Regulamento Bruxelas I (reformulado)

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PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

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Brussels I recast


*campo obrigatório

Artigo 65.º, n.º 3 - Informações sobre como determinar, nos termos da legislação nacional, os efeitos das decisões referidas no n.º 2 do artigo 65.º do regulamento

1. Descrição geral do recurso em causa

Em conformidade com o disposto nos artigos 46.º e 47.º do Código de Processo Civil da República da Lituânia, os terceiros podem intervir apresentando ou não um pedido autónomo relativo ao objeto do litígio.

Os terceiros que apresentem um pedido autónomo só podem intervir no processo por iniciativa própria. Intervêm no processo de forma independente e não se juntam nem ao requerente, nem ao requerido. Os terceiros que apresentem um pedido autónomo podem intervir no processo até ao início das audiências.

Os terceiros que não apresentam um pedido autónomo relativo ao objeto do litígio podem intervir no processo em apoio do requerente ou do requerido até ao início das audiências, se os seus direitos ou obrigações são suscetíveis de ser afetados pela decisão tomada no processo. Podem igualmente a ser convidados a intervir no processo a pedido fundamentado das partes ou por iniciativa do tribunal.

Os terceiros são informados da causa e são convidados a intervir no processo em curso perante os tribunais lituanos por meio de uma citação ou de uma notificação ou através do envio de uma cópia do pedido. Em conformidade com o artigo 133.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, as pessoas que participam num processo (incluindo os terceiros) são informados por citação ou notificação da data e do lugar da audiência ou dos diferentes atos processuais. No entanto, cabe ao tribunal e não às partes informar os terceiros sobre o processo; as partes limitam-se a indicar nas suas peças processuais que outras pessoas devem participar no processo.

Os terceiros que apresentarem pedidos autónomos têm os mesmos direitos e obrigações do que o requerente.

Os terceiros que não apresentem um pedido autónomo têm os mesmos direitos processuais (incluindo o direito à indemnização das custas judiciais) do que as partes, com exceção do direito de modificar o fundamento ou o objeto do pedido, de alterar o âmbito do pedido, de renunciar ou aceitar o pedido ou de proceder a uma transação. Além disso, não têm o direito de solicitar a execução da decisão judicial. Os terceiros que não apresentarem um pedido autónomo não podem atuar contra os interesses da parte em apoio da qual tenham intervindo no processo.

2. Quais são os principais efeitos das decisões sobre as pessoas que tenham sido chamadas em causa?

A participação de terceiros que apresentarem pedidos autónomos oferece a possibilidade de decidir, no quadro de um só processo, sobre vários litígios conexos relacionados com o mesmo objeto; nesse caso, deixa de ser possível intentar uma nova ação contra os mesmos intervenientes (ou esses intervenientes deixam de poder intentar uma ação contra o mesmo requerido), uma vez que se considera que fica decidido o litígio entre estas partes sobre o mesmo objeto. Se uma pessoa foi informada da possibilidade de intervir num processo em curso através da apresentação de um pedido autónomo, mas não interveio no processo, pode intentar, no futuro, uma ação separada contra essa pessoa em relação ao mesmo objeto. No entanto, a primeira decisão não pode afetar os direitos e obrigações de uma pessoa que não tenha intervindo no processo.

Um tribunal que decide sobre um litígio, não pode pronunciar-se ao mesmo tempo sobre os direitos e obrigações de um terceiro que não tenha apresentado um pedido autónomo contra uma parte com a qual tenha uma relação jurídica material. Por conseguinte, uma decisão do tribunal proferida num processo em que intervenham terceiros que não apresentaram pedidos autónomos não impede que seja intentada uma ação contra um terceiro que participe no processo inicial e que não tenha apresentado um pedido autónomo. Nesse caso, a primeira decisão judicial tem todavia valor de decisão cautelar; por outras palavras, num outro processo que envolve as mesmas partes (como uma ação para fazer valer o direito de regresso), não é necessário reapreciar os factos estabelecidos na decisão definitiva proferida no primeiro processo (artigo 182.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

Uma reabertura do processo pode justificar-se se uma pessoa não tiver sido informada da possibilidade de intervir num processo em curso, com ou sem a apresentação de um pedido autónomo, ou se uma pessoa foi informada, mas não interveio no processo e que o tribunal se tenha pronunciado sobre os direitos e obrigações materiais dessa pessoa. Se uma pessoa não interveio no processo, a decisão judicial em causa não tem normalmente valor de decisão cautelar para essa pessoa.

3. Existe um efeito vinculativo no que respeita à apreciação jurídica no processo principal?

Ver resposta à questão 2.

4. Existe um efeito vinculativo relativamente a factos estabelecidos relativamente aos quais o terceiro não tenha estado em condições de se opor no processo principal, por exemplo, porque não foram contestados pelas partes?

Ver resposta à questão 2.

5. A notificação para intervenção de terceiros produz efeitos, independentemente da decisão do terceiro de intervir ou não no processo principal?

Não. Uma decisão proferida no primeiro processo (principal) não pode afetar os direitos e as obrigações de uma pessoa que, embora informada, não tenha intervindo no processo. Uma reabertura do processo pode justificar-se se uma pessoa não tiver sido informada da possibilidade de intervir num processo em curso, com ou sem a apresentação de um pedido autónomo, ou se uma pessoa foi informada, mas não interveio no processo e que o tribunal se tenha pronunciado sobre os direitos e obrigações materiais dessa pessoa.

6. A notificação para intervenção de terceiros afeta a relação entre o terceiro e a parte adversa do autor da notificação?

Ver resposta à questão 2.

Artigo 75.º, alínea a) – Nomes e contactos dos tribunais aos quais devem ser submetidos os pedidos nos termos dos artigos 36.º, n.º 2, 45.º, n.º 4, e 47.º, n.º 1

Na Lituânia, o Lietuvos apeliacinis teismas (Tribunal de Recurso).

Artigo 75.º, alínea b) – Nomes e contactos dos tribunais nos quais deve ser interposto recurso da decisão sobre o pedido de recusa de execução, nos termos do artigo 49.º, n.º 2

Na Lituânia, o Lietuvos apeliacinis teismas (Tribunal de Recurso).

Artigo 75.º, alínea c) – Nomes e contactos dos tribunais em que devem ser interpostos eventuais recursos subsequentes, nos termos do artigo 50.º

Na Lituânia, é apresentado um recurso de cassação perante o «Lietuvos Aukščiausiasis Teismas» (Supremo Tribunal).

Artigo 75.º, alínea d) – Línguas aceites para a tradução de certidões relativas a sentenças, atos autênticos e transações judiciais

Não aplicável.

Artigo 76.º, n.º 1, alínea a) – Regras de competência referidas nos artigos 5.º, n.º 2, e 6.º, n.º 2, do regulamento

Na Lituânia, no artigo 783.º, n.º 3, o artigo 787.º e o artigo 789.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (Civilinio proceso kodeksas).

Artigo 76.º, n.º 1, alínea b) – Regras sobre intervenção de terceiros referidas no artigo 65.º do regulamento

Na Lituânia, os artigos 46.º e 47.º do Código de Processo Civil (Civilinio proceso kodeksas).

Artigo 76.º, n.º 1, alínea c) – Convenções referidas no artigo 69.º do regulamento

  • O Acordo entre a República da Letónia, a República da Estónia e a República da Lituânia relativo ao Auxílio Judiciário e às Relações Judiciais, assinado em Taline em 11 de novembro de 1992,
  • O Acordo entre a República da Lituânia e a República da Polónia relativo ao Auxílio e às Relações Judiciárias em Matéria Civil, de Famílias, Laboral e Penal, assinado em Varsóvia, em 26 de janeiro de 1993.
Última atualização: 07/04/2023

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