Injunção de pagamento europeia

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Artigo 29.°, n.° 1, alínea a) - Tribunais competentes

O tribunal competente para emitir uma injunção de pagamento europeia é o tribunal de comarca (rajona pilsētas), que é o tribunal de primeira instância em matéria civil. O tribunal competente é em princípio o do domicílio declarado do requerido ou, na sua falta, do respetivo domicílio ou sede. A lista dos tribunais letões está disponível aqui

Artigo 29.°, n.° 1, alínea b) - Procedimento de reapreciação

Nos termos do artigo 485.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, um pedido de revisão de uma injunção de pagamento europeia emitida por um tribunal de comarca ou municipal deve ser apresentado ao tribunal regional competente (apgabaltiesa). Existem cinco tribunais regionais competentes em matéria civil, que têm jurisdição sobre a área geográfica de vários tribunais de comarca. A lista dos tribunais letões está disponível aqui

Os pedidos de revisão da decisão devem ser apresentados no prazo de 45 dias a contar da data em que a pessoa teve conhecimento das circunstâncias que constituem os motivos de reapreciação nos termos da legislação da União Europeia referida no n.º 1 desse artigo.

Um pedido que não indique os motivos para a sua revisão nos termos do regulamento não será admitido e será devolvido ao requerente. O tribunal também se recusará a examinar um novo pedido, a menos que se afigure que os motivos invocados para rever a decisão constituem uma alteração das circunstâncias. A decisão do tribunal a este respeito pode ser contestada mediante a apresentação de uma reclamação acessória (blakus sūdzība).

O pedido de revisão de uma decisão é objeto de um procedimento escrito. Se, ao analisar o pedido, o tribunal regional verificar que as condições de revisão da decisão estão preenchidas, este anula integralmente a decisão contestada e reenvia o processo à apreciação do tribunal de primeira instância.

Se o tribunal regional considerar que os fundamentos invocados no pedido não justificam a revisão da decisão, rejeita o pedido. Esta decisão pode ser contestada mediante a apresentação de uma reclamação acessória (blakus sūdzība). O processo de apresentação e análise de reclamações acessórias deste tipo está previsto no artigo 55.º do Código de Processo Civil. Uma tradução inglesa desta disposição legal está disponível aqui

Artigo 29.°, n.° 1, alínea c) - Meios de comunicação

Os documentos devem ser enviados em papel, por correio ou entregues pessoalmente. Os documentos destinados ao tribunal também podem ser apresentados por via eletrónica, através do portal e-lietas portāls ou enviando-os para o endereço eletrónico do tribunal. Os documentos apresentados por via eletrónica devem ser assinados com uma assinatura eletrónica segura reconhecida na Letónia (uma assinatura eletrónica qualificada na aceção do artigo 3.º, n.º 12, do Regulamento (UE) n.º 910/2014).

Artigo 29.°, n.° 1, alínea d) - Línguas aceites

Uma injunção de pagamento europeia deve ser redigida ou traduzida para a língua nacional, ou seja, o letão.

Última atualização: 26/02/2024

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