Injunção de pagamento europeia

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Artigo 29.°, n.° 1, alínea a) - Tribunais competentes

Nos termos do artigo 20.º da Lei, os pedidos de injunção de pagamento europeia são apresentados de acordo com as regras em matéria de competência estabelecidas no Código de Processo Civil da República da Lituânia (Valstybės Žinios, 2002, n.º 36-1340) (junto dos tribunais distritais quando o montante do pedido não exceder 100 000 litas e dos tribunais regionais se o montante do pedido exceder 100 000 litas). Depois de apreciar o pedido, o tribunal competente fica habilitado a emitir a injunção de pagamento europeia.

Artigo 29.°, n.° 1, alínea b) - Procedimento de reapreciação

Nos termos do artigo 23.º da Lei, é ao tribunal que emitiu a injunção de pagamento que cabe a sua reapreciação com base nos fundamentos especificados nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º do Regulamento n.º 1896/2006. Depois de admitido um pedido de reapreciação, o tribunal envia cópias desse pedido e dos respectivos anexos ao requerente e informa-o que deve responder por escrito no prazo de 14 dias a contar do envio do pedido. O tribunal examina o pedido de reapreciação da injunção de pagamento europeia mediante procedimento escrito o mais tardar 14 dias após o termo do prazo de apresentação da resposta a esse pedido e adopta uma decisão com base numa das situações referidas no n.º 3 do artigo 20.º do Regulamento n.º 1896/2006.

Artigo 29.°, n.° 1, alínea c) - Meios de comunicação

Os actos processuais no âmbito do processo europeu de injunção de pagamento podem ser entregues directamente no tribunal ou enviados por correio.

Artigo 29.°, n.° 1, alínea d) - Línguas aceites

Em aplicação da alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento n.º 1896/2006, a língua aceite é a lituana.

Última atualização: 07/04/2023

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