código Judiciário belga estabelece que os tribunais de primeira instância são competentes para apreciar os litígios relativos à execução de sentenças e acórdãos. O artigo 566.º do mesmo código determina que estes tribunais têm, além disso, competência plena nesta matéria.

Por último, as autoridades competentes para a execução das decisões dos tribunais no quadro do regulamento acima mencionado são, em virtude dos artigos 509.º e seguintes do Código Judiciário belga, os oficiais de justiça.

Artigo 71.°, n.° 1, alínea g) - Línguas aceites para tradução de documentos

A Bélgica só aceita a língua ou línguas oficiais do lugar da execução, em conformidade com o direito nacional belga.

Artigo 71.°, n.° 1, alínea h) - Línguas aceites pelas autoridades centrais para as comunicações com outras autoridades centrais

Como língua de comunicação, a autoridade central belga aceita também o inglês, para além das suas línguas nacionais, isto é, o neerlandês, o francês e o alemão.

Última atualização: 18/08/2022

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