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São competentes para emitir uma injunção de pagamento europeia:
1. O Presidente do tribunal distrital ou o juiz que o substitui quando o pedido ultrapassa o valor de 10 000 euros;
2. O juiz de paz, quando o valor do pedido não ultrapassa 10 000 euros;
3. O Presidente do Tribunal do Trabalho ou o juiz que o substitui, independentemente do valor do pedido, para as contestações relativas a:
São competentes para decidir sobre a oposição e sobre os pedidos de reapreciação:
1. O tribunal de distrito, quando a injução de pagamento europeia foi emitida pelo Presidente do Tribunal de Distrito ou pelo juiz que o substitui;
2. O juiz de paz director, ou o juiz que o substitui, quando a injunção de pagamento europeia foi emitida por um juiz de paz;
3. O tribunal de trabalho, quando a injunção de pagamento europeia foi emitida pelo Presidente do Tribunal de Trabalho, ou pelo juiz que o substitui.
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