Compete aos tribunais de primeira instância apreciar os processos europeus para ações de pequeno montante; a petição inicial deve ser apresentada na secretaria do tribunal territorialmente competente. As moradas e contactos dos tribunais de primeira instância podem ser encontrados em:
http://www.courts.ie/offices.nsf/WebCOByJurisdiction?OpenView&Start=1&Count=30&Expand=5#5.
Os meios de comunicação habituais são o correio postal e o correio eletrónico.
As partes podem obter, junto dos serviços judiciais competentes, ajuda para preencher os formulários e informações gerais sobre o âmbito de aplicação do processo europeu para ações de pequeno montante, bem como informações sobre os tribunais irlandeses competentes nesta matéria.
Estas questões são reguladas pelo regulamento interno dos tribunais, que dispõe o seguinte:
Nenhuma.
A taxa para instaurar o processo europeu para ações de pequeno montante é de 25 EUR, idêntica à taxa aplicável ao pedido de instauração de uma ação nacional de pequeno montante. Para o pedido reconvencional a taxa também é de 25 EUR. Tal como indicado na alínea a), a petição inicial do processo europeu para ações de pequeno montante deve ser apresentada na secretaria do tribunal de primeira instância competente, que comunicará ao requerente os modos de efetuar o pagamento. Os contactos são os indicados na alínea a).
O recurso que não se refira ao indeferimento previsto no artigo 4.º, n.º 4, pode ser interposto no tribunal de círculo competente no prazo de 14 dias após a prolação da sentença. As moradas e contactos dos tribunais de círculo podem ser encontrados em:
http://www.courts.ie/offices.nsf/WebCOByJurisdiction?OpenView&Start=1&Count=30&Expand=4#4.
O regulamento interno aplicável dispõe que
«1) O demandado contra o qual tiver sido proferida decisão à revelia num processo europeu para ações de pequeno montante em conformidade com o presente regulamento interno, pode solicitar ao tribunal que tiver proferido a decisão a revisão da mesma, com base em qualquer um dos fundamentos previstos no artigo 18.º, n.º 1, do Regulamento da UE.
2) O pedido de revisão deve ser notificado ao demandante ou seu representante no prazo de dez dias a contar da data em que o demandado tiver tomado conhecimento da decisão proferida à revelia.
3) A notificação do pedido de revisão não suspende a instância.
4) O tribunal pode declarar suficiente a notificação do pedido de revisão efetivamente enviada.
5) O pedido de revisão deve indicar de forma clara e sucinta quais os fundamentos previstos no artigo 18.º, n.º 1, do Regulamento da UE que a parte invoca.
6) O tribunal pode, na audiência, deferir ou indeferir o pedido, com base no disposto no artigo 18.º, n.º 1, do Regulamento da UE.
7) Se o tribunal indeferir o pedido de revisão pelo facto de não ser aplicável nenhum dos fundamentos do artigo 18.º, n.º 1, do Regulamento da UE, a decisão mantém-se em vigor.
8) Se o tribunal decidir que a revisão se justifica por um dos fundamentos previstos no artigo 18.º, n.º 1, do Regulamento UE, a decisão proferida em processo europeu para ações de pequeno montante considera-se nula.»
Inglês e irlandês.
O pedido de declaração de executoriedade deve ser apresentado pelo titular ao funcionário judicial competente (county registrar/sheriff), através do tribunal de círculo associado. O tribunal de primeira instância é competente para apreciar os pedidos de recusa, suspensão ou limitação da execução.
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