Regulamento Bruxelas I (reformulado)

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PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

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Brussels I recast


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Artigo 65.º, n.º 3 - Informações sobre como determinar, nos termos da legislação nacional, os efeitos das decisões referidas no n.º 2 do artigo 65.º do regulamento

1.) Em que consiste a notificação para intervenção de terceiros:

A notificação para intervenção de terceiros («litis denuntiatio») consiste em notificar formalmente um terceiro de que se encontra pendente uma ação judicial. Pode ou não ser conjugada com um convite para que o mesmo se constitua assistente no processo. O objetivo é garantir os direitos e os efeitos reconhecidos pelo direito civil ao demandante ou ao demandado. O autor da notificação (uma das partes no processo) transmite a notificação ao tribunal que, por sua vez, a cita ao terceiro, o qual é livre de decidir participar ou não no processo. Nos termos do direito esloveno, o tribunal não se pronuncia sobre se o pedido de uma das partes no sentido da notificação formal de um terceiro é ou não justificada. Mesmo que o terceiro se junte ao processo não será considerado litigante, não podendo a sua relação com qualquer das partes no processo ser decidida no litígio em causa. O terceiro pode prestar assistência a qualquer das partes no processo principal. Se estiverem reunidas as condições necessárias, o terceiro poderá juntar-se ao processo enquanto parte interveniente. Desse modo, poderá contribuir para um resultado que lhe seja favorável no processo e, assim, evitar ser futuramente objeto de um processo (de recurso) ou, eventualmente, melhorar as suas possibilidades de defesa num processo subsequente. O terceiro não pode requerer a suspensão do processo, a prorrogação dos prazos ou o adiamento de uma audiência.

2.) Principais efeitos das decisões sobre as pessoas que beneficiaram de uma notificação para intervenção de terceiros

A intervenção de terceiros permite ao autor da notificação precaver-se contra determinados pedidos de indemnização que possam vir a ser apresentados contra si. Um terceiro que tenha sido notificado para intervir num processo judicial e tenha tido a possibilidade de influenciar o seu desfecho não pode, em princípio, reclamar uma indemnização alegando litigância deficiente por parte do autor da notificação. Além disso, caso venha a ser posteriormente interposto um recurso opondo o autor da notificação à pessoa chamada ao processo, esta última não pode invocar factos ou argumentos que estejam em contradição com os elementos materiais (factuais) da decisão no processo principal.

3.) Não tem, contudo, qualquer efeito vinculativo quanto à apreciação jurídica do processo principal.

4.) Também não tem efeitos vinculativos quanto aos factos considerados provados que o terceiro não tenha podido impugnar no processo principal, por exemplo, por não terem sido contestados por qualquer das partes.

5.) A notificação para intervenção de terceiros produz efeitos independentemente de o terceiro se juntar ou não ao processo principal.

6.) A notificação para intervenção de terceiros não afeta a relação entre o terceiro e o oponente do autor da notificação exceto se o terceiro tiver decidido juntar-se ao processo a favor do seu oponente.

Artigo 75.º, alínea a) – Nomes e contactos dos tribunais aos quais devem ser submetidos os pedidos nos termos dos artigos 36.º, n.º 2, 45.º, n.º 4, e 47.º, n.º 1

- na Eslovénia: tribunais de comarca.

Artigo 75.º, alínea b) – Nomes e contactos dos tribunais nos quais deve ser interposto recurso da decisão sobre o pedido de recusa de execução, nos termos do artigo 49.º, n.º 2

- na Eslovénia: tribunais de comarca.

Artigo 75.º, alínea c) – Nomes e contactos dos tribunais em que devem ser interpostos eventuais recursos subsequentes, nos termos do artigo 50.º

- na Eslovénia: Supremo Tribunal da República da Eslovénia.

Artigo 75.º, alínea d) – Línguas aceites para a tradução de certidões relativas a sentenças, atos autênticos e transações judiciais

- na Eslovénia: nos seguintes tribunais, para além do esloveno, é também aceite como língua oficial uma das línguas das minorias nacionais:

  • Tribunal da comarca de Koper: Italiano;
  • Tribunal de instância local de Koper: Italiano;
  • Tribunal de instância local de Piran: Italiano;
  • Tribunal de instância local de Lendava: Húngaro.

Artigo 76.º, n.º 1, alínea a) – Regras de competência referidas nos artigos 5.º, n.º 2, e 6.º, n.º 2, do regulamento

- na Eslovénia: O artigo 58.º da da Lei do Direito Internacional Privado e respetivo processo (Zakon o mednarodnem zasebnem pravu in postopku).

Artigo 76.º, n.º 1, alínea b) – Regras sobre intervenção de terceiros referidas no artigo 65.º do regulamento

- na Eslovénia: O artigo 204.º do Código de Processo Civil (Zakon o pravdnem postopku), que regula a intervenção de terceiros.

Artigo 76.º, n.º 1, alínea c) – Convenções referidas no artigo 69.º do regulamento

  • a Convenção entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e a República da Áustria relativa à Cooperação Judiciária Mútua, assinada em Viena, em 16 de dezembro de 1954,
  • A Convenção entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e a República Italiana relativa à Cooperação Judiciária Mútua em Matéria Civil e Administrativa, assinada em Roma, em 3 de dezembro de 1960,
  • A Convenção entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e o Reino da Grécia em matéria de Reconhecimento Mútuo e de Execução das Sentenças e Decisões, assinada em Atenas, em 18 de junho de 1959.
  • A Convenção entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e a República Popular da Polónia relativa à Cooperação Judiciária Mútua em Matéria Civil e Administrativa, assinada em Varsóvia, em 6 de fevereiro de 1960,
  • o Tratado entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e a República Socialista da Checoslováquia relativo ao Estabelecimento de Relações Judiciais em Matéria Civil, Familiar e Penal, assinado em Belgrado em 20 de janeiro de 1964,
  • o Tratado entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia a República de Chipre relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinado em Nicósia em 19 de setembro de 1984,
  • o Acordo entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e a República Popular da Bulgária sobre Auxílio Judiciário Mútuo, assinado em Sófia em 23 de março de 1956,
  • o Tratado entre a a República Socialista Federativa da Jugoslávia e a República Popular da Roménia sobre Auxílio Judiciário, assinado em Belgrado em 18 de outubro de 1960, e respetivo Protocolo,
  • o Tratado entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e a República Popular da Hungria relativo ao Auxílio Judiciário Mútuo, assinado em Belgrado em 7 de março de 1968,
  • o Tratado entre a República da Eslovénia e a República da Croácia relativo ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Penal, assinado em Zagrebe, em 7 de fevereiro de 1994
  • a Convenção entre o Governo da República Socialista Federativa da Jugoslávia e o Governo da República Francesa relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, assinada em Paris, em 18 de maio de 1971.
Última atualização: 28/02/2019

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