Acções de pequeno montante

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PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

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Processos europeus transfronteiriços - Ações de pequeno montante


*campo obrigatório

Artigo 25.º, n.º 1, alínea a) Órgãos jurisdicionais competentes

Nos termos do artigo 26.º da Lei, o processo europeu para ações de pequeno montante deve ser instaurado nos tribunais de comarca, em conformidade com as regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil da República da Lituânia. O Atlas Judiciário Europeu em matéria civil contém informações sobre o sistema judicial da Lituânia, indicando os respetivos contactos.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea b) Meios de comunicação

Os atos processuais podem ser apresentados diretamente no tribunal ou enviados por via postal ou por via eletrónica (artigo 175.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). A Lei n.º 1R‑332 do Ministro da Justiça da República da Lituânia, de 13 de dezembro de 2012, estabelece o quadro para a apresentação de atos processuais no tribunal e a citação dos destinatários por via eletrónica (a seguir denominado «quadro»). Os pontos 3 e 4 do quadro estabelecem que os atos processuais podem ser transmitidos ao tribunal por meios eletrónicos através do subsistema de serviços públicos eletrónicos (a seguir denominado «subsistema SEP») do sistema informático dos tribunais lituanos (a seguir denominado «LITEKO»). É possível aceder às contas do subsistema LITEKO VPE a partir do portal dos serviços eletrónicos dos tribunais lituanos: https://www.e.teismas.lt.

Em conformidade com o ponto 5 do quadro, as pessoas que pretendam aceder ao subsistema LITOSP-VEP devem confirmar a sua identidade. Podem fazê-lo do seguinte modo:

- através do sistema informático do Estado que fornece serviços públicos e administrativos eletrónicos, de acordo com os procedimentos previstos na lei;

- utilizando os dados de acesso fornecidos pelo tribunal para identificar o interessado.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea c) Autoridades ou organismos competentes para prestar assistência prática

Em conformidade com o disposto no artigo 27.º da Lei, os responsáveis pelo apoio judiciário inicial assegurado pelo Estado devem prestar às partes processuais a assistência prática e as informações referidas no artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento. O artigo 15.º, n.º 1, da Lei relativa ao apoio judiciário assegurado pelo Estado dispõe que as pessoas que pretendam receber apoio judiciário inicial devam dirigir-se ao órgão executivo do município do seu domicílio declarado ou, se não tiverem domicílio declarado, ao órgão executivo do município em que residem. A lista das entidades que prestam apoio judiciário inicial está disponível no seguinte endereço: http://www.teisinepagalba.lt/en/pirmine/tm/wheretoapply/.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea d) Meios eletrónicos de notificação e comunicação e formas de expressar a aceitação prévia da sua utilização

Nos termos do artigo 175.º, n.º 9, do Código de Processo Civil, os tribunais utilizam meios de comunicação eletrónicos para fins de citação ou notificação de advogados, auxiliares de justiça, oficiais de diligências, oficiais de justiça, notários, empresas públicas e municipais, instituições e organizações, instituições financeiras, empresas de seguros e de auditoria, peritos judiciais, administradores de falências e administradores judiciais. Os atos são igualmente notificados por via eletrónica às pessoas que, nos termos da legislação ou de acordo celebrado pelo gestor do sistema de informação do tribunal, devam receber os atos processuais por via eletrónica. Os tribunais utilizam meios de comunicação eletrónicos para citar ou notificar outras pessoas sempre que, em conformidade com o procedimento previsto no Código de Processo Civil, estas manifestem a sua vontade de receber os atos processuais por via eletrónica e tenham fornecido os contactos necessários.

Nos termos do artigo 111.º, n.º 2, terceiro parágrafo, do Código de Processo Civil, cada ato processual de um interveniente processo deve indicar os meios de citação ou notificação dos intervenientes em causa. Esta disposição deve ser aplicada em articulação com o artigo 13.º, n.º 3, do Regulamento.

Nos termos do ponto 22 do procedimento, quando a comunicação dos atos processuais deve ser feita a uma pessoa por meios eletrónicos, aquela deve ser enviada para a conta do destinatário no subsistema LITEKO VEP. O interveniente processual deve ser informado através de uma notificação eletrónica na sua conta do subsistema LITEKO VPE e através do endereço de correio eletrónico fornecido. É possível aceder às contas do subsistema LITEKO VPE a partir do portal das prestações de serviços eletrónicos dos tribunais lituanos: https://www.e.teismas.lt

Artigo 25.º, n.º 1, alínea e) Pessoas ou tipos de profissões que têm obrigação legal de aceitar a notificação de documentos ou outras formas de comunicação escrita por meios eletrónicos

Nos termos do artigo 175.º, n.º 9, do Código de Processo Civil, os tribunais utilizam meios de comunicação eletrónicos para fins de citação dos atos processuais a advogados, auxiliares de justiça, oficiais de diligências, oficiais de justiça, notários, empresas públicas e municipais, instituições e organizações, instituições financeiras, empresas de seguros e de auditoria, peritos judiciais, administradores de falências e administradores judiciais. Os atos são igualmente notificados por via eletrónica às pessoas que, nos termos da legislação ou de acordo celebrado pelo gestor do sistema de informação do tribunal, devam receber os atos processuais por via eletrónica. Os tribunais utilizam meios de comunicação eletrónicos para citar ou notificar outras pessoas sempre que, em conformidade com o procedimento previsto no Código de Processo Civil, estas manifestem a sua vontade de receber os atos processuais por via eletrónica e tenham fornecido os contactos necessários.

Nos termos do artigo 111.º, n.º 2, terceiro parágrafo, do Código de Processo Civil, cada ato processual de um interveniente processo deve indicar os meios de citação ou notificação dos intervenientes em causa. Esta disposição deve ser aplicada em articulação com o artigo 13.º, n.º 3, do Regulamento.

Nos termos do ponto 22 do procedimento, quando a comunicação dos atos processuais deve ser feita a uma pessoa por meios eletrónicos, aquela deve ser enviada para a conta do destinatário no subsistema LITEKO VEP. O interveniente processual deve ser informado através de uma notificação eletrónica na sua conta do subsistema LITEKO VPE e através do endereço de correio eletrónico fornecido. É possível aceder às contas do subsistema LITEKO VPE a partir do portal das prestações de serviços eletrónicos dos tribunais lituanos: https://www.e.teismas.lt

Artigo 25.º, n.º 1, alínea f) Custas processuais e métodos de pagamento

Nos termos do artigo 27.º da Lei, os processos europeus para ações de pequeno montante estão sujeitos às custas judiciais previstas no artigo 80.º, n.º 1, primeiro parágrafo, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 80.º, n.º 1, primeiro parágrafo, do Código, as custas judiciais devidas pela cobrança de um crédito num litígio de caráter pecuniário são calculadas com base no montante em causa. Aquando da abertura de um processo europeu para ações de pequeno montante, são devidas custas judiciais correspondentes a 3 % do montante do crédito, sendo o montante mínimo fixado em 20 EUR.

As custas judiciais podem ser pagas por transferência bancária para a conta do cofre da Inspeção Nacional dos Impostos. Todas as informações pertinentes estão disponíveis no sítio da Inspeção Nacional dos Impostos: www.vmi.lt/. http://www.vmi.lt/.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea g) Possibilidade de recurso e órgão jurisdicional competente

Nos termos do artigo 29.º da Lei, as sentenças proferidas no âmbito de um processo europeu para ações de pequeno montante são passíveis de recurso. Nos termos do artigo 301.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, os recursos das decisões dos tribunais distritais que ainda não tenha transitado em julgado devem ser apreciados pelos tribunais regionais. O artigo 307.º, n.º 1, do Código prevê a possibilidade de se interpor recurso no prazo de trinta dias a contar da data da sentença do tribunal de primeira instância.

O Atlas Judiciário Europeu em matéria civil contém informações sobre o sistema judicial da Lituânia, indicando os respetivos contactos.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea h) Revisão da decisão

Nos termos do artigo 30.º, n.º 1, da Lei, uma decisão judicial proferida no âmbito do processo europeu para ações de pequeno montante pode ser reexaminada pelo órgão jurisdicional que proferiu a decisão, nos casos previstos no artigo 18.º, n.º 1, do Regulamento.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea i) Línguas aceites

Nos termos do artigo 20.º, n.º 2, do Regulamento, a língua aceite é o lituano.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea j) Autoridades competentes para executar a decisão

Nos termos do artigo 31.º, n.º 1, da Lei, uma decisão judicial proferida no âmbito do processo europeu para ações de pequeno montante e recebida através da utilização do formulário normalizado D, constante do anexo IV do regulamento, é considerada um título executivo. Os títulos executivos podem ser executados pelos oficiais de justiça nos termos do procedimento previsto na Parte VI do Código de Processo Civil. A lista dos oficiais de justiça da República da Lituânia pode ser consultada no sítio Web da Câmara dos Oficiais de Justiça da Lituânia: http://www.antstoliurumai.lt/index.php/pageid/1089.

Última atualização: 07/04/2023

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