Reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil

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O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

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Processos europeus transfronteiriços — medidas de proteção em matéria civil


*campo obrigatório

Artigo 17.º - Informações facultadas ao público

Em matéria de direito civil, desde que entrou em vigor a Lei n.º 2010-769, de 9 de julho de 2010, um tribunal de família pode decretar medidas cautelares. que são regidas pelas seguintes disposições:

  • artigo 1136.º-16 e seguintes do Código de Processo Civil, para as regras processuais relativas à imposição da pulseira antiaproximação;

Podem ser decretadas medidas cautelares nas seguintes situações: em caso de violência entre os cônjuges, quer as partes coabitem ou não, em caso de violência por parte de um ex-cônjuge, ex-parceiro ou ex-companheiro, quer as partes tenham ou não coabitado e caso uma pessoa maior de idade possa ser obrigada a contrair casamento.

A violência em causa deve ter por efeito colocar em risco um dos membros do casal e/ou os filhos. O tribunal pode decretar medidas cautelares quando considere que existem riscos sérios de concretização dos alegados atos de violência e do perigo a que a vítima está exposta.

O tribunal de família pode decretar medidas cautelares fora do âmbito de um processo de divórcio e sem que esteja pendente qualquer processo penal.

Podem ser decretadas as seguintes medidas:

  • Proibição de o requerido encontrar determinadas pessoas ou de estabelecer qualquer relação com elas;
  • Proibição de o requerido se deslocar a determinados locais especificamente designados pelo tribunal de família em que o requerente se encontre habitualmente;
  • Proibição destinada ao requerido de posse ou de porte de arma;
  • Proposta ao requerido de cuidados de saúde, sociais ou psicológicos ou de um curso sobre prevenção e luta contra a violência conjugal e de género;
  • Para os cônjuges: pronunciar-se sobre a residência separada, indicando qual dos dois pode continuar a residir no domicílio conjugal; A fruição do domicílio é, em princípio, atribuída ao requerente da medida cautelar, mesmo que tenha beneficiado de um alojamento de emergência, salvo circunstâncias específicas.
  • Para os membros de uma união de facto ou parceiros vinculados por um PACS: pronunciar-se sobre o domicílio comum. A fruição do domicílio é, em princípio, atribuída ao requerente da medida cautelar, mesmo que tenha beneficiado de um alojamento de emergência, salvo circunstâncias específicas.
  • Organização do exercício da responsabilidade parental e fixação da contribuição para a guarda e a educação das crianças, da contribuição para os encargos do casal ou do apoio material no caso de parceiros vinculado por um PACS. Se a medida cautelar for determinada, o tribunal deve motivar especialmente a opção de não decretar o exercício dos direitos de visita num espaço de encontro designado ou na presença de um terceiro de confiança;
  • Autorização para a pessoa que beneficia da proteção omitir o seu domicílio ou residência, indicando o endereço do seu advogado ou do Ministério Público;
  • Autorização para a pessoa que beneficia da proteção omitir seu domicílio ou residência, indicando para efeitos de citação/notificação o endereço de uma pessoa coletiva qualificada;
  • Autorização, a título temporário, da prestação de apoio judiciário às duas partes;
  • Decretar, após ter obtido o acordo de ambas as partes, o uso de uma pulseira antiaproximação que permita indicar, a qualquer momento, que o requerido se aproxima do requerente a menos de uma certa distância.

Estas medidas (nomeadamente a proibição de receber, encontrar ou estabelecer qualquer relacionamento com determinadas pessoas) têm, acima de tudo, um caráter preventivo. Consequentemente, podem ser abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.º 606/2013. As referidas medidas têm, além disso, um caráter temporário, só podendo ser decretadas pelo prazo máximo de seis meses. As medidas podem, no entanto, ser prorrogadas se, antes do termo desse período, for apresentado um pedido de divórcio, separação judicial ou exercício da responsabilidade parental (artigos 1136.º-13 do Código de Processo Civil). Nesse caso, a medida cautelar continua a produzir efeitos até que a sentença esteja transitada em julgado, salvo decisão em contrário do tribunal. Além disso, a medida da pulseira antiaproximação só pode ser imposta e renovada por um período de seis meses.

Processo:

A Lei n.º 2019-1480, de 28 de dezembro de 2019, relativa à ação contra a violência no contexto da família, alterou o artigo 515.º-11 do Código Civil, a fim de prever que a medida cautelar seja emitida no prazo máximo de seis dias a contar da data da audiência.

Instauração da ação: o requerente deve instaurar uma ação junto do tribunal de família, mediante a entrega em mão ou a transmissão do requerimento à secretaria judicial. Após a receção do requerimento, o juiz de família emite um despacho em que fixa a data da audiência e que marca o início da contagem do prazo de seis dias previsto no artigo 515.º-11 do Código Civil. O requerente dispõe, então, de um prazo de dois dias para que a data da audiência, o requerimento e os documentos sejam notificados à outra parte pelo oficial de justiça. As despesas relativas ao oficial de justiça são suportadas pelo Estado, a fim de que instauração da ação continue a ser gratuita para as vítimas de violência doméstica. O artigo 1136.º-3 do Código de Processo Civil permite igualmente que a data da audiência seja notificada por via administrativa (por exemplo: através dos serviços de polícia ou de um diretor de estabelecimento penitenciário) em caso de perigo grave e iminente para a segurança de uma pessoa afetada por uma medida cautelar ou quando não existir outro meio de notificação.

Convocação das Partes: o juiz do tribunal de família convoca as partes para a audiência através de um despacho. Este despacho será notificado nas condições acima referidas.

Audiência: o procedimento é oral. As partes podem ser assistidas ou fazer-se representar por advogado.

Notificação: a medida cautelar deve ser notificada mediante citação por um oficial de justiça, salvo se o juiz decidir que o seja por carta registada com aviso de receção ou por via administrativa, quando existam riscos graves e iminentes para a segurança do beneficiário ou não existam outras formas de notificação.

O juiz deve igualmente comunicar a medida decretada ao Ministério Público para que este possa acompanhar a respetiva aplicação. O Ministério Público deve a medida adotada comunicar aos serviços policiais ou da gendarmerie competentes. Além disso, se, após a audiência, se constatar que existe algum menor em risco, o juiz deve informar especialmente os serviços do Ministério Público.

Registo nos ficheiros: não existe um registo específico das medidas decretadas no âmbito de uma medida cautelar. No entanto, as proibições impostas no âmbito da medida cautelar estão inscritas no registo das pessoas procuradas (proibição de contacto, proibição de comparência, proibição de saída do território, etc.).

Recurso: é possível interpor recurso da decisão no prazo de 15 dias a contar da sua notificação. O requerido pode igualmente requerer o levantamento/alteração da medida cautelar ou a isenção temporária de algumas das suas obrigações.

Execução da medida cautelar:

As medidas decretadas no âmbito de uma providência cautelar têm caráter executório a título provisório, ou seja, devem ser executadas imediatamente após a notificação da decisão (mesmo se o requerido tiver interposto recurso), se necessário com a assistência da autoridade pública. A pessoa protegida pode recorrer aos serviços da polícia ou da gendarmerie em caso de violação de qualquer das medidas decretadas pelo tribunal de família.

A violação das medidas decretadas constitui uma infração prevista e punível nos termos do artigo 227.º-4-2 do Código Penal. Qualquer infração é punida com pena de prisão até dois anos e multa no valor de 15 000 EUR.Quando os progenitores exerçam conjuntamente a responsabilidade parental, o tribunal que autorizar a omissão do endereço da vítima deve estabelecer igualmente as condições para a manutenção da ligação entre a pessoa na origem do risco e o menor em causa, através do recurso a terceiros ou a um local destinado a encontros («espace-rencontre»), assim como o pagamento da pensão de alimentos por transferência bancária.

Artigo 18.º, alínea a) (i) - as autoridades competentes para decretar medidas de proteção e emitir as certidões nos termos do artigo 5.º

O tribunal de família decreta as medidas cautelares, emitindo as certidões a que se refere o artigo 5.º.

O tribunal de família territorialmente competente é:

  • O tribunal do lugar onde se situa a casa de morada da família;
  • O tribunal do lugar de residência do progenitor com quem os filhos menores residam habitualmente, se os pais viverem separados e a autoridade parental for exercida conjuntamente, ou o do lugar de residência do progenitor que a exerça exclusivamente;
  • O tribunal do lugar onde reside a pessoa que não tomou a iniciativa de intentar a ação, nos restantes casos.

O pedido de emissão de uma certidão deve ser apresentado em duplicado e conter a descrição rigorosa dos documentos mencionados. Não é necessária a representação por advogado. É possível recorrer da recusa de emissão da certidão para o presidente do tribunal judicial, não sendo necessária a representação por advogado.

Os pedidos apresentados com base nos artigos 11.º e 13.º do regulamento, nos termos do artigo 509.º-8 do Código de Processo Civil, são apresentados ao presidente do tribunal que decide sobre o mérito da causa com tramitação acelerada (PAF). Este processo, instituído pelo artigo 5.º do Decreto n.º 2019-1419, de 20 de dezembro de 2019, e referido no artigo 481.º-1 do Código de Processo Civil, permite obter uma data de audiência a curto prazo sem ser necessário provar a urgência. A urgência é ditada pela natureza do processo que só pode ser utilizado quando um texto o preveja expressamente.

Artigo 18.º, alínea a)(ii) - as autoridades perante as quais uma medida de proteção decretada noutro Estado-Membro deve ser invocada e/ou competentes para executar essa medida

As autoridades junto das quais uma medida cautelar decretada noutro Estado-Membro deve ser invocada e/ou que são competentes para a executar são os serviços policiais ou da gendarmerie.

Artigo 18.º, alínea a)(iii) - as autoridades competentes para proceder à adaptação das medidas de proteção nos termos do artigo 11.º, n.º 1

O requerente pode solicitar ao Estado-Membro requerido que adapte os elementos factuais da medida cautelar a fim de lhe dar execução nesse Estado-Membro, com base no artigo 11.º do regulamento. Os pedidos apresentados com base nos artigos 11.º e 13.º do regulamento, nos termos do artigo 509.º-8 do Código de Processo Civil, são apresentados ao presidente do tribunal que decide sobre o mérito da causa com tramitação acelerada (PAF). E são decididos em conformidade com a tramitação acelerada para conhecimento do mérito da causa.

Assim, enquanto o artigo 1136.º-6 do Código de Processo Civil prevê uma fase oral sem representação obrigatória no caso de um pedido de providência cautelar apresentado num tribunal francês, o pedido de reconhecimento, em França, de uma medida cautelar de natureza civil decretada por outro Estado-Membro é tratado em conformidade com a tramitação acelerada para conhecimento do mérito da causa com representação obrigatória nos termos dos artigos 509.º-2 e 760.º do Código de Processo Civil.

Quanto à competência territorial, são aplicáveis as regras assentes pela jurisprudência que garantem a compatibilidade com as exigências de uma boa administração da justiça. A competência para apreciar o processo pode, por conseguinte, ser atribuída ao presidente do tribunal da comarca onde a pessoa que beneficia da proteção tencione permanecer ou residir.

Artigo 18.º, alínea a)(iv) - Os tribunais aos quais deve ser apresentado o pedido de recusa do reconhecimento e, se aplicável, da execução, nos termos do artigo 13.º

O requerido foi informado da emissão da certidão e pode opor-se à mesma com base no artigo 13.º do regulamento, dirigindo-se ao tribunal do Estado-Membro em que a execução é requerida. O pedido de recusa de reconhecimento ou de execução deve ser dirigido ao presidente do tribunal, que decide em conformidade com a tramitação acelerada para conhecimento do mérito da causa (em função da matéria, a competência pode ser delegada no tribunal de família).Não é necessária a representação por advogado.

Quanto à competência territorial, são aplicáveis as regras assentes pela jurisprudência que garantem a compatibilidade com as exigências de uma boa administração da justiça. A competência para apreciar o processo pode, por conseguinte, ser atribuída ao presidente do tribunal da comarca onde a pessoa que beneficia da proteção tencione permanecer ou residir.

Última atualização: 24/02/2022

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