Procurar informações por região
1.) Que se entende, em geral, por «chamamento à ação»?
Por «chamamento à ação» entende‑se a notificação formal a terceiros, até então não implicados num processo, de um litígio iminente ou já pendente, por uma das partes neste. A notificação pode ser acompanhada de um convite à intervenção no litígio enquanto parte interveniente. Para o efeito, o denunciante apresenta ao tribunal um documento com as alegações, que esse órgão jurisdicional notificará formalmente aos terceiros. O chamamento à ação não impõe a estes a obrigação de se juntarem ao processo; do ponto de vista jurídico, os chamados à ação podem decidir livremente fazê‑lo ou não, assim como, caso decidam fazê‑lo, a parte que apoiarão enquanto intervenientes. Qualquer que seja a sua decisão, não serão parte no litígio, mas (simples) partes intervenientes, não podendo, porém, os seus atos e declarações contradizer os da parte principal. Os intervenientes não podem ser condenados em custas. Contudo, se a arte principal obtiver vencimento na ação, as partes intervenientes terão direito ao reembolso, pela parte adversa, às despesas em que tiverem incorrido.
Para fundamentar pedidos de indemnização por perdas e danos, as pessoas a quem o chamamento à ação dê a possibilidade de, enquanto intervenientes, influírem na marcha do processo, ainda que a este se não tenham juntado, só podem invocar erros processuais no processo praticados até ao momento em que a este se tenham juntado, ou disposições sobre o fundo da causa que não tenham podido impedir, ainda que como intervenientes, ou, se não tiverem intervindo, que não tivessem podido impedir. Apoiando a parte à qual se juntam, os intervenientes podem contribuir para o êxito da sua ação e evitar, assim, um recurso contra si, ou, pelo menos, melhorar a sua posição nessa ação.
2.) Quais são, para terceiros chamados à ação, os principais efeitos das decisões?
O chamamento à ação assenta no facto de uma parte num litígio ter razões para temer, num processo em curso, um desfecho que lhe seja desfavorável, e esperar, nesse caso, que possa intentar uma ação contra terceiros chamados à ação. Para o denunciante, o interesse reside, portanto, em não perder a ação (em que os intervenientes podem ser‑lhe favoráveis), ou (se a perder) em obter reparação, se ganhar a ação contra esses intervenientes.
Do mesmo passo, o denunciante impede, por via do chamamento à ação, que os chamados intentem contra si, em processo incidental, determinadas ações de indemnização por perdas e danos com fundamento em erros processuais. Assim, para fundamentarem pedidos de indemnização por perdas e danos, terceiros chamados à ação que, por esse facto, tenham podido influir na marcha do processo só podem invocar erros processuais no processo praticados até ao momento em que a este se tenham juntado, ou disposições sobre o fundo da causa que não tenham podido impedir, ainda que como intervenientes. Podem aduzir alegações e elementos, e praticar atos processuais na medida em que não se oponham à parte principal. Em caso de processo incidental entre a parte principal e um interveniente, os efeitos da sentença definitiva proferida na ação principal estendem‑se ao interveniente ou à pessoa que, não obstante ter sido convidada a juntar‑se ao processo, o não tenha feito, na medida em que essas pessoas não podem, enquanto partes em processo incidental, invocar exceções que se oponham a elementos necessários da decisão inicial.
3.) O chamamento à ação não tem efeitos vinculativos na apreciação jurídica da ação principal.
4.) O vínculo à decisão sobre a ação principal não poderá ser estabelecido se, dado o estado do litígio à data da sua intervenção, ou dados os atos e declarações da parte principal, os intervenientes tiverem sido impedidos (por exemplo, porque a parte principal não fez valer determinados elementos ou alegações) de fazer valer um argumento ou elemento.
5.) Conforme referido, o chamamento em causa produz efeitos independentemente da participação ou não dos terceiros, como intervenientes, na ação principal.
6.) O chamamento em causa não afeta a relação entre os terceiros e a parte principal adversa ao denunciante, salvo se os terceiros decidirem apoiar a parte adversa.
Remete‑se, a este propósito, para as informações sobre este ponto apresentadas pela Áustria no Portal Europeu da Justiça, designadamente na secção «Ação judicial» – «Execução das ações judiciais» – «Procedimentos de execução de uma decisão judicial», no correspondente endereço URL.
‑ Na Áustria, no tribunal de comarca (Bezirksgericht) no qual corre os seus trâmites o processo de execução. Tratando‑se de conclusões destinadas a fazer verificar a inexistência de motivo que fundamente o reconhecimento de uma decisão (artigo 36.º, n.º 2), ou de pedidos de recusa de reconhecimento (artigo 45.º), o órgão jurisdicional competente é o tribunal da comarca em que reside ou se encontra estabelecida a parte ligada à decisão.
‑ Na Áustria, em instância superior, o tribunal estadual (Landesgericht), por via do tribunal de comarca no qual corre os seus trâmites o processo de execução.
‑ Na Áustria, no Supremo Tribunal (Oberste Gerichtshof), por via do tribunal de comarca no qual corre os seus trâmites o processo de execução.
O alemão é a única língua aceite.
‑ Na Áustria, o artigo 99.º da Lei da Competência Judicial (Jurisdiktionsnorm).
‑ Na Áustria, o artigo 21.º do Código de Processo Civil (Zivilprozeßordnung).
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.