Acções de pequeno montante

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Artigo 25.º, n.º 1, alínea a) Órgãos jurisdicionais competentes

Os assuntos relacionados com o processo europeu para ações de pequeno montante são tratados e decididos pelo juiz de paz (kantonrechter).

Artigo 25.º, n.º 1, alínea b) Meios de comunicação

O artigo 33.º do Código de Processo Civil admite a possibilidade de apresentação de requerimentos por via eletrónica, desde que o regulamento interno do tribunal também preveja esta possibilidade. Neste momento, porém, nenhum dos tribunais prevê esta possibilidade. Apenas se admitem os seguintes modos de apresentação:

  • por via postal;
  • por entrega em mão na secretaria do tribunal.

Em conjugação com legislação que ainda não entrou em vigor em matéria de simplificação e digitalização do direito processual (entre outros, o novo art. 30.º do Código de Processo Civil), a lei de execução já inclui normas relativas à apresentação por via eletrónica. Estas normas entrarão provavelmente em vigor mais tarde.

O novo artigo 30.º-C do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial pode ser apresentada por via eletrónica. Nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, as pessoas singulares e as associações cujos estatutos não estejam consignados em ato notarial não são obrigadas a apresentar peças processuais por via eletrónica, a menos que sejam representadas em juízo por terceiro a título profissional.

Ainda não será possível apresentar por via eletrónica uma petição inicial proveniente de outro Estado-Membro. As partes de outro Estado-Membro que disponham de mandatário ad litem profissional nos Países Baixos podem recorrer à via eletrónica. Às partes estrangeiras que não disponham de mandatário ad litem profissional recomenda-se que continuem a apresentar as peças processuais em papel.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea c) Autoridades ou organismos competentes para prestar assistência prática

Pode obter assistência prática junto do Juridisch Loket (balcão jurídico) e, mais especificamente, junto do Centro Europeu do Consumidor, integrado no Juridisch Loket.

Ver http://www.eccnederland.nl e http://www.juridischloket.nl.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea d) Meios eletrónicos de notificação e comunicação e formas de expressar a aceitação prévia da sua utilização

A citação ou notificação prevista no artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento e a comunicação escrita prevista no n.º 2 do mesmo artigo devem ser efetuadas nos termos do artigo 30.º-E do Código de Processo Civil. Nos Países Baixos, depois da entrada em vigor da legislação acima referida, partir-se-á do princípio de que a petição inicial é apresentada por via eletrónica.

Nos termos do artigo 30.º-E, outros atos além dos que devem ser apresentados também são colocados à disposição por via eletrónica, bem como outras comunicações entre o tribunal e as partes, salvo se for aplicável o artigo 30.º-C, n.º 5, segundo o qual as partes que não forem obrigadas a utilizar a via eletrónica para apresentar peças processuais, e não o fizerem voluntariamente, podem continuar a apresentá-las em papel.

Relativamente às partes com residência noutro Estado-Membro, ainda não é tecnicamente possível, nos termos da legislação em matéria de simplificação e digitalização do direito processual, apresentar diretamente peças processuais [cf. alínea b)] e fazê-las circular por intermédio dos sistemas digitais dos tribunais. Não se impõe às empresas de direito estrangeiro nem às pessoas singulares o dever de utilizar a via eletrónica para apresentar a petição inicial. Sempre que a parte de outro Estado-Membro dispuser de mandatário ad litem nos Países Baixos, a petição inicial deve ser apresentada por via eletrónica e o tribunal utilizará a mesma via para lhe notificar os atos indicados no artigo 13.º, n.º 1.

As partes que não forem obrigadas a utilizar a via eletrónica nem dispuserem de mandatário ad litem serão citadas ou notificadas por via postal.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea e) Pessoas ou tipos de profissões que têm obrigação legal de aceitar a notificação de documentos ou outras formas de comunicação escrita por meios eletrónicos

Ver as informações da alínea d).

Artigo 25.º, n.º 1, alínea f) Custas processuais e métodos de pagamento

As taxas judicias são apenas exigíveis à pessoa que tiver recorrido ao juiz de paz. O requerido não deve pagar qualquer taxa. Quanto ao montante a pagar, nos Países Baixos vigora a seguinte distinção:

  • valor da causa inferior a 500 EUR ou indeterminado, e
  • valor da causa entre 500 e 12 500 EUR.

Há três taxas fixas. O elemento que determinará a taxa aplicável é o facto de o requerente ser uma pessoa coletiva, uma pessoa singular ou uma pessoa singular com poucos meios financeiros.

Para as taxas, cf. http://www.rechtspraak.nl

Os pagamentos aos tribunais neerlandeses podem ser feitas à distância, por transferência bancária. O aviso de pagamento (griffienota) enviado pelo tribunal indica sempre o número da conta bancária para a qual deve ser feita a transferência das taxas devidas.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea g) Possibilidade de recurso e órgão jurisdicional competente

A decisão do juiz de paz pode ser objeto de recurso – nos termos das disposições nacionais nesta matéria – para o tribunal de segunda instância (gerechtshof) competente em processo europeu para ações de pequeno montante, a partir de 1750 EUR. O prazo para interpor recurso é de 30 dias a contar da data da decisão.

Para mais informações sobre os tribunais dos Países Baixos: http://www.rechtspraak.nl.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea h) Revisão da decisão

O requerido pode solicitar ao juiz de paz que tiver proferido a decisão num processo europeu para ações de pequeno montante a revisão da decisão pelos motivos indicados no artigo 18.º, n.º 1, do Regulamento. Esse pedido deve ser apresentado no prazo de 30 dias previsto no artigo 18.º, n.º 2.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea i) Línguas aceites

A certidão emitida pelo tribunal de outro Estado-Membro, na aceção do artigo 20.º, n.º 2, do Regulamento, deve ser traduzida para neerlandês.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea j) Autoridades competentes para executar a decisão

As autoridades competentes para a execução de decisões proferidas em processo europeu para ações de pequeno montante são os agentes de execução neerlandeses.

Quanto às instâncias competentes para aplicar o artigo 23.º do Regulamento 861/2007, ver o artigo 8.º da lei de execução do processo europeu para ações de pequeno montante.

Artigo 8.º da lei de execução do processo europeu para ações de pequeno montante:

Aos pedidos de execução previstos nos artigos 22.º e 23.º do Regulamento é aplicável o artigo 438.º do Código de Processo Civil

Artigo 438.º do Código de Processo Civil:

1. Os litígios relativos a execuções devem ser apreciados pelo tribunal competente nos termos das normas gerais ou no tribunal da comarca em que o arresto foi ordenado, da comarca em que se encontram os bens ou da comarca em que a execução deve ser efetuada.

2. Para obter uma providência cautelar, o litígio também pode submetido ao juiz das providências cautelares do tribunal competente nos termos no n.º 1. Sem prejuízo das suas restantes competências, esse juiz pode, se necessário, suspender a execução durante algum tempo ou até que o litígio seja dirimido, podendo também decidir que a execução só pode ter lugar ou prosseguir se for constituída uma garantia. Também pode levantar os embargos, independentemente da existência de garantia. Durante a execução, pode exigir o cumprimento de formalidades incompletas, determinando quais as formalidades incompletas a cumprir de novo e quem suporta os respetivos custos. Pode decidir que os terceiros eventualmente implicados devem dar o seu consentimento para que a execução prossiga e devem cooperar com o processo, com ou sem a constituição de garantia por parte do executante.

3. Se o processo não puder seguir a forma sumária, o juiz das providências cautelares, em vez de indeferir o pedido, pode, se o requerente o solicitar, reenviar o processo ao tribunal, indicando o dia de realização da audiência. O demandado que não comparecer no dia marcado, nem se fizer representar por advogado junto do juiz das providências cautelares, só pode ser declarado faltoso se tiver sido citado para essa data, tendo em conta o prazo fixado para a citação ou o prazo indicado pelo juiz das providências cautelares a pedido do demandante.

4. O agente responsável pela execução ao qual for dirigida uma objeção que exija medida imediata pode solicitar ao juiz das providências cautelares, munido do relatório que tiver elaborado, a adoção sumária de uma providência cautelar em favor de uma das partes. O juiz das providências cautelares deve suspender a instância até à citação das partes, a menos que a natureza da objeção o leve a considerar adequado tomar imediatamente uma decisão. O agente de execução que exercer os poderes atrás referidos sem o acordo do demandante pode ser condenado a pagar as custas, se se concluir que a sua ação foi desnecessária.

5. A oposição de terceiros à execução faz-se por citação quer do demandante quer do demandado.

Os n.os 3 e 5 serão alterados, para se adaptarem à nova legislação que entrará em vigor em matéria de simplificação e digitalização do direito processual:

3. Se o processo não puder seguir a forma sumária, o juiz das providências cautelares, em vez de indeferir o pedido, pode, se o requerente o solicitar, reenviar o processo ao tribunal. O tribunal a que o processo for submetido deve determinar sem demora a data do ato processual seguinte. O demandado que não comparecer no dia marcado, nem se fizer representar por advogado junto do juiz das providências cautelares, só pode ser declarado faltoso se tiver sido citado para essa data, tendo em conta o prazo fixado para a citação ou o prazo indicado pelo juiz das providências cautelares a pedido do demandante.

5. A oposição de terceiros à execução faz-se por citação quer do executante quer do executado.

Última atualização: 16/05/2022

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