Acções de pequeno montante

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O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

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Processos europeus transfronteiriços - Ações de pequeno montante


*campo obrigatório

Artigo 25.º, n.º 1, alínea a) Órgãos jurisdicionais competentes

Nos termos do artigo 599.º da lei n.º CXXX, de 2016, que aprova o Código de Processo Civil (a polgári perrendtartásról szóló 2016. évi CXXX. törvény, a seguir designado «Código de Processo Civil»), o processo europeu para ações de pequeno montante é da competência exclusiva do tribunal de comarca situado na sede do tribunal regional (törvényszék székhelyén működő járásbíróság) e, em Budapeste, do Tribunal Central de Buda (Budai Központi Kerületi Bíróság).

Artigo 25.º, n.º 1, alínea b) Meios de comunicação

No que se refere ao início de um processo, o Regulamento (CE) n.º 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante (a seguir designado «regulamento») prevê que o requerente inicie o processo europeu para ações de pequeno montante preenchendo o formulário modelo A, constante do anexo I do regulamento, e enviando-o diretamente para o órgão jurisdicional competente pelo correio ou por qualquer outro meio de comunicação, designadamente o fax ou o correio eletrónico, ou utilizando qualquer outro tipo de tecnologia eletrónica aceite pelo Estado-Membro em que tenha início o processo (artigo 4.º, n.º 1, do regulamento].

Resulta das disposições do regulamento que o pedido deve ser apresentado por escrito. Uma vez preenchido, o formulário A utilizado como formulário de requerimento pode ser apresentado junto do órgão jurisdicional, quer diretamente, quer pelo correio, quer por via eletrónica, tal como explicado na secção relativa ao artigo 25.º, n.º 1, alínea d), do presente resumo.

O artigo 600.º, n.º 1, do Código de Processo Civil prevê, além disso, que o requerente pode apresentar o pedido oralmente junto do tribunal de comarca competente para se pronunciar sobre o processo, sendo o pedido registado pelo tribunal utilizando o formulário previsto para o efeito. Esta disposição está em conformidade com o artigo 11.º do regulamento, que prevê a prestação de assistência prática no preenchimento dos formulários.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea c) Autoridades ou organismos competentes para prestar assistência prática

Nos termos do artigo 6.º do decreto n.º 14/2002 do Ministro da Justiça, de 1 de julho de 2002, que estabelece as regras de gestão judiciária (a seguir designado «decreto relativo à gestão judiciária»), o gabinete assegura, todos os dias úteis, um serviço de atendimento ao público cujo horário é fixado pelo presidente do tribunal ou, no caso dos tribunais de comarca, pelo presidente do tribunal regional. Deve ser colocado um quadro informativo num local acessível do tribunal em que se indique o horário de atendimento ao público, se especifique o local e o horário para apresentação de requerimentos ou queixas, quando e a quem os litigantes se devem dirigir para obter informações, quem está autorizado a receber documentos e onde e quando tal é possível, bem como se informe se os documentos podem ser igualmente depositados num recetáculo disponibilizado pelo tribunal. Do mesmo modo, o tribunal pode fornecer informações por via eletrónica e publicá-las na Internet.

Em conformidade com o referido decreto do Ministro da Justiça, os tribunais prestam assistência prática no âmbito do atendimento ao público, sendo igualmente disponibilizadas informações mais amplas em http://www.birosag.hu/.

Nos termos da lei n.º LXXX, de 2003, relativa à assistência jurídica (a seguir designada «lei relativa à assistência jurídica»), o conselheiro jurídico presta, nomeadamente, aconselhamento jurídico ao litigante ou elabora atos ou outros documentos. Os honorários e despesas correspondentes, estabelecidos por lei, são assumidos ou adiantados ao assistente jurídico pelo Estado em substituição do litigante. Este pode beneficiar de assistência jurídica se necessitar de aconselhamento jurídico para conhecer os seus direitos e obrigações processuais ou tiver de redigir um documento com vista a uma posterior declaração em tribunal, se pertencer à categoria de pessoas referidas nos artigos 4.º a 9.º da lei relativa à assistência jurídica, se os seus rendimentos não excederem o montante especificado nesses artigos e se não lhe for aplicável nenhuma das causas de exclusão previstas no artigo 10.º da lei relativa à assistência jurídica.

Caso o processo já tenha seguido para julgamento, o Estado assegura, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, da lei relativa à assistência jurídica, a representação por um advogado do requerente, do demandado, do interveniente (pessoa chamada a intervir), da parte interessada, da parte demandante e da parte requerida e adianta ou assume as despesas em substituição da parte em questão, de acordo com as disposições acima referidas. Para além das condições previstas na lei relativa à assistência jurídica, uma pessoa é igualmente considerada elegível para assistência jurídica quando é beneficiária de apoio judiciário. O litigante pode beneficiar deste apoio se, agindo individualmente, não tiver possibilidade de representar eficazmente os seus interesses no processo judicial e de exercer eficazmente os seus direitos processuais devido à sua inexperiência jurídica ou à complexidade do processo.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea d) Meios eletrónicos de notificação e comunicação e formas de expressar a aceitação prévia da sua utilização

O artigo 13.º do regulamento contém regras relativas à citação ou notificação de documentos e outras comunicações escritas.

A fim de assegurar que a comunicação com o tribunal se efetua, na medida do possível e na maior parte dos casos, por via eletrónica nos processos judiciais, o Código de Processo Civil torna a comunicação eletrónica com o tribunal parcialmente possível e parcialmente obrigatória. De acordo com as regras do Código de Processo Civil e em conformidade com o disposto na alínea e), a parte ou o seu representante pode optar por comunicar por via eletrónica ou, se for obrigatório, deve comunicar por via eletrónica com o tribunal no âmbito do processo (a seguir designados em conjunto por «pessoa que comunica por via eletrónica»).

A pessoa que comunica por via eletrónica apresenta o formulário de requerimento, bem como todos os outros documentos e provas documentais, ao tribunal através do serviço de assistência à apresentação de formulários (preenchendo formulários eletrónicos em conformidade com as especificações técnicas e procedendo a uma identificação eletrónica simultânea).

A comunicação eletrónica com os tribunais realiza-se por meio de três canais de comunicação:

- o espaço de armazenagem associado à inscrição no registo central de pessoas singulares (Központi Ügyfél-regisztrációs Nyilvántartás - KÜNY) (espaço de armazenagem que constitui um endereço de notificação seguro, disponibilizado a pessoas singulares para o cumprimento de formalidades administrativas pessoais - trata-se do antigo balcão único (Ügyfélkapu)),

- o espaço de armazenagem administrativo (Hivatali tárhely) (espaço de armazenagem colocado à disposição das autoridades administrativas e utilizado para a comunicação eletrónica);

- o portal das empresas (Cégkapu) (espaço de armazenagem disponibilizado a organismos económicos, advogados individuais, juristas europeus e agentes de patentes, o qual constitui um endereço de notificação seguro).

Qualquer pessoa singular pode requerer a inscrição no registo central de pessoas singulares (Központi Ügyfél-regisztrációs Nyilvántartás - KÜNY) junto da entidade de registo (balcões de serviços do Estado, conservatória do registo civil, balcões da administração fiscal, representação diplomática, certos balcões dos correios) ou por via eletrónica, na posse de um documento de identificação válido emitido após 1 de janeiro de 2016. Para efeitos de registo pessoal, são necessários um cartão de identificação oficial (cartão de cidadão, passaporte, carta de condução sob a forma de cartão) e um endereço de correio eletrónico. No caso dos cidadãos estrangeiros não sujeitos ao registo de dados pessoais e domicílios, a identificação é efetuada com base num passaporte ou, na falta deste, numa autorização que confira um direito de residência na Hungria. Os cidadãos dos Estados do EEE que não estejam sujeitos ao registo de dados pessoais e domicílios devem ser identificados com base num passaporte ou noutro documento que permita a sua identificação. No momento do registo, o interessado deve provar a sua identidade e consentir, mediante assinatura, o tratamento dos seus dados. Posteriormente, os serviços centrais verificam os dados fornecidos no registo de dados pessoais e domicílios (ou, no caso de estrangeiros não sujeitos ao mesmo, no registo de estrangeiros). Além destes dados, são necessários um nome de utilizador único e um endereço de correio eletrónico (endereço de e-mail), uma vez que a pessoa singular receberá nesse endereço o código único necessário para o primeiro início de sessão.

A característica comum ao portal das empresas (Cégkapu) e ao espaço de armazenagem administrativo (Hivatali tárhely) é que os seus utilizadores requerem um direito específico para os utilizar. O espaço de armazenagem administrativo pode ser utilizado por organizações ligadas ao sistema central. O serviço portal das empresas, por sua vez, pode ser utilizado por organismos económicos e representantes legais.

Caso tenha sido disponibilizado um formulário pelo presidente do Gabinete Judicial Nacional (Országos Bírósági Hivatal, a seguir designado «OBH») para a apresentação de requerimentos, a pessoa que comunica por via eletrónica deve fazê-lo utilizando o formulário previsto para o efeito. Se não for disponibilizado um formulário, a pessoa que comunica por via eletrónica deve apresentar o requerimento e o respetivo anexo num dos formatos de ficheiro aprovados pelo presidente do OBH e publicados no sítio do Gabinete Judicial Nacional (http://www.birosag.hu/). Para transferir os formulários, é necessário instalar o software geral para preenchimento de formulários (Általános Nyomtatványkitöltő Keretprogram, ÁNYK), que oferece a possibilidade de preencher formulários e de os enviar juntamente com documentos eletrónicos em anexo. O requerimento e os seus anexos devem ser enviados para o tribunal acompanhados de uma assinatura eletrónica ou certificados através de um serviço de autenticação de documentos por identificação (AVDH). O guia prático disponibilizado no sítio do Gabinete Judicial Nacional contém instruções para o preenchimento do formulário. Se o documento depositado não cumprir os requisitos informáticos, é enviada uma notificação diretamente à pessoa que comunica por via eletrónica no contexto do processo de envio. Se o documento depositado pela pessoa que comunica por via eletrónica satisfizer os requisitos informáticos, a pessoa que comunica por via eletrónica recebe uma confirmação de receção através do sistema de citação ou notificação e considera-se que o documento apresentado foi recebido pelo tribunal na data e hora indicadas no aviso de receção. O tribunal envia um certificado de receção automático através do sistema de citação ou notificação à pessoa que comunica por via eletrónica relativo ao documento recebido (artigo 75.º, alínea c), do decreto relativo à gestão dos processos pelos tribunais).

A pessoa que comunica por via eletrónica recebe, através do seu endereço de correio eletrónico, uma notificação informando-o que um documento lhe foi citado e que o poderá receber abrindo a hiperligação para o documento em questão. Ao abrir a hiperligação, é gerado um aviso de receção eletrónico com os nomes do remetente e do destinatário, o número do processo e a data de receção do documento, o qual é simultaneamente enviado ao tribunal e à pessoa que comunica por via eletrónica. O aviso de receção eletrónico e o aviso de receção postal nos termos do Código de Processo Civil correspondem ao aviso de receção referido no artigo 13.º, n.º 1, do regulamento. Se o sistema de citação ou notificação indicar que o documento não foi recebido apesar do envio de dois avisos de notificação, considera-se que o documento foi citado ou notificado no quinto dia útil seguinte à data indicada no segundo aviso de notificação.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea e) Pessoas ou tipos de profissões que têm obrigação legal de aceitar a notificação de documentos ou outras formas de comunicação escrita por meios eletrónicos

O artigo 13.º do regulamento contém regras relativas à citação ou notificação de documentos e outras comunicações escritas.

A fim de assegurar que a comunicação com o tribunal se efetua, na medida do possível e na maior parte dos casos, por via eletrónica nos processos judiciais, o Código de Processo Civil torna a comunicação eletrónica com o tribunal parcialmente possível e parcialmente obrigatória.

De acordo com a disposição de reenvio prevista no artigo 608.º do Código de Processo Civil, as categorias de pessoas sujeitas à obrigação de comunicação por via eletrónica são definidas pela lei n.º CCXXII, de 2015, que estabelece as regras gerais relativas aos procedimentos eletrónicos e aos serviços de confiança (a seguir designada «lei relativa aos procedimentos eletrónicos»).

Nos termos do artigo 9.º, n.º 1, da lei relativa aos procedimentos eletrónicos, são obrigados a utilizar a via eletrónica, salvo disposto em contrário no direito ou num tratado internacional com base numa obrigação decorrente de um tratado internacional:

a) na qualidade de clientes:

aa) os organismos económicos;

ab) o Estado;

ac) as administrações locais;

ad) as entidades orçamentais;

ae) os procuradores;

af) os notários;

ag) as pessoas coletivas de direito público;

ah) outras autoridades administrativas não abrangidas pelas alíneas ac) a ag); e

b) os representantes legais de clientes.

Nos termos do artigo 608.º, n.º 2, e do artigo 75.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, são considerados representantes legais:

a) o advogado e o escritório de advogados;

b) o conselheiro jurídico da Ordem dos Advogados, nos domínios previstos na Lei dos Advogados;

c) o juiz e o secretário judicial autorizados a representar a pessoa coletiva em processos judiciais;

d) o procurador autorizado a representar o Ministério Público;

e) O advogado estagiário e o relator jurídico (se estiverem autorizados a intervir no processo judicial com base no Código de Processo Civil); e

f) qualquer outra pessoa prevista na lei.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea f) Custas processuais e métodos de pagamento

O artigo 74.º, n.º 1, da lei n.º XCIII, de 1990, relativa às custas judiciais (a seguir designada «lei relativa às custas judiciais») permite, em todos os processos judiciais (independentemente de serem iniciados por requerimento em suporte de papel ou por via eletrónica), que a parte que iniciou o processo pague, à sua escolha e desde que as condições técnicas o permitam, as custas judiciais, não sob a forma de selo fiscal, mas por via eletrónica, através do sistema eletrónico de pagamento e liquidação (elektronikus fizetési és elszámolási rendszer, a seguir designado «EFER»). O EFER é um serviço central de pagamento eletrónico (com sistema de liquidação associado) que permite que os clientes cumpram as suas obrigações de pagamento para com os organismos que prestam serviços de administração eletrónica, nomeadamente por via eletrónica, através de um cartão bancário, de um cartão bancário virtual ou de um banco em linha, no quadro dos procedimentos administrativos eletrónicos.

Regra geral, as custas judiciais correspondem a 6 % do valor do objeto do litígio nos processos contenciosos e a 3 % do valor do objeto do litígio nos processos não contenciosos, em conformidade com o artigo 42.º, n.º 1, da lei relativa às custas judiciais. A taxa de recurso é de 8 % do valor do objeto do litígio em caso de recurso contra uma decisão, em conformidade com o artigo 46.º, n.º 1, da lei relativa às custas processuais.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea g) Possibilidade de recurso e órgão jurisdicional competente

A via de recurso ordinário pertinente para a aplicação do regulamento é o recurso, enquanto as vias de recurso extraordinário são o pedido de reapreciação e o pedido de revisão.

O processo em segunda instância deve ser iniciado pelo requerente através de um recurso interposto por escrito junto do tribunal de primeira instância. O recurso pode ser interposto tanto pela parte no processo como pela pessoa visada na decisão, relativamente à parte que lhe diz respeito. O prazo de recurso é de quinze dias a contar da data de notificação da decisão.

O recurso deve indicar o número da decisão recorrida, a disposição ou parte da decisão recorrida que constitui o objeto do recurso, um pedido explícito que especifique como e por que razão o tribunal de segunda instância deve alterar ou anular a disposição ou parte contestada da decisão do tribunal de primeira instância e a violação das regras substantivas e processuais em que o recorrente baseia o seu recurso, exceto se a existência de uma violação não for condição para o exercício do poder de reapreciação. De um modo geral, o recurso é apreciado pelo tribunal de segunda instância, que decide sem convocar audiência, a não ser que uma das partes o requeira, que o tribunal a considere justificada ou que seja necessário tomar medidas de instrução no âmbito de uma audiência. As decisões definitivas e as decisões análogas transitadas em julgado podem ser objeto de um pedido de reapreciação se:

a) a parte invocar um facto ou um elemento de prova, ou invocar uma decisão judicial definitiva ou outra decisão administrativa definitiva que não tenha sido examinada pelo tribunal chamado a decidir, desde que, em caso de apreciação, esse facto, elemento de prova ou decisão pudesse ter conduzido a uma decisão mais favorável para essa parte;

b) a parte tiver sido vencida, não obstante a lei, devido a uma infração penal cometida pelo juiz responsável pela pronúncia da decisão, pela parte contrária ou por outra parte;

c) a parte invocar um acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, relativo ao seu processo, em que foi determinada a violação de um dos direitos reconhecidos na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 e promulgada pela lei n.º XXXI, de 1993, ou nos seus Protocolos Adicionais, desde que a decisão definitiva relativa ao seu processo se baseie na mesma violação do direito e que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem não tenha dado satisfação à sua pretensão ou que os danos não possam ser reparados por uma indemnização;

d) já tiver sido proferida uma decisão definitiva sobre o mesmo direito antes da decisão proferida no processo;

e) o ato introdutório da instância ou qualquer outro ato tiver sido citado ou notificado à parte mediante publicação, em violação das regras relativas à citação ou notificação por publicação (artigo 393.º do Código de Processo Civil).

O prazo para a apresentação do pedido de reapreciação é de seis meses; este prazo é calculado a partir da data em que a decisão recorrida transita em julgado ou, se a parte só teve conhecimento do motivo do pedido de reapreciação mais tarde ou só pôde requerer a reapreciação posteriormente, o prazo é calculado a partir dessa data. Não é possível apresentar um pedido de reapreciação após um período de cinco anos a contar da data em que a decisão transitou em julgado; o incumprimento deste prazo não pode ser justificado. O pedido de reapreciação deve indicar a decisão contra a qual foi interposto e o conteúdo da decisão que a parte pretende obter. O pedido de reapreciação deve especificar os factos e os elementos de prova que o fundamentam e deve ser acompanhado dos documentos pertinentes. Se o pedido de reapreciação for apresentado mais de seis meses após a data em que a decisão recorrida transitou em julgado, terão de ser indicados os seus fundamentos.

O pedido de reapreciação deve ser apresentado por escrito junto do tribunal chamado a pronunciar-se em primeira instância no processo. A parte pode igualmente apresentar o seu pedido de reapreciação sob a forma de declaração verbal exarada em ata. O tribunal competente para decidir sobre o pedido de reapreciação é tribunal chamado a pronunciar-se em primeira instância no processo principal. Nos termos do Código de Processo Civil, em caso de autorização da reapreciação, o processo deve ser novamente apreciado na medida do pedido. Consoante o resultado da reapreciação, o tribunal confirma a decisão recorrida no pedido de reapreciação ou toma uma nova decisão em conformidade com a lei, anulando, no todo ou em parte, a decisão recorrida (artigos 392.º a 404.º do Código de Processo Civil).

Sem prejuízo das exceções previstas na lei, a revisão, enquanto via de recurso extraordinário, permite impugnar uma decisão definitiva quanto ao mérito do tribunal de segunda instância. Salvo disposto em contrário na lei, a revisão tem por objeto uma decisão definitiva sobre o mérito da causa ou um despacho definitivo sobre o mérito da causa.

A revisão de uma decisão definitiva ou de um despacho definitivo sobre o mérito da causa pode ser solicitado à Cúria (Supremo Tribunal) tanto pela parte no processo como pela pessoa visada na decisão, relativamente à parte que lhe diz respeito, invocando uma irregularidade que afete o mérito da causa ou com base numa divergência objetiva de matéria de direito em relação a uma decisão publicada da Cúria.

Regra geral, não se justifica a revisão de uma ação em matéria patrimonial cujo valor contestado pelo pedido de revisão seja inferior a cinco milhões de forints.

No entanto, no caso acima descrito, a Cúria pode excecionalmente autorizar a revisão se a apreciação da irregularidade que afeta o mérito da causa se justificar pela necessidade de assegurar a uniformidade ou o desenvolvimento da jurisprudência pela especial importância ou pelo caráter social da questão de direito suscitada ou, na falta de decisão do tribunal de segunda instância na matéria, pela necessidade de uma decisão prejudicial do Tribunal de Justiça da União Europeia. A parte pode apresentar o pedido de autorização de revisão ao tribunal de primeira instância no prazo de quarenta e cinco dias a contar da notificação da decisão.

O pedido de autorização de revisão deve indicar a decisão contra a qual a parte pede autorização para reexaminar o processo, a irregularidade que afeta o mérito do processo, especificando o Estado de direito violado e os fundamentos e as questões de direito em que a autorização se pode basear.

O pedido de revisão deve ser apresentado ao tribunal de primeira instância no prazo de quarenta e cinco dias a contar da notificação da decisão. Para além das regras gerais relativas aos documentos apresentados, o pedido de revisão deve preencher os requisitos previstos no artigo 413.º do Código de Processo Civil. Regra geral, a Cúria decide sobre os pedidos de revisão sem convocar audiência (artigos 405.º a 424.º do Código de Processo Civil).

Artigo 25.º, n.º 1, alínea h) Revisão da decisão

Nos termos do artigo 18.º, n.º 1, do regulamento, o tribunal que proferiu a decisão ao abrigo do processo europeu para ações de pequeno montante é competente para decidir sobre o pedido de revisão. Os tribunais competentes para conduzir o processo e, por conseguinte, proferir uma decisão são apresentados na secção do presente resumo relativa ao artigo 25.º, n.º 1, alínea a).

Nos termos do artigo 19.º do regulamento, o procedimento relativo a um pedido de revisão está igualmente sujeito às regras aplicáveis do Código de Processo Civil para as matérias relativamente às quais o artigo 18.º do regulamento não prevê regras diferentes.

Entre as disposições aplicáveis ao processo europeu para ações de pequeno montante, o Código de Processo Civil estabelece regras específicas em matéria de revisão na aceção do artigo 18.º do regulamento (artigo 602.º, n.os 1 a 3 do Código de Processo Civil). O Código de Processo Civil refere expressamente que as regras relativas à justificação de uma omissão se aplicam à revisão, exclui a possibilidade de apresentar um pedido de restituição integral em caso de inobservância do prazo previsto para a apresentação de um pedido de revisão e não admite qualquer via de recurso contra um despacho de recusa de apreciação do pedido de revisão.

Tendo em conta o que precede, o pedido de revisão na aceção do artigo 18.º do regulamento deve indicar os motivos da revisão e as circunstâncias que a podem fundamentar. O pedido não tem efeito suspensivo sobre a execução da decisão. Contudo, se a procedência do pedido parecer provável, o tribunal pode ordenar oficiosamente a suspensão da execução da sentença sem ouvir a outra parte. O tribunal pode, a seu pedido, alterar posteriormente a decisão de suspensão. Se a lei excluir qualquer possibilidade de revisão ou se o pedido tiver sido apresentado tardiamente, o pedido deve ser rejeitado sem qualquer apreciação quanto ao mérito. Antes de decidir sobre o pedido, o tribunal pode ouvir as partes. Deve avaliar-se de forma equitativa se estão preenchidos os requisitos prévios para a apresentação de um pedido. Se o tribunal deferir o pedido, o processo terá de ser repetido no quadro necessário. A decisão de indeferimento do pedido é suscetível de recurso.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea i) Línguas aceites

A língua aceite nos termos do Código de Processo Civil é o húngaro (artigo 113.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). O Código de Processo Civil prevê ainda que os atos dirigidos ao tribunal devem ser apresentados em língua húngara, assim como os atos e decisões do tribunal, salvo disposto em contrário na lei, num um ato jurídico vinculativo da União Europeia ou numa convenção internacional. Além disso, a lei prevê que, nos processos judiciais, todas as pessoas têm o direito de se exprimir oralmente na sua língua materna ou numa língua regional ou minoritária, dentro dos limites fixados pelas convenções internacionais. O tribunal nomeia um intérprete ou um tradutor se tal for necessário para garantir a efetividade dos direitos ou for exigido de outra forma pelas disposições da presente lei relativas à utilização das línguas. As regras especiais do Código de Processo Civil relativas ao processo europeu para ações de pequeno montante preveem que o órgão jurisdicional só pode exigir que a parte apresente uma tradução autenticada de um documento anexo ao seu processo se os factos não puderem ser determinados de outra forma (artigo 600.º, n.º 5, do Código de Processo Civil).

Nos termos do artigo 21.º-A, n.º 1, do regulamento, a Hungria não aceita nenhuma outra língua oficial para além da sua língua para a emissão da certidão.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea j) Autoridades competentes para executar a decisão

Na Hungria, o tribunal competente para ordenar a execução em processos de execução abrangidos pelo regulamento é o tribunal de comarca competente da sede do tribunal regional em cujo território se situa o domicílio, a sede do devedor na Hungria ou, na sua falta, o local onde se encontram os haveres suscetíveis de aplicação de medidas de execução, a subdelegação na Hungria de uma empresa com sede no estrangeiro ou, no caso de representação comercial direta desta última, o local onde se situa a subdelegação ou a representação do requerido. No território de Budapeste, é competente o Tribunal Central de Buda (Budai Központi Kerületi Bíróság).

As medidas previstas no artigo 23.º do regulamento são da responsabilidade do tribunal de execução. Nos termos do direito húngaro, o tribunal de execução é aquele em que o oficial de justiça independente foi nomeado.

Última atualização: 02/01/2024

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