Injunção de pagamento europeia

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Processos europeus transfronteiriços - Injunção de pagamento europeia


*campo obrigatório

Artigo 29.°, n.° 1, alínea a) - Tribunais competentes

O Tribunal Distrital de Helsínquia tem competência para emitir a injunção de pagamento europeia.

Artigo 29.°, n.° 1, alínea b) - Procedimento de reapreciação

O artigo 20.º do regulamento, relativo ao procedimento de reapreciação da injunção de pagamento europeia, é aplicado na Finlândia tal e qual. Para efeitos da sua aplicação, o tribunal competente é o Tribunal Distrital de Helsínquia.

Para além das disposições do artigo 20.º do regulamento, são igualmente aplicáveis à injunção de pagamento europeia as disposições relativas às vias extraordinárias de recurso previstas no Capítulo 31 do Código de Processo Judiciário. Estes casos incluem os erros processuais (Secção 1 do Capítulo 31) e a anulação de uma decisão final (Secção 7 do Capítulo 31). A Secção 17 do Código de Processo Judiciário contempla especificamente a concessão de um novo prazo.

Artigo 29.°, n.° 1, alínea c) - Meios de comunicação

A Lei n.º 13/2003 relativa aos serviços e comunicações electrónicos (sector público) inclui disposições relativas ao envio de documentos a um tribunal finlandês. Ao abrigo desta lei, os meios de comunicação aceites no procedimento de injunção de pagamento são o correio, o fax e o correio electrónico.

Artigo 29.°, n.° 1, alínea d) - Línguas aceites

As injunções de pagamento europeias podem ser enviadas em finlandês, sueco ou inglês.

Última atualização: 22/03/2024

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