Acções de pequeno montante

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Artigo 25.º, n.º 1, alínea a) Órgãos jurisdicionais competentes

Os tribunais competentes para apreciarem os processos europeus para ações de pequeno montante são os tribunais para ações de pequeno montante de Malta e de Gozo.

Contactos:

Tribunal para ações de pequeno montante (Malta)

Telefone: 00 356 25902000

Correio eletrónico: courts.justice@gov.mt

Endereço: Courts of Justice, Republic Street, Valletta, VLT2000, Malta.

Tribunal para ações de pequeno montante (Gozo)

Telefone: 00 356 22156650

Correio eletrónico: gozocourts@mgoz@gov.mt

Endereço: Gozo Courts and Tribunals, Cathedral Square, Victoria VCT1821, Gozo.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea b) Meios de comunicação

Os meios de comunicação aceites são: apresentação do documento pessoalmente junto da secretaria do tribunal, envio por correio, fax ou correio eletrónico.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea c) Autoridades ou organismos competentes para prestar assistência prática

Se a ação for intentada por um consumidor contra um comerciante, a autoridade competente para lhe prestar assistência prática é o Centro Europeu do Consumidor (ECC-Net) de Malta, que tem o seguinte endereço:

Consumer House

47A, South Street, Valletta VLT1101 Malta.

Correio eletrónico: ecc.malta@gov.mt

Se a ação for intentada por um comerciante contra outra pessoa que exerça uma atividade comercial, a assistência deve ser prestada pela Malta Enterprise Corporation, que tem o seguinte endereço:

Gwardamangia Hill, Pieta', MEC0001, Malta.

Correio eletrónico: info@maltaenterprise.com

Artigo 25.º, n.º 1, alínea d) Meios eletrónicos de notificação e comunicação e formas de expressar a aceitação prévia da sua utilização

O direito processual maltês não prevê a possibilidade de notificação por meios eletrónicos. A utilização de meios eletrónicos para efeitos de notificação não está prevista na lei e não é aceite.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea e) Pessoas ou tipos de profissões que têm obrigação legal de aceitar a notificação de documentos ou outras formas de comunicação escrita por meios eletrónicos

Nenhum particular ou profissional está sujeito a tal obrigação.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea f) Custas processuais e métodos de pagamento

Custas processuais: 40 EUR para apresentar o formulário A e 7,20 EUR por cada notificação efetuada aos demandados. Caso seja utilizado o formulário C: 25 EUR e 7,20 por cada notificação. No que se refere ao artigo 15.º-A, o método de pagamento aceite é a transferência bancária.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea g) Possibilidade de recurso e órgão jurisdicional competente

É possível interpor recurso das decisões do tribunal para ações de pequeno montante de Malta para o tribunal de recurso (jurisdição inferior) de Malta. Caso se trate de uma decisão do tribunal para ações de pequeno montante de Gozo, deve ser interposto para o tribunal de recurso (jurisdição inferior) de Gozo.

Nos termos do artigo 8,º do capítulo 380 das Leis de Malta, o prazo para interpor recurso é de vinte dias a contar da data em que a sentença é proferida. O artigo 8.º, n.º 2, estipula que, independentemente do valor da causa, é sempre possível interpor recurso quando se trate de:

a) questões relativas à competência do tribunal;

b) questões relativas à prescrição;

c) não observância do disposto no artigo 7.º, n.º 2, do capítulo 380. Este artigo estipula que o tribunal deve suspender o processo sempre que o recurso seja contestado por via de exceção, fazendo intervir questões que ultrapassam a competência do mesmo, e/ou na pendência de uma ação perante um tribunal competente cujo resultado possa afetar o processo que corre perante o tribunal;

d) ou ainda sempre que o tribunal viole as regras da imparcialidade e da equidade e a sua ação tenha lesado os direitos do recorrente.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea h) Revisão da decisão

Os pedidos de revisão apresentados nos termos do artigo 18.º do Regulamento devem ser apresentados junto do tribunal para ações de pequeno montante de Malta ou de Gozo.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea i) Línguas aceites

A língua aceite é a língua maltesa.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea j) Autoridades competentes para executar a decisão

São competentes para executar as decisões os tribunais de magistrados de Malta ou de Gozo consoante o local onde resida a pessoa contra a qual a decisão deve ser executada.

Última atualização: 25/03/2023

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