Reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil

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O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

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Processos europeus transfronteiriços — medidas de proteção em matéria civil


*campo obrigatório

Artigo 17.º - Informações facultadas ao público

Nos termos da Lei relativa à proteção contra a violência doméstica (Zakon o zaštiti od nasilja u obitelji), o autor da violência doméstica pode ser condenado em multa e em pena de prisão. Além das medidas de proteção prevista na Lei relativa às contraordenações (Prekršajni zakon), podem ser impostas ao autor as seguintes medidas de proteção:

1. Tratamento psicossocial compulsivo;

2. Proibição de se aproximar, assediar ou perseguir a vítima de violência doméstica;

3. Expulsão da residência comum;

4. Tratamento compulsivo de toxicodependência.

O tribunal pode impor medidas de proteção a pedido da pessoa exposta a violência doméstica, da polícia ou a título oficioso. O tribunal pode impor as medidas de proteção supramencionadas, antes do início do processo de contraordenação, a pedido da vítima ou de outra parte com legitimidade para o efeito, caso exista um risco direto para a segurança da vítima, de membros da sua família ou de membros do agregado familiar conjunto.

Nos termos do artigo 65.º do Código Penal (Kazneni zakon), o tribunal pode impor medidas preventivas ao agressor: tratamento psiquiátrico compulsivo, tratamento compulsivo de toxicodependência, tratamento psicossocial compulsivo, interdição do exercício de determinadas funções ou atividades, proibição de condução de veículos a motor, proibição de aproximação, assédio ou perseguição, expulsão da residência comum, proibição de acesso à Internet e vigilância após o cumprimento integral da pena privativa da liberdade.

Nos termos do artigo 98.º do Código de Processo Penal (Zakon o kaznenom postupku), o tribunal e o Ministério Público podem também impor ao autor de um crime violento medidas de vigilância preventivas: proibição de se aproximar de uma determinada pessoa, proibição de estabelecer ou manter contacto com uma determinada pessoa, proibição de perseguir ou assediar a vítima ou outra pessoa, e/ou expulsão da residência.

Nos termos do artigo 130.º, n.º 6, da Lei relativa às contraordenações, os agentes policiais podem impor, no local da infração, uma medida de vigilância preventiva que proíba o autor de violência doméstica de visitar um determinado local ou área, de se aproximar de uma determinada pessoa ou de estabelecer ou manter contacto com uma determinada pessoa. Essa medida pode ser imposta por um período máximo de oito dias.

Regras relativas à aplicação de medidas de proteção que proíbem o agressor de se aproximar, assediar ou perseguir a vítima de violência doméstica e à expulsão da residência comum [Narodne Novine (NN; Jornal Oficial da República da Croácia) n.º 28/19]

Artigo 18.º, alínea a) (i) - as autoridades competentes para decretar medidas de proteção e emitir as certidões nos termos do artigo 5.º

As medidas de proteção são determinadas em conformidade com as disposições da Lei relativa às contraordenações e da Lei relativa à proteção contra a violência doméstica.

Os tribunais de comarca, que são competentes para conhecer de processos de contraordenação, podem impor medidas de proteção a pedido da pessoa exposta a violência doméstica, da polícia ou a título oficioso.

Artigo 18.º, alínea a)(ii) - as autoridades perante as quais uma medida de proteção decretada noutro Estado-Membro deve ser invocada e/ou competentes para executar essa medida

As autoridades junto das quais uma medida de proteção imposta noutro Estado-Membro pode ser invocada na Croácia são:

Os serviços de polícia com competência no local de residência permanente ou temporária da pessoa protegida no território da República da Croácia.

As autoridades competentes para executar essa medida na Croácia são:

Os serviços de polícia com competência no local de residência permanente ou temporária da pessoa protegida no território da República da Croácia, em conformidade com o artigo 3.º da Lei que dá execução ao Regulamento (UE) n.º 606/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil [Zakon o provedbi Uredbe (EU) br. 606/2013 Europskog parlamenta i Vijeća od 12. lipnja 2013. o uzajamnom priznavanju zaštitnih mjera u građanskim stvarima].

Artigo 18.º, alínea a)(iii) - as autoridades competentes para proceder à adaptação das medidas de proteção nos termos do artigo 11.º, n.º 1

Os tribunais de comarca, que são competentes para conhecer de processos de contraordenação, têm competência para adaptar medidas de proteção com base no local de residência permanente ou temporária da pessoa protegida no território da República da Croácia, em conformidade com o artigo 4.º da Lei que dá execução ao Regulamento (UE) n.º 606/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil.

Artigo 18.º, alínea a)(iv) - Os tribunais aos quais deve ser apresentado o pedido de recusa do reconhecimento e, se aplicável, da execução, nos termos do artigo 13.º

Os tribunais aos quais deve ser apresentado o pedido de recusa do reconhecimento são os tribunais de comarca competentes para conhecer de processos de contraordenação com base no local de residência permanente ou temporária da pessoa protegida no território da República da Croácia, em conformidade com o artigo 5.º da Lei que dá execução ao Regulamento (UE) n.º 606/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil.

Tribunais aos quais deve ser apresentado o pedido de recusa da execução:

Não se aplica na República da Croácia, dado que uma pessoa que represente um risco também pode apresentar um pedido de recusa do reconhecimento e execução de uma medida de proteção ao tribunal de comarca competente para conhecer de processos de contraordenação. Não é possível apresentar um pedido autónomo de recusa da execução de uma medida de proteção.

Artigo 18.º, alínea b) - a língua ou línguas nas quais são aceites as traduções a que se refere o artigo 16.o, n.o 1

Croata, em conformidade com o artigo 6.º da Lei que dá execução ao Regulamento (UE) n.º 606/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil.

Última atualização: 14/04/2024

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