Regulamento Bruxelas I (reformulado)

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PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

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Brussels I recast


*campo obrigatório

Artigo 65.º, n.º 3 - Informações sobre como determinar, nos termos da legislação nacional, os efeitos das decisões referidas no n.º 2 do artigo 65.º do regulamento

1.) Descrição geral do chamamento à ação:

Este ato constitui a notificação formal de um processo em curso (ação principal) a terceiros a ele estranhos. Efetua‑se por depósito das alegações junto do tribunal, documento que notifica oficialmente o processo aos terceiros em causa. Estes são livres de se juntar ou não à ação. Qualquer que seja a sua decisão, não serão parte no litígio, mas poderão intervir, não podendo, porém, os seus atos e declarações contradizer os da parte principal. Os intervenientes não podem assumir qualquer despesa.

2.) Principais efeitos das decisões sobre as pessoas chamadas à ação:

Forma‑se um chamamento à ação sempre que uma parte num litígio em curso (ação principal) receia um resultado desfavorável, por um lado, e, por outro, pode esperar fazer valer um direito de garantia ou à reparação contra os terceiros em causa. Para o denunciante, o interesse reside, portanto, em não perder a ação principal (em que os intervenientes podem ser‑lhe favoráveis), ou (se perder a ação principal) em obter reparação, se ganhar a ação contra os terceiros.

Se os terceiros apoiarem o denunciante, devem aceitar o litígio no estado em que se encontra. Podem aduzir alegações e elementos, e praticar atos processuais na medida em que não se oponham à parte principal. Se se recusarem a intervir ou se se abstiverem de reagir, a resolução do litígio prosseguirá sem a sua intervenção. Se forem visados por um processo intentado pelo denunciante, os terceiros não poderão invocar, com base no chamamento em causa, a inequitabilidade da decisão sobre a ação principal. Isto significa que em tais processos, favoráveis ao denunciante, existe um vínculo ao resultado da ação principal.

3.) O chamamento em causa não produz efeitos na apreciação jurídica da ação principal.

4.) O vínculo à decisão sobre a ação principal não pode ser estabelecido se, dado o estado do litígio à data da sua intervenção, ou dados os seus atos e declarações, os intervenientes tiverem impedido a parte principal de fazer valer os seus elementos ou alegações.

5.) O chamamento em causa produz efeitos independentemente da participação ou não dos terceiros na ação principal.

6.) O chamamento em causa não afeta a relação entre os terceiros e a parte principal adversa ao denunciante, salvo se os terceiros decidirem apoiar a parte adversa.

Artigo 75.º, alínea a) – Nomes e contactos dos tribunais aos quais devem ser submetidos os pedidos nos termos dos artigos 36.º, n.º 2, 45.º, n.º 4, e 47.º, n.º 1

‑ Na Alemanha, o «Landgericht».

Artigo 75.º, alínea b) – Nomes e contactos dos tribunais nos quais deve ser interposto recurso da decisão sobre o pedido de recusa de execução, nos termos do artigo 49.º, n.º 2

‑ Na Alemanha, o «Oberlandesgericht».

Artigo 75.º, alínea c) – Nomes e contactos dos tribunais em que devem ser interpostos eventuais recursos subsequentes, nos termos do artigo 50.º

‑ Na Alemanha, o «Bundesgerichtshof».

Artigo 75.º, alínea d) – Línguas aceites para a tradução de certidões relativas a sentenças, atos autênticos e transações judiciais

Não aplicável.

Artigo 76.º, n.º 1, alínea a) – Regras de competência referidas nos artigos 5.º, n.º 2, e 6.º, n.º 2, do regulamento

‑ Na Alemanha, o artigo 23.º do Código de Processo Civil (Zivilprozeßordnung).

Artigo 76.º, n.º 1, alínea b) – Regras sobre intervenção de terceiros referidas no artigo 65.º do regulamento

‑ Na Alemanha, os artigos 68.º e 72.º a 74.º do do Código de Processo Civil.

Artigo 76.º, n.º 1, alínea c) – Convenções referidas no artigo 69.º do regulamento

  • A convenção entre a Alemanha e a Itália sobre o reconhecimento e a execução de sentenças em matéria civil e comercial, assinada em Roma em 9 de março de 1936;
  • A convenção entre a Alemanha e a Bélgica sobre o reconhecimento e a execução recíprocos de sentenças, decisões arbitrais e atos autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Bona em 30 de junho de 1958;
  • A convenção entre a Alemanha e a Áustria sobre o reconhecimento e a execução recíprocos de sentenças e transações judiciais, e de atos autênticos, em matéria civil e comercial, assinada em Viena em 6 de junho de 1959;
  • A convenção entre o Reino Unido e a República Federal da Alemanha sobre o reconhecimento e a execução recíprocos de sentenças em matéria civil e comercial, assinada em Bona em 14 de julho de 1960;
  • A convenção entre o Reino dos Países Baixos e a República Federal da Alemanha sobre o reconhecimento e a execução recíprocos de decisões judiciais, e outros títulos executivos, em matéria civil e comercial, assinada em Bona em 30 de Agosto de 1962;
  • A convenção entre a Grécia e a Alemanha sobre o reconhecimento e a execução recíprocos de sentenças e transações judiciais, e de atos autênticos, em matéria civil e comercial, assinada em Atenas em 4 de novembro de 1961;
  • A convenção entre Espanha e a Alemanha sobre o reconhecimento e a execução de sentenças e transações judiciais, e de atos autênticos, em matéria civil e comercial, assinada em Bona em 14 de novembro de 1983.
Última atualização: 30/06/2023

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