Injunção de pagamento europeia

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Relativamente às comunicações que os Estados-Membros deveriam fazer, até 12 de junho de 2008, à Comissão Europeia, nos termos do art. 29.º do Regulamento (CE) n.º 1896/2006, junta-se uma tabela de correspondência entre as normas europeias e as normas nacionais em vigor.

Assinale-se que, nos termos do art. 2.º, alínea d), do Regulamento, foram incluídos os créditos resultantes de obrigações não contratuais.

Em especial quanto à alínea b) do referido art. 29.º, afigurou-se necessário distinguir os casos abrangidos pelo n.º 1 do art. 20.º dos casos abrangidos pelo n.º 2 do mesmo artigo, visto que o primeiro se refere ao cumprimento de prazos por motivos não imputáveis ao faltoso e o segundo se refere à emissão claramente indevida da injunção de pagamento ou a outras circunstâncias excecionais como, por exemplo, o dolo da parte.

Na primeira categoria de casos, a referência legislativa direta é, portanto, à interposição tardia do recurso contra a injunção, prevista no art. 650.º do C.P.C. italiano, que deve ser interposto no tribunal que a tiver emitido. A norma é homogénea e aplicável extensivamente, embora o tribunal tenha de decidir sobre a aplicabilidade do prazo fixado no último número do art. 650.º do C.P.C., visto que se aplica ao art. 20.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento.

Na segunda categoria de casos, a solução atualmente aplicada pelo Estado é a da citação ordinária ou, consoante as circunstâncias, o recurso ao tribunal de primeira instância competente, embora o tribunal tenha de decidir se as normas aplicáveis são as nacionais ou as do Regulamento.

Quanto aos meios de comunicações a que se refere o art. 29.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento, conjugado com o art. 7.º, n.º 5, foi decidido optar aqui apenas pela comunicação em papel, visto que para recorrer a outros meios de comunicação, nomeadamente eletrónicos, é necessário respeitar legislação nacional específica e que, segundo os artigos citados, esses meios de comunicação devem encontrar-se «disponíveis» nos órgãos jurisdicionais em causa.


Artigo 29.°, n.° 1, alínea a) - Tribunais competentes

Os tribunais competentes em matéria de procedimento europeu de injunção de pagamento são indicados em seguida.

Julgados de paz para ações de valor até:

1) 10 000 €, em geral;

2) 25 000 €, quando se trate de litígios relativos a indemnizações por danos resultantes da circulação de veículos e embarcações, nas condições previstas no art. 2.º, n.º 2, alínea d), subalínea i), do Regulamento (CE) n.º 1896/2006.

Os julgados de paz são competentes, qualquer que seja o valor, para dirimir os litígios entre proprietários ou possuidores de imóveis destinados a habitação em matéria de emissão de fumos ou calor, ruído, vibrações e propagações semelhantes que superem os níveis toleráveis, nos termos do art. 7.º, n.º 3, ponto 3, do Código de Processo Civil, nos casos previstos no art. 2.º, n.º 2, alínea d), subalínea i), do Regulamento (CE) n.º 1896/2006.

Os julgados de paz são igualmente competentes para dirimir os litígios relativos a juros de mora relativos a pagamentos tardios de cotizações sociais.

Os tribunais civis ordinários ou os tribunais de recurso como tribunal de instância única são competentes em todos os outros casos e também nos casos em que a lei italiana prevê a sua competência exclusiva.

Em especial, nos casos que não são excluídos do art. 2.º, os tribunais civis ordinários são competentes nos casos de:

1) pedidos em matéria de arrendamentos rurais (aqui são competentes as secções dos tribunais ordinários especializadas em agricultura, nos termos do art. 9.º da Lei n.º 29 de 14.2.1990);

2) pedidos em matéria de patentes e marcas (aqui são competentes as secções dos tribunais ordinários especializadas em direito comercial, nos termos dos arts. 1.º e segs. do Decreto Legislativo n.º 168 de 27.6.2003);

3) pedidos em matéria de direito da navegação, em especial quanto a danos decorrentes da colisão de navios; danos causados por navios na execução de operações de ancoragem e amarração e de qualquer outra manobra em portos ou noutros lugares de estada; danos causados pela utilização de mecanismos de carga e descarga e pela manipulação de mercadorias nos portos; danos causados por navios a redes e artes de pesca; indemnizações e compensações pela assistência, salvamento e recuperação; reembolso de despesas e prémios pela recuperação de destroços nos termos do artigo 589.º do Código da Navegação;

4) litígios e procedimentos relativos a contratos públicos de adjudicação de empreitadas, serviços ou fornecimentos com relevância comunitária de que seja parte uma das sociedades referidas no art. 3.º do Decreto Legislativo n.º 168 de 27.6.2003 ou quando uma dessas sociedades participa no consórcio ou agrupamento temporário ao qual os contratos foram adjudicados, ou se subsistir a competência dos tribunais ordinários (também aqui são competentes as secções dos tribunais ordinários especializadas em direito comercial, nos termos do mesmo art. 3.º).

Nos outros casos, nas matéria não excluídas do art. 2.º, os tribunais de recurso enquanto tribunal de instância única são competentes para os pedidos de indemnização por danos causados por acordos nocivos para a concorrência e abuso da posição dominante (art. 33.º, n.º 2, da Lei n.º 287 de 10.10.1990).

Artigo 29.°, n.° 1, alínea b) - Procedimento de reapreciação

O tribunal competente para proceder à reapreciação prevista no art. 20.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1896/2006, e respetiva tramitação, é o tribunal que tiver emitido a injunção, nos termos do art. 650.º do C.P.C. italiano.

O tribunal competente para proceder à reapreciação prevista no art. 20.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1896/2006, e respetiva tramitação, é o tribunal ordinário competente para emitir a injunção, nos termos das normas habitualmente aplicáveis.

Artigo 29.°, n.° 1, alínea c) - Meios de comunicação

Os meios de comunicação aceites para efeitos do procedimento europeu de injunção de pagamento criado pelo Regulamento (CE) n.º 1896/2006 são os serviços postais.

Artigo 29.°, n.° 1, alínea d) - Línguas aceites

A língua admitida é o italiano.

Última atualização: 24/03/2024

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