No domínio da justiça civil, os processos e procedimentos pendentes que tiverem tido início antes do final do período de transição continuarão a ser regidos pelo direito da UE. O Portal da Justiça, com base num acordo mútuo com o Reino Unido, manterá as informações relacionadas com este país até ao final de 2024.

Reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil

Gibraltar

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Gibraltar

Artigo 17.º - Informações facultadas ao público

Em Gibraltar

Medidas de proteção de saída (ou seja, as que foram ordenadas no Reino Unido para serem reconhecidas e executadas noutros Estados-Membros da UE)

O requerente (ou destinatário) de uma medida de proteção interna no âmbito do regulamento poderá solicitar, ao tribunal que o tiver emitido, um certificado de medida de proteção ao abrigo deste regime para alargar essa proteção a outro Estado-Membro da UE.

Em Gibraltar, o certificado UE pode ser solicitado ao Supremo Tribunal de Gibraltar (Supreme Court of Gibraltar); o Regulamento de 2015 sobre o reconhecimento das medidas de proteção (Recognition of Protection Measures Regulations 2015) e as normas do processo civil (Civil Procedure Rules) aplicam-se tanto aos processos civis como aos processos de família. Quando as condições estiverem preenchidas, o Supremo Tribunal de Gibraltar emite a favor da pessoa protegida o certificado prescrito no formato comum da UE e notifica «a pessoa causadora da ameaça».

Se estiverem reunidas as condições, o tribunal emite um certificado na forma prescrita (comum em toda a UE). É entregue à pessoa ou ao requerente protegidos. A pessoa protegida pode igualmente solicitar ao tribunal que lhe forneça um certificado traduzido.

O tribunal notifica a «pessoa causadora da ameaça» de que o certificado foi emitido (e é aplicável em qualquer parte da UE). Não há recurso contra a emissão de um certificado, embora possa haver um pedido de retificação ou revogação.

O certificado significa que a pessoa protegida dispõe automaticamente da medida de proteção reconhecida e, se necessário, executória em qualquer outro Estado-Membro (com exceção da Dinamarca, que não está vinculada pelo regulamento).

Reconhecimento e execução de medidas de proteção recebidas (no Reino Unido, provenientes de outro Estado-Membro)

Uma medida de proteção emitida noutro Estado-Membro é automaticamente reconhecida sem necessidade de recurso a um procedimento especial, e é executória sem declaração de executoriedade. Não é necessário apresentá-la ao tribunal para reconhecimento.

Em Gibraltar, uma decisão de proteção da UE tem a mesma força jurídica e produz os mesmos efeitos que uma decisão do Supremo Tribunal; é automaticamente reconhecida e tem força executiva direta. Caso seja apresentado um pedido de alteração de uma decisão de proteção da UE ao Supremo Tribunal, este pode adequar a medida em conformidade; o Supremo Tribunal informará «a pessoa causadora da ameaça» dessa alteração.

Artigo 18.º, alínea a) (i) - as autoridades competentes para decretar medidas de proteção e emitir as certidões nos termos do artigo 5.º

Em Gibraltar

  • O Supremo Tribunal.

Artigo 18.º, alínea a)(ii) - as autoridades perante as quais uma medida de proteção decretada noutro Estado-Membro deve ser invocada e/ou competentes para executar essa medida

Em Gibraltar

  • O Supremo Tribunal.

Artigo 18.º, alínea a)(iii) - as autoridades competentes para proceder à adaptação das medidas de proteção nos termos do artigo 11.º, n.º 1

Em Gibraltar

  • O Supremo Tribunal.

Artigo 18.º, alínea a)(iv) - Os tribunais aos quais deve ser apresentado o pedido de recusa do reconhecimento e, se aplicável, da execução, nos termos do artigo 13.º

Em Gibraltar

  • O Supremo Tribunal.
Última atualização: 14/08/2021

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