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1.) Em que consiste a notificação para intervenção de terceiros:
A notificação para intervenção de terceiros («litis denuntiatio») consiste em notificar formalmente um terceiro de que se encontra pendente uma ação judicial. Pode ou não ser conjugada com um convite para que o mesmo se constitua assistente no processo. O objetivo é garantir os direitos e os efeitos reconhecidos pelo direito civil ao demandante ou ao demandado. O autor da notificação (uma das partes no processo) transmite a notificação ao tribunal que, por sua vez, a cita ao terceiro, o qual é livre de decidir participar ou não no processo. Nos termos do direito esloveno, o tribunal não se pronuncia sobre se o pedido de uma das partes no sentido da notificação formal de um terceiro é ou não justificada. Mesmo que o terceiro se junte ao processo não será considerado litigante, não podendo a sua relação com qualquer das partes no processo ser decidida no litígio em causa. O terceiro pode prestar assistência a qualquer das partes no processo principal. Se estiverem reunidas as condições necessárias, o terceiro poderá juntar-se ao processo enquanto parte interveniente. Desse modo, poderá contribuir para um resultado que lhe seja favorável no processo e, assim, evitar ser futuramente objeto de um processo (de recurso) ou, eventualmente, melhorar as suas possibilidades de defesa num processo subsequente. O terceiro não pode requerer a suspensão do processo, a prorrogação dos prazos ou o adiamento de uma audiência.
2.) Principais efeitos das decisões sobre as pessoas que beneficiaram de uma notificação para intervenção de terceiros
A intervenção de terceiros permite ao autor da notificação precaver-se contra determinados pedidos de indemnização que possam vir a ser apresentados contra si. Um terceiro que tenha sido notificado para intervir num processo judicial e tenha tido a possibilidade de influenciar o seu desfecho não pode, em princípio, reclamar uma indemnização alegando litigância deficiente por parte do autor da notificação. Além disso, caso venha a ser posteriormente interposto um recurso opondo o autor da notificação à pessoa chamada ao processo, esta última não pode invocar factos ou argumentos que estejam em contradição com os elementos materiais (factuais) da decisão no processo principal.
3.) Não tem, contudo, qualquer efeito vinculativo quanto à apreciação jurídica do processo principal.
4.) Também não tem efeitos vinculativos quanto aos factos considerados provados que o terceiro não tenha podido impugnar no processo principal, por exemplo, por não terem sido contestados por qualquer das partes.
5.) A notificação para intervenção de terceiros produz efeitos independentemente de o terceiro se juntar ou não ao processo principal.
6.) A notificação para intervenção de terceiros não afeta a relação entre o terceiro e o oponente do autor da notificação exceto se o terceiro tiver decidido juntar-se ao processo a favor do seu oponente.
- na Eslovénia: tribunais de comarca.
- na Eslovénia: tribunais de comarca.
- na Eslovénia: Supremo Tribunal da República da Eslovénia.
- na Eslovénia: nos seguintes tribunais, para além do esloveno, é também aceite como língua oficial uma das línguas das minorias nacionais:
- na Eslovénia: O artigo 58.º da da Lei do Direito Internacional Privado e respetivo processo (Zakon o mednarodnem zasebnem pravu in postopku).
- na Eslovénia: O artigo 204.º do Código de Processo Civil (Zakon o pravdnem postopku), que regula a intervenção de terceiros.
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