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A legislação sueca não prevê medidas de proteção civil, tais como as referidas no Regulamento (UE) n.º 606/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil. Por conseguinte, nenhuma autoridade é competente para ordenar tais medidas de proteção e emitir certificados em conformidade com o artigo 5.º.
Uma medida de proteção decretada noutro Estado-Membro pode ser invocada perante o procurador público do lugar onde a medida de proteção é aplicável ou aplicável principalmente.
O procurador público do lugar onde a medida de proteção é aplicável ou aplicável principalmente tem competência para efetuar a adaptação das medidas de proteção em conformidade com o artigo 11.º, n.º 1.
Os pedidos de recusa de reconhecimento nos termos do artigo 13.º devem ser apresentados no tribunal de primeira instância (tingsrätt) de Estocolmo.
Sueco.
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