Regulamento Bruxelas I (reformulado)

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PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

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Brussels I recast


*campo obrigatório

Artigo 65.º, n.º 3 - Informações sobre como determinar, nos termos da legislação nacional, os efeitos das decisões referidas no n.º 2 do artigo 65.º do regulamento

1.) Significado da notificação para intervenção de terceiros no processo civil húngaro:

Quando uma parte não for bem sucedida num processo e pretenda intentar uma ação contra um terceiro ou seja a destinatária de uma ação intentada por um terceiro, pode citar o terceiro para comparecer enviando uma notificação para intervenção de terceiros. Podem enviar uma notificação para intervenção de terceiros não apenas uma das partes no processo, mas também os intervenientes ou os terceiros chamados em causa.

2.) Prazos para a notificação para intervenção de terceiros, como ato processual:

O requerido pode apresentar uma notificação para intervenção de terceiros no prazo de 30 dias a contar da data de receção da citação e o requerente tem um prazo de 30 dias a contar da notificação de um pedido reconvencional material. Esta disposição é igualmente aplicável no caso de um pedido adicional admissível ou de um pedido reconvencional.

Uma pessoa que intervenha após o início do processo, ou seja, a parte interveniente ou o terceiro chamado em causa, pode apresentar uma notificação para intervenção de terceiros no prazo de 30 dias a contar da intervenção no processo. Nos casos considerados particularmente graves (montantes em litígio superiores a 400 000 000 de HUF), o prazo para as declarações da parte que chama em causa o terceiro e do terceiro chamado em causa não é de 30 dias, mas sim de 15 dias. Uma declaração apresentada pela parte que chama em causa o terceiro após o termo do prazo fixado é nula e ineficaz, ou seja, o tribunal considera como não apresentada.

3.) Transmissão da notificação para intervenção de terceiros:

A parte notificante tem duas obrigações no quadro do envio de uma notificação para intervenção de terceiros: em primeiro lugar, a parte notificante deve enviar a notificação por escrito ao terceiro em causa, indicando os motivos da notificação e fornecendo um breve resumo do estado do processo. em segundo lugar, a notificação de terceiros deve ser apresentada ao tribunal, por escrito ou oralmente na audiência, mencionando igualmente os motivos da notificação. Ao apresentar uma notificação para intervenção de terceiros ao tribunal, a parte notificante deve incluir os documentos comprovativos de que o terceiro notificado recebeu a notificação e a prova da data de receção.

Se o terceiro notificado não enviar ao tribunal, no prazo de 30 dias a contar da notificação tal como certificada pela parte notificante, uma declaração de intervenção no processo, considera-se que o terceiro notificado não aceitou a chamada em causa. As declarações apresentadas fora do prazo fixado são consideradas nulas.

Se o terceiro aceitar a notificação de intervenção, pode intervir no processo em apoio da parte notificante; nesse caso, notifica esse facto por escrito ou oralmente na audiência.

A admissão da intervenção do terceiro notificado e o estatuto jurídico do terceiro notificado estão sujeitos às regras que regem as intervenções.

4.) Efeitos jurídicos da notificação da intervenção de terceiros:

Se o terceiro notificado aceitar a notificação, pode intervir no processo em apoio da parte notificante como convidado. A lei húngara relativa ao processo civil prevê duas situações diferentes no caso das partes intervenientes.

- se a decisão tiver força de caso julgado que não abrange a relação jurídica entre a parte interveniente e parte adversa, a parte interveniente (inicialmente a parte notificada) pode, de forma independente, efetuar todas as diligências processuais que possam ser tomadas pela parte que apoia, exceto celebrar um acordo, reconhecer um direito ou renunciar a um direito. Todavia, os seus atos só produzem efeitos na medida em que a referida parte não execute esses mesmos atos, ou na medida em que os atos da parte interveniente não entrem em conflito com os atos da parte que apoia;

- se, em virtude da legislação, a decisão tiver força de caso julgado abrangendo a relação jurídica entre a parte interveniente e parte adversa, a parte interveniente (inicialmente a parte notificada) pode, de forma independente, efetuar todas as diligências processuais que possam ser tomadas pela parte que apoia, exceto celebrar um acordo, reconhecer um direito ou renunciar a um direito. nesse caso, contudo, os seus atos produzem efeitos mesmo se entram em conflito com os atos da parte que apoia; o tribunal a que o processo foi submetido determina o impacto desses conflitos sobre o resultado a dar ao processo, tendo igualmente em conta outros elementos do processo.

Contudo, a forma como a força de caso julgado afeta a relação jurídica entre o interveniente e a parte adversa não depende, de forma alguma, da discrição do juiz, podendo apenas resultar de disposições jurídicas.

Por exemplo, o artigo 32.º, n.º 2, da Lei n.º LXII de 2009 sobre o seguro obrigatório de responsabilidade civil no que diz respeito aos veículos a motor prevê que «[o] efeito da sentença transitada em julgado que rejeita o pedido de indemnização da pessoa lesada abrange também a pessoa segurada, assim como, nos casos previstos no artigo 35.º, n.º 1, ao detentor do veículo e ao condutor, se o juiz o tiver decidido no litígio entre, por um lado, a parte lesada e, por outro, a companhia de seguros (o referido artigo 35.º, n.º 1, estabelece que «a pessoa lesada pode, com base nas disposições da presente lei, sob reserva das exceções previstas no artigo 36.º, apresentar uma reclamação ao gestor do fundo de compensação, a fim de receber uma indemnização por danos causados no território da Hungria por um veículo a motor que não estava segurado em violação da obrigação de seguro dos veículos a motor, por um veículo desconhecido ou por um veículo pertencente a um detentor desconhecido ou por danos ocorridos durante o período de interrupção a que se refere o artigo 26.º. O gestor do fundo de compensação é responsável pelos danos até aos limites máximos fixados no artigo 13.º, n.º 1. O gestor do fundo de compensação deve indemnizar a parte lesada por quaisquer perdas causadas por um veículo a motor que não tenha sido colocado em circulação ou que tenha sido retirado da circulação»).

A aceitação de uma notificação de intervenção de terceiros não significa que o terceiro notificado reconheça qualquer obrigação relativamente à parte notificante. A relação jurídica que ligas estas duas partes não pode ser determinada no processo principal (ou seja, no procedimento para o qual é notificado para intervir).

Artigo 74.º – Descrição dos processos e normas de execução nacionais

Convidamo-lo a consultar a ficha relativa aos procedimentos de execução de uma decisão judicial.

Artigo 75.º, alínea a) – Nomes e contactos dos tribunais aos quais devem ser submetidos os pedidos nos termos dos artigos 36.º, n.º 2, 45.º, n.º 4, e 47.º, n.º 1

Na Hungria, o tribunal de distrito estabelecido na sede do tribunal regional («törvényszék székhelyén működő járásbíróság»). No departamento de Pest, o tribunal de distrito da área Buda («Budakörnyéki Járásbíróság»); em Budapeste, o tribunal central da área de Buda («Budai Központi Kerületi Bíróság»).

Artigo 75.º, alínea b) – Nomes e contactos dos tribunais nos quais deve ser interposto recurso da decisão sobre o pedido de recusa de execução, nos termos do artigo 49.º, n.º 2

Na Hungria, o tribunal regional («törvényszék»). Em Budapeste, o tribunal de Budapeste-Capital («Fővárosi Törvényszék»).

Artigo 75.º, alínea c) – Nomes e contactos dos tribunais em que devem ser interpostos eventuais recursos subsequentes, nos termos do artigo 50.º

Na Hungria, o Supremo Tribunal («Kúria») (mediante um pedido de reexame da decisão transmitida ao tribunal de primeira instância).

Artigo 75.º, alínea d) – Línguas aceites para a tradução de certidões relativas a sentenças, atos autênticos e transações judiciais

Não aplicável.

Artigo 76.º, n.º 1, alínea a) – Regras de competência referidas nos artigos 5.º, n.º 2, e 6.º, n.º 2, do regulamento

Na Hungria, o artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 13 de 1979 relativo ao Direito Internacional Privado (a nemzetközi magánjogról szóló 1979. évi 13. törvényerejű rendelet).

Artigo 76.º, n.º 1, alínea b) – Regras sobre intervenção de terceiros referidas no artigo 65.º do regulamento

Na Hungria, os artigos 58.º a 60.º da Lei n.º III de 1952 que estabelece o Código de Processo Civil (a polgári perrendtartásról szóló 1952. évi III. törvény).

Artigo 76.º, n.º 1, alínea c) – Convenções referidas no artigo 69.º do regulamento

  • Acordo entre a República Popular da Hungria e a República Popular da Bulgária relativo à Assistência Judiciária em Matéria Civil, Familiar e Penal, assinado em Sófia, em 16 de maio de 1966
  • Convenção entre a República Popular da Hungria e a República de Chipre relativa à Assistência Judiciária em Matéria Civil e Penal, assinada em Budapeste, em 30 de novembro de 1981
  • Tratado entre a República Popular da Hungria e a República Socialista da Checoslováquia relativo à Assistência Judiciária e às Relações Judiciárias em Matéria Civil, Familiar e Penal, assinado em Bratislava, em 28 de março de 1989, no que diz respeito à República Checa e à República Eslovaca
  • Convenção entre a República Popular da Hungria e a República Francesa relativa à Assistência Judiciária em Matéria Civil e Familiar e ao Reconhecimento e Execução de Decisões, bem como à Assistência Judiciária Mútua em Matéria Penal e de Extradição, assinada em Budapeste, em 31 de julho de 1980
  • Convenção entre a República Popular da Hungria e a República Helénica relativa à Assistência Judiciária em Matéria Civil, Familiar e Penal, assinada em Budapeste, em 8 de outubro de 1979
  • Tratado entre a República Popular da Hungria e a República Socialista Federativa da Jugoslávia relativa à Assistência Judiciária, assinado em Belgrado, em 7 de março de 1968, no que diz respeito à República da Croácia e à República da Eslovénia
  • Convenção entre a República Popular da Hungria e a República Popular da Polónia relativa à Assistência Judiciária em Matéria Civil, Familiar e Penal, assinada em Budapeste, em 6 de março de 1959
  • Tratado entre a República Popular da Hungria e a República Popular da Roménia relativo à Assistência Judiciária em Matéria Civil, Familiar e Penal, assinado em Bucareste, em 7 de outubro de 1958.
Última atualização: 02/01/2024

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