Injunção de pagamento europeia

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Artigo 29.°, n.° 1, alínea a) - Tribunais competentes

Os pedidos de emissão de injunções de pagamento europeias devem ser apresentados no tribunal regional competente da residência permanente ou registada do devedor, ou do lugar de execução (art. 625.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

Sempre que a possibilidade de reapreciação judicial do processo não esteja excluída, o demandado pode contestar a competência territorial até à interposição do recurso (art. 625.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

Artigo 29.°, n.° 1, alínea b) - Procedimento de reapreciação

O procedimento é regulado pelo artigo 626.º-A do Código de Processo Civil:

Art. 626.º-A 1) O demandado pode apresentar um pedido de reapreciação de uma injunção de pagamento europeia no tribunal de recurso em questão nas condições previstas no artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 1896/2006.

2) O pedido de reapreciação deve ser apresentado no prazo de 30 dias a contar do dia em que o demandado tomou efetivamente conhecimento do conteúdo da injunção ou depois de as circunstâncias previstas no artigo 20.º, n.º 1, alínea b), do regulamento terem deixado de se verificar.

3) O tribunal transmite uma cópia do pedido à outra parte, que dispõe do prazo de uma semana, a contar da receção, para responder.

4) A reapreciação faz-se à porta fechada. Se considerar adequado, o tribunal pode proceder à reapreciação em audiência pública.

5) A decisão do tribunal é irrecorrível.

Artigo 29.°, n.° 1, alínea c) - Meios de comunicação

Os meios de citação ou notificação aplicáveis são os previstos no Código de Processo Civil atualmente em vigor.

O artigo 38.º regula a escolha do endereço para a citação ou notificação:

«Artigo 38.º, n.º 1: a citação ou notificação da comunicação é efetuada no endereço indicado no processo.

2) A citação ou notificação pode ser enviada para um endereço de correio eletrónico escolhido pela parte para a citação ou notificação através:

1. Do Portal Europeu da Justiça único;

2. De um serviço qualificado de envio registado eletrónico, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 37, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257/73) («Regulamento (UE) n.º 910/2014»).

3) Se a parte não tiver optado pela citação ou notificação nos termos do n.º 2, mas tiver indicado um endereço de correio eletrónico, a citação ou notificação será efetuada no endereço indicado.

4) O consentimento para a citação ou notificação efetuada nos termos dos n.os 2 e 3 pode ser retirado a qualquer momento, sem prejuízo da regularidade das ações já realizadas.

5) Se a citação ou notificação não puder ser efetuada nos termos dos n.os 1 a 3, a citação ou notificação da comunicação será efetuada no endereço atual da parte ou, na ausência deste, no seu domicílio permanente.

6) A parte pode indicar um endereço de correio eletrónico para a citação ou notificação de um perito, testemunha ou terceiro que seja obrigado a apresentar um documento na sua posse.»

O artigo 38.º-A prevê que qualquer pessoa que tenha submetido um ato processual em formato eletrónico deve fornecer um endereço eletrónico para a notificação da receção da declaração eletrónica e o envio do resultado da verificação técnica do ato. Qualquer pessoa que submeta um ato processual em formato eletrónico pode consentir em receber declarações e documentos eletrónicos emitidos pelo tribunal que conhece do processo na instância em causa ou em todas as instâncias. Qualquer pessoa que submeta um ato processual através do Portal Europeu da Justiça único consente em receber declarações e documentos eletrónicos, comunicações, convocações e documentos impressos relativos a processos na instância em causa ou em todas as instâncias. O consentimento pode ser retirado a qualquer momento, sem prejuízo da regularidade das ações já realizadas.

A citação ou notificação de instituições de crédito e financeiras, incluindo das que procedem à cobrança de dívidas fiscais aos consumidores, a empresas de seguros e de resseguros, a comerciantes que fornecem energia ou gás, serviços postais ou eletrónicos, bem como serviços de água e saneamento, ou a notários e oficiais de justiça privados, é efetuada apenas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 38.º, n.º 2, sendo enviada para um endereço de correio eletrónico por eles indicado. (Artigo 50.º, n.º 5, do Código de Processo Civil).

A citação ou notificação de um advogado é efetuada através do Portal Europeu da Justiça único ou em qualquer local onde aquele tenha um escritório. (Artigo 51.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

A citação ou notificação de instituições governamentais e dos municípios é efetuada apenas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 38.º, n.º 2, sendo enviada para um endereço de correio eletrónico por eles indicado. (Artigo 52.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

Em conformidade com o artigo 42.º, a citação ou notificação é efetuada por um oficial de justiça, por correio postal ou através de um serviço de estafeta com envio registado e aviso de receção. Se não existir uma instância judicial no local de citação ou notificação, a citação ou notificação poderá ser efetuada pelos serviços de freguesia ou municipais.

A pedido da parte, o tribunal pode ordenar que a citação ou notificação seja efetuada por um oficial de justiça privado. Os custos relativos à utilização do oficial de justiça privado são suportados pela parte.

Se a citação ou notificação não for efetuada através de nenhum dos meios acima referidos ou em caso de calamidades, acidentes ou outras circunstâncias imprevistas, o tribunal poderá, a título excecional, ordenar que a citação ou notificação seja efetuada por um funcionário judicial por telefone, endereço eletrónico fornecido para efeitos de citação ou notificação, telex, fax ou telegrama.

Os meios de citação ou notificação estão previstos no artigo 43.º do Código de Processo Civil:

artigo 43.º, n.º 1: a citação ou notificação pode ser efetuada pessoalmente ou por qualquer outra pessoa.

2) O tribunal pode ordenar que a citação ou notificação seja efetuada através da sua junção aos autos do processo ou da sua afixação na porta ou na caixa de correio do destinatário.

3) O tribunal pode ordenar que a citação ou notificação da comunicação seja efetuada por anúncio público.

Artigo 29.°, n.° 1, alínea d) - Línguas aceites

A República da Bulgária aceita injunções de pagamento europeias acompanhadas de uma tradução em búlgaro.

Última atualização: 26/09/2022

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