Acções de pequeno montante

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Artigo 25.º, n.º 1, alínea a) Órgãos jurisdicionais competentes

Na Estónia, os processos europeus para ações de pequeno montante são julgados pelos tribunais de comarca (maakohus).

Artigo 25.º, n.º 1, alínea b) Meios de comunicação

Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento, os meios de comunicação autorizados no processo europeu para ações de pequeno montante e disponíveis nos tribunais são a entrega em mão e o envio postal, por fax ou por via eletrónica. Se forem apensos documentos, devem ser observados os requisitos de forma previstos nos artigos 334.º a 336.º do Código de Processo Civil.

Nos termos destas disposições, as petições devem ser apresentadas ao tribunal em formato A4, datilografadas e claramente legíveis. Isto aplica-se igualmente no que se refere aos documentos manuscritos assinados. De acordo com a lei, sempre que possível, as partes devem enviar ao tribunal cópias eletrónicas dos documentos processuais apresentados por escrito. A fim de simplificar o tratamento dos documentos pelos tribunais, tal pode ser efetuado através de uma simples mensagem de correio eletrónico, não sendo requerida a assinatura digital ou outra forma de autenticação.

Se os documentos forem transmitidos por fax ou correio eletrónico ou sob qualquer outra forma suscetível de produzir um registo escrito, o original do documento deve ser transmitido imediatamente ao tribunal ou, pelo menos, no momento da audiência ou durante o período previsto para a apresentação dos documentos em procedimento escrito. Nesse caso, presume‑se ter sido cumprido o prazo para apresentação da petição escrita ou do recurso.

As petições e outros documentos que devem ser apresentados por escrito também podem ser apresentados ao tribunal sob forma eletrónica, desde que o tribunal os possa imprimir e fazer cópias. Neste caso, os documentos devem incluir a assinatura digital do remetente ou ser transmitidos de uma forma segura que permita identificá-lo. Considera-se que um documento eletrónico foi apresentado ao tribunal no momento do seu registo na base de dados de receção dos documentos judiciais. Um regulamento adotado pelo Ministro da Justiça estipula regras mais pormenorizadas para a apresentação de documentos eletrónicos aos tribunais e os requisitos formais dos documentos.

O tribunal pode considerar que a petição ou outro documento processual enviado por correio eletrónico por uma das partes é suficiente mesmo se o manuscrito não for assinado ou não incluir a assinatura eletrónica, desde que não tenha dúvidas quanto à identidade do remetente ou o envio do documento, nomeadamente quando documentos com a assinatura digital tenham sido anteriormente enviados ao tribunal a partir do mesmo endereço de correio eletrónico, no âmbito do mesmo processo e pela mesma parte, ou quando o tribunal tenha autorizado esta forma de apresentação de petições e outros documentos.

A apresentação de uma petição através do sistema de informação criado para o efeito, nomeadamente o sistema eletrónico de informação processual (https://www.e-toimik.ee/), é igualmente considerada uma apresentação por via eletrónica. Se a petição for apresentada através deste sistema, não pode ser enviada por correio eletrónico, salvo se existirem motivos fundamentados para tal. O ministro da Justiça estabeleceu por regulamento a lista dos documentos que devem ser apresentados através do portal.

Nos processos europeus para ações de pequeno montante, o tribunal pode afastar as disposições em matéria de citação e notificação de documentos processuais e os requisitos de forma dos documentos a apresentar pelas partes, exceto no que se refere à citação ou notificação da ação ao requerido.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea c) Autoridades ou organismos competentes para prestar assistência prática

É possível obter assistência prática sobre um processo europeu para ações de pequeno montante junto das secretarias dos tribunais,

Artigo 25.º, n.º 1, alínea d) Meios eletrónicos de notificação e comunicação e formas de expressar a aceitação prévia da sua utilização

Os meios de notificação e comunicação eletrónicos tecnicamente disponíveis e admitidos pelos tribunais estónios são o sistema eletrónico de informação processual (https://www.e-toimik.ee/) e a notificação dos documentos por correio eletrónico ou fax.

Se o tribunal pretender citar ou notificar um ato processual através do sistema eletrónico de informação processual, deve enviar ao destinatário um aviso informando que o ato foi disponibilizado no sistema:

  1. Para o endereço de correio eletrónico ou o número de telefone que tenha sido notificado ao tribunal;
  2. Para o endereço de correio eletrónico ou o número de telefone registado no sistema, quando o destinatário seja um empresário em nome individual ou uma pessoa coletiva;
  3. Para o endereço de correio eletrónico ou o número de telefone do destinatário e do seu mandatário, tal como figura no registo da população;
  4. Para o endereço de correio eletrónico ou o número de telefone do destinatário e do seu mandatário, tal como conste de outra base de dados nacional que permita ao tribunal verificar a informação de forma independente através de uma pesquisa eletrónica;
  5. Para o endereço de correio eletrónico personal-identification-code@eesti.ee do destinatário e do seu mandatário quando possuam um número de identificação pessoal da Estónia (artigo 311.º1, n.º 1, do Código de Processo Civil).

O tribunal pode igualmente enviar um aviso a informar que o ato foi disponibilizado para um número de telefone ou um endereço de correio eletrónico disponível na Internet, ou para uma eventual página do destinatário numa rede social virtual ou noutro sistema de comunicação virtual que, segundo a informação disponibilizada na Internet, se presuma que este utilize ou quando seja possível deduzir que as informações chegarão ao seu conhecimento. Se possível, o tribunal transmitirá o aviso para a página da conta de utilizador da rede social virtual ou de outro sistema de comunicação virtual que se presuma pertencer ao destinatário de forma a que o aviso não possa ser visto por outra pessoa para além do destinatário. Um ato processual é considerado notificado quando o destinatário o abre no sistema de informação ou confirma a receção no sistema sem ter aberto o documento, ou se o mesmo for efetuado por outra pessoa a que o beneficiário tenha dado acesso à consulta dos documentos no sistema de informação. O sistema regista automaticamente a citação ou a notificação dos documentos.

Se não for expectável que o destinatário utilize o sistema eletrónico de informação processual ou se a citação/notificação através do sistema for tecnicamente impossível, o tribunal pode proceder à citação/notificação do destinatário por correio eletrónico ou por fax. Nesses casos, o ato processual é considerado notificado ao destinatário quando este confirmar a sua receção por escrito, por fax ou por via eletrónica. A confirmação deve indicar a data de receção do documento e ser assinada pelo destinatário ou pelo seu mandatário. Qualquer confirmação em formato eletrónico deve conter a assinatura digital do remetente ou ser transmitida de outro modo seguro que permita identificar o remetente e a data de envio, salvo se o tribunal não tiver dúvidas de que a confirmação desprovida de assinatura digital foi enviada pelo destinatário ou por um seu mandatário. A confirmação eletrónica pode ser enviada ao tribunal por via eletrónica se o endereço de correio eletrónico do destinatário já for conhecido do tribunal e se possa presumir que nenhuma pessoa não autorizada pudesse ter acesso ao mesmo, assim como quando o tribunal já tiver transmitido documentos para esse endereço de correio eletrónico no âmbito do mesmo processo ou a parte processual tenha ela própria comunicado o referido endereço de correio eletrónico ao tribunal.

É possível expressar o consentimento prévio quanto à utilização da citação/notificação eletrónica através do sistema eletrónico de informação processual, por correio eletrónico ou por fax. O consentimento pode ser transmitido ao tribunal em simultâneo com o pedido de abertura do processo europeu para ações de pequeno montante ou com uma resposta a um pedido desse tipo.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea e) Pessoas ou tipos de profissões que têm obrigação legal de aceitar a notificação de documentos ou outras formas de comunicação escrita por meios eletrónicos

Em geral, os atos processuais devem ser notificados aos advogados, notários, oficiais de justiça, administradores judiciais e autoridades nacionais ou locais por via eletrónica, através do sistema eletrónico de informação processual. Só será aceite outra forma de citação ou notificação dos atos processuais quando existam motivos fundamentados. Quanto às demais pessoas, a lei não estipula quaisquer obrigações quanto à forma de citação/notificação dos atos processuais.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea f) Custas processuais e métodos de pagamento

A instauração junto de um tribunal de comarca de um processo europeu para ações de pequeno montante implica o pagamento de custas judiciais. O montante das custas é determinado em função do valor da causa, que, por seu turno, é determinado com base no montante reclamado. O valor da causa é calculado acrescentando-se ao montante do pedido principal o valor dos pedidos acessórios. Quando, no âmbito de um processo europeu para ações de pequeno montante, se pretenda reclamar o pagamento de juros de mora que não fossem exigíveis quando o pedido foi apresentado, deve aditar-se ao montante em causa a verba correspondente a um ano de juros de mora. O montante das custas judiciais é calculado com base no montante final recebido (valor da causa), indicado no quadro constante do anexo 1 da Lei das custas judiciais, como previsto no artigo 59.º, n.º 1.

Para se apresentar um pedido de reapreciação de uma sentença judicial (revogação de uma sentença proferida à revelia) é necessário constituir uma caução. O montante da caução corresponde às custas judiciais correspondentes a metade da verba reclamada na ação. O montante das custas judiciais não pode ser inferior a 100 EUR nem superior a 1 500 EUR.

A interposição de recurso implica o pagamento de custas judiciais equivalentes às pagas para instaurar junto do tribunal de comarca o processo europeu para ações de pequeno montante, tendo em conta o âmbito do recurso.

É igualmente necessário constituir uma caução para interpor um recurso de cassação ou apresentar um pedido de reapreciação. Deve ser pago 1 % do valor da causa, a título de garantia, atendendo ao âmbito do recurso, não podendo esse montante ser inferior a 100 EUR ou superior a 3 000 EUR.

Para interpor recurso junto de um tribunal superior (ringkonnakohus) ou do Supremo Tribunal (Riigikohus) deve ser paga uma taxa de justiça de 50 EUR.

O pagamento pode ser efetuado por transferência bancária para qualquer das contas do Ministério das Finanças indicadas no sítio Web dos tribunais.

Em qualquer dos casos, a taxa de justiça deve ser sempre paga antes de se apresentar o pedido. Juntamente com o pedido, deve ser apresentado um documento que comprove o pagamento da taxa ou outras informações que permitam ao tribunal verificar que esta foi efetivamente paga (por exemplo, data do pagamento, montante, nome do ordenante, etc.).

Artigo 25.º, n.º 1, alínea g) Possibilidade de recurso e órgão jurisdicional competente

No âmbito de um processo de recurso, é possível recorrer de uma sentença proferida num processo europeu para ações de pequeno montante.

Se o valor da causa não superar o montante correspondente a 2 000 EUR (no caso do pedido principal) ou a 4 000 EUR (no caso do pedido principal acrescido dos pedidos acessórios), o tribunal de comarca pode mencionar na sentença que é possível interpor recurso da mesma. Em geral, o tribunal prevê essa possibilidade se considerar necessária uma decisão de um tribunal de recurso para que este se pronuncie sobre uma questão de direito. Mesmo quando a decisão do tribunal de comarca não preveja essa possibilidade, pode ser interposto recurso para um tribunal superior, mas este só admitirá o recurso se for claro que, quando tomou a decisão, o tribunal de comarca aplicou incorretamente uma disposição de direito material, violou requisitos processuais ou não apreciou de forma correta os elementos de prova, e se estes elementos tiveram um efeito significativo na decisão tomada.

O recurso deve ser interposto junto do tribunal superior da circunscrição em que se situar o tribunal de comarca que proferiu a sentença no âmbito do processo europeu para ações de pequeno montante.

O recurso deve ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da notificação da sentença ao recorrente, mas nunca após o decurso de cinco meses após a publicação da sentença proferida pelo tribunal de comarca. Se a sentença proferida não incluir uma descrição e a respetiva fundamentação e uma das partes requerer a sua inclusão, o prazo de recurso recomeçará a correr a partir da notificação da sentença completa. Não é possível interpor recurso quando ambas as partes tenham renunciado expressamente a esse direito mediante pedido apresentado ao tribunal.

Pode ser interposto recurso de cassação junto do Supremo Tribunal contra qualquer sentença proferida no âmbito de um processo de recurso (capítulo 66 do Código de Processo Civil). Qualquer das partes pode interpor este tipo de recurso se o tribunal de recurso tiver violado de forma significativa os requisitos processuais ou aplicado incorretamente uma disposição de direito material.

O prazo para a interposição do recurso de cassação é de 30 dias a contar da notificação da sentença, mas nunca após o decurso de cinco meses após a publicação da sentença do tribunal de recurso. Não é possível interpor recurso de cassação quando ambas as partes tenham renunciado expressamente a esse direito mediante pedido apresentado ao tribunal.

Em circunstâncias excecionais, se uma das partes o desejar e tiverem surgido novos elementos de prova, pode ser apresentado ao Supremo Tribunal, segundo o procedimento previsto no capítulo 68 do Código de Processo Civil, um pedido de reapreciação de uma decisão judicial que já tenha produzido efeitos. O prazo para apresentação deste pedido é de dois meses a contar do momento em que a parte tenha tomado conhecimento dos motivos da reapreciação. Com fundamento na falta de representação de uma parte no processo, pode ser apresentado um pedido de reapreciação no prazo de dois meses a contar da notificação da sentença à parte em causa ou, no caso de uma parte sem capacidade jurídica civil ativa, ao respetivo mandatário. Para este efeito, a notificação através de anúncio público não é tida em consideração. O pedido de reapreciação deixa de poder ser apresentado decorrido o prazo de cinco anos a contar da data de produção de efeitos da decisão judicial relativamente à qual é solicitada a reapreciação. O pedido de reapreciação não pode ser apresentado por uma parte não ter participado ou não ter estado representada no processo ou, no caso previsto no artigo 702.º, n.os 2 e 8, do Código de Processo Civil, quando tenha decorrido um período de dez anos após a data da produção de efeitos da decisão judicial.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea h) Revisão da decisão

O procedimento para requerer a reapreciação de uma sentença é idêntico ao procedimento para requerer a anulação de uma sentença proferida à revelia (artigo 415.º do Código de Processo Civil). O pedido de reapreciação deve ser apresentado junto do tribunal que proferiu a sentença no âmbito do processo europeu para ações de pequeno montante. O pedido deve ser apresentado por escrito e incluir os seguintes elementos: a identificação da sentença a que se refere, o pedido solicitando a reapreciação da sentença, as circunstâncias e os motivos pelos quais a sentença deve ser reapreciada. Seguidamente, o tribunal notifica a parte adversa, fixando um prazo para esta formular as suas observações. O tribunal pronuncia-se através de uma decisão por escrito. Qualquer pedido de revogação de uma sentença proferida à revelia deve ser apreciado durante a audiência. Se o pedido for deferido, o processo é reaberto e o processo europeu para ações de pequeno montante prosseguirá nas condições em que se encontrava antes do incumprimento do ato processual na origem da sentença proferida à revelia. É possível recorrer para um tribunal de recurso de qualquer decisão judicial que indefira um pedido de reapreciação de uma sentença. Só pode ser interposto recurso para o Supremo Tribunal de uma decisão proferida por um tribunal de recurso quando este tenha negado provimento ao recurso.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea i) Línguas aceites

Nos termos do artigo 21.º-A, n.º 1, do Regulamento, as línguas aceites são o estónio e o inglês.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea j) Autoridades competentes para executar a decisão

Na Estónia, as decisões proferidas no âmbito do processo europeu para ações de pequeno montante são executadas por agentes de execução independentes. O pedido de início do processo de execução deve ser apresentado ao agente de execução do domicílio do devedor ou do lugar onde os bens se situem. A lista dos agentes de execução pode ser consultada no sítio web da Câmara dos Oficiais de Justiça e dos Administradores de Falências da Estónia.

Em caso de recurso contra uma decisão proferida num processo europeu para ações de pequeno montante, as medidas previstas no artigo 23.º do Regulamento são aplicadas pelo tribunal de recurso em que o recurso for interposto. Quando é apresentado um pedido, a aplicação das medidas em causa deve ser solicitada ao tribunal que o deve apreciar.

Se ainda não tiver sido interposto recurso, as medidas previstas no artigo 23.º do Regulamento são aplicadas pelo tribunal que proferiu a sentença. O tribunal competente para aplicar a medida prevista no artigo 23.º, alínea c), do Regulamento é o tribunal de comarca territorialmente responsável pela tramitação do processo de execução. Nos casos previstos no artigo 46.º do Código das Execuções, tanto o agente de execução responsável pela mesma como o tribunal podem decidir suspender o processo de execução.

Última atualização: 29/03/2022

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