Reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil

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O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

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Processos europeus transfronteiriços — medidas de proteção em matéria civil


*campo obrigatório

Artigo 17.º - Informações facultadas ao público

1. Tipos de obrigações/proibições impostas pela medida de proteção (conteúdo da medida de proteção)

a) As medidas urgentes podem ser impostas ao abrigo do Código de Processo Civil (artigo 324.º e seguintes). O recurso a uma medida urgente poderá, por exemplo, impor a uma determinada parte o seguinte:

i) que se abstenha temporariamente de entrar numa moradia ou apartamento onde vive uma pessoa em relação à qual há uma suspeita razoável de que seja vítima de violência da parte em causa; que não entre, ou que o faça apenas de maneira limitada, numa moradia ou apartamento, num local de trabalho, noutro lugar de residência ou de estadia ou num local regularmente frequentado por uma pessoa cuja integridade física ou psicológica seja posta em causa pelos atos da parte; que se abstenha total ou parcialmente de contactar por escrito, por telefone, por via eletrónica ou por qualquer outro meio uma pessoa cuja integridade física ou psicológica possa ser posta em causa por tais atos; que não se aproxime a menos de uma determinada distância, ou que o faça apenas de maneira limitada, de uma pessoa cuja integridade física ou psicológica possa ser posta em causa pelos atos da parte.

ii) o Código de Processo Civil, no artigo 325.º, n.º 2, alíneas e) a h), dá exemplos dos tipos de medidas urgentes mais frequentes. Tal significa que a lista das medidas urgentes não é exaustiva, podendo um tribunal impor igualmente outros tipos de medidas urgentes. O tribunal pode, portanto, impor medidas urgentes semelhantes às medidas de proteção previstas no artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento n.º 606/2013 relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil, bem como quaisquer outras medidas que entenda necessárias e apropriadas.

b) Ao abrigo da Lei da Polícia, a polícia pode, por exemplo:

i) impor a uma pessoa a obrigação de não entrar ou permanecer em certos locais ou de ficar num determinado lugar (artigo 27.º); essa obrigação não pode exceder o tempo necessário (trata-se apenas do tempo estritamente necessário);

ii) expulsar uma pessoa de um domicílio comum (artigo 27.º-A). A Lei da Polícia autoriza um oficial de polícia a expulsar uma pessoa de um apartamento, de uma moradia ou de outro espaço de coabitação com uma pessoa ameaçada, bem como a ordenar-lhe que abandone as imediações (domicílio comum), se os factos estabelecidos indicarem que há um risco de a aquela pessoa atentar contra a vida, a saúde ou a liberdade da pessoa ameaçada ou de atentar de forma particularmente grave contra a sua dignidade humana, em particular quando já há um historial prévio de tais agressões. A ordem de expulsão do domicílio comum inclui atualmente a proibição de nele entrar por um período de dez dias a contar da expulsão. Um oficial de polícia é autorizado a emitir uma ordem de expulsão do domicílio comum em relação a uma pessoa mesmo quando esta está ausente. Durante o período de expulsão do domicílio comum, a pessoa expulsa está proibida de se aproximar a menos de dez metros da pessoa ameaçada.

2. Natureza da autoridade que ordena a medida

a) A decisão preliminar é tomada por uma autoridade judiciária (um tribunal cível).

b) A ordem de expulsão do domicílio comum é emitida por uma autoridade administrativa – N. B.: Ñão se trata da autoridade administrativa que oferece garantias em matéria de imparcialidade e do direito de todas as partes a serem ouvidas. A ordem de expulsão do domicílio comum não é suscetível de recurso ou de controlo jurisdicional.

3. Duração máxima possível da medida

a) Em geral, as medidas urgentes não são limitadas no tempo. Porém, de acordo com o disposto no Código de Processo Civil (artigo 330.º, n.º 1, e artigo 336.º, n.º 1, primeira frase), um tribunal pode limitar a decisão no tempo. Uma medida urgente será levantada se a pessoa protegida não tomar as diligências necessárias para obter uma decisão de mérito (não instaura uma ação judicial), se o pedido de decisão de mérito for recusado ou rejeitado, se a ação judicial for recusada ou rejeitada ou se o processo iniciado for suspenso (Código de Processo Civil, artigo 336.º, n.os 3 e 4). Será igualmente levantada se o tribunal tiver dado provimento à ação judicial sobre o mérito da causa (Código de Processo Civil, artigo 337.º, n.º 3).

b) A duração é limitada (correspondendo ao tempo estritamente necessário, ou seja, 48 horas em caso de detenção e dez dias em caso de expulsão do domicílio comum). Todavia, o efeito da ordem de expulsão do domicílio comum emitida pela polícia pode ser prolongado pela introdução de um pedido de medida urgente (ver em baixo). A ordem de expulsão do domicílio comum será levantada quando for ordenada uma medida urgente ou quando um tribunal cível rejeitar a ação judicial.

4. Sistema nacional de aplicação da legislação para fins de execução das medidas de proteção

a) Uma medida urgente pode ser executada (se necessário) imediatamente após a sua notificação à pessoa suspeita. A intervenção de um oficial de justiça é necessária para a execução da decisão. O oficial de justiça tem o direito de impor uma sanção pecuniária a uma pessoa suspeita de não respeitar uma medida provisória (Código de Execução, artigo 192.º).

b) As forças policiais podem recorrer à força para vencer a resistência oferecida por uma pessoa violenta e a obrigar a sair do domicílio comum (Lei da Polícia, artigo 51.º) ou para executar outras ordens da polícia destinadas a garantir a segurança das pessoas.

5. Sanções em caso de violação da medida

a) Em caso de não respeito de uma medida urgente, a pessoa suspeita é punível com uma pena de prisão de um a cinco anos (Código Penal, artigo 349.º). Todavia, tem de ser provada a intenção de cometer a infração (de violar a obrigação imposta pela ordem de proteção). Ver igualmente a resposta fornecida no ponto 4a).

b) Ver a resposta fornecida no ponto 4b).

Artigo 18.º, alínea a) (i) - as autoridades competentes para decretar medidas de proteção e emitir as certidões nos termos do artigo 5.º

As autoridades competentes para decretar medidas de proteção na Eslováquia são o conjunto dos tribunais de comarca. Os tribunais de comarca têm todos a mesma competência para emitir uma certidão em conformidade com o artigo 5.º do regulamento.

Artigo 18.º, alínea a)(ii) - as autoridades perante as quais uma medida de proteção decretada noutro Estado-Membro deve ser invocada e/ou competentes para executar essa medida

As medidas de proteção decretadas num outro Estado-Membro são invocadas junto do tribunal de comarca de Bratislava III. São competentes para a execução dessas medidas os oficiais de polícia e os oficiais de justiça.

Artigo 18.º, alínea a)(iii) - as autoridades competentes para proceder à adaptação das medidas de proteção nos termos do artigo 11.º, n.º 1

A autoridade competente para proceder à adaptação das medidas de proteção nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do regulamento é o tribunal de comarca de Bratislava III.

Artigo 18.º, alínea a)(iv) - Os tribunais aos quais deve ser apresentado o pedido de recusa do reconhecimento e, se aplicável, da execução, nos termos do artigo 13.º

O pedido de recusa de reconhecimento ou de execução deve ser dirigido ao tribunal de comarca de Bratislava III.

Artigo 18.º, alínea b) - a língua ou línguas nas quais são aceites as traduções a que se refere o artigo 16.o, n.o 1

As línguas aceites são o eslovaco e o checo.

Última atualização: 31/05/2023

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