Reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil

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PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

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Processos europeus transfronteiriços — medidas de proteção em matéria civil


*campo obrigatório

Artigo 17.º - Informações facultadas ao público

Na ordem jurídica portuguesa as medidas de proteção são essencialmente de natureza criminal, encontrando-se previstas no Código Penal, no Código de Processo Penal e na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas.

Todavia, no domínio do direito civil é possível impor medidas de proteção através da proteção geral da personalidade. Com efeito, o artigo 70.º, n.º 2, do Código Civil prevê que “Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida.”.

Em conformidade, a lei processual civil prevê o decretamento das providências concretamente adequadas a evitar a consumação de qualquer ameaça ilícita e direta à personalidade física ou moral de ser humano ou a atenuar, ou a fazer cessar, os efeitos de ofensa já cometida (artigo 878.º do Código de Processo Civil).

Os artigos 879.º e 880.º do Código de Processo Civil regulam alguns aspetos processuais deste tipo de processo. Em suma, a lei processual civil prevê que caso o pedido de decretamento de providência for decido favoravelmente, o tribunal determina o comportamento concreto a que o requerido fica sujeito e, sendo caso disso, o prazo para o cumprimento, bem como a sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.

É ainda prevista a possibilidade de ser emitida uma decisão provisória, irrecorrível e sujeita a posterior alteração ou confirmação no próprio processo, quando o exame das provas apresentadas pelo requerente da providência permitir reconhecer a possibilidade de lesão iminente e irreversível da personalidade física ou moral e se, em alternativa:

a) O tribunal não puder formar uma convicção segura sobre a existência, extensão, ou intensidade da ameaça ou da consumação da ofensa;

b) Razões justificativas de especial urgência impuserem o decretamento da providência sem prévia audição da parte contrária.

Artigo 18.º, alínea a) (i) - as autoridades competentes para decretar medidas de proteção e emitir as certidões nos termos do artigo 5.º

As autoridades portuguesas perante as quais uma medida de proteção decretada noutro Estado-Membro deve ser invocada são os Juízos de Competência Genérica ou os Juízos Locais cíveis do competente Tribunal Judicial de Comarca. A execução dessa medida é da competência das mesmas autoridades.

Artigo 18.º, alínea a)(ii) - as autoridades perante as quais uma medida de proteção decretada noutro Estado-Membro deve ser invocada e/ou competentes para executar essa medida

As autoridades portuguesas perante as quais uma medida de proteção decretada noutro Estado-Membro deve ser invocada e/ou competentes para executar essa medida são os Juízos de Competência Genérica ou os Juízos Locais cíveis do competente Tribunal Judicial de Comarca.

Artigo 18.º, alínea a)(iii) - as autoridades competentes para proceder à adaptação das medidas de proteção nos termos do artigo 11.º, n.º 1

As autoridades portuguesas competentes para proceder à adaptação das medidas de proteção nos termos do artigo 11.º, n.º 1 são as os Juízos de Competência Genérica ou os Juízos locais cíveis do competente Tribunal Judicial de Comarca.

Artigo 18.º, alínea a)(iv) - Os tribunais aos quais deve ser apresentado o pedido de recusa do reconhecimento e, se aplicável, da execução, nos termos do artigo 13.º

Os tribunais aos quais deve ser apresentado o pedido de recusa do reconheicmento e, se aplicável, da execução, nos termos do artigo 13.º são os Juízos de Competência Genérica ou os Juízos locais cíveis do competente Tribunal Judicial de Comarca.

Artigo 18.º, alínea b) - a língua ou línguas nas quais são aceites as traduções a que se refere o artigo 16.o, n.o 1

A língua na qual é aceite as traduções a que se refere o artigo 16.º, n.º 1 é o português.

Última atualização: 13/08/2021

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