Injunção de pagamento europeia

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Artigo 29.°, n.° 1, alínea a) - Tribunais competentes

O tribunal competente para decidir sobre os pedidos de emissão e revisão de uma injunção de pagamento europeia e para emitir a confirmação da sua executoriedade é qualquer tribunal de comarca (općinski sud) ou tribunal comercialtrgovački sud) em processos relativos a questões da competência dos tribunais de comércio, em função do domicílio ou da residência habitual ou da sede social do requerido.

Artigo 29.°, n.° 1, alínea b) - Procedimento de reapreciação

O tribunal é competente para a reapreciação de injunções de pagamento europeias. As suas decisões são irrecorríveis.

Artigo 29.°, n.° 1, alínea c) - Meios de comunicação

Os formulários, outros pedidos ou declarações devem ser apresentados por escrito, por fax ou por correio eletrónico.

Artigo 29.°, n.° 1, alínea d) - Línguas aceites

As injunções de pagamento europeias devem ser acompanhadas de tradução para croata, autenticada por entidade autorizada.

Última atualização: 04/03/2024

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