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As normas e procedimentos aplicáveis às medidas de proteção de natureza civil são estabelecidos pela lei do processo civil (Civilprocesa likums).
As autoridades que, na República da Letónia, são competentes para decretar medidas de proteção e emitir certificados são os tribunais de distrito/municipais [rajona (pilsētas) tiesas] (art. 541.º, n.º 4, da lei do processo civil).
As autoridades competentes para executar medidas de proteção decretadas noutros Estados‑Membros são os tribunais de distrito/municipais do lugar em que a decisão deve ser executada, ou do domicílio declarado do requerido, ou, na ausência de domicílio, da sede social do requerido (art. 651.º, n.º 1, da lei do processo civil).
As autoridades competentes para proceder ao ajustamento de medidas de proteção são os mesmos tribunais de distrito/municipais competentes para a sua execução (art. 651.º, n.º 2, da lei do processo civil).
Os tribunais de distrito/municipais em cuja jurisdição deverá ser feito o controlo da execução da medida de proteção decretada por tribunal estrangeiro (art. 644.º, n.º 4, da lei do processo civil).
Todas as transcrições ou traduções exigidas por força do presente regulamento devem ser apresentadas na língua oficial da República da Letónia, ou seja, em letão.
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