Reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil

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O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

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Processos europeus transfronteiriços — medidas de proteção em matéria civil


*campo obrigatório

Artigo 17.º - Informações facultadas ao público

O texto desta página na língua original alemão foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: inglêsfrancês.

As medidas de proteção correspondentes ao regulamento no direito austríaco são, em particular, as medidas provisórias de proteção contra a violência doméstica [artigo 382.º-B do Código de Processo Executivo austríaco (Exekutionsordnung – EO)], de proteção geral contra a violência (artigo 382.º-E do EO) e de proteção contra a ingerência na vida privada (artigo 382.º-G do EO). As disposições jurídicas em questão são as seguintes:

«Proteção contra a violência doméstica

Artigo 382.º-B. (1) Quando, mediante agressões físicas, ameaça de agressões físicas ou comportamentos suscetíveis de prejudicarem gravemente a saúde mental do outro, uma pessoa torna a coabitação intolerável para o seu coabitante, o tribunal deve, a pedido deste:












1.

obrigar o agressor a abandonar o domicílio e as suas imediações e

2.

proibi-lo de regressar ao domicílio e às suas imediações,

se o domicílio se destinar a satisfazer as necessidades urgentes de alojamento do requerente.

(2) No caso das medidas provisórias nos termos do n.º 1, não é necessário fixar um prazo para intentar uma ação (artigo 391.º, n.º 2), se a medida provisória for decretada por um período máximo de seis meses.

(3) Os processos relativos ao mérito da causa, na aceção do artigo 391.º, n.º 2, podem dizer respeito a processos de divórcio, anulação ou nulidade do casamento, partilha de bens matrimoniais e de poupanças do casal, e determinação do gozo do domicílio.

Proteção geral contra a violência

Artigo 382.º-E. (1) Quando, mediante agressões físicas, ameaça de agressões físicas ou comportamentos suscetíveis de prejudicarem gravemente a saúde mental do outro, uma pessoa torna o convívio com ela intolerável para outra pessoa, o tribunal deve, a pedido desta:












1.

proibir a presença do agressor em locais bem determinados e

2.

obrigar o agressor a evitar o convívio e o contacto com o requerente,

desde que tal não seja contrário aos interesses vitais do requerido.

(2) No caso das medidas provisórias nos termos do n.º 1, não é necessário fixar um prazo para intentar uma ação (artigo 391.º, n.º 2), se a medida provisória for decretada por um período máximo de um ano. O mesmo se aplica à prorrogação de uma medida provisória na sequência de uma violação dessa medida por parte do requerido.

(3) Se for emitida uma medida provisória nos termos do n.º 1, juntamente com uma medida provisória nos termos do artigo 382.º-B, n.º 1, aplicam-se, mutatis mutandis, os artigos 382.º‑B, n.º 3, e 382.º-C, n.º 4.

(4) O tribunal pode confiar às autoridades de segurança a execução das medidas provisórias nos termos do n.º 1. O artigo 382.º-D, n.º 4, aplica-se mutatis mutandis. Além disso, as medidas provisórias nos termos do n.º 1 devem ser executadas em conformidade com o disposto na secção III da parte I.

Proteção contra a ingerência na vida privada

Artigo 382.º-G. (1) O direito à não ingerência na vida privada pode ser garantido, nomeadamente, pelos seguintes meios:












1.

Proibição de estabelecer contactos pessoais e de perseguir a parte vulnerável,

2.

Proibição de estabelecer contacto por escrito, por telefone ou de outra forma,

3.

Proibição de permanecer em locais bem determinados,

4.

Proibição de divulgar e disseminar dados pessoais e fotografias da parte vulnerável,

5.

Proibição de encomendar bens ou serviços a terceiros utilizando os dados pessoais da parte vulnerável,

6.

Proibição de incitar um terceiro a entrar em contacto com a parte vulnerável.

(2) No caso das medidas provisórias nos termos do n.º 1 ao n.º 6, não é necessário fixar um prazo para intentar uma ação (artigo 391.º, n.º 2), se a medida provisória for decretada por um período máximo de um ano. O mesmo se aplica à prorrogação de uma medida provisória na sequência de uma violação dessa medida por parte do requerido.

(3) O tribunal pode confiar às autoridades de segurança a execução das medidas provisórias nos termos do n.º 1 ao n.º 3. O artigo 382.º-D, n.º 4, aplica-se mutatis mutandis. Além disso, as medidas provisórias nos termos do n.º 1 devem ser executadas em conformidade com o disposto na secção III da parte I.

Artigo 18.º, alínea a) (i) - as autoridades competentes para decretar medidas de proteção e emitir as certidões nos termos do artigo 5.º

As medidas de proteção são emitidas pelos tribunais de comarca. Em casos raros, uma medida de proteção também pode ser ordenada por um tribunal regional enquanto tribunal de primeira instância, se o processo principal estiver pendente no mesmo. No âmbito de processos de recurso, as medidas de proteção podem igualmente ser ordenadas pelos tribunais regionais, bem como por tribunais regionais superiores ou pelo Supremo Tribunal, enquanto instâncias de recurso.

Os tribunais de comarca também emitem certificados relativos às medidas de proteção que ordenaram. Se, a título excecional, uma medida de proteção for decretada por um tribunal regional, um tribunal regional superior ou pelo Supremo Tribunal, essa instância também é responsável pela emissão do certificado. A emissão de certificado relativo a uma medida é sempre, por conseguinte, da competência do tribunal responsável pela ordenação da medida.

Artigo 18.º, alínea a)(ii) - as autoridades perante as quais uma medida de proteção decretada noutro Estado-Membro deve ser invocada e/ou competentes para executar essa medida

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Tribunais de comarca. Nos termos do artigo 86.º-B, n.º 1., do EO, o tribunal competente para ordenar a execução, na Áustria, de uma medida de proteção proferida no estrangeiro, bem como para decidir sobre um pedido de execução com base em tal medida de proteção, é o tribunal de comarca em cuja circunscrição se situa o local geral de competência para os litígios da pessoa protegida (determinado em função do local de residência). Se esta jurisdição se situar no estrangeiro, é competente o tribunal de comarca do município de Viena.

Artigo 18.º, alínea a)(iii) - as autoridades competentes para proceder à adaptação das medidas de proteção nos termos do artigo 11.º, n.º 1

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Os tribunais de comarca também têm competência para adaptar as medidas de proteção estrangeiras. Também neste caso, a competência territorial é determinada em função do tribunal de comarca em cuja circunscrição se situa o local geral de competência para os litígios da pessoa protegida (tendo em conta o local de residência). Se esta jurisdição se situar no estrangeiro, é competente o tribunal de comarca do município de Viena (artigo 86.º-B, n.º 1, do EO).

Artigo 18.º, alínea a)(iv) - Os tribunais aos quais deve ser apresentado o pedido de recusa do reconhecimento e, se aplicável, da execução, nos termos do artigo 13.º

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Nos termos do artigo 86.º-B, n.º 1, do EO, o tribunal de comarca que ordenou ou autorizou a execução da medida de proteção é competente para apreciar os pedidos não limitados no tempo de não reconhecimento ou de não execução de uma medida de proteção proferida no estrangeiro.

Artigo 18.º, alínea b) - a língua ou línguas nas quais são aceites as traduções a que se refere o artigo 16.o, n.o 1

O alemão é a única língua aceite.

Última atualização: 17/03/2023

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