Procurar informações por região
Segundo a lei italiana, é o tribunal do lugar de residência da pessoa protegida que é competente para estabelecer as medidas de proteção, podendo, por conseguinte, emitir a certidão prevista no artigo 5.º.
A medida de proteção estabelecida noutro Estado-Membro deve ser invocada e, eventualmente, executada sob a supervisão do tribunal do lugar de residência, domicílio ou habitação da pessoa protegida no momento da apresentação do pedido.
É o tribunal de residência, domicílio ou habitação da pessoa protegida que é competente para proceder à adaptação da medida de proteção nos termos do art. 11.º, n.º 1.
O mesmo tribunal referido no ponto III.
Italiano
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.