No domínio da justiça civil, os processos e procedimentos pendentes que tiverem tido início antes do final do período de transição continuarão a ser regidos pelo direito da UE. O Portal da Justiça, com base num acordo mútuo com o Reino Unido, manterá as informações relacionadas com este país até ao final de 2024.

Injunção de pagamento europeia

Inglaterra e País de Gales

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Inglaterra e País de Gales

Artigo 29.°, n.° 1, alínea a) - Tribunais competentes

Os tribunais competentes para emitir uma injunção de pagamento europeia em Inglaterra e no País de Gales são os tribunais de comarca (county courts) e o Tribunal Superior de Justiça (High Court of Justice).

A competência dos tribunais de comarca está inteiramente definida pela lei e abrange a quase totalidade das matérias civis. A sua competência geral em matéria civil coincide em grande medida com a do Tribunal Superior, salvo no caso de pedidos de indemnização por danos pessoais de montante inferior a 50 000 libras esterlinas e de ações pecuniárias de valor inferior a 15 000 libras esterlinas que devem ser apresentados ao tribunal de comarca. Para mais informações, consultar a Lei relativa à competência dos tribunais de comarca e do Tribunal Superior de 1991 (High Court and County Courts Jurisdiction Order 1991), na última redação. Algumas leis conferem competência exclusiva aos tribunais de comarca para conhecer, por exemplo, de praticamente todas as questões abrangidas pela Lei do crédito ao consumo (Consumer Credit Act) de 1974, bem como da maioria das ações iniciadas por credores hipotecários e proprietários de imóveis arrendados.

Pode ser intentada uma ação judicial em qualquer tribunal de comarca da Inglaterra ou do País de Gales. O sítio Web dos Serviços Judiciais contém os endereços de todos os tribunais de comarca, assim como informações sobre o Tribunal Superior.

Artigo 29.°, n.° 1, alínea b) - Procedimento de reapreciação

Os pedidos de revisão nos termos do artigo 20.º na Inglaterra e no País de Gales devem ser apresentados ao tribunal competente que emitiu a injunção de pagamento europeia, em conformidade com a Parte 23 das Normas de Processo Civil.

Artigo 29.°, n.° 1, alínea c) - Meios de comunicação

Para intentar um processo de injunção de pagamento europeia, a única forma de comunicação aceite pelos tribunais de Inglaterra e do País de Gales é a via postal (dada a necessidade de pagar uma taxa judicial para iniciar o processo). Atualmente, está a ponderar-se a possibilidade de permitir a transmissão eletrónica do formulário de pedido. A documentação subsequente, incluindo qualquer declaração de oposição, pode, contudo, ser transmitida ao tribunal por via postal, fax ou correio eletrónico, em conformidade com a Parte 5.5 das Normas de Processo Civil e com as Instruções Práticas, que contemplam normas em matéria de notificação e transmissão de documentos aos tribunais.

Artigo 29.°, n.° 1, alínea d) - Línguas aceites

Nos termos do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), a língua oficial aceite é o inglês.

Última atualização: 11/06/2021

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