Which country's law applies?

When you are involved in litigation in a case where not all the facts of the case are connected with the same country, there is a need to establish the law which will be applied by the court in making a decision on the substance of the matter.

As international trade and travel expand, so too does the risk that a company or an individual might be involved in a dispute having an international element. The international element could be because the parties are of different nationality or that they reside in different countries or that they have entered into a contract concerning a transaction taking place abroad.

In the event of a dispute, it is not enough to determine which court has international jurisdiction to hear and determine the case; it also has to be established which law will be applicable to determine the substance of the matter.

Please select the relevant country's flag to obtain detailed national information.

Last update: 03/04/2024

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Qual a lei nacional aplicável? - Bélgica

1 Fontes do direito positivo

1.1 Direito interno

As fontes vinculativas do direito interno belga são a legislação, os princípios gerais de direito e o direito consuetudinário. A legislação é, necessariamente, promulgada por uma autoridade. Os princípios gerais do direito têm força jurídica porque a sociedade está convicta do seu valor jurídico e o direito consuetudinário é constituído pelos usos não escritos e as práticas geralmente aceites.

Na Bélgica, não existe um sistema de precedentes: com efeito, à semelhança da doutrina, a jurisprudência é apenas uma fonte de direito autorizada. As decisões judiciais valem apenas entre as partes e não vinculam outros juízes chamados a decidir em casos análogos. Com exceção do Tribunal Constitucional (Cour constitutionnelle), nenhum tribunal pode obrigar outro a seguir uma linha determinada na jurisprudência. Mesmo um acórdão do Tribunal de Cassação (Cour de cassation) não estabelece diretrizes vinculativas para o tribunal ao qual o Tribunal de Cassação remete a questão para reapreciação. Só se este último proferir pela segunda vez um acórdão na mesma causa é que o conteúdo desse acórdão se torna vinculativo para o tribunal chamado a pronunciar‑se definitivamente.

1.2 Convenções internacionais multilaterais

Nota:

O Serviço Público Federal dos Negócios Estrangeiros (Service public fédéral Affaires étrangères) dispõe de uma base de dados que dá um panorama das convenções bilaterais e multilaterais desde 1987:

A ligação abre uma nova janelahttps://diplomatie.belgium.be/fr/traites;

A ligação abre uma nova janelahttps://diplomatie.belgium.be/fr/traites;

A ligação abre uma nova janelahttps://diplomatie.belgium.be/fr/traites;

A ligação abre uma nova janelahttps://diplomatie.belgium.be/fr/traites.

O texto de muitas convenções em vigor na Bélgica é publicado no Moniteur belge (jornal oficial belga), disponível por via eletrónica desde 1997: A ligação abre uma nova janelahttps://justice.belgium.be.

Pode‑se também encontrar o texto de muitas convenções, mesmo anteriores a 1987, no mesmo sítio Internet, em «législation consolidée» (2800 elementos em 1 de agosto de 2004).

A Bélgica é, em princípio, um Estado soberano que detém a autoridade suprema sobre as pessoas sob a sua jurisdição. Contudo, tendo em conta a crescente internacionalização da sociedade, este país está cada vez mais vinculado pelas normas de organizações e instituições supranacionais e internacionais. A União Europeia (UE), as Nações Unidas (ONU), a Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e o Conselho da Europa, em particular, marcam o direito belga; por um lado, através da promulgação de tratados e regulamentos (diretamente aplicáveis ou não) e, por outro, pela imposição de diretivas e técnicas de harmonização jurídica que obrigam os Estados membros dessas organizações a adaptarem os respetivos sistemas jurídicos internos.

As convenções reconhecidas e diretamente aplicáveis em matéria de direitos humanos são a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a Carta Social Europeia, ambas promulgadas pelo Conselho da Europa. Os textos correspondentes a nível das Nações Unidas são, respetivamente, o Pacto sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais.

Enquanto organização supranacional, a União Europeia (UE) exerce uma influência significativa sobre os seus Estados‑Membros, entre os quais se conta a Bélgica. Os principais instrumentos jurídicos da UE são os regulamentos diretamente aplicáveis e as diretivas a transpor pelos próprios Estados‑Membros.

Várias instituições e organizações intervêm no âmbito do desenvolvimento de todos os ramos do direito, como o direito internacional privado, o direito penal internacional e o direito comercial e económico internacional. Para citar apenas algumas: Nações Unidas, CNUDCI, Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, UNIDROIT, Conselho da Europa, União Europeia e Comunidade Europeia, Comissão Internacional do Estado Civil, a Organização Marítima Internacional, IATA (transporte aéreo), Benelux, etc.

1.3 Principais convenções bilaterais

Tanto a autoridade federal como as autoridades das entidades federadas da Bélgica podem, cada uma no âmbito das suas competências materiais, celebrar convenções bilaterais com outros países ou regiões do mundo. A maioria destas convenções é celebrada com países vizinhos ou com países com os quais a Bélgica mantém relações comerciais estreitas ou importantes.

2 Aplicação das normas de conflitos de leis

A Lei do Código de Direito Internacional Privado, de 16 de julho de 2004 (a seguir denominada «CDIP») foi publicada no Moniteur belge em 27 de julho de 2004. Esta lei pode ser consultada através da A ligação abre uma nova janela«législation consolidée».

Estas informações baseiam‑se no CDIP. As disposições desta lei relativas, por um lado, à competência internacional e, por outro, aos efeitos das decisões judiciais e dos atos autênticos estrangeiros são aplicáveis, respetivamente, às ações intentadas após a entrada em vigor da lei e às decisões judiciais e atos autênticos posteriores à entrada em vigor. Os casos que não correspondam às disposições transitórias do CDIP regem‑se por uma grande variedade de leis, bem como pela jurisprudência e pela doutrina. Cf., nomeadamente:

A ligação abre uma nova janelahttps://www.law.kuleuven.be/ipr/en;

A ligação abre uma nova janelahttps://www.ipr.be/fr;

A ligação abre uma nova janelahttps://www.dipr.be/fr.

Além disso, o CDIP só pode ser aplicado aos casos que se não rejam por convenções internacionais, pelo direito da União Europeia ou por disposições legislativas específicas.

2.1 Aplicação oficiosa das normas de conflitos de leis

Os juízes belgas não aplicam apenas o direito belga. Muitas vezes, têm de proferir as sentenças com base num direito estrangeiro.

O direito internacional privado belga dispõe que o direito estrangeiro deve ser aplicado de acordo com a interpretação que lhe é dada no país estrangeiro e que o juiz pode requerer a colaboração das partes se não puder, ele próprio, determinar o teor do direito estrangeiro. Quando for manifestamente impossível ao juiz determinar o teor do direito estrangeiro em tempo útil, é aplicado o direito belga (cf. artigo 15.º do CDIP).

2.2 Reenvio

De modo geral, desde a adoção do Código de Direito Internacional Privado, o reenvio deixou de ser aceite (artigo 16.º do CDIP). Porém, o código estabelece uma exceção relativa à lei aplicável às pessoas coletivas (artigo 110.º do CDIP) e uma disposição de reenvio possível para o direito belga em matéria de capacidade das pessoas singulares (cf. infra).

2.3 Alteração do fator de conexão

Pode ocorrer uma alteração do fator de conexão (conflit mobile) quando este varia no tempo (por exemplo, a nacionalidade) ou no espaço (por exemplo, a residência habitual).

O CDIP procura especificar a norma a aplicar nas situações mais correntes de alteração do fator de conexão.

No que se refere aos efeitos do casamento, por exemplo, o CDIP estabelece como primeiro fator de conexão a residência habitual dos cônjuges à data em que os efeitos são invocados (cf. artigo 48.º do CDIP).

Em matéria de filiação, o código precisa que a lei aplicável é a lei da nacionalidade da pessoa cuja filiação está em causa à data do nascimento da criança (artigo 62.º do CDIP).

Os direitos reais sobre um bem regem‑se pelo direito do Estado em cujo território esse bem está situado à data em que aqueles são invocados. Todavia, o código precisa que a aquisição e a perda desses direitos se regem pelo direito do Estado em cujo território está situado o bem à data da ocorrência dos atos ou factos invocados para fundamentar a aquisição ou a perda desses direitos (artigo 87.º do CDIP).

2.4 Exceções à aplicação normal das normas de conflitos

As normas de conflito comuns não se aplicam a uma série de casos definidos no CDIP.

1. Excecionalmente, o direito designado pelo código não será aplicável se for evidente que, tendo em conta todas as circunstâncias, a situação tem apenas uma relação muito ténue com a Bélgica e está estreitamente relacionada com outro Estado. Nesse caso, é aplicado o direito desse Estado (artigo 19.º).

2. As normas imperativas ou de ordem pública do direito belga que pretendam reger uma situação internacional independentemente do direito designado pelas normas de conflito de leis continuam a ser aplicáveis (artigo 20.º do CDIP).

3. A exceção de ordem pública internacional permite não aplicar certos aspetos da legislação estrangeira se o seu efeito for inaceitável para a ordem jurídica belga (cf. artigo 21.º do CDIP).

2.5 Prova do direito estrangeiro

O juiz belga pode exigir às partes que estabeleçam o conteúdo e o alcance do direito estrangeiro. O juiz pode também aplicar a Convenção Europeia no domínio da Informação sobre o Direito Estrangeiro, celebrada em Londres em 7 de junho de 1968. Se for solicitada uma prova autêntica, a parte é convidada a apresentar um certificado interpretativo, isto é, um documento da autoridade estrangeira competente que contém a prova autêntica da regulamentação que é ou era aplicável no seu país.

3 Normas de conflitos de leis

Se da aplicação dos textos acima referidos resultar que o tribunal belga é competente, este deve examinar o direito que deve aplicar ao litígio. Para esse efeito, aplica o direito internacional privado belga. Podem ser utilizados vários fatores de conexão, que variam em função do objeto do litígio. O CDIP está estruturado tematicamente e indica o fator de conexão pertinente por tema. Alguns destes temas são analisados infra.

3.1 Obrigações contratuais e atos jurídicos

Aplica‑se o Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais («Roma I»). O Código de Direito Internacional Privado alarga a aplicação da Convenção de Roma de 1980 às questões contratuais que estavam excluídas do seu âmbito de aplicação. A adaptação do código à situação resultante da substituição da Convenção de Roma pelo regulamento deverá ocorrer proximamente.

Contudo, certas questões excluídas do âmbito de aplicação do regulamento regem‑se por normas especiais,

‑ quer em aplicação de convenções internacionais (nomeadamente, a Convenção de Genebra de 7 de junho de 1930, que visa a resolução de certos conflitos de leis em matéria de letras e livranças, e a Convenção de Genebra de 19 de março de 1931, que visa a resolução de certos conflitos de leis em matéria de cheques

‑ quer em conformidade com disposições específicas do código (cf., em particular, o artigo 124.º, relativo aos fundos fiduciários, e o artigo 111.º, relativo ao contrato de sociedade).

Por último, importa observar que, por força do artigo 25.º do regulamento, continuam a ser aplicáveis certas convenções internacionais, designadamente:

‑ a Convenção de Budapeste, de 21 de junho de 2001, relativa ao Contrato de Transporte de Mercadorias em Navegação Interior;

‑ a Convenção Internacional de Londres, de 28 de abril de 1989, sobre salvamento;

‑ as convenções internacionais para a unificação de certas regras em matéria de abalroação e de assistência e salvamento, assinadas em Bruxelas em 23 de setembro de 1910, bem como o Protocolo de assinatura anexo a essas convenções.

3.2 Obrigações não contratuais

Aplica‑se o Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2007, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais («Roma II»). O Código de Direito Internacional Privado alarga a aplicação às questões que estão excluídas do seu âmbito de aplicação.

Porém, certas questões excluídas do âmbito de aplicação do regulamento regem‑se por normas especiais. Assim, a obrigação que decorra de um ato de difamação ou de uma violação do direito à reserva da vida privada ou dos direitos de personalidade rege‑se pelo direito do Estado em cujo território ocorreu ou é suscetível de ocorrer o facto gerador ou o dano, à escolha do requerente, exceto se a pessoa responsável provar que não podia prever que o dano ocorreria nesse Estado (cf. artigo 99.º do CDIP).

Por último, cabe assinalar que, nos termos do artigo 28.º do regulamento, continuam a ser aplicáveis certas convenções internacionais, designadamente:

‑ a Convenção da Haia, de 4 de maio de 1971, sobre a lei aplicável em matéria de acidentes de circulação rodoviária;

‑ a Convenção internacional para a unificação de certas regras relativas à competência civil em matéria de abalroação, a Convenção Internacional para a unificação de certas regras relativas à competência penal em matéria de abalroação e outros eventos de navegação, a Convenção internacional para a unificação de certas normas aplicáveis ao arresto de navios de mar, assinada em Bruxelas em 10 de maio de 1952;

‑ a Convenção internacional sobre salvamento, assinada em Londres em 28 de maio de 1989;

‑ a Convenção sobre a concessão de patentes europeias, assinada em Munique em 5 de outubro de 1973;

‑ a Convenção de 29 de maio de 1933 para a unificação de certas normas aplicáveis ao arresto preventivo de aeronaves;

‑ as convenções internacionais para a unificação de certas regras em matéria de abalroação e de assistência e salvamento, assinadas em Bruxelas em 23 de setembro de 1910, bem como o Protocolo de assinatura anexo a essas convenções.

3.3 Estatuto pessoal, aspetos relativos ao estado civil (nome, domicílio, capacidade)

Salvo disposição do CDIP que estabeleça uma exceção, o direito aplicável nos litígios relativos ao estado e à capacidade é o direito do Estado de que a pessoa tem a nacionalidade (lei nacional). Às alterações de género (artigo 35.º‑B do CDIP) aplica‑se a mesma regra.

No que diz respeito à capacidade das pessoas singulares, o CDIP estabelece uma norma de reenvio parcial, no sentido de que a questão se regerá pelo direito belga se o direito estrangeiro conduzir à aplicação desse direito (cf. artigo 34.º do CDIP).

Em conformidade com o princípio geral, o direito aplicável à determinação do apelido e dos nomes próprios é a lei do Estado de que essa pessoa é nacional (artigo 37.º, n.º 1, do CDIP) ou o direito de um dos Estados de que é nacional, se essa pessoa tiver mais do que uma nacionalidade (artigo 37.º, n.º 2, do CDIP).

3.4 Estabelecimento da filiação, incluindo a adoção

3.4.1 Estabelecimento da filiação

A título de regra geral para a determinação do direito aplicável, o artigo 62.º, n.º 1, ponto 1, do CDIP dispõe que a determinação e a impugnação da filiação de uma pessoa se regem pelo direito do Estado da sua nacionalidade à data do nascimento dessa pessoa ou, se a determinação resultar de ato voluntário, à data do ato.

Se o direito designado não impuser o requisito do consentimento para a filiação por ato voluntário, o requisito e as condições do consentimento, assim como os modos da sua expressão, regem‑se pelo direito do Estado em cujo território ela resida habitualmente à data do consentimento (artigo 62.º, n.º 1, ponto 2, do CDIP).

3.4.2 Adoção

As condições do estabelecimento da adoção são as estabelecidas pela lei do Estado de que o adotante é cidadão ou pela lei do Estado de que os adotantes são cidadãos. Se os adotantes não tiverem a mesma nacionalidade, as condições serão as estabelecidas pela lei da sua residência habitual ou, na falta desta, pelo direito belga.

A lei aplicável aos consentimentos necessários é a do Estado da residência habitual do adotado. Contudo, se esta lei não impuser o consentimento do adotado e dos autores ou dos representantes legais do adotado, ou não conhecer o instituto da adoção, os consentimentos reger‑se‑ão pela lei belga (artigos 67.º 68.º do CDIP).

3.5 Casamento, união de facto, divórcio, separação judicial e obrigação de alimentos

3.5.1 Casamento

No que diz respeito ao direito aplicável em matéria de casamento, o código distingue entre:

1. promessa de casamento – o direito do Estado da residência habitual dos futuros cônjuges ou, na falta deste, o direito do Estado de que os dois futuros cônjuges têm a nacionalidade ou, na falta deste, o direito belga (artigo 45.º do CDIP);

2. celebração do casamento – o direito nacional de cada um dos cônjuges, com a eventual exceção do casamento entre pessoas do mesmo sexo, no sentido de que a disposição do direito estrangeiro que proíbe o casamento será excluída se algum dos cônjuges tiver a nacionalidade de um Estado, ou a sua residência habitual no território de um Estado, cujo direito autorize esse casamento (artigo 46.º do CDIP);

3. formalidades – o direito do Estado em cujo território o casamento é celebrado (artigo 47.º do CDIP);

4. efeitos do casamento – o direito do Estado da residência habitual dos futuros cônjuges ou, na falta deste, o direito do Estado da nacionalidade dos dois futuros cônjuges de que os dois futuros cônjuges têm a nacionalidade ou, na falta deste, o direito belga (artigo 48.º do CDIP).

3.5.2 União de facto

No que diz respeito às parcerias ou qualquer forma de coabitação objeto de registo, o direito belga distingue entre as «relações de vida comum» que criam entre os coabitantes um vínculo equivalente ao casamento e as que não criam entre os coabitantes um vínculo equivalente ao casamento.

Para as primeiras, o direito aplicável será o que se aplica ao casamento (cf. supra). Em contrapartida, para as relações de vida comum que não criam entre os coabitantes um vínculo equivalente ao casamento, o direito aplicável é o direito do Estado em cujo território a relação de vida comum foi registada pela primeira vez.

A relação de vida em comum não registada (união de facto), por seu lado, não é tratada de forma específica.

3.5.3 Divórcio e separação judicial

Ao divórcio e à separação de facto, generalizou‑se a aplicação das normas do Regulamento (UE) n.º 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial («Roma III»). A eventual escolha do direito aplicável dos cônjuges deve ser expressa, o mais tardar, na primeira comparência perante o tribunal chamado a pronunciar‑se sobre o pedido de divórcio ou de separação judicial.

3.5.4 Obrigação de alimentos

O Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, remete, no seu artigo 15.º, para o Protocolo da Haia de 23 de novembro de 2007 sobre a lei aplicável às obrigações alimentares. A regra geral designa a lei do Estado da residência habitual do credor de alimentos. Todavia, existem regras especiais para as relações entre filhos e pais, assim como entre pessoas menores de 21 anos e outras pessoas que não os pais, bem como entre cônjuges ou ex‑cônjuges, ou entre pessoas cujo casamento foi anulado. O Protocolo também prevê a possibilidade de as partes designarem a lei aplicável.

Por outro lado, a Convenção da Haia de 24 de outubro de 1956 sobre a lei aplicável à prestação de alimentos a menores aplicar‑se‑á às relações entre a Bélgica e os Estados que nela sejam Partes mas não tenham ratificado o supramencionado Protocolo da Haia de 23 de novembro de 2007.

3.6 Regimes matrimoniais

Os parceiros podem escolher o direito que se aplicará o seu regime matrimonial. Trata‑se, neste caso, de uma escolha limitada do direito aplicável: o direito do Estado da primeira residência habitual dos parceiros após a celebração do casamento, ou a lei nacional de um dos cônjuges (artigo 49.º do CDIP).

Na ausência de escolha do direito aplicável, o regime matrimonial reger‑se‑á pelo direito do Estado da primeira residência habitual dos parceiros depois da celebração do casamento. Se estas residências não se situarem no mesmo Estado, o direito aplicável é o do Estado de que ambos os parceiros têm a nacionalidade à data da celebração do casamento. Nos outros casos, a lei aplicável é a lei do Estado em cujo território foi celebrado o casamento (artigo 51.º do CDIP).

3.7 Testamento e sucessões

Esta matéria rege‑se pelo Regulamento (UE) n.º 650/2012, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu.

3.8 Direitos reais

O critério do lugar da situação do bem também é utilizado para determinar o direito aplicável (cf. artigo 87.º do CDIP).

3.9 Insolvência

A insolvência rege‑se pelo Regulamento n.º 1346/2000, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência. O princípio básico deste regulamento é que existe um processo de insolvência universal primário, eventualmente seguido de processos territoriais secundários.

Última atualização: 17/12/2020

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Qual a lei nacional aplicável? - Bulgária

1 Fontes do direito positivo

1.1 Direito interno

As disposições principais do direito internacional privado búlgaro constam do Código de Direito Internacional Privado (CDIP). A regra geral para determinar a lei aplicável às relações de direito privado com uma dimensão internacional implica que essas relações sejam regidas pela lei do país ao qual estão mais diretamente ligadas.

De acordo com a Constituição, os acordos internacionais ratificados fazem parte do direito interno do país e prevalecem sobre as normas de direito interno.

As normas de conflito aplicáveis aos processos em matéria civil também constam do Código de Processo Civil.

1.2 Convenções internacionais multilaterais

Ver acima.

1.3 Principais convenções bilaterais

Ver acima.

2 Aplicação das normas de conflitos de leis

2.1 Aplicação oficiosa das normas de conflitos de leis

Nos termos do artigo 28.º do CDIP, a competência internacional é verificada oficiosamente sem necessidade de requisição pelas partes. A decisão sobre a sua presença ou ausência é suscetível de recurso e de cassação. O juiz é obrigado a conhecer e a aplicar as normas de conflitos de leis.

Quando a determinação da lei aplicável depende da qualificação dos factos ou da relação jurídica, então é realizada de acordo com o direito búlgaro. Quando o juiz decide sobre a qualificação, deve ter em consideração a dimensão internacional das relações a serem tratadas.

2.2 Reenvio

O direito internacional privado búlgaro conhece e utiliza a doutrina em matéria de normas de reenvio. O reenvio para a lei búlgara, assim como o reenvio para a lei de um país terceiro não são admitidos relativamente:

1. ao estatuto jurídico das pessoas coletivas e das entidades sem personalidade jurídica;

2. às formas das transações jurídicas;

3. à escolha da lei aplicável;

4. às pensões alimentares;

5. às relações contratuais;

6. às relações não contratuais.

Nos termos do artigo 40.º, n.º 3, do CDIP, quando o reenvio é admitido, aplica-se o direito material búlgaro ou o direito material do país terceiro, respetivamente.

2.3 Alteração do fator de conexão

Nos termos do artigo 27.º do CDIP, se o fundamento da competência internacional existisse no momento de início do processo, essa competência é mantida mesmo na eventualidade de perda posterior do seu fundamento durante o processo. Se, aquando do início do processo, não existir competência internacional, a mesma é estabelecida se o seu fundamento surgir durante o processo.

A mudança posterior das circunstâncias com base nas quais a lei aplicável foi determinada não tem efeito retroativo – artigo 42.º do CDIP.

Em caso de mudança da situação de um bem na sequência da constituição e da extinção de um direito real, a lei aplicável também muda. Nos termos do artigo 66.º do CDIP, em caso de mudança do local do bem, os direitos adquiridos com base na lei do país deste local não podem ser exercidos contrariamente à lei do país em que se situa agora.

Nos termos do artigo 93.º, nº 4, do CDIP, as partes num contrato podem decidir, a qualquer momento, aplicar ao contrato uma lei diferente da que até então o regia.

2.4 Exceções à aplicação normal das normas de conflitos

Os preceitos de uma lei estrangeira só não são aplicáveis se as consequências da sua aplicação forem manifestamente incompatíveis com a ordem pública búlgara.

A aplicação das normas de conflito de leis do Código de Direito Internacional Privado não diz respeito à aplicação de normas imperativas do direito búlgaro, cujo objetivo e finalidade impõem a sua aplicação independentemente do reenvio para a lei estrangeira.

O juiz pode ter em consideração normas imperativas de outro país com uma relação muito próxima, se essas normas, de acordo com a lei do país de onde são provenientes, deverem ser aplicadas independentemente da lei determinada como aplicável pela norma de conflito de leis do código. Para decidir se deve ter em conta essas normas imperativas particulares, o juiz deve ter em conta a sua natureza e a sua finalidade, assim como as consequências da sua aplicação ou não aplicação.

No âmbito de um recurso contra vários requeridos, os tribunais búlgaros são competentes se a base da competência estiver presente relativamente a um dos requeridos. Se os tribunais búlgaros forem competentes no âmbito de um dos recursos apresentados pelo requerente, também têm competência para conhecer outros.

2.5 Prova do direito estrangeiro

O juiz ou qualquer outro órgão responsável pela aplicação da lei determina oficiosamente o conteúdo da lei estrangeira. Pode fazer uso dos meios previstos por contratos internacionais, solicitar informações ao Ministério da Justiça ou outra autoridade, assim como solicitar opiniões de especialistas e institutos especializados.

O exposto acima não priva as partes do seu direito de apresentar documentos que estabeleçam o conteúdo das disposições da lei estrangeira, com base nos quais baseiam os seus pedidos ou litígios, ou de fornecer, por outros meios, o seu apoio ao juiz ou a outro órgão responsável pela aplicação da lei. O juiz também pode obrigar as partes a colaborar durante a determinação do conteúdo da lei estrangeira.

A lei estrangeira é interpretada e aplicada da mesma maneira que é interpretada e aplicada no país de origem.

A distribuição do ónus da prova em caso de ação de prova no âmbito do direito estrangeiro é determinada pelo direito material que rege as consequências do facto a provar.

Se a competência dos tribunais búlgaros puder ser estabelecida por um acordo entre as partes no litígio, é estabelecida mesmo na ausência desse acordo se o requerido, dentro do prazo para responder ao pedido introdutório, a aceitar explícita ou implicitamente por ações sobre o mérito da causa.

As autoridades executivas búlgaras são exclusivamente competentes para a aplicação de atos de execução forçada quando a obrigação for cumprida por uma pessoa com residência habitual na República da Bulgária ou quando o objeto se encontrar na República da Bulgária.

3 Normas de conflitos de leis

3.1 Obrigações contratuais e atos jurídicos

O Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) é aplicável e a República da Bulgária também faz parte da Convenção de Roma de 1980, A ligação abre uma nova janela80/934/CEE:A ligação abre uma nova janela Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta a assinatura em Roma em 19 de junho de 1980.

Nos casos em que o regulamento anteriormente referido não seja aplicável, aplicam-se as disposições do Código de Direito Internacional Privado.

Os tribunais búlgaros são competentes no âmbito de recursos decorrentes de relações contratuais quando o requerido tiver residência habitual, sede ou direção na República da Bulgária, quando o requerente ou o demandante for cidadão búlgaro ou uma pessoa coletiva registada na República da Bulgária, assim como quando o local de execução da obrigação se encontrar na República da Bulgária ou o requerido dispuser de um local de estabelecimento principal na República da Bulgária.

Os contratos são regidos pela lei escolhida pelas partes.

Salvo acordo em contrário, considera-se que as partes aceitaram como aplicável um uso que conheçam ou devam conhecer e que é bastante conhecido no comércio internacional e normalmente observado pelas partes em contratos do mesmo tipo no setor comercial em questão.

As partes podem escolher uma lei aplicável total ou parcialmente ao contrato.

Quando o objeto do contrato for um direito real sobre um bem imóvel, parte-se do princípio de que o contrato está mais estreitamente associado ao país do local onde o bem imóvel estiver localizado.

A celebração e a validade do contrato ou de uma das suas cláusulas são regidas pela lei do país aplicável à sua validade. O contrato é válido se forem respeitados os requisitos formais estabelecidos pela lei aplicável ao contrato em virtude das disposições do Código de Direito Internacional Privado ou da lei do país em que foi celebrado. A lei que rege o contrato também é aplicável no que diz respeito à sua prova, desde que contenha os pressupostos estabelecidos pela lei ou outras disposições associadas ao ónus da prova.

Os tribunais búlgaros são competentes no âmbito de recursos de consumidores, quando o requerido tiver residência habitual, sede de acordo com o ato de constituição ou local da sua direção efetiva na República da Bulgária, quando o requerente ou o demandante for cidadão búlgaro ou uma pessoa coletiva registada na República da Bulgária e quando tiver residência habitual na República da Bulgária.

As disposições do Código de Direito Internacional Público não são aplicáveis às obrigações decorrentes de letras de câmbio, notas promissórias ou cheques.

3.2 Obrigações não contratuais

O Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, sobre a lei aplicável às obrigações não contratuais (Roma II) é aplicável.

Nos casos em que o regulamento anteriormente referido não seja aplicável, aplicam-se as disposições do Código de Direito Internacional Privado:

as obrigações decorrentes de um evento danoso são regidas pela lei do país em cujo território os danos imediatos ocorreram ou possam vir a ocorrer. Quando a parte que causou o dano e a parte lesada tiverem, no momento da ocorrência do dano, a sua residência habitual ou local de estabelecimento no mesmo país, é a lei desse país que se aplica.

Não obstante o que precede, caso resulte de todas as circunstâncias que o evento danoso está muito mais relacionado com outro país, é a lei desse outro país que se aplica. Uma ligação muito mais próxima pode basear-se numa relação anterior entre as partes, como um contrato estreitamente ligado ao evento danoso.

Os tribunais búlgaros são competentes no âmbito de recurso para danos resultantes de um evento danoso, quando o requerido tiver residência habitual e sede, quando o requerente reunir as mesmas condições e quando o evento danoso for cometido na República da Bulgária ou quando os danos tiverem ocorrido na República da Bulgária.

Quando o dano tiver resultado, ou possa vir a resultar, da insuficiência de uma mercadoria, a obrigação de reparação rege-se pela lei do país da residência habitual da parte lesada.

As obrigações decorrentes da concorrência desleal e da restrição da concorrência regem-se pela lei do país em cujo território os interesses dos concorrentes são ou podem ser imediata e substancialmente afetados.

As obrigações decorrentes da violação de direitos humanos, dos meios de comunicação e da violação de direitos associados à proteção de dados pessoais são regidas, à escolha da parte lesada, pela lei do país da sua residência habitual ou pela lei do país em cujo território ocorreu o dano ou pela lei do país do lugar de estabelecimento do requerido.

As obrigações decorrentes de danos ambientais são regidas pela lei do país em cujo território ocorreram os danos.

As obrigações decorrentes da violação de direitos de autor, direitos conexos aos direitos de autor e direitos de propriedade industrial são regidas pela lei do país em que é solicitada a proteção do direito.

As obrigações decorrentes do enriquecimento sem causa são regidas pela lei do país em que ocorreu, exceto quando o enriquecimento sem causa ocorreu associado a outra relação entre as partes (por exemplo, um contrato estreitamente associado ao enriquecimento sem causa).

As obrigações decorrentes da gestão empresarial são regidas pela lei do país de residência habitual da parte interessada no momento do início da gestão empresarial. Quando a obrigação decorrente da gestão empresarial está associada à proteção de uma pessoa singular ou de um ativo real, é a lei do país em que a pessoa ou o bem se encontrava no momento da gestão empresarial que se aplica. Caso resulte de todas as circunstâncias que a gestão empresarial tem uma ligação muito mais estreita com outro país, é a lei desse outro país que se aplica.

Após o surgimento de uma obrigação decorrente de uma relação não contratual, as partes podem submeter essa obrigação à lei da sua escolha.

A lei aplicável às obrigações decorrentes de uma relação não contratual rege as condições e a extensão da responsabilidade, assim como as pessoas titulares das obrigações, as causas de exoneração e de limitação da responsabilidade, as garantias, o tipo e a gravidade dos danos, as pessoas titulares de um direito de reparação por danos ou prejuízos por elas sofridos, a responsabilidade por danos provocados por terceiros, os modos de extinção das obrigações, a prova das obrigações.

A lei aplicável não rege a responsabilidade do Estado e das pessoas coletivas nos termos do direito público, nem a dos seus órgãos ou representantes por atos por eles praticados no exercício das suas funções.

Independentemente da lei aplicável, aquando da determinação da responsabilidade, devem ser tidas em conta as disposições em matéria de segurança e as regras de conduta em vigor no local e no momento da realização do evento danoso.

O direito da parte lesada ou desfavorecida de interpor um recurso diretamente contra a seguradora da parte cuja responsabilidade é invocada, é regido pela lei aplicável à obrigação decorrente da relação não contratual em questão.

3.3 Estatuto pessoal, aspetos relativos ao estado civil (nome, domicílio, capacidade)

A capacidade da pessoa é regida pela lei do país de que é nacional. Quando a lei aplicável a uma determinada relação estabelece condições particulares relativas à capacidade, é essa lei que se aplica. Nos termos do artigo 50.º, n.º 2, do CDIP, num contrato celebrado entre pessoas que residem no mesmo país, a pessoa com capacidade nos termos da lei desse país só pode invocar a sua incapacidade resultante da lei de outro país se, no momento da celebração do contrato, a outra parte tiver conhecimento dessa incapacidade ou apenas a desconheça por negligência da sua parte. A norma do n.º 2 não é aplicável às transações no âmbito de relações familiares e sucessórias, nem às transações relativas a direitos reais sobre bens imóveis que se encontram num país diferente do local da transação.

A capacidade da pessoa exercer uma atividade comercial sem constituir uma pessoa jurídica é determinada pela lei do país onde tinha registo como comerciante. Quando o registo não for exigido, é a lei do país do local de estabelecimento principal da pessoa que se aplica.

Nos termos do artigo 53.º do CDIP, o nome da pessoa e a sua alteração são regidos pela lei do país de que é nacional. O efeito da mudança de nacionalidade no nome é determinado pela lei do país onde a pessoa adquiriu a nacionalidade. Quando a pessoa é apátrida, o efeito da mudança da sua residência habitual no nome é determinado pela lei do país em que essa pessoa estabelece a sua residência habitual.

O nome e a sua alteração podem ser regidos pela lei búlgara se solicitado por uma pessoa com residência habitual na República da Bulgária.

Os tribunais e outras autoridades búlgaras também são competentes em casos de alteração e de proteção do nome, se a pessoa for um cidadão búlgaro ou tiver a sua residência habitual na República da Bulgária, em casos de limitação ou perda de capacidade de cidadãos búlgaros, assim como nos casos de anulação de limitação ou de perda da capacidade de cidadãos búlgaros, de instituição ou dispensa de tutela ou de curatela, da declaração de ausência à revelia ou da morte quando a pessoa colocada sob tutela ou curatela é um cidadão búlgaro ou tem a sua residência habitual na República da Bulgária.

3.4 Estabelecimento da filiação, incluindo a adoção

3.4.1 Estabelecimento da filiação

Os tribunais e outras autoridades búlgaras são competentes nos procedimentos de estabelecimento e de impugnação da filiação, quando o requerido tiver residência habitual na República da Bulgária, quando o requerente ou o demandante for cidadão búlgaro e quando o filho ou o pai for cidadão búlgaro ou tiver a sua residência habitual na República da Bulgária. Esta competência também se aplica em casos de relações pessoais ou patrimoniais entre pais e filhos, e durante uma adoção, a sua anulação ou revogação, quando o adotante, o adotado ou um dos pais adotivos for um cidadão búlgaro ou tiver a sua residência habitual na República da Bulgária.

A filiação é regida pela lei do país cuja nacionalidade foi adquirida pelo filho no momento do seu nascimento. A mesma lei é aplicável às relações pessoais entre os pais no momento do nascimento. O reenvio para a lei de um país terceiro é permitido quando essa lei aceita o estabelecimento da filiação do filho.

3.4.2 Adoção

As condições da adoção são regidas pela lei do país de onde o(s) adotante(s) e o adotado são cidadãos no momento da apresentação do pedido de adoção. Se tiverem nacionalidades diferentes, é aplicável a lei do país de que cada um tem a nacionalidade. Quando a parte adotada é um cidadão búlgaro, é necessária a autorização do Ministro da Justiça. As condições e o procedimento da autorização para a adoção por um cidadão estrangeiro de um cidadão búlgaro são determinados por decreto do Ministro da Justiça. Quando a pessoa adotada é um cidadão búlgaro, o adotante, cidadão búlgaro ou estrangeiro com residência habitual num país terceiro, também deve responder às condições de adoção da lei desse país terceiro. O ato de adoção é regido pela lei do país de que o adotante e o adotado têm a nacionalidade comum. Se tiverem nacionalidades diferentes, é aplicável a lei da sua residência habitual comum.

Os tribunais búlgaros são competentes no âmbito de pedidos de alimentos, quando o requerido tiver residência habitual na República da Bulgária, o requerente ou o demandante for cidadão búlgaro e quando o requerente de alimentos tiver residência habitual na República da Bulgária.

A obrigação de alimentos é regida pela lei do país de residência habitual do requerente de alimentos, exceto quando a lei do país de que tem nacionalidade lhe for mais favorável. Neste caso, aplica-se a lei do país de que o requerente de alimentos tem nacionalidade. Quando a lei estrangeira aplicável não permite a atribuição de alimentos, aplica-se a lei búlgara.

3.5 Casamento, união de facto, divórcio, separação judicial e obrigação de alimentos

3.5.1 Casamento

O casamento na República da Bulgária é celebrado por um funcionário do registo civil se uma das pessoas que contraem matrimónio for cidadão búlgaro ou tiver residência habitual na República da Bulgária. O casamento entre cidadãos estrangeiros pode ser celebrado na República da Bulgária junto de um representante diplomático ou consular do país de que têm a nacionalidade, se a lei desse país o permitir. Os cidadãos búlgaros podem casar-se no estrangeiro, perante uma autoridade competente do país estrangeiro, se a lei desse país o permitir. O casamento entre cidadãos búlgaros pode ser celebrado no estrangeiro por um agente diplomático ou consular búlgaro, se a lei desse país estrangeiro o permitir. O casamento entre um cidadão búlgaro e um cidadão estrangeiro pode ser celebrado no estrangeiro por um agente diplomático ou consular, se a lei desse país estrangeiro e a lei do país de que o cidadão estrangeiro tem nacionalidade o permitirem. As ações matrimoniais são da competência dos tribunais búlgaros se um dos cônjuges for cidadão búlgaro ou tiver a sua residência habitual na República da Bulgária. A forma do casamento é regida pela lei do país em que o funcionário o regista.

As condições para a celebração do casamento são determinadas para cada uma das pessoas pela lei do país de que são nacionais no momento da celebração do casamento.

Um cidadão búlgaro que se case no estrangeiro pode obter a autorização referida no artigo 6.º, n.º 2, do Código de Família pelo agente diplomático ou consular búlgaro.

Quando uma das pessoas for cidadão búlgaro ou tiver residência habitual na República da Bulgária, o casamento é celebrado por um funcionário do registo civil búlgaro. Se a lei do país da nacionalidade estrangeira aplicável impedir a celebração do casamento devido a um elemento incompatível, de acordo com a lei búlgara, com a liberdade de celebrar um casamento, então esse elemento incompatível não é tido em consideração.

Um cidadão estrangeiro ou um apátrida deve apresentar provas, perante a autoridade búlgara de registo civil, do reconhecimento pela legislação do país de que tem a nacionalidade do casamento celebrado perante uma autoridade estrangeira competente, assim como da ausência, nos termos da lei desse país, de obstáculos para a celebração do casamento.

3.5.2 União de facto

Não há nenhuma norma de conflitos de leis em particular.

3.5.3 Divórcio e separação judicial

O Regulamento (UE) n.º 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial, é aplicável.

Nos casos em que o regulamento anteriormente referido não seja aplicável, aplicam-se as disposições do Código de Direito Internacional Privado:

o divórcio entre cônjuges da mesma nacionalidade estrangeira é regido pela lei do país de que têm a nacionalidade no momento da apresentação do pedido de divórcio.

O divórcio entre cônjuges de nacionalidades diferentes é regido pela lei do país do local da sua residência habitual comum no momento da apresentação do pedido de divórcio. Quando os cônjuges não tiverem local de residência habitual comum, é aplicável a lei búlgara.

Se a lei estrangeira aplicável não permitir o divórcio e, no momento da apresentação do pedido de divórcio, um dos cônjuges for cidadão búlgaro ou tiver residência habitual na República da Bulgária, é aplicável a lei búlgara.

3.5.4 Obrigação de alimentos

O Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, é aplicável.

Nos casos em que o regulamento anteriormente referido não seja aplicável, aplicam-se as disposições do Código de Direito Internacional Privado:

a obrigação de alimentos é regida pela lei do país de residência habitual do requerente de alimentos, exceto quando a lei do país de que tem nacionalidade lhe for mais favorável. Neste caso, aplica-se a lei do país de que o requerente de alimentos tem nacionalidade. Quando o requerente e o devedor de alimentos forem cidadãos do mesmo país e o devedor de alimentos tiver a sua residência habitual nesse país, é aplicável a lei do país da sua nacionalidade comum. Quando a lei estrangeira aplicável nos casos anteriores não permite a atribuição de alimentos, aplica-se a lei búlgara.

Quando a obrigação de alimentos entre ex-cônjuges resultar da anulação de um casamento ou divórcio, é aplicável a lei que foi aplicada ao divórcio ou à anulação do casamento.

A lei aplicável à obrigação de alimentos determina:

1. se podem ser solicitados alimentos, de que valores e a quem;

2. quem pode solicitar alimentos e dentro de que prazos;

3. se os alimentos podem ser modificados e em que condições;

4. os motivos de extinção do direito a alimentos;

5. a obrigação do devedor de alimentos indemnizar a entidade que os pagou no seu lugar.

Para determinar o valor da pensão de alimentos, devem ser tidas em conta as capacidades materiais do devedor e as necessidades reais do requerente, mesmo que a lei estrangeira aplicável disponha de outro modo.

A anulação do casamento é regida pela lei que foi aplicável às condições de celebração do casamento.

No que diz respeito à anulação do casamento e ao divórcio, consultar a respetiva secção.

3.6 Regimes matrimoniais

A competência em matéria de relações pessoais e patrimoniais entre cônjuges compete ao juiz competente nos processos de anulação e divórcio.

As relações pessoais entre os cônjuges são regidas pela lei do país da sua nacionalidade comum. As relações pessoais entre cônjuges de diferentes nacionalidades são regidas pela lei do país da sua residência habitual comum e caso não a tenham, pela lei do país com o qual os dois cônjuges, juntos, estão mais diretamente ligados. As relações patrimoniais entre os cônjuges são regidas pela lei aplicável às suas relações pessoais.

3.7 Testamento e sucessões

O Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, é aplicável.

Nos casos em que o regulamento anteriormente referido não seja aplicável, aplicam-se as disposições do Código de Direito Internacional Privado:

os tribunais e outras autoridades búlgaras são competentes no âmbito de ações relativas a uma sucessão quando, no momento da sua morte, o falecido tinha residência habitual na República da Bulgária ou era cidadão búlgaro, assim como quando uma parte do seu património se encontrar na República da Bulgária.

A sucessão de bens móveis é regida pela lei do país em que o falecido tinha residência habitual no momento da morte. A sucessão de bens imóveis é regida pela lei do país onde se encontram os bens. O falecido pode optar por liquidar a sucessão do seu património na totalidade pela lei do país de que tinha nacionalidade no momento da escolha. A escolha de uma lei aplicável não deve afetar a parte reservada dos herdeiros determinada pela lei aplicável anteriormente referida.

A capacidade da pessoa dispor do seu património por testamento (elaboração e anulação) é regida pela lei aplicável à sucessão. O testamento é válido quanto à sua forma, se cumprir a lei do país em que foi elaborado ou de que o falecido tinha nacionalidade no momento dessa elaboração ou no momento da sua morte, ou no qual o falecido tinha residência habitual, ou no qual se encontra o bem imóvel que consta no testamento.

A lei aplicável à sucessão rege o momento e o lugar da abertura da herança, determina os herdeiros e a ordem dos mesmos, as partes sucessórias, a capacidade de herdar, a assunção das obrigações do falecido e a sua distribuição entre os herdeiros, a aceitação e renúncia da sucessão, os prazos para aceitação de uma sucessão, a parte disponível e as condições de validade do testamento. Quando, nos termos da lei aplicável à sucessão, não houver herdeiros, os bens sucessórios localizados no território da República da Bulgária são recebidos pelo Estado búlgaro ou pelo município.

3.8 Direitos reais

O Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), é aplicável.

Nos casos em que o regulamento anteriormente referido não seja aplicável, aplicam-se as disposições do Código de Direito Internacional Privado:

Os processos relativos a bens imóveis localizados na República da Bulgária, os processos de execução ou de segurança desses bens, assim como os processos de transferência ou de constatação de direitos reais sobre eles, são da competência exclusiva dos tribunais e outras autoridades búlgaras.

A propriedade, o direito de propriedade e outros direitos reais sobre bens móveis e imóveis são regidos pela lei do país em que os mesmos se encontram. A avaliação da natureza móvel ou imóvel de um bem, assim como o tipo de direitos reais, são determinados pela mesma lei.

A aquisição e a perda de direitos reais e patrimoniais são regidas pela lei do país onde se encontra o bem no momento da realização do ato ou da ocorrência da circunstância que deu origem à aquisição ou à perda.

A aquisição, a transferência e a perda de direitos reais sobre os meios de transporte são regidas pela lei do país do pavilhão do navio, pela lei do país do registo da aeronave, pela lei do país do local de estabelecimento da pessoa responsável pela exploração dos meios de transporte ferroviário e rodoviário.

3.9 Insolvência

O Regulamento (CE) n.º 1346/2000, assim como, desde 26 de junho de 2017, o Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência, são aplicáveis.

Consultar a secção «Insolvência».

Ligações úteis

A ligação abre uma nova janelahttps://www.justice.government.bg

A ligação abre uma nova janelahttp://www.vss.justice.bg

A ligação abre uma nova janelahttp://www.vks.bg/

A ligação abre uma nova janelahttp://www.vss.justice.bg/page/view/1397

Última atualização: 07/04/2021

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Qual a lei nacional aplicável? - Chéquia

1 Fontes do direito positivo

1.1 Direito interno

O principal diploma legislativo em matéria de conflitos de leis é a Lei n.º 91/2012 relativa ao direito internacional privado.

1.2 Convenções internacionais multilaterais

1.2.1 Seleção de convenções internacionais multilaterais importantes que regulam a lei aplicável:

1.2.1.1 Regulamentação direta

Convenção de Varsóvia para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional, Varsóvia, 1929

Convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada (CMR), 1956

Convenção de Guadalajara sobre a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional efetuado por pessoas diferentes do transportador contratual, 1961

Convenção de Viena relativa à responsabilidade civil em matéria de danos nucleares, 1963

Convenção da Haia sobre a Lei aplicável em matéria de acidentes de circulação rodoviária, 1971

Convenção relativa ao contrato de transporte internacional de passageiros e bagagens por estrada (CVR), 1973

Convenção relativa à prescrição em matéria de compra e venda internacional de mercadorias, 1974

Convenção das Nações Unidas sobre o transporte marítimo de mercadorias, 1978

Convenção de Roma sobre a Lei aplicável às obrigações contratuais, 1980

Convenção relativa aos transportes internacionais ferroviários (COTIF), 1980

Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional, Montreal, 1999

1.2.2.2 Regulamentação em matéria de conflitos de leis

Convenção relativa à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de responsabilidade parental e de medidas de proteção das crianças, Haia, 1996

Convenção de Haia relativa à proteção internacional de adultos, 2000

Protocolo da Haia sobre a Lei aplicável às obrigações alimentares, 2007 (de que é parte a União Europeia no seu conjunto)

1.3 Principais convenções bilaterais

1.3.1 Seleção de convenções internacionais bilaterais importantes que regulam a lei aplicável:

Tratado entre a República da Checoslováquia e a República Popular da Albânia relativo à assistência judiciária em processos cíveis, de família e penais, 1959

Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Federal Socialista da Jugoslávia sobre a regulamentação das relações judiciárias em processos cíveis, de família e penais, 1964 (aplica-se a todos os estados sucessores da antiga Jugoslávia)

Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Popular da Bulgária relativo à assistência judiciária e à regulamentação das relações judiciárias em processos cíveis, de família e penais, 1976

Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Popular da Mongólia relativo à assistência judiciária e às relações judiciárias em processos cíveis, de família e penais, 1976

Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República de Cuba relativo à assistência judiciária mútua em processos cíveis, de família e penais, 1980

Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativo à assistência judiciária e às relações judiciárias em processos cíveis, de família e penais, 1982 (aplica-se à Federação da Rússia e a diversos estados sucessores da antiga URSS)

Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Socialista do Vietname relativo à assistência judiciária em processos cíveis, de família e penais, 1982

Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Popular da Polónia relativo à assistência judiciária e à regulamentação das relações judiciárias em processos cíveis, de família e penais, 1987

Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Popular da Hungria relativo à assistência judiciária e à regulamentação das relações judiciárias em processos cíveis, de família e penais, 1989

Tratado entre a República Checa e a Roménia relativo à assistência judiciária em processos cíveis, 1994

Tratado entre a República Checa e a Ucrânia relativo à assistência judiciária em matéria civil, 2001

Tratado entre a República Checa e a República do Usbequistão relativo à assistência judiciária e às relações jurídicas em matéria civil e penal, 2002

2 Aplicação das normas de conflitos de leis

2.1 Aplicação oficiosa das normas de conflitos de leis

Esta matéria é regulada pelo artigo 23.º da Lei relativa ao direito internacional privado.

O tribunal aplica, por sua própria iniciativa, a lei estrangeira, devendo esta ser aplicada tal como é aplicada no país em que vigora. As disposições da lei aplicada são as disposições que seriam aplicadas a uma decisão no âmbito de um processo no país em que a lei está em vigor, independentemente da respetiva ordem no sistema ou do seu caráter de direito público, desde que não contrariem as disposições imperativas do direito checo.

O tribunal determina, por sua própria iniciativa, a parte da lei estrangeira que deve ser aplicada. O tribunal ou a entidade pública que deve decidir no processo regulado pela lei em questão deve tomar todas as medidas necessárias para determinar o seu conteúdo.

2.2 Reenvio

Esta matéria é regulada em termos gerais pelo artigo 21.º da Lei relativa ao direito internacional privado.

É aceite o reenvio, com exceção das relações resultantes do direito contratual e laboral. Quando as partes selecionaram a lei aplicável, só se poderão ter em conta as respetivas disposições em matéria de conflitos de leis se resultarem de um acordo entre as partes.

2.3 Alteração do fator de conexão

Regra geral, o fator de conexão é avaliado apenas quando um facto juridicamente relevante está a ser apreciado. Podem, naturalmente, aplicar-se normas específicas em matéria de conflitos de leis para resolver uma questão em determinados momentos – ver, por exemplo, as normas relativas aos direitos reais no ponto 3.8.

2.4 Exceções à aplicação normal das normas de conflitos

Esta matéria é regulada em termos gerais por uma cláusula única no artigo 24.º da Lei relativa ao direito internacional privado.

A lei que deve ser aplicada, nos termos da Lei relativa ao direito internacional privado, pode não ser aplicada em circunstâncias absolutamente excecionais em que, após a ponderação fundamentada adequada de todas as circunstâncias do caso concreto e, em particular, das legítimas expectativas das partes relativamente à aplicação de outra lei, esta se revelaria desproporcionada e contrária a uma regulação razoável e justa das relações entre as partes. Nestas condições, e sem prejuízo dos direitos de terceiros, a ordem jurídica a aplicar é a que corresponder a uma tal regulação das relações entre as partes.

2.5 Prova do direito estrangeiro

Esta matéria é regulada pelo artigo 23.º da Lei relativa ao direito internacional privado.

O tribunal determina, por sua própria iniciativa, a parte da lei estrangeira que deve ser aplicada. O tribunal ou a entidade pública que deve decidir no processo regulado pela lei em questão deve tomar todas as medidas necessárias para determinar o seu conteúdo.

Se o tribunal ou a entidade pública que decide em casos regulados pela lei em questão não estiver familiarizada com o conteúdo da lei estrangeira, pode requerer a opinião do Ministério da Justiça para o determinar.

Se a lei estrangeira não puder ser determinada dentro de um prazo razoável ou se tal determinação for impossível, é aplicável o direito checo.

3 Normas de conflitos de leis

3.1 Obrigações contratuais e atos jurídicos

As obrigações contratuais são reguladas pelos artigos 87.º e 89.º da Lei relativa ao direito internacional privado. Estas disposições são aplicáveis às obrigações contratuais ou aos seus aspetos que não estão abrangidas pelo âmbito da legislação da UE ou dos acordos internacionais, a menos que essa legislação ou esses acordos lhes permitam serem abrangidos por essa lei. Trata-se, portanto, de uma disposição residual.

Os contratos são regulados pela lei do Estado com o qual o contrato tenha uma relação mais estreita, a menos que as partes tenham escolhido qual a lei aplicável. A escolha de uma legislação determinada deve ser realizada explicitamente ou resultar inequivocamente das disposições do contrato ou das circunstâncias do caso concreto.

Os contratos de seguro são regulados pela lei do Estado em que o titular do seguro tem residência habitual. As partes podem selecionar a lei aplicável a um contrato de seguro.

No caso de acordos de seguro sujeitos ao Regulamento Roma I, a Lei aproveita a possibilidade conferida aos Estados-Membros nos termos do artigo 7.º, n.º 3, do regulamento, permitindo às partes escolher a legislação aplicável na medida do permitido pelo regulamento.

As relações jurídicas resultantes de atos jurídicos unilaterais são reguladas, nos termos do artigo 90.º da lei em causa, pela ordem jurídica do Estado onde a parte que pratica o ato em causa tem a sua residência habitual ou a sua sede social à data da prática do ato, a menos que tenha optado por aplicar outra ordem jurídica.

3.2 Obrigações não contratuais

O artigo 101.º da Lei relativa ao direito internacional privado prevê, principalmente em relação ao âmbito do Regulamento Roma II, uma norma em matéria de conflitos de leis apenas para as obrigações não contratuais decorrentes de uma violação da privacidade e dos direitos de personalidade, incluindo difamação. Estas obrigações regem-se pela lei do Estado no qual a violação ocorre. A parte lesada pode, no entanto, optar pela aplicação da lei do Estado em que: a) tem residência habitual ou a sua sede social, b) o autor da violação tem a sua residência habitual ou a sua sede social, ou c) a violação do direito produziu efeitos, desde que o autor da violação o pudesse ter previsto.

A responsabilidade não contratual é igualmente uniformizada no conjunto de convenções internacionais no domínio dos transportes supracitadas – ver o ponto 1.2.1.

3.3 Estatuto pessoal, aspetos relativos ao estado civil (nome, domicílio, capacidade)

Esta matéria é regulada pelo artigo 29.º da Lei relativa ao direito internacional privado.

Salvo disposição em contrário, a personalidade jurídica e a capacidade jurídica são reguladas pela lei do Estado onde a pessoa tem a sua residência habitual. Salvo disposição em contrário, basta que a pessoa singular que pratica um ato jurídico tenha capacidade para o fazer nos termos da ordem jurídica vigente no local em que o ato é praticado.

As medidas relativas aos nomes das pessoas singulares são reguladas pela ordem jurídica do Estado de que sejam nacionais, mas as pessoas podem, no entanto, optar pela aplicação da ordem jurídica do Estado onde têm residência habitual. Em caso de várias nacionalidades, há que proceder em conformidade com o artigo 28.º da Lei relativa ao direito internacional privado.

O estatuto pessoal das pessoas singulares também está regulamentado nos vários tratados bilaterais em matéria de assistência judiciária a que a República Checa está vinculada. As disposições em matéria de conflitos de leis constantes desses tratados assentam em geral no critério da nacionalidade e prevalecem sobre as disposições enunciadas na Lei relativa ao direito internacional privado.

3.4 Estabelecimento da filiação, incluindo a adoção

3.4.1 Estabelecimento da filiação

O estabelecimento e a contestação de relações de filiação paternal ou maternal são regulados pelo artigo 54.º da Lei relativa ao direito internacional privado. Estão sujeitos à ordem jurídica do Estado de que a criança é nacional por nascimento. Quando a criança adquire mais do que uma nacionalidade por nascimento, é aplicável a ordem jurídica checa. A ordem jurídica do Estado em que a mãe da criança tem residência habitual na data do nascimento da criança aplica-se nos casos em que esta serve os interesses da criança. Se a criança tiver residência habitual na República Checa e for do seu interesse, o estabelecimento e contestação de relações de filiação paternal ou maternal ficam sujeitos à ordem jurídica checa. Uma relação de filiação pode ser determinada de acordo com a ordem jurídica do Estado em que é efetuada a declaração da relação de filiação. Nos casos em que, num país estrangeiro, a relação de filiação de uma pessoa é contestada e é determinada em relação a outra pessoa no âmbito de um processo judicial ou extrajudicial e em conformidade com a ordem jurídica desse Estado, tal será suficiente para determinar a filiação em relação a essa outra pessoa.

A lei aplicável às relações entre pais e filhos em matéria de obrigação alimentar é determinada de acordo com o artigo 15.º do Regulamento relativo às obrigações alimentares, em conjugação com o Protocolo da Haia sobre a Lei aplicável às obrigações alimentares (2007). Noutros casos que envolvam direitos e obrigações parentais e medidas para proteger a pessoa ou os bens de uma criança, a lei aplicável é determinada de acordo com a Convenção da Haia relativa à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de responsabilidade parental e de medidas de proteção das crianças (1996).

3.4.2 Adoção

Esta matéria é regulada pelos artigos 61.º e 62.º da Lei relativa ao direito internacional privado.

Para a adoção, é necessário satisfazer as condições estabelecidas pela ordem jurídica do Estado de que o adotando é nacional e do Estado de que a mãe ou pai adotivo é nacional. Nos casos em que os pais adotivos tenham diferentes nacionalidades, devem ser satisfeitas as condições dos sistemas jurídicos determinados pelas nacionalidades de ambos os pais, assim como a ordem jurídica do Estado de que o adotando é nacional. Nos casos em que, nos termos destas normas, seja necessário aplicar a ordem jurídica de outro país que não permite a adoção ou que apenas a permite em condições muito restritas, aplica-se a ordem jurídica checa, desde que a mãe ou pai adotivo ou, pelo menos, um dos pais adotivos ou o adotando tenha a sua residência habitual na República Checa.

Os efeitos da adoção são regidos pela ordem jurídica do Estado de que todas as partes são nacionais à data da adoção ou, quando não for este o caso, pela ordem jurídica do Estado em que todas as partes têm a sua residência habitual à data da adoção ou, quando não for esse o caso, pela ordem jurídica do Estado de que o adotando é nacional.

Para as relações entre uma mãe ou pai adotivo e um adotado, ou entre os pais adotivos, em matéria de direitos e obrigações parentais, educação das crianças e obrigações alimentares, aplica-se a ordem jurídica determinada nos termos dos acordos internacionais apresentados no ponto 3.4.1 para as relações de filiação.

3.5 Casamento, união de facto, divórcio, separação judicial e obrigação de alimentos

3.5.1 Casamento

Esta matéria é regulada pelos artigos 48.º e 49.º da Lei relativa ao direito internacional privado.

A capacidade de uma pessoa para contrair matrimónio e as condições de validação de um casamento estão sujeitas à ordem jurídica do Estado de que essa pessoa é nacional.

A forma do casamento está sujeita à ordem jurídica em vigor no local onde o casamento for celebrado.

Os casamentos celebrados nas representações da República Checa no estrangeiro estão sujeitos à ordem jurídica checa. Um cidadão checo não se pode casar numa representação de um país estrangeiro na República Checa.

As relações pessoais dos cônjuges são reguladas pela ordem jurídica do Estado de que ambos são nacionais. Caso sejam nacionais de países diferentes, a relação é regulada pela ordem jurídica do Estado em que ambos têm residência habitual ou, quando tal não se verifique, pela ordem jurídica checa.

3.5.2 União de facto

O artigo 67.º da Lei relativa ao direito internacional privado regula a lei aplicável às uniões de facto e relações semelhantes e aos efeitos das mesmas, à capacidade de as constituir, aos procedimentos para as constituir e dissolver, anular ou invalidar e à resolução de questões pessoais e patrimoniais entre os parceiros.

Todas estas questões são reguladas pela ordem jurídica do Estado em que a união de facto ou relação equiparada tenha sido constituída.

O direito checo não prevê quaisquer normas quanto aos conflitos de leis em matéria de uniões de facto.

3.5.3 Divórcio e separação judicial

O artigo 50.º da Lei relativa ao direito internacional privado regula o direito aplicável ao divórcio e à anulação do casamento ou ao processo para determinar se um casamento é ou não inválido. A República Checa não participa na cooperação reforçada na área da lei aplicável aos casos de divórcio e separação legal e, portanto, não está vinculada pelo Regulamento (UE) n.º 1259/2010 do Conselho.

O divórcio é regulado pela ordem jurídica do Estado que regula a relação pessoal dos cônjuges à data do início do processo. (As relações pessoais dos cônjuges são reguladas pela ordem jurídica do Estado de que ambos são nacionais. Caso sejam nacionais de países diferentes, a relação é regulada pela ordem jurídica do Estado em que ambos tenham residência habitual ou, quando tal não se verifique, pela ordem jurídica checa.) Nos casos em que seja necessário, nos termos desta norma de conflitos de leis, aplicar a ordem jurídica de outro país que não permite o divórcio ou que o permite apenas em circunstâncias absolutamente excecionais, é aplicável a ordem jurídica checa, desde que um dos cônjuges seja nacional da República Checa ou, pelo menos, um dos cônjuges tenha residência habitual no país.

Na anulação de um casamento ou ao determinar se um casamento é ou não inválido, a capacidade de celebrar um casamento e a forma de celebração do mesmo são avaliadas nos termos da ordem jurídica aplicável às mesmas à data da celebração do casamento.

O direito checo não prevê quaisquer normas relativas aos conflitos de leis em matéria de separação.

3.5.4 Obrigação de alimentos

As obrigações alimentares entre cônjuges e ex-cônjuges são reguladas pela ordem jurídica determinada de acordo com o artigo 15.º do Regulamento relativo às obrigações alimentares, em conjugação com o Protocolo de Haia sobre a lei aplicável às obrigações alimentares (2007).

3.6 Regimes matrimoniais

Desde 29 de janeiro de 2019, as regras relativas aos conflitos de leis em matéria de regimes matrimoniais constantes da Lei relativa ao direito internacional privado foram substituídas pelo Regulamento (UE) 2016/1103 do Conselho, de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais. Este regulamento aplica-se às ações judiciais intentadas e aos acordos concluídos depois de 29 de janeiro de 2019.

Esta matéria é regulada pelo artigo 49.º da Lei relativa ao direito internacional privado. O regime matrimonial dos cônjuges é regulado pela ordem jurídica do Estado em que ambos têm residência habitual ou, quando tal não se verifique, pela ordem jurídica do Estado de que ambos são nacionais ou, não sendo esse o caso, pela ordem jurídica checa.

As convenções matrimoniais são reguladas pela ordem jurídica aplicável ao regime matrimonial dos cônjuges à data em que a convenção tiver sido celebrada. Além disso, os cônjuges também podem acordar, em caso de convenção matrimonial, que o regime de bens seja regido pela ordem jurídica do Estado de que um dos cônjuges é nacional, pela ordem jurídica do Estado em que um dos cônjuges tem residência habitual, pela ordem jurídica do Estado em que está situado o bem imóvel em causa, ou ainda pela ordem jurídica checa. Quando a convenção for celebrada noutro país, deve ser celebrada perante um notário ou por ato semelhante.

3.7 Testamento e sucessões

A lei aplicável em relação à sucessão de pessoas falecidas a partir de 17 de agosto de 2015, inclusive, é regulada pelo Regulamento (UE) n.º 650/2012.

Esta matéria é regulada pelos artigos 76.º e 77.º da Lei relativa ao direito internacional privado. Estas disposições aplicam-se à sucessão de pessoas que tenham falecido até à data de 16 de agosto de 2015 (a menos que a lei aplicável seja regulada de forma diferente por força de um acordo internacional bilateral).

Em virtude das regras constantes da Lei relativa ao direito internacional privado, o regime jurídico da sucessão é regido pela ordem jurídica do Estado em que o testador tinha residência habitual à data do óbito. Nos casos em que o testador era nacional da República Checa e pelo menos um dos seus herdeiros tem residência habitual na República Checa, aplica-se a ordem jurídica checa.

A capacidade testamentária, assim como os efeitos dos vícios num testamento e respetivas manifestações, são regulados pela ordem jurídica do Estado de que o testador é nacional à data em que o testamento é feito ou no qual o testador tem residência habitual. A ordem jurídica aplicável é determinada da mesma forma no que respeita à capacidade de dispor ou de revogar quaisquer outros tipos de legados por morte e para determinar quais são admissíveis.

Um testamento tem validade formal quando é conforme com a ordem jurídica do Estado: a) de que o testador era nacional à data de realização do testamento ou à data do óbito, b) em cujo território o testamento foi feito, c) em que o testador tinha a sua residência habitual à data de realização do testamento ou do óbito, d) que deve ser aplicada ao regime jurídico da sucessão ou que devesse ser aplicada a tal regime à data de realização do testamento ou e) em que se encontram os bens imóveis eventualmente existentes. Estas regras também se aplicam quanto à forma de revogação de um testamento. Estas regras aplicam-se mutatis mutandis à forma dos pactos sucessórios e outros legados por morte quando o testador seja uma das partes no pacto. Aplica-se igualmente à forma de anulação de um pacto sucessório ou de outros legados por morte.

O testador pode especificar no testamento que a sucessão será regulada pela ordem jurídica do Estado em que o mesmo tem residência habitual à data de realização do testamento, incluindo para um legado de bens imóveis, ou pode especificar que a sucessão, incluindo para um legado de bens imóveis, será regulada pela ordem jurídica do Estado de que é nacional à data do testamento. As partes num pacto sucessório podem escolher um destes sistemas jurídicos como sendo aplicável à sucessão, desde que o testador seja uma das partes do pacto sucessório. Tal também se aplica mutatis mutandis a outros legados por morte.

Nos termos do Regulamento relativo às sucessões, se, por força da lei aplicável à sucessão segundo o regulamento, não existirem herdeiros para nenhum dos bens, legatários de acordo com o legado por morte ou qualquer pessoa singular que seja herdeira, a aplicação de uma lei determinada deste modo não exclui o direito de um Estado-Membro ou de uma entidade designada por um determinado Estado-Membro para esse fim de se apropriar, por direito, de bens de uma herança que se encontrem no seu território, quando os credores possam fazer valer os respetivos créditos do conjunto dos bens objeto da sucessão. Esta questão é regulada pelo artigo 1634.º do Código Civil checo, que dispõe que, na ausência de herdeiro nos termos das normas sucessórias, a sucessão passa para o Estado e este é considerado o sucessor legal. Face às outras partes, o Estado tem a mesma posição como sucessor de acordo com o benefício do inventário. Nos termos do artigo 78.º da Lei relativa ao direito internacional privado, os bens e os direitos do testador que se encontrem na República Checa passam para este Estado na ausência de herdeiros; os tribunais checos têm competência nesta matéria. O Estado ou qualquer outra unidade territorial ou instituição existente não é, para estes fins, considerada como herdeiro, salvo se tiver sido designado como tal no testamento.

3.8 Direitos reais

Esta matéria é regulada pelos artigos 69.º a 79.º da Lei relativa ao direito internacional privado.

A regra geral é que os direitos reais sobre bens imóveis ou bens móveis corpóreos são regulados pela ordem jurídica do local em que se encontram. É também com base nessa ordem jurídica que se determina se os bens são móveis ou imóveis. Para determinados bens e para certos aspetos dos direitos reais, no entanto, a lei prevê normas especiais em matéria de conflitos de leis – ver abaixo:

Direitos reais sobre barcos e aeronaves registados num registo público, cuja constituição e extinção são reguladas pela ordem jurídica do Estado em que são conservados os registos.

A constituição ou extinção de direitos reais sobre bens móveis corpóreos são reguladas pela ordem jurídica do local em que os bens se encontram na data em que ocorre o evento que conduz à constituição ou extinção do direito em causa.

A constituição ou extinção do direito de propriedade sobre bens móveis corpóreos transferidos por força de um contrato são reguladas pela ordem jurídica aplicável ao contrato em que assenta que o direito de propriedade referido.

Quando um ato jurídico que constitua a base para a constituição ou a extinção de um direito real sobre bens móveis corpóreos for praticado após o bem em causa ter sido expedido ou durante o seu transporte, a constituição e a extinção desse direito é regulada pela ordem jurídica do local a partir do qual o bem for expedido. Se, no entanto, a constituição ou a extinção dos direitos reais sobre os referidos bens assentar num título que deva ser apresentado para efeitos de entrega dos bens, é aplicável a ordem jurídica do local onde o título se encontra aquando da entrega do bem.

As disposições relativas às inscrições em registos públicos no local em que se encontram os bens móveis e imóveis são igualmente aplicáveis quando o motivo jurídico para a constituição, extinção, restrição ou transferência do direito a registar seja apreciada em conformidade com a ordem jurídica de outro país.

A usucapião rege-se pela ordem jurídica em vigor no local onde os bens estavam situados no momento em que o prazo começou a decorrer. O titular do direito pode, no entanto, invocar a ordem jurídica do Estado em cujo território a usucapião se concretiza, desde que estejam preenchidas todas as condições para a sua concretização segundo a ordem jurídica desse Estado quando o bem em causa entra no respetivo território.

3.9 Insolvência

Esta matéria é regulada pelo artigo 111.º da Lei relativa ao direito internacional privado. As disposições em matéria de conflito de leis previstas no Regulamento relativo a insolvências são aplicáveis mutatis mutandis aos casos não previstos nesse regulamento.

Última atualização: 31/03/2021

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Qual a lei nacional aplicável? - Alemanha

1 Fontes do direito positivo

1.1 Direito interno

Entre 2007 e 2016, a União Europeia codificou as normas de conflitos de leis de domínios importantes do direito privado em regulamentos (nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 593/2008 [Regulamento Roma I], o Regulamento (CE) n.º 864/2007 [Regulamento Roma II] e o Regulamento (UE) n.º 650/2012 [Regulamento relativo às sucessões]; ver, para uma panorâmica geral, o guia «Cooperação judiciária em matéria civil na União Europeia» (https://e-justice.europa.eu/content_ejn_s_publications-287-pt.do?init=true). O âmbito de aplicação do direito alemão autónomo em matéria de reenvios tornou-se, por conseguinte, cada vez mais restrito.

A principal fonte das normas de direito internacional privado alemão (ou normas de conflitos de leis) é a Lei de introdução ao Código Civil Alemão (Einführungsgesetz zum Bürgerlichen Gesetzbuch – EGBGB), nomeadamente os artigos 3.º a 48.º. Nos termos do artigo 3.º da EGBGB, as disposições constantes dos atos jurídicos da União Europeia e das convenções internacionais prevalecem, no seu domínio de aplicação, sobre as disposições desta lei.

O direito alemão também contém normas de conflitos de leis dispersas por outras fontes para além da EGBGB, por exemplo, no Código de Insolvência (Insolvenzordnung – InsO).

Em domínios não regulados pela legislação, por exemplo, no direito internacional das sociedades, a lei aplicável é determinada pelos tribunais.

As observações no ponto 2 limitam-se essencialmente às normas alemãs internas de conflitos de leis.

1.2 Convenções internacionais multilaterais

É possível aceder a uma lista de todas as convenções multilaterais assinadas e ratificadas pela Alemanha no Diretório B do Diário Oficial alemão (Bundesgesetzblatt) (encomendas em linha no endereço A ligação abre uma nova janelahttps://www.bgbl.de/). As convenções multilaterais internacionais apresentadas incluem convenções que contêm normas unificadas de conflitos de leis.

As convenções multilaterais deste tipo são frequentemente implementadas por organizações internacionais. Importa fazer menção especial à Conferência da Haia sobre o direito internacional privado (www.hcch.net: A ligação abre uma nova janelahttps://www.hcch.net/de/home/), da qual a Alemanha é há muito tempo membro.

1.3 Principais convenções bilaterais

Disposições individuais em matéria de conflitos de leis também podem constar de convenções bilaterais. É possível encontrar uma lista dessas convenções entre a Alemanha e outros Estados no Diretório B do Diário Oficial alemão (ver 1.2 supra).

2 Aplicação das normas de conflitos de leis

2.1 Aplicação oficiosa das normas de conflitos de leis

As questões relativas aos conflitos de leis não surgem apenas em litígios perante os tribunais. Os parceiros comerciais dos diferentes Estados precisam de saber qual a lei que regula o contrato entre eles, independentemente de qualquer litígio futuro. Essa lei determina os seus direitos e obrigações. Os condutores de automóveis que viajam em férias para outros Estados devem conhecer a lei nos termos da qual são responsáveis se provocarem um acidente rodoviário nesse Estado. Essa lei determina a natureza e a dimensão de qualquer indemnização.

Se os factos de um litígio apresentarem alguma conexão com a legislação de outro Estado, um tribunal alemão que julgue o caso determinará qual a lei a aplicar recorrendo às normas alemãs em matéria de conflitos de leis. Os juízes alemães devem estar familiarizados com as normas alemãs de conflitos de leis. Devem aplicar estas normas, independentemente de uma das partes assim o solicitar ou não.

2.2 Reenvio

Se, nos termos das normas alemãs em matéria de conflitos de leis, a lei de outro Estado for aplicável, mas a lei desse Estado remeter, por sua vez, para a lei de um outro Estado, o direito alemão geralmente aceita a nova remissão, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, primeira frase, da EGBGB, sob reserva de disposições específicas de atos jurídicos da UE ou de convenções internacionais. Se a lei estrangeira remeter novamente para o direito alemão, são aplicáveis as disposições substantivas alemãs (artigo 4.º, n.º 1, segunda frase, da EGBGB).

Nos casos em que as disposições alemãs em matéria de conflitos de leis permitem que as partes escolham o sistema jurídico aplicável, o artigo 4.º, n.º 2, da EGBGB indica que esta escolha diz apenas respeito às disposições substantivas.

2.3 Alteração do fator de conexão

Uma alteração da lei aplicável, numa situação em que os factos do processo ainda são suscetíveis de mudarem, é um fenómeno familiar ao direito alemão. Por exemplo, os direitos reais são, em princípio, avaliados de acordo com a lei da localização da propriedade, o que significa que, se a localização de um bem se alterar, este pode vir a ser regulado por um sistema jurídico diferente.

Uma alteração do elemento de conexão é também aceite noutros domínios do direito, como, por exemplo, uma mudança de nacionalidade.

No entanto, não é possível qualquer alteração na lei aplicável, caso as normas de conflitos de leis estabeleçam um tempo de conexão específico. Por exemplo, para a determinação do direito sucessório aplicável às pessoas falecidas a partir de 17 de agosto de 2015, o elemento de conexão será o local de residência habitual do testador no momento da morte (ver ponto 3.7 abaixo).

2.4 Exceções à aplicação normal das normas de conflitos

O artigo 6.º da EGBGB formula a reserva alemã relativa à ordem pública, segundo a qual uma disposição de uma lei estrangeira não deve ser aplicada quando a sua aplicação for manifestamente incompatível com os princípios fundamentais do direito alemão. Por «princípios fundamentais» entendem-se os princípios básicos da justiça. Geralmente, trata-se de violações graves dos direitos fundamentais garantidos na Constituição Alemã. Relativamente à aplicabilidade da reserva de ordem pública, é igualmente importante que os factos do caso apresentem uma conexão interna, sendo que só então é que o sistema jurídico alemão poderá ser afetado. Também neste caso cabe dar precedência a eventuais normas especiais, em particular as estabelecidas em atos jurídicos da UE prevalecentes (ver, por exemplo, o artigo 21.º do Regulamento Roma I, o artigo 26.º do Regulamento Roma II e o artigo 35.º do Regulamento relativo às sucessões). A aplicação das normas de conflitos de leis está sujeita a uma outra exceção no caso das disposições imperativas. No caso de uma disposição imperativa, o direito interno é obrigatoriamente aplicado, uma vez que o respeito do mesmo é considerado fundamental por um país para a salvaguarda do interesse público, designadamente a sua organização política, social ou económica. As disposições imperativas são importantes sobretudo no que diz respeito às obrigações contratuais e extracontratuais. Os atos jurídicos da UE prevalecentes e as convenções internacionais incluem normas especiais nesta matéria (ver, em particular, o artigo 9.º do Regulamento Roma I, que contém uma definição jurídica, e o artigo 16.º do Regulamento Roma II).

2.5 Prova do direito estrangeiro

Os tribunais alemães não só devem aplicar as normas de conflitos de leis por sua própria iniciativa, como também, de acordo com o parágrafo 293 do Código de Processo Civil (Zivilprozessordnung – ZPO), são obrigados, após a devida consideração, a determinar o conteúdo da lei estrangeira aplicável. Tal não se limita à leitura da legislação estrangeira: o tribunal deve considerar o tratamento da legislação em termos de doutrina e jurisprudência. O tribunal deve colocar-se numa posição que lhe permita aplicar a lei estrangeira da mesma forma que um tribunal faria no país em causa.

Para determinar o conteúdo da lei estrangeira, os tribunais podem utilizar qualquer fonte de referência à sua disposição.

  • A Convenção Europeia no âmbito da informação sobre o direito estrangeiro, assinada em Londres em 7 de junho de 1968, constitui uma fonte de informação para os Estados partes. O requerimento deve ser dirigido à autoridade competente do país estrangeiro em causa através da entidade recetora/de origem apropriada.
  • Em vez de um requerimento de informações jurídicas ao abrigo da Convenção Europeia de Londres, o tribunal também pode obter um parecer jurídico de um perito, desde que o perito possua também conhecimentos sobre a aplicação prática da lei estrangeira.
  • Para questões simples, em determinadas circunstâncias, a informação obtida a partir do ponto de contacto da Rede Judiciária Europeia em matéria civil e comercial ou da própria pesquisa do tribunal sobre o direito estrangeiro podem também ser suficientes para determinar o conteúdo da lei estrangeira.

Os tribunais podem igualmente recorrer à cooperação das partes para obterem provas da lei estrangeira, mas não estão vinculados pelas suas alegações. Podem, portanto, explorar oficiosamente qualquer fonte de referência, sem estarem vinculados pelas provas apresentadas pelas partes.

Em casos excecionais em que, apesar de todas as diligências, o conteúdo da lei estrangeira a aplicar não possa ser estabelecido, a lei alemã deve ser aplicada como alternativa.

3 Normas de conflitos de leis

3.1 Obrigações contratuais e atos jurídicos

Os contratos de venda internacionais estão sujeitos, em primeiro lugar, à Convenção das Nações Unidas sobre os Contratos para a Venda Internacional de Mercadorias, que se aplica automaticamente entre empresas de qualquer um dos muitos Estados contratantes, sempre que as partes não o tenham excluído inequivocamente – por exemplo, prescindindo da Convenção sobre Vendas das Nações Unidas.

Para todos os outros contratos que criam obrigações celebrados desde 17 de dezembro de 2009, a questão da lei aplicável é em princípio determinada em conformidade com o Regulamento Roma I, desde que o contrato não se encontre a título excecional fora do âmbito de aplicação do regulamento, por exemplo, um contrato que releve meramente dos direitos reais. Além disso, são aplicáveis os artigos 46.º-B a 46.º-D da EGBGB.

Para os contratos celebrados antes de 17 de dezembro de 2009, continua a ser aplicável a versão antiga dos artigos 27.º e seguintes da EGBGB. Tinha por base a Convenção de Roma sobre a Lei aplicável às obrigações contratuais de 1980 e foi revogada com efeitos a partir de 17 de dezembro de 2009.

Relativamente a determinados contratos de seguro celebrados antes de 17 de dezembro de 2009, os artigos 7º a 14º da Lei de introdução à lei sobre o contrato de seguro (Einführungsgesetz zum Versicherungsvertragsgesetz – EGVVG), na versão válida até 16 de dezembro de 2009, contêm normas especiais de conflitos de leis.

3.2 Obrigações não contratuais

No domínio das obrigações extracontratuais, o direito aplicável é em princípio definido, desde 11 de janeiro de 2009, pelo Regulamento Roma II, completado pelo artigo 46.º-A do EGBGB.

Nos casos não abrangidos pelo regulamento, como, por exemplo, violações do direito à proteção da personalidade, a legislação alemã prevê normas específicas de conflitos de leis para determinar o direito aplicável, estabelecidas nos artigos 38.º a 42.º da EGBGB.

O artigo 38.º da EGBGB estabelece as normas relativas à lei aplicável aos diferentes tipos de ações baseadas no enriquecimento sem causa.

Nos termos do artigo 39.º da EGBGB, as ações judiciais decorrentes da prática de atos relativamente a negócios alheios sem a devida autorização são reguladas pela lei do Estado no qual o ato foi praticado. À liquidação de uma dívida alheia aplica-se uma norma especial.

Nos termos do artigo 40.º da EGBGB, as ações de indemnização decorrentes de um ato ilícito são, em princípio, reguladas pela lei do lugar onde o ato ilícito foi cometido, pelo que a parte lesada pode, em alternativa, determinar como aplicável a lei da ocorrência do dano.

O artigo 42.º da EGBGB prevê que as partes podem, em qualquer caso, escolher a lei aplicável a uma relação extracontratual após o evento que o originou.

Além disso, nos termos do artigo 41.º da EGBGB, o sistema jurídico aplicável pode ser substituído por um sistema jurídico que, devido a circunstâncias especiais, tenha uma conexão significativamente mais estreita com os factos da causa.

3.3 Estatuto pessoal, aspetos relativos ao estado civil (nome, domicílio, capacidade)

Segundo as normas alemãs em matéria de conflitos de leis, as questões jurídicas suscitadas pelo estatuto jurídico pessoal de uma pessoa singular são reguladas pelo sistema jurídico do país do qual a pessoa em causa é cidadã (a lei nacional, ou Heimatrecht). Tal aplica-se, em princípio, aos nomes (para mais pormenores, ver artigo 10.º da EGBGB) e à questão de saber se uma pessoa singular tem capacidade jurídica e capacidade para celebrar contratos (artigo 7.º da EGBGB).

Quando uma pessoa tem mais de uma nacionalidade, a primeira frase do artigo 5.º, n.º 1 da EGBGB estipula que se deve fazer referência à «nacionalidade efetiva», ou seja, à nacionalidade do Estado com o qual a pessoa com várias nacionalidades tem a conexão mais estreita. Se, no entanto, uma pessoa com várias nacionalidades tiver também nacionalidade alemã, a segunda frase do artigo 5.º, n.º 1, da EGBGB prevê que a nacionalidade alemã é a única aplicável.

3.4 Estabelecimento da filiação, incluindo a adoção

3.4.1 Estabelecimento da filiação

Nos termos do artigo 19.º da EGBGB, a filiação de uma pessoa está sujeita, em primeiro lugar, à lei do Estado em que essa pessoa tem a sua residência habitual. Na relação com cada progenitor, a filiação também pode ser determinada pela lei do Estado de nacionalidade desse progenitor. Por último, se a mãe for casada, o seu estado civil no momento do nascimento (artigo 14.º da EGBGB) também pode assumir relevância na determinação da filiação. São aplicáveis normas diferentes aos filhos nascidos antes de 1 de julho de 1998.

Nos termos do artigo 20.º da EGBGB, as impugnações à paternidade são reguladas, de modo geral, pelo sistema jurídico que a determina e, quando a impugnação for solicitada por um filho, pela lei aplicável no local de residência habitual do filho.

3.4.2 Adoção

Desde 31 de março de 2020, a adoção de uma criança na Alemanha está sujeita ao direito alemão. Além disso, rege-se pela lei do Estado onde o adotando tem residência habitual no momento da adoção (artigo 22.º, n.º 1, do EGBGB, nova versão). Os processos de adoção concluídos antes de 31 de março de 2020 são regidos pelo direito internacional privado previamente aplicável, ou seja, a adoção é regida pela lei do Estado de que o adotando era nacional no momento da adoção (artigo 22.º, n.º 1, primeira frase, da EGBGB, antiga versão). A adoção por um ou ambos os cônjuges rege-se pela lei que regula os efeitos gerais do casamento (artigo 22.º, n.º 1, segunda frase, da EGBGB, antiga versão).

O reconhecimento e o estabelecimento dos efeitos das adoções estrangeiras são regulados na lei sobre os efeitos da adoção de um filho ao abrigo de direito estrangeiro [Lei relativa aos efeitos da adoção (Adoptionswirkungsgesetz) – AdWirkG).

3.5 Casamento, união de facto, divórcio, separação judicial e obrigação de alimentos

3.5.1 Casamento

As considerações que se seguem aplicam-se apenas aos casamentos entre pessoas de sexo oposto. Para os casamentos entre pessoas do mesmo sexo, ver o ponto 3.5.2.

Nos termos do artigo 13.º da EGBGB, as condições para a celebração do casamento regem-se em geral pela lei do Estado do qual a pessoa que vai contrair casamento é cidadã. Excecionalmente, em circunstâncias especiais, o direito alemão pode aplicar-se em alternativa.

Na Alemanha, um casamento só pode ser celebrado na presença do conservador de registo ou, excecionalmente, de uma pessoa habilitada especificamente por um Estado estrangeiro (artigo 13.º, n.º 4, segunda frase, da EGBGB).

Na medida em que os efeitos gerais do casamento não sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2016/1103 que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais (EuGVO), regem-se pela lei escolhida pelos cônjuges (artigo 14.º, n.º 1, da EGBGB).

3.5.2 União de facto

Os casamentos entre pessoas do mesmo sexo e as parcerias registadas regem-se pelo artigo 17.º-B da EGBGB. Nos termos deste artigo, a lei do Estado em cujo registo foi inscrita a parceria (artigo 17.º-B, n.º 1, primeira frase, da EGBGB) é aplicável ao estabelecimento, à dissolução e aos efeitos gerais das parcerias registadas não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2016/1104 que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas (EuPartVO). Se os cônjuges forem do mesmo sexo ou se pelo menos um dos cônjuges não for do sexo feminino nem do sexo masculino, aplica‑se a mesma disposição mutatis mutandis (artigo 17.º-B, n.º 4, primeira frase, da EGBGB). Uma vez que desde 1 de outubro de 2017 já não é possível estabelecer parcerias registadas na Alemanha (artigo 3.º, n.º 3, da chamada Lei sobre a abertura do casamento, que introduz a possibilidade de casamento para pessoas do mesmo sexo), o artigo 17.º-B, n.º 1, primeira frase, da EGBGB é o caso extremamente raro de uma norma alemã de conflito de leis que abrange uma relação jurídica que só pode surgir no estrangeiro.

3.5.3 Divórcio e separação judicial

A lei aplicável ao divórcio é determinada, desde 21 de junho de 2012, pelo Regulamento (UE) n.º 1259/2010 que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (o «Regulamento Roma III»). O Regulamento é aplicável mesmo que, nos termos das suas disposições, a lei aplicável seja a lei de um Estado que não participe na cooperação reforçada (artigo 4.º do Regulamento). O divórcio e a separação judicial também são regidos pelo Regulamento Roma III (artigo 17.º-B, n.º 4, primeira frase, da EGBGB) no caso de casamentos entre pessoas de sexo diferente.

Além disso, são aplicáveis os artigos 17.º e 17.º-A da EGBGB.

Na Alemanha, o divórcio só pode ser decretado por um tribunal (artigo 17.º, n.º 3 da EGBGB).

Nos termos do artigo 17.º, n.º 4, do EGBGB, a lei aplicável à partilha dos direitos de pensão é determinada pela lei aplicável ao divórcio. Em determinadas circunstâncias, quando a partilha de direitos de pensão não é reconhecida pela lei estrangeira, esta será alternativamente implementada de acordo com o direito alemão, se as partes o solicitarem.

O usufruto de um lar conjugal e de objetos de uso doméstico localizados na Alemanha é regulado pelo direito substantivo alemão (artigo 17.º-A da EGBGB).

3.5.4 Obrigação de alimentos

A questão de saber qual a lei aplicável às obrigações de alimentos entre parentes ou entre cônjuges é determinada, desde 18 de junho de 2011, pelo Protocolo da Haia sobre a Lei aplicável às obrigações alimentares de 23 de novembro de 2007. De acordo com o artigo 2.º do Protocolo, este tem aplicação de caráter universal, ou seja, mesmo se a lei aplicável nos termos das suas disposições for a de um Estado não contratante. As normas alemãs da EGBGB aplicáveis até à data a este respeito foram, por conseguinte, revogadas.

3.6 Regimes matrimoniais

Os efeitos patrimoniais do casamento são regidos pelo Regulamento (UE) 2016/1103, o mesmo se aplicando ao casamento entre pessoas do mesmo sexo (artigo 17.º, n.º 4, segunda frase, da EGBGB). O referido regulamento, dá prioridade à autonomia das partes: os futuros cônjuges podem escolher o regime matrimonial (artigo 22.º, n.º 1, do regulamento). Na ausência de acordo entre as partes, o elemento de conexão é o local de residência dos cônjuges ou, a título subsidiário, a sua nacionalidade e o lugar com o qual têm em conjunto uma ligação mais estreita (ver artigo 26.º do regulamento).

Devido à sua data de entrada em vigor (30 de janeiro de 2019), este regulamento não abrange as uniões de facto estabelecidas na Alemanha, pois desde 1 de outubro de 2017 deixou de ser possível estabelecer uniões de facto ao abrigo do direito alemão (ver 3.5.2 supra). Ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/1104, a escolha das partes também é o principal elemento de conexão (artigo 22.º, n.º 1, do regulamento). Na falta de acordo de escolha de lei, a lei aplicável aos efeitos patrimoniais das parcerias registadas é a lei do Estado nos termos da qual a parceria registada foi estabelecida (artigo 26.º, n.º 1, do regulamento).

3.7 Testamento e sucessões

Nos casos de morte ocorridos depois de 17 de agosto de 2015, aplica-se em primeiro lugar o Regulamento (UE) n.º 650/2012. Nos termos deste regulamento, relativo às sucessões, a última residência habitual do falecido é o elemento de conexão da lei sucessória. As sucessões anteriores a 17 de agosto de 2015

são reguladas, nos termos da antiga versão do artigo 25.º da EGBGB (a nova versão deste artigo dispõe que o Regulamento n.º 650/2012 é aplicável mutatis mutandis), pela lei nacional do país de origem do falecido no momento da sua morte. É possível optar pela legislação alemã no que diz respeito a bens imóveis localizados no próprio país.

Os requisitos formais das disposições por morte aplicáveis aos processos de sucessão posteriores a 17 de agosto de 2015 são regidos pelo artigo 26.º da EGBGB, nova versão, que rege essencialmente a aplicação direta da Convenção da Haia de 5 de outubro de 1961, em vigor para a Alemanha enquanto Estado parte desde 1965, no que diz respeito às disposições testamentárias (n.º 1), e remete para o artigo 27.º do regulamento relativo às sucessões, no que diz respeito aos requisitos formais de outras disposições por morte (n.º 2). No caso dos processos de sucessão anteriores a 17 de agosto de 2015, aplica-se a antiga versão do artigo 26.º da EGBGB, que incorporou as principais disposições em matéria de conflitos de leis da Convenção sobre os Conflitos de Leis em matéria de Forma das Disposições Testamentárias (Convenção da Haia de 1961). Nos termos da mesma, uma decisão é formalmente válida se a sua forma preencher os requisitos de um ordenamento jurídico com o qual existe uma conexão em virtude, por exemplo, da nacionalidade, da residência habitual do falecido ou do local onde foi feito o testamento.

3.8 Direitos reais

Nos termos do artigo 43.º da EGBGB, os direitos reais são regulados pela lei do Estado no qual a propriedade está localizada. Essa lei local regula, por exemplo, o âmbito dos direitos de propriedade e a forma como a propriedade pode ser transferida ou hipotecada.

O artigo 45.º da EGBGB prevê um elemento de conexão especial para meios de transporte.

O artigo 43.º, n.º 2, da EGBGB estabelece uma norma especial para a transferência de propriedade de um Estado para outro.

Por último, as emissões provenientes do solo são tratadas separadamente no artigo 44.º da EGBGB.

Em rigor, não há escolha de lei no que se refere aos direitos reais. No entanto, nos termos do artigo 46.º da EGBGB, é possível afastar-se da lei determinada em função dos fatores de conexão supramencionados, se as circunstâncias revelarem uma conexão significativamente mais estreita com a legislação de outro Estado.

3.9 Insolvência

Além das normas em matéria de conflitos de leis previstas no Regulamento (UE) 2015/848, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência, que regula as relações entre os Estados-Membros, o artigo 335.º do Código de Insolvência prevê relativamente a Estados terceiros que, em princípio, o processo de insolvência e os seus efeitos estão sujeitos à lei do Estado no qual o processo foi aberto. O artigo 336.º e seguintes do Código de Insolvência definem fatores de conexão especiais para aspetos específicos do direito internacional de insolvência que se podem afastar deste princípio (por exemplo, trabalho, compensação e anulação de transações em processos de insolvência).

Última atualização: 19/04/2024

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Qual a lei nacional aplicável? - Estónia

1 Izvoarele normelor în vigoare

1.1 Normele de drept intern

Aspectele legate de legea aplicabilă sunt reglementate în principal de A ligação abre uma nova janelaLegea privind dreptul internațional privat (denumită în continuare „PILA”).

Partea generală a Legii privind Codul civil a reglementat legea aplicabilă înainte de intrarea în vigoare a PILA la 1 iulie 2002; în prezent, PILA se aplică în locul acesteia, în aproape toate cauzele, în temeiul articolului 24 din Legea privind dreptul obligațiilor, al părții generale a Legii privind Codul civil, precum și al actului de punere în aplicare a Legii privind dreptul internațional privat.

În plus, prioritatea normelor care decurg din legislația aplicabila a UE față de legislația națională trebuie să fie luată în considerare, împreună cu principiul care rezultă din articolul 123 din Constituția Republicii Estonia, conform căruia, atunci când legile sau alte prevederi legislative ale Estoniei intră în conflict cu un tratat internațional ratificat de Parlamentul Estoniei, se aplică dispozițiile tratatului internațional. Estonia a semnat, de asemenea, patru acorduri privind asistența judiciară cu Rusia, Ucraina, Polonia, Letonia și Lituania, care reglementează inclusiv aspecte legate de legea aplicabilă.

1.2 Convențiile internaționale multilaterale

1.3 Principalele convenții bilaterale

  • Acordul dintre Republica Estonia, Republica Letonia și Republica Lituania privind asistența judiciară și raporturile juridice, semnat la Tallinn, la 11 noiembrie 1992; mai multe informații sunt disponibile la: A ligação abre uma nova janelaRiigi Teataja.
  • Acordul dintre Republica Estonia și Federația Rusă privind asistența judiciară și raporturile juridice în materie civilă, penală și de dreptul familiei, semnat la Moscova, la 26 ianuarie 1993; mai multe informații sunt disponibile la: A ligação abre uma nova janelaRiigi Teataja.
  • Acordul dintre Republica Estonia și Ucraina privind asistența judiciară și raporturile juridice în materie civilă și penală, semnat la Kiev, la 15 februarie 1995; mai multe informații sunt disponibile la: A ligação abre uma nova janelaRiigi Teataja.
  • Acordul dintre Republica Estonia și Republica Polonă privind asistența judiciară și raporturile juridice în materie de drept civil, dreptul muncii și drept penal, semnat la Tallinn, la 27 noiembrie 1998; mai multe informații sunt disponibile la: A ligação abre uma nova janelaRiigi Teataja.

Regulamente ale Uniunii Europene

  • Regulamentul (CE) nr. 864/2007 al Parlamentului European și al Consiliului privind legea aplicabilă obligațiilor necontractuale („Roma II”) (JO L 199, 31.7.2007, p. 40­49);
  • Regulamentul (CE) nr. 593/2008 al Parlamentului European și al Consiliului privind legea aplicabilă obligațiilor contractuale („Roma I”) (JO L 177, 4.7.2008, p. 6-16);
  • Regulamentul (CE) nr. 4/2009 al Consiliului privind competența, legea aplicabilă, recunoașterea și executarea hotărârilor și cooperarea în materie de obligații de întreținere (JO L 7, 10.1.2009, p. 1-79);
  • Regulamentul (UE) nr. 650/2012 al Parlamentului European și al Consiliului privind competența, legea aplicabilă, recunoașterea și executarea hotărârilor judecătorești și acceptarea și executarea actelor autentice în materie de succesiuni și privind crearea unui certificat european de moștenitor (JO L 201, 27.7.2012, p. 107-134);
  • Regulamentul (UE) nr. 1259/2010 al Consiliului de punere în aplicare a unei forme de cooperare consolidată în domeniul legii aplicabile divorțului și separării de corp (JO L 343, 29.12.2010, p. 10-16);
  • Regulamentul (UE) 2015/848 al Parlamentului European și al Consiliului privind procedurile de insolvență (JO L 141, 5.6.2015, p. 19-72).

2 Punerea în aplicare a normelor privind conflictul de legi

2.1 Obligația judecătorului de a aplica din proprie inițiativă normele privind conflictul de legi

În cazul în care o lege, un acord internațional sau o tranzacție impune aplicarea unei legi străine, instanțele vor aplica această lege, indiferent dacă s-a cerut sau nu aplicarea acestei legi. Cu alte cuvinte, obligația instanțelor de a aplica o lege străină nu depinde de solicitarea sau nesolicitarea unei părți [articolul 2 alineatul (1) din PILA].

În unele cauze aflate pe rolul instanțelor civile în care părțile aveau dreptul de a ajunge la un acord privind alegerea legii aplicabile, instanțele estoniene au aplicat legea estoniană în locul legii străine, dat fiind că părțile au renunțat implicit la dreptul lor de a alege legea străină.

2.2 Retrimiterea

În cazul în care PILA impune aplicarea legii străine (trimitere), se aplică normele de drept internațional privat din țara relevantă. În cazul în care normele respective impun aplicarea legii estoniene (remitere), se aplică normele de drept material estonian [articolul 6 alineatul (1) din PILA].

Prin urmare, dacă legea străină retrimite la legea estoniană, se aplică normele de drept material estonian.

2.3 Schimbarea punctului de legătură

Crearea sau epuizarea unui drept in rem trebuie să se stabilească în conformitate cu legea țării în care se afla bunul la momentul creării sau al epuizării dreptului in rem [articolul 18 alineatul (1) din PILA]. Prin urmare, în cazul în care locul situării bunului se schimbă după crearea sau epuizarea unui drept in rem, legea aplicabilă acestuia se modifică, de asemenea. Capacitatea juridică activă și pasivă a unei persoane fizice intră sub incidența legii țării în care aceasta își are domiciliul [articolul 12 alineatul (1) din PILA]. Prin urmare, dacă se modifică țara de domiciliu a unei persoane, legea aplicabilă capacității sale juridice pasive și active se modifică, de asemenea. Cu toate acestea, legea prevede, de asemenea, că o schimbare a domiciliului nu limitează capacitatea juridică activă dobândită deja [articolul 12 alineatul (3) din PILA].

2.4 Excepții de la aplicarea generală a normelor privind conflictul de legi

Legea străină nu este aplicată dacă aceasta intră în mod evident în contradicție cu principiile esențiale ale dreptului estonian (ordinea publică). În astfel de cazuri, se aplică legea estoniană (articolul 7 din PILA).

Faptul dacă legea străină prevede sau nu o normă de drept care nu există în dreptul estonian nu este decisiv în astfel de cazuri; în schimb, în temeiul clauzei privind ordinea publică, legea estoniană se aplică în locul legii străine în cazul în care aplicarea legii străine ar intra în mod clar în contradicție cu principiile esențiale ale dreptului estonian.

Legislația aplicabilă obligațiilor contractuale prevede, de asemenea, că dispozițiile capitolului relevant din PILA nu aduc atingere aplicării acelor dispoziții din dreptul estonian care sunt aplicabile, indiferent de legea care reglementează contractele (articolul 31 din PILA). Articolul 32 alineatul (3) din lege subliniază, în continuare, că alegerea părților ca legea străină să reglementeze un contract, indiferent dacă acestea au ales sau nu și jurisdicția străină, nu este de natură, în cazul în care toate elementele relevante pentru contract la momentul efectuării alegerii respective au legătură cu o singură țară, să aducă atingere aplicării acelor norme din legislația țării respective de la care nu se poate deroga prin contract (norme imperative).

2.5 Proba legii străine

Deși se prevede, ca principiu general, că instanțele judecătorești trebuie să aplice legea străină în situațiile în care acest lucru este impus de o lege, de un acord internațional sau de o tranzacție, indiferent dacă o astfel de aplicare este sau nu solicitată [articolul 2 alineatul (1) din PILA], autoritățile și instanțele pot solicita asistență din partea părților sau a autorităților publice în ceea ce privește stabilirea legii străine care trebuie aplicată.

Deși părțile pot depune documente la instanțe pentru a stabili conținutul legii străine, instanțele nu sunt obligate să adere la astfel de documente [articolul 4 alineatul (2) din PILA]. Instanțele judecătorești au, de asemenea, dreptul de a solicita asistență din partea Ministerului Justiției sau din partea Ministerului Afacerilor Externe al Republicii Estonia, precum și de a colabora cu experți [articolul 4 alineatul (3) din PILA].

Părțile la o procedură civilă au obligația să dovedească legea în vigoare în afara Republicii Estonia, a dreptului internațional sau a dreptului cutumiar, numai în măsura în care instanța nu are cunoștință de o astfel de lege în conformitate cu articolul 234 din Codul de procedură civilă (denumit în continuare „CPC”). De asemenea, instanța poate utiliza și alte surse de informații și poate efectua alte acte pentru a stabili conținutul legii, astfel cum se descrie în alineatul anterior cu referire la articolul 4 din PILA.

Dreptul instanțelor de a solicita informații în vederea stabilirii conținutului legii care trebuie aplicată se bazează pe principiul contradictorialității în procedura civilă. Acest principiu este exprimat, în special, la articolul 5 alineatele (1) și (2) din Codul de procedură civilă, unde se prevede că procedurile din cadrul unei acțiuni sunt desfășurate pe baza faptelor și a cererilor depuse de părți în cadrul acțiunii, precum și că părțile au drepturi și șanse egale de a-și susține cererile și de a infirma sau contesta documentele depuse de partea adversă. În acest sens, o parte poate alege faptele pe care le prezintă în vederea susținerii cererii sale, precum și mijloacele de probă necesare pentru a dovedi faptele respective.

De asemenea, legea permite excepții prin care dreptul estonian este aplicabil atunci când conținutul legii străine nu poate fi stabilit într-un termen rezonabil, în pofida tuturor eforturilor [articolul 4 alineatul (4) din PILA].

3 Normele privind conflictul de legi

3.1 Obligații contractuale și acte juridice

În mod similar cu alte aspecte de drept internațional privat, legea aplicabilă contractelor în Estonia este reglementată de PILA, cu excepția cazului în care se prevede altfel în legislația internațională. Legea care reglementează un contract poate fi stabilită, de asemenea, pe baza unui acord între părți sau, în cazul în care PILA nu le acordă părților dreptul să aleagă legea aplicabilă, pe baza legii aplicabile stabilite utilizând criteriile prevăzute în acest sens. Întrucât, în conformitate cu articolul 3 alineatul (2) din Legea falimentului, procedura de faliment se supune dispozițiilor Codului de procedură civilă, cu excepția cazului în care Legea falimentului prevede altfel și, în temeiul articolului 8 alineatul (1) din Codul de procedură civilă, procedurile în instanță se desfășoară pe baza dreptului estonian de procedură civilă, legea aplicabilă în cazul procedurilor de faliment desfășurate în Estonia este legea estoniană sau legea aplicabilă în baza unui acord între părți sau, în lipsa unui astfel de acord, legea aplicabilă stabilită conform criteriilor prevăzute în PILA.

Conform dispozițiilor PILA, contractele trebuie să fie reglementate de legea țării convenite de către părți. Părțile pot alege legea care reglementează întregul contract sau o parte a acestuia în cazul în care contractul poate fi divizat într-o asemenea manieră [articolul 32 alineatele (1) și (2) din lege]. Cu toate acestea, opțiunea părților privind legea aplicabilă, exprimată printr-un acord, nu este absolută. Articolul 32 alineatul (3) din lege stipulează că alegerea părților ca legea străină să reglementeze un contract, indiferent dacă acestea au ales sau nu și jurisdicția străină, nu este de natură, în cazul în care toate elementele relevante pentru contract la momentul efectuării alegerii respective au legătură cu o singură țară, să aducă atingere aplicării acelor norme din legislația țării respective de la care nu se poate deroga prin contract (norme imperative).

În cazul în care părțile nu au ales legea care reglementează un contract, contractul este reglementat de legea țării cu care acesta prezintă legăturile cele mai strânse. În cazul în care contractul este divizibil și o parte din contract prezintă în mod independent legături mai strânse cu o altă țară, partea respectivă poate fi reglementată de legea acelei alte țări [articolul 33 alineatul (1) din PILA].

Se consideră că un contract prezintă legăturile cele mai strânse cu țara în care partea care trebuie să îndeplinească obligația caracteristică a contractului are, la data încheierii contractului, domiciliul sau, în cazul organului de conducere al părții respective, sediul. În cazul în care contractul este încheiat în cadrul activității comerciale sau profesionale a părții care trebuie să îndeplinească obligația caracteristică a contractului, contractul se presupune a prezenta legăturile cele mai strânse cu țara în care este situat sediul comercial principal al părții respective. În cazul în care contractul impune ca obligația caracteristică a contractului să fie îndeplinită într-un sediu comercial, altul decât sediul principal, contractul se presupune a prezenta legăturile cele mai strânse cu țara în care este situat un alt astfel de alt sediu comercial [articolul 33 alineatul (2) din PILA].

În cazul bunurilor imobile și al contractelor de transport, sunt prevăzute derogări de la norma generală privind locul de executare a unui contract. În cazul în care obiectul unui contract este un drept asupra bunurilor imobile sau un drept de a folosi bunuri imobile, contractul se presupune a prezenta legăturile cele mai strânse cu țara în care este situat bunul imobil respectiv [articolul 33 alineatul (4) din PILA]. În cazul unui contract de transport, contractul se presupune a prezenta legăturile cele mai strânse cu țara în care este situat sediul comercial principal al transportatorului la momentul în care s-a încheiat contractul, dacă locul de plecare sau de destinație sau, în cazul unui contract de transport de bunuri, sediul comercial principal al expeditorului sau locul de încărcare sau de descărcare se află, de asemenea, în aceeași țară [articolul 33 alineatul (5) din PILA].

De asemenea, se aplică norme speciale pentru contractele încheiate cu consumatorii (articolul 34 din PILA), contractele de muncă (articolul 35 din PILA) și contractele de asigurare (articolele 40-47 din PILA). Scopul acestor norme speciale este de a asigura protecția consumatorului, a angajatului și a deținătorului poliței de asigurare, ca parte contractuală mai defavorizată.

În cazul contractelor încheiate cu un consumator, este posibilă, de asemenea, stabilirea prin acord a legii care reglementează contractul, cu condiția ca un astfel de acord să nu priveze consumatorul de protecția acordată acestuia în temeiul normelor imperative din țara sa de domiciliu, dacă: 1) în țara de domiciliu a consumatorului, încheierea contractului a fost precedată de o ofertă specifică adresată consumatorului sau de publicitate și consumatorul a efectuat în țara respectivă toate acțiunile necesare pentru încheierea contractului; 2) partenerul contractual al consumatorului sau un reprezentant al partenerului a primit comanda din partea consumatorului în țara de domiciliu a acestuia din urmă; 3) contractul vizează vânzarea de bunuri și consumatorul s-a deplasat din țara sa de domiciliu într-o altă țară și a plasat comanda în acea țară diferită, cu condiția ca deplasarea consumatorului să fi fost organizată de vânzător cu scopul de a convinge consumatorul să încheie contractul. În lipsa unui acord cu privire la legea aplicabilă, contractele încheiate cu un consumator sunt reglementate de legea țării de domiciliu a consumatorului.

În cazul unui contract de muncă, alegerea legii aplicabile nu poate priva angajatul de protecția acordată acestuia în temeiul normelor juridice imperative ale țării, care ar fi fost aplicabile în lipsa unei alegeri a legii aplicabile. În lipsa unei alegeri a legii aplicabile, un contract de muncă este reglementat de legea țării în care: 1) angajatul își desfășoară în mod obișnuit activitatea în cursul executării contractului, chiar dacă angajatul este angajat temporar într-o altă țară; 2) este situată unitatea prin care angajatul a fost recrutat, în cazul în care angajatul nu își desfășoară în mod obișnuit activitatea pe teritoriul aceleiași țări.

Contractele de asigurare fac obiectul unor norme mai specifice. Termenele și condițiile pe care se pot baza acordurile privind legea aplicabilă sunt prevăzute la articolele 42-44. În cazul în care părțile unui contract de asigurare nu au ajuns la un acord cu privire la legea care reglementează respectivul contract și domiciliul sau organul de conducere al deținătorului poliței, precum și riscul asigurat, sunt situate pe teritoriul aceleiași țări, se aplică legea țării respective [articolul 45 alineatul (1) din PILA]. În cazul în care nu sunt îndeplinite aceste cerințe, se aplică legea țării cu care contractul are cele mai strânse legături. Se presupune că respectivul contract are cele mai strânse legături cu țara în care este situat riscul asigurat [articolul 45 alineatul (2) din PILA].

3.2 Obligații extracontractuale

Legislația estoniană prevede diferite motive pentru alegerea legii în funcție de natura obligației necontractuale în cauză.

Cererile împotriva îmbogățirii fără justă cauză care rezultă din îndeplinirea unei obligații sunt guvernate de legea țării care reglementează raportul juridic efectiv sau presupus pe baza căruia a fost îndeplinită obligația; cererile împotriva îmbogățirii fără justă cauză care rezultă din încălcarea unui drept al unei alte persoane sunt reglementate de legea țării în care s-a săvârșit încălcarea. În alte cazuri, cererile care rezultă din îmbogățirea fără justă cauză sunt reglementate de legea țării în care s-a produs îmbogățirea fără justă cauză [articolul 48¹ alineatele (1)-(3) din PILA].

Cererile rezultate din gestiunea de afaceri (negotiorum gestio) sunt reglementate de legea țării în care gestionarul de afaceri (negotiorum gestor) a efectuat actul, iar cererile care decurg din îndeplinirea obligațiilor unei alte persoane se supun legii care reglementează astfel de obligații [articolul 49 alineatele (1)-(2) din PILA].

Ca regulă generală, cererile care rezultă din cauzarea nelegală de prejudicii sunt reglementate de legea țării în care a avut loc actul sau evenimentul care stă la baza cauzării prejudiciului. În cazul în care consecințele nu devin evidente în țara în care a avut loc actul sau evenimentul pe care se bazează cererea, legea țării în care au survenit consecințele actului sau ale evenimentului se aplică la cererea părții prejudiciate [articolul 50 alineatele (1)-(2) din PILA]. Cu toate acestea, se aplică o restricție în ceea ce privește despăgubirile acordate pentru cauzarea nelegală de prejudicii. În cazul în care o cerere rezultată din cauzarea nelegală de prejudicii este reglementată de legea străină, astfel de despăgubiri dispuse în Estonia nu trebuie să fie semnificativ mai mari decât despăgubirile prevăzute de legea estoniană pentru prejudicii similare (articolul 52 din PILA).

Legea permite, de asemenea, părților să convină să aplice legea estoniană după producerea unui eveniment sau după executarea unui act din care rezultă o obligație necontractuală. Alegerea legii nu aduce atingere drepturilor terților (articolul 54 din PILA).

3.3 Statutul persoanei, aspectele legate de starea civilă (nume, domiciliu, capacitate)

Nicio normă distinctă privind legea aplicabilă nu se aplică numelor de persoane în temeiul dreptului estonian.

Dreptul estonian se aplică în ceea ce privește stabilirea domiciliului unei persoane fizice (articolul 10 din PILA). Cetățenia unei persoane fizice este stabilită în temeiul legii țării a cărei cetățenie urmează a fi decisă; dacă o persoană fizică are cetățenii multiple, se aplică cetățenia țării cu care persoana are legăturile cele mai strânse; și, în cazul unui apatrid, al unei persoane a cărei cetățenie nu poate fi stabilită sau al unui refugiat, se utilizează domiciliul persoanei în locul cetățeniei acesteia [articolul 11 alineatele (1)-(3) din PILA].

Legea țării de domiciliu a unei persoane fizice se aplică capacității juridice pasive și active a acesteia, însă o schimbare de domiciliu nu limitează capacitatea juridică activă dobândită deja [articolele 12 alineatele (1)-(2) din PILA].

O normă specială precizează situațiile în care o persoană poate invoca incapacitatea; cu toate acestea, operațiunile care decurg din dreptul familiei sau din dreptul succesoral și operațiunile privind bunurile imobile situate într-o altă țară sunt exceptate de la normă [articolul 12 alineatul (4) din PILA]. Cu toate acestea, norma generală prevede că, în cazul în care o persoană încheie o tranzacție fără însă a avea capacitate juridică activă sau în timp ce capacitatea sa juridică activă este restricționată în temeiul legii țării sale de domiciliu, persoana respectivă nu are dreptul să invoce incapacitatea în cazul în care are capacitate juridică activă în conformitate cu legea țării în care a încheiat tranzacția. Norma generală nu se aplică dacă cealaltă parte a avut sau ar fi trebuit să aibă cunoștință de lipsa de capacitate juridică activă a persoanei [articolul 12 alineatul (3) din PILA].

3.4 Stabilirea filiației, inclusiv adopția

3.4.1 Stabilirea filiației

Relațiile de dreptul familiei între un părinte și un copil sunt reglementate de legea țării de domiciliu a copilului (articolul 65 din PILA). Drepturile și obligațiile reciproce ale părinților și copiilor derivă din filiația copiilor, care se stabilește în conformitate cu procedura stabilită prin lege; filiația nu este supusă respectării unor norme distincte privind legea aplicabilă.

Filiația se stabilește sau se contestă în conformitate cu legea țării de domiciliu a copilului la momentul nașterii sale; cu toate acestea, în cazuri speciale, filiația poate, de asemenea, să fie stabilită sau contestată în conformitate cu legea țării de domiciliu a unui părinte sau a țării de domiciliu a copilului la momentul contestației (articolul 62 din PILA).

3.4.2 Adopția

Adopția este reglementată de legea țării de domiciliu a părintelui adoptiv. Adopția de către soți se supune legii care reglementează consecințele juridice generale ale căsătoriei la momentul adopției [articolul 63 alineatul (1) din PILA]. Aceasta înseamnă că adopția de către soți este reglementată, în principal, de legea țării de domiciliu comune a soților [articolul 57 alineatul (1) din PILA], dar legea enumeră, de asemenea, o serie de motive alternative pentru alegerea legii în cazurile în care soții nu au o țară de domiciliu comună [articolul 57 alineatele (2)-(4) din PILA].

În cazul în care adopția unui copil în temeiul legii țării de domiciliu a copilului necesită consimțământul acestuia sau al unei alte persoane care, în temeiul dreptului familiei, are o relație cu copilul, consimțământul se supune legii țării respective [articolul 63 alineatul (2) din PILA].

În cazul în care adopția este reglementată de o lege străină sau în cazul în care un copil este adoptat pe baza hotărârii unei instanțe străine, legea precizează separat că o astfel de adopție are același efect în Estonia ca cel pe care îl are în conformitate cu legea în temeiul căreia a fost adoptat copilul (articolul 64 din PILA). De asemenea, trebuie subliniat faptul că, atunci când este adoptat un copil cu domiciliul în Estonia, toate celelalte condiții pentru adopție care decurg din dreptul estonian trebuie, de asemenea, să fie respectate, astfel cum prevede legea țării de domiciliu a copilului sau a soților [articolul 63 alineatul (3) din PILA].

3.5 Căsătoria, cuplurile necăsătorite/care locuiesc împreună, parteneriatele, divorțul, separarea judiciară, obligațiile de întreținere

3.5.1 Căsătoria

Consecințele juridice generale ale unei căsătorii trebuie să fie stabilite îndeosebi de legea țării de domiciliu comune a soților [articolul 57 alineatul (1) din PILA], însă legea enumeră, de asemenea, o serie de motive alternative pentru alegerea legii aplicabile în cazurile în care soții nu au o țară de domiciliu comună: aceeași cetățenie, ultima țară de domiciliu comună în cazul în care unul dintre soți locuiește încă în aceeași țară sau, în lipsa celor deja menționate, se aplică legea țării cu care soții au legăturile cele mai strânse din orice alt punct de vedere [articolul 57 alineatele (2)-(4) din PILA].

Dreptul estonian se aplică în cazul procedurii de căsătorie în Estonia. O căsătorie care a avut loc într-o țară străină este considerată a fi valabilă în Estonia dacă a fost încheiată în conformitate cu procedura adecvată prevăzută de legea țării în care s-a încheiat căsătoria și dacă a îndeplinit condițiile materiale prealabile încheierii unei căsătorii, specificate de legile țărilor de domiciliu ale ambilor soți [articolul 55 alineatele (1)-(2) din PILA].

Ca regulă generală, condițiile prealabile pentru încheierea unei căsătorii și obstacolele din calea căsătoriei, precum și consecințele care decurg din aceasta sunt reglementate de legea țării de domiciliu a viitorilor soți [articolul 56 alineatul (1) din PILA]. O căsătorie anterioară a unui viitor soț sau a unei viitoare soții nu reprezintă un obstacol în calea încheierii unei noi căsătorii în cazul în care căsătoria anterioară a încetat printr-o decizie pronunțată sau recunoscută în Estonia, chiar dacă decizia respectivă nu este conformă cu legea țării de domiciliu a viitorului soț sau a viitoarei soții [articolul 56 alineatul (3) din PILA].

Se aplică o normă specială în cazul cetățenilor estonieni în ceea ce privește legea aplicabilă condițiilor prealabile căsătoriei; aceasta prevede că, în cazul în care un cetățean estonian nu îndeplinește o condiție prealabilă necesară pentru căsătorie în conformitate cu legea țării sale de domiciliu, se aplică legea estoniană dacă persoana îndeplinește condițiile prealabile necesare pentru căsătorie în conformitate cu legea estoniană [articolul 56 alineatul (2) din PILA].

3.5.2 Cuplurile necăsătorite/care locuiesc împreună și parteneriatele-

Legea estoniană nu prevede norme privind legea aplicabilă pentru concubinaj sau parteneriat. Pentru stabilirea legii aplicabile ar trebui aplicate normele din PILA prevăzute pentru raporturi juridice similare. În funcție de natura concubinajului sau a parteneriatului, pot fi adecvate normele aplicabile obligațiilor contractuale sau relațiilor de dreptul familiei.

3.5.3 Divorțul și separarea judiciară

Divorțurile sunt acordate conform legii care reglementează consecințele juridice generale ale căsătoriei și care este aplicabilă la momentul inițierii procedurii de divorț [articolul 60 alineatul (1) și articolul 57 din PILA]. Aceasta înseamnă că divorțurile sunt reglementate în primul rând de legea țării de domiciliu comune a soților [articolul 57 alineatul (1) din PILA], însă legea enumeră, de asemenea, o serie de motive alternative pentru alegerea legii aplicabile în cazurile în care soții nu au o țară de domiciliu comună: aceeași cetățenie, ultima țară de domiciliu comună în cazul în care unul dintre soți locuiește încă în aceeași țară sau, în lipsa celor deja menționate, se aplică legea țării cu care soții au legăturile cele mai strânse din orice alt punct de vedere [articolul 57 alineatele (2)-(4) din PILA].

Ca excepție, legea estoniană poate fi aplicată în locul legii străine în cazul în care un divorț nu este permis în temeiul legii care reglementează consecințele juridice generale ale căsătoriei (articolul 57 din PILA) sau este permis numai în condiții foarte stricte. Această excepție se aplică cu condiția ca unul dintre soți să aibă reședința în Estonia sau să aibă cetățenie estoniană sau să fi avut reședința în Estonia sau cetățenie estoniană la momentul celebrării căsătoriei [articolul 60 alineatele (1)-(2) din PILA].

3.5.4 Obligațiile de întreținere

Nu există norme de drept intern privind dreptul internațional privat aplicabil obligațiilor de întreținere care decurg din relațiile de familie și se furnizează trimiteri la legislația internațională relevantă.

3.6 Regimul proprietății matrimoniale

Soții au posibilitatea de a alege legea aplicabilă drepturilor lor de proprietate în ceea ce privește proprietatea matrimonială. Prin urmare, în cazul în care soții au ales legea aplicabilă, se va aplica legea aleasă de aceștia. Cu toate acestea, soților nu li se permite să aleagă legea oricărei țări doresc. Aceștia pot alege între legea țării de domiciliu și legea țării de cetățenie a unuia dintre soți. În cazul în care soțul/soția are mai multe cetățenii, poate fi aleasă legea oricăreia dintre țările de cetățenie [articolul 58 alineatul (1) din PILA].

În Estonia, alegerea legii aplicabile este supusă unor cerințe formale imperative. Alegerea legii aplicabile în cazul drepturilor de proprietate ale soților trebuie să fie autentificată prin notariat. În cazul în care legea aplicabilă nu este aleasă în Estonia, alegerea legii este valabilă din punct de vedere formal dacă sunt respectate cerințele formale pentru contractele de proprietate matrimonială prevăzute de legea aleasă [articolul 58 alineatul (2) din PILA].

În cazul în care soții nu au ales legea aplicabilă, drepturile de proprietate ale acestora sunt reglementate de legea aplicabilă consecințelor juridice generale ale căsătoriei la momentul în care aceștia au încheiat căsătoria [articolul 58 alineatul (3) și articolul 57 din PILA]. Consecințele juridice generale ale căsătoriei sunt reglementate în primul rând de legea țării de domiciliu comune a soților [articolul 57 alineatul (1) din PILA], iar în lipsa acesteia se aplică legea țării de cetățenie comună a soților, legea ultimei țări de domiciliu comune a acestora dacă unul dintre soți încă mai are reședința în aceeași țară sau, în cazul în care lipsesc toate cele trei, se aplică legea țării cu care soții au legăturile cele mai strânse din orice alt punct de vedere [articolul 57 alineatele (2)-(4) din PILA].

3.7 Testamente și succesiuni

Succesiunea este reglementată de legea ultimei țări de domiciliu a testatorului. O persoană poate preciza în testament sau în contractul de succesiune că legea aplicabilă patrimoniului său succesoral este legea țării sale de cetățenie. O astfel de precizare este invalidă în cazul în care persoana nu mai este cetățean al țării respective la momentul decesului.

Legea care reglementează succesiunea stabilește, în special, următoarele: (1) tipurile și efectul dispozițiilor testamentare; (2) capacitatea succesorală și nedemnitatea succesorală; (3) gradul de succesiune; (4) succesorii și relațiile dintre aceștia; și (5) răspunderea pentru datoriile testatorului.

Convenția de la Haga din 1961 privind conflictele de legi referitoare la forma dispozițiilor testamentare se aplică formei folosite pentru testamente și contracte de succesiune.

O persoană își poate întocmi, modifica sau revoca testamentul în cazul în care are capacitatea corespunzătoare prevăzută de legea țării sale de domiciliu la momentul întocmirii, modificării sau revocării testamentului. În cazul în care, în conformitate cu legea țării respective, persoana nu are capacitate juridică pentru a-și întocmi testamentul, își poate întocmi, modifica sau revoca testamentul dacă are acest drept în temeiul legii țării a cărui cetățean era la momentul întocmirii, modificării sau revocării testamentului. O schimbare de domiciliu sau de cetățenie nu limitează capacitatea juridică dobândită deja de a întocmi un testament. Cele menționate anterior au aplicabilitate cu privire la capacitatea unei persoane de a încheia, modifica sau rezilia un contract de succesiune.

Contractele de succesiune sunt reglementate de legea țării de domiciliu a testatorului la momentul încheierii contractului sau de legea țării de cetățenie, în cazul în care persoana respectivă stabilește în acest sens. Legea aplicabilă stabilește admisibilitatea, valabilitatea, conținutul și caracterul juridic obligatoriu al unui contract de succesiune, precum și consecințele contractului în temeiul dreptului succesoral.

La momentul întocmirii sale, testamentul reciproc trebuie să respecte legile țărilor de domiciliu ale ambilor testatori sau legea țării de domiciliu a unuia dintre soți, aleasă de comun acord de către testatori.

3.8 Proprietatea reală

Crearea sau epuizarea unui drept in rem este stabilită pe baza legii țării în care era situat bunul la momentul creării sau al epuizării dreptului. Este prevăzută o prescripție - un drept in rem nu trebuie să fie exercitat în contradicție cu principiile esențiale ale legii locului unde este situat bunul (lex situs) [articolul 12 alineatul (2) din PILA].

3.9 Insolvența

Întrucât, în conformitate cu articolul 3 alineatul (2) din Legea falimentului, dispozițiile Codului de procedură civilă se aplică procedurii de faliment, cu excepția cazului în care Legea falimentului prevede altfel și, în conformitate cu articolul 8 alineatul (1) din Codul de procedură civilă, desfășurarea procedurilor în instanță într-o cauză trebuie să se bazeze pe dreptul estonian de procedură civilă, legea aplicabilă procedurilor de faliment desfășurate în Estonia este legea estoniană.

Última atualização: 26/10/2021

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Qual a lei nacional aplicável? - Irlanda

1 Fontes do direito positivo

1.1 Direito interno

As normas de conflitos de leis na Irlanda têm origem, principalmente, no direito consuetudinário («common law») e, como tal, estão sujeitas a alterações e evolução. No entanto, como a jurisprudência nesta área é relativamente escassa, é difícil ser conclusivo quanto ao estado da lei prevalecente em vários domínios.  Este aspeto verifica-se particularmente em relação ao direito da família.   Tal como acontece com as leis que regulam a competência, as leis tradicionais que regulam a escolha da lei estão a ser gradualmente substituídas por convenções internacionais e pela legislação da UE.

1.2 Convenções internacionais multilaterais

Convenção da Haia de 1961 sobre os Conflitos de leis em matéria de forma das disposições testamentárias

Convenção de Roma de 1980 sobre a Lei aplicável em matéria de obrigações contratuais

1.3 Principais convenções bilaterais

Não temos conhecimento de quaisquer convenções bilaterais que incluam normas de conflitos de leis de que a Irlanda faça parte.

2 Aplicação das normas de conflitos de leis

2.1 Aplicação oficiosa das normas de conflitos de leis

A posição geral é a de que as normas de conflitos de leis apenas são aplicadas se pelo menos uma das partes defender que assim seja.

2.2 Reenvio

Processos que exigem a tomada em consideração da doutrina raramente surgem perante os tribunais irlandeses.

2.3 Alteração do fator de conexão

Não foi adotada uma abordagem única nesta jurisdição.

2.4 Exceções à aplicação normal das normas de conflitos

Embora exista falta de jurisprudência nesta matéria, é pouco provável que a Irlanda aplique uma lei estrangeira contrária à ordem pública irlandesa.

2.5 Prova do direito estrangeiro

Os tribunais irlandeses exigem que o conteúdo da lei estrangeira seja provado como sendo um facto. A parte que pretende invocá-la é obrigada a defendê-la e a provar o conteúdo da lei estrangeira como um facto a contento do juiz.  Em caso de conflito entre as provas apresentadas pelas partes, o juiz pode avaliar a credibilidade dos peritos e pode, então, considerar a prova primária (por exemplo, leis e processos estrangeiros), especialmente quando aplicam conceitos que são familiares para um juiz irlandês.  Se as normas de conflito de leis irlandesas indicarem que deve ser aplicada legislação estrangeira, mas se nenhuma das partes apresentar prova de qual a lei, o tribunal irá geralmente presumir que é a mesma que no direito irlandês, salvo prova em contrário.

Geralmente, são apresentados testemunhos de peritos para provar o conteúdo da lei estrangeira, não sendo suficiente para as partes apresentar o texto de uma lei, processo ou autoridade estrangeira perante o tribunal.  Qualquer pessoa qualificada como advogado num sistema jurídico estrangeiro ou que tenha experiência suficiente nesse sistema na prática pode dar provas da lei estrangeira. Normalmente, o tribunal não realiza pesquisas próprias a respeito da lei estrangeira.

3 Normas de conflitos de leis

3.1 Obrigações contratuais e atos jurídicos

A Irlanda é signatária da Convenção de Roma de 1980 sobre a Lei aplicável em matéria de obrigações contratuais.  A Irlanda implementou esta Convenção por via legislativa, através da Lei relativa às obrigações contratuais (lei aplicável) de 1991. As disposições da Convenção aplicam-se a obrigações contratuais em qualquer situação que implique uma escolha entre leis de países diferentes. No entanto, determinados tipos de contratos, tais como obrigações contratuais decorrentes de uma relação familiar, não estão sujeitos à Convenção.

Note-se que o Regulamento 593/2008 sobre a Lei aplicável às obrigações contratuais (“Roma I”) é diretamente aplicável na Irlanda. No entanto, a Irlanda não chegou a acordo quanto à implementação do Regulamento 1259/2010 (“Roma III”), que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial nas jurisdições dos Estados-Membros participantes.

3.2 Obrigações não contratuais

Relativamente às ações em matéria de direito da família ou de divórcio, os tribunais irlandeses consideram adequado o princípio lex fori, uma vez que oferece certezas.  Não existe legislação na Irlanda sobre conflitos de leis em processos de responsabilidade civil extracontratual e há muito pouca jurisprudência nesta matéria. Os tribunais irlandeses têm em consideração o princípio lex fori, segundo o qual deve ser aplicada a lei do foro, bem como o princípio lex loci delicti, que aconselha que deve ser aplicada a lei do local onde o delito foi cometido.  Os tribunais podem ainda ter em conta o direito próprio em matéria de responsabilidade civil extracontratual, que recomenda uma abordagem flexível, permitindo ao tribunal considerar todos os diferentes fatores de conexão e decidir a questão da competência em conformidade.

Note-se que o Regulamento 864/2007 sobre a Lei aplicável às obrigações não contratuais (“Roma II”) é diretamente aplicável na Irlanda.

3.3 Estatuto pessoal, aspetos relativos ao estado civil (nome, domicílio, capacidade)

Se os pais eram casados um com o outro no momento do nascimento de uma criança, esta é registada com o domicílio do pai.  Caso os pais da criança não fossem casados um com o outro aquando do nascimento da criança ou se o pai tiver falecido antes do nascimento da criança, o domicílio desta será o da mãe. Esta norma continua a aplicar-se até que a criança tenha 18 anos de idade, altura em que esta atinge a maioridade e tem capacidade jurídica para adotar um domicílio de eleição.

Uma pessoa apenas pode adotar um domicílio de eleição se residir efetivamente na jurisdição relevante, com intenção de residir nesse local indefinida ou permanentemente.  Se qualquer um destes elementos deixar de se aplicar, a pessoa retoma o seu domicílio de origem.  Uma mulher casada adquire o seu próprio domicílio, independentemente do marido.

3.4 Estabelecimento da filiação, incluindo a adoção

A Lei relativa ao estatuto da criança de 1987 aboliu o conceito de ilegitimidade. Nos termos da referida lei, a relação entre cada pessoa e o respetivo pai e mãe deve ser determinada independentemente do facto de o pai e a mãe serem ou terem sido casados um com o outro.

Apesar disso, quando os pais de uma criança não são casados um com o outro, quer à data do nascimento da criança, quer no momento em que esta é concebida, a criança não é considerada legítima.  No entanto, uma criança pode tornar-se legítima através do casamento posterior dos pais.   Não existe diferença entre a posição constitucional da criança legítima e da criança legitimada. Do mesmo modo, não existe diferença entre os direitos de uma criança de ser sustentada pelos respetivos pais ou de ser herdeira de qualquer um destes, quer os pais sejam ou não casados um com o outro.

Uma vez que os tribunais irlandeses exercem a sua competência num processo com base no Regulamento 2201/2003 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental ("Bruxelas II bis") aplicam, geralmente, o direito irlandês.

Nos casos em que os tribunais irlandeses têm competência em relação a um processo de adoção, o direito irlandês é igualmente aplicado.

Note-se que os tribunais superiores têm uma competência inerente para proferir despachos que irão fazer valer os direitos constitucionais da criança de um cidadão irlandês, independentemente do local de residência habitual da criança.  Qualquer decisão do tribunal de exercer a sua competência será orientada pela questão de saber se é apropriado ou adequado que o tribunal o faça, nas circunstâncias em questão, tendo em conta o princípio do direito internacional privado de cortesia dos tribunais.

3.5 Casamento, união de facto, divórcio, separação judicial e obrigação de alimentos

Relativamente ao casamento, nos termos da lei irlandesa, a Alteração n.º 34 da Constituição, aprovada em 22 de maio de 2015, prevê que duas pessoas podem contrair casamento de acordo com a lei, independentemente do seu sexo. Assim, as pessoas com capacidade e liberdade para casar poderão fazê-lo independentemente do respetivo género biológico quando a Lei relativa ao casamento de 2015 for promulgada e entrar em vigor. Um casamento em que uma das partes seja transexual e case no novo género não será considerado válido na Irlanda.  Nos termos das normas do Direito Internacional Privado, um casamento contraído no estrangeiro só será reconhecido se forem satisfeitas várias condições.   As partes devem ter cumprido as formalidades aplicáveis na jurisdição em que se realiza a cerimónia matrimonial (lex loci celebrationis).   As partes devem ter a capacidade jurídica de casar nos termos da legislação da jurisdição em que estiveram domiciliadas.   O casamento celebrado no estrangeiro deve ser análogo ao que se entende geralmente como um casamento na Irlanda.  Por exemplo, se um casamento for potencialmente polígamo, não será reconhecido.

Os despachos proferidos ao abrigo do artigo 5.º da Lei de 2010 relativa à união de facto e determinados direitos e obrigações dos parceiros prevê o reconhecimento de certas categorias de uniões registadas no estrangeiro como tendo direito e obrigação de receber o mesmo tratamento na legislação irlandesa que uma união de facto registada na Irlanda, desde que o casal em causa tenha a capacidade jurídica de registar uma união de facto na Irlanda.

Relativamente à competência em processo de divórcio, separação legal ou de anulação, o Regulamento 2201/2003 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental (“Bruxelas II bis”) é diretamente aplicável na Irlanda.   Nos casos em que nenhum outro Estado-Membro tem competência nos termos do Regulamento de Bruxelas II bis, os tribunais irlandeses podem ser competentes quando pelo menos uma das partes tenha domicílio no Estado no momento da instauração do processo.

Uma vez que um tribunal irlandês tem competência em processos de divórcio, aplicará a sua própria lei aos processos de direito da família e a quaisquer questões complementares ou relacionadas.

Nos casos em que Bruxelas II bis não se aplique, um divórcio estrangeiro será reconhecido se concedido num país em que um dos cônjuges tinha domicílio à data da instauração do processo de divórcio.

3.5.1 Obrigação de alimentos

As prestações alimentares são atualmente tratadas ao abrigo do Regulamento 4/2009 do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares.

Essencialmente, o regulamento relativo aos alimentos tem por objetivo estabelecer um conjunto de normas comuns relativas à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução, à cooperação e aos documentos normalizados, de modo a facilitar a execução efetiva dos alimentos na União Europeia. Dado que um dos principais objetivos do regulamento é garantir que um credor de alimentos possa obter facilmente, num Estado-Membro, uma decisão que terá automaticamente força executória noutro Estado-Membro sem quaisquer outras formalidades, o regulamento relativo aos alimentos inclui medidas relacionadas com a competência, conflitos de leis, reconhecimento e força executória, execução e apoio judiciário e foi concebido para promover a cooperação entre as autoridades centrais. A obrigação de execução dos termos do despacho original sem modificação é muito clara nos termos do regulamento e em caso algum uma decisão proferida num Estado-Membro pode ser objeto de revisão quanto ao seu conteúdo no Estado-Membro em que o reconhecimento e a execução for posteriormente solicitada. Assim, o efeito do regulamento é impedir a possibilidade de que o tribunal de um Estado-Membro em que não tenha sido submetida a ação profira despachos novos ou associados.

3.6 Regimes matrimoniais

Na ausência de intenção contrária, um regime matrimonial (contrato) entre as partes será interpretado de acordo com a lei do domicílio matrimonial.  Nos casos em que não exista tal acordo, a lei aplicável será igualmente determinada pelo domicílio matrimonial.  Quando os cônjuges partilham um domicílio, este equivale ao domicílio matrimonial.  Nos casos em que assim não for, é provável que o domicílio matrimonial seja determinado de acordo com a lei aplicável com a qual as partes e o casamento têm uma conexão mais próxima.

3.7 Testamento e sucessões

Como princípio geral, a lei que regula a sucessão em matéria de imóveis é a lei do lugar onde o imóvel está localizado, enquanto a lei do país onde o falecido tinha domicílio no momento da sua morte regula a distribuição e a sucessão em matéria dos seus bens móveis.

A capacidade do testador é determinada pela lei do lugar do seu domicílio, embora se considere que, no caso de bens imóveis, deve ser aplicada a lex situs.

Quando o domicílio do testador muda entre a data de redação do testamento e a data do falecimento, há opiniões divergentes sobre se a capacidade deve ser avaliada pela lei do domicílio no momento da redação do testamento ou no momento da morte.

Um testamento é formalmente válido nos termos da Lei relativa às sucessões de 1965 se a sua forma obedecer a qualquer uma das seguintes leis: a lei do lugar onde o testador realizou a disposição testamentária; a lei do lugar de nacionalidade, domicílio ou residência habitual do testador no momento em que a disposição foi realizada ou no momento da morte do testador; ou, no que diz respeito aos imóveis, a lei do lugar onde se situam.

3.8 Direitos reais

O direito irlandês faz a distinção entre bens móveis e imóveis e aplica a lei do país em que se situa o bem para determinar se o interesse em questão está associado a um bem móvel ou imóvel.

Regra geral, a lei aplicável no caso de bens imóveis é a lei do lugar onde se situa o imóvel.

3.9 Insolvência

O Regulamento n.º 1346/2000 relativo aos processos de insolvência (o “Regulamento relativo a insolvências”) estabelece regras de competência para processos de insolvência dentro da UE[1]. O artigo 3.º do Regulamento relativo a insolvências prevê que os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro onde se situa o centro de interesses principais do devedor são competentes para abrir processos de insolvência. Por conseguinte, os processos de insolvência abertos na Irlanda serão determinados pelos tribunais irlandeses em conformidade com a legislação irlandesa que regula a reclamação, verificação e aprovação de créditos em processos de insolvência. A legislação relevante principal é a Lei das sociedades de 2014, as Leis das insolvências pessoais de 2012-2015 e a Lei das falências de 1988.

Ligações úteis

A ligação abre uma nova janelahttp://www.irishstatutebook.ie/1995/en/act/pub/0026/sec0027.html




[1] Substituído, com efeitos a partir de 26 de junho de 2017, pela reformulação do Regulamento 2015/848 da UE relativo aos processos de insolvência

Última atualização: 12/04/2023

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Qual a lei nacional aplicável? - Grécia

Nos casos em que a relação jurídica entre pessoas inclua elementos que a ligam a mais de um Estado (elemento internacional) e surja um litígio, os tribunais gregos não aplicam necessariamente o direito grego e determinam a lei a aplicar (lei aplicável) com base no direito internacional privado. O direito internacional privado é um mecanismo que funciona com base nas normas de fatores de conexão para determinar a lei aplicável (isto é, as disposições da lei de um país), que pode ser a lei do tribunal em questão ou de outro país. As normas de fatores de conexão recorrem a um ou mais fatores de conexão para determinar a lei aplicável. O fator de conexão é o fator do litígio com um elemento internacional que aciona uma norma específica do direito internacional privado para determinar a lei aplicável no caso em questão, ou seja, a lei da Grécia ou a lei de um país estrangeiro (conflito de leis).

1 Fontes do direito positivo

As leis gregas constituem a principal fonte utilizada para determinar a lei aplicável. O conceito de lei inclui igualmente as convenções internacionais bilaterais e multilaterais ratificadas pela Grécia, as quais, uma vez ratificadas, são aplicadas da mesma forma que o direito nacional grego. O conceito de lei abrange também a legislação da União Europeia, em particular os regulamentos. Atendendo ao aumento permanente das transações privadas efetuadas a nível internacional, tanto em termos de número como de tipo, a jurisprudência grega e o Tribunal de Justiça da União Europeia, apesar de não constituírem uma fonte formal, desempenham um papel essencial no preenchimento de lacunas do direito internacional privado, utilizado para determinar a lei aplicável.

1.1 Direito interno

As disposições fundamentais são estabelecidas nos artigos 4.º a 33.º do Código Civil, bem como noutra legislação, nomeadamente nos artigos 90.º a 96.º da Lei 5325/1932 sobre letras e livranças e nos artigos 70.º a 76.º da Lei 5960/1933 sobre cheques.

1.2 Convenções internacionais multilaterais

Seguem-se algumas das convenções internacionais multilaterais:

Convenção de Genebra, de 19 de maio de 1956, relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, ratificada na Grécia pela Lei 559/1977.

Convenção da Haia, de 5 de outubro de 1961, sobre os Conflitos de Leis em Matéria de Forma das Disposições Testamentárias, ratificada na Grécia pela Lei 1325/1983.

Convenção de Haia, de 15 de novembro de 1965, relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil e Comercial, ratificada na Grécia pela Lei 1334/1983.

Convenção da Haia, de 19 de outubro de 1996, relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças, ratificada na Grécia pela Lei 4020/2011.

1.3 Principais convenções bilaterais

Seguem-se algumas das convenções internacionais bilaterais:

Convenção, de 17 de maio de 1993, relativa à Cooperação Judiciária em Matéria Civil e Penal entre a República Helénica e a República da Albânia, ratificada na Grécia pela Lei 2311/1995.

Convenção-Tratado de Amizade, Comércio e Navegação entre a Grécia e os EUA, de 3 de agosto de 1951, ratificado na Grécia pela Lei 2893/1954.

2 Aplicação das normas de conflitos de leis

2.1 Aplicação oficiosa das normas de conflitos de leis

Quando, ao abrigo das normas de fatores de conexão do direito internacional privado grego, a lei de outro país for a lei aplicável, o juiz grego tem em consideração este facto por sua própria iniciativa, isto é, sem que os litigantes devam referi-lo, e tem de apurar quais as disposições do direito estrangeiro aplicáveis (artigo 337.º do Código de Processo Civil).

2.2 Reenvio

Nos casos em que as normas do direito internacional privado grego estipulem que é aplicável a lei de outro país, aplicam-se as disposições da sua lei substantiva, ou seja, apenas se faz referência a elas e não às disposições do direito internacional privado desse país (artigo 32.º do Código Civil), o que, por sua vez, pode estipular que se aplique a lei grega ou a lei de um país terceiro.

2.3 Alteração do fator de conexão

O fator de conexão da relação jurídica altera-se frequentemente ao longo do tempo — designadamente quando o domicílio de uma empresa é transferido de um país para outro — alterando-se também neste caso a lei aplicável. Existem normas que fornecem explicitamente uma solução quanto à lei que se aplica em última instância. Caso contrário, o tribunal volta a aplicar a lei inicialmente aplicável, antes da alteração do fator de conexão, subsequentemente, ou numa conjugação de ambas as situações, dependendo das circunstâncias reais do caso.

2.4 Exceções à aplicação normal das normas de conflitos

Se o direito internacional privado grego (normas de fatores de conexão) estipular que é aplicável a lei estrangeira, mas a sua aplicação entrar em conflito com os preceitos morais ou jurídicos fundamentais que informam a ordem pública grega (artigo 33.º do Código Civil), durante a tramitação do processo o tribunal grego não aplicará a disposição em causa da lei estrangeira, mas sim as outras disposições estrangeiras (função negativa). Se, no entanto, após a exclusão da respetiva aplicação, existir um vazio legal na lei estrangeira, deverá ser colmatado mediante a aplicação da lei grega (função positiva).

Uma forma de proteger os interesses do sistema jurídico grego consiste em adotar normas diretamente aplicáveis. Estas normas regulam matérias de particular importância nas relações jurídicas internas do Estado e são também aplicadas diretamente pelos tribunais gregos em processos com um elemento internacional que não sejam resolvidos pela aplicação do direito internacional privado grego.

2.5 Prova do direito estrangeiro

O juiz grego pode utilizar todos os meios que considere adequados para determinar a lei estrangeira a aplicar. Esses conhecimentos podem basear-se em informações jurídicas que sejam do seu próprio conhecimento ou que o juiz procure obter no quadro de convenções internacionais (multilaterais e bilaterais) — nos termos das quais os Estados-Membros assumem a obrigação mútua de fornecer informações — ou junto de organizações científicas nacionais ou estrangeiras. Se a determinação da lei estrangeira aplicável for difícil ou impossível, o juiz grego pode inclusive solicitar a assistência dos litigantes sem, contudo, estar limitado às provas que fornecerem (artigo 337.º do Código de Processo Civil).

Excecionalmente, o juiz grego aplicará a lei grega em vez da lei estrangeira aplicável se, apesar de envidados todos os esforços, tiver sido impossível encontrar as disposições da lei estrangeira.

3 Normas de conflitos de leis

3.1 Obrigações contratuais e atos jurídicos

O juiz grego determinará a lei aplicável à maioria dos contratos e atos jurídicos celebrados em 17 de dezembro de 2009 ou posteriormente, com base no Regulamento (CE) n.º 593/2008, designado por Roma I. Regra geral, será aplicada a lei escolhida pelas partes.

Relativamente aos contratos e atos jurídicos celebrados entre 1 de abril de 1991 e 16 de dezembro de 2009, a lei aplicável é identificada, a nível comunitário, com base na Convenção de Roma, de 19 de junho de 1980, que estabelece a mesma regra geral acima referida.

No que diz respeito a todas as categorias de obrigações contratuais e atos jurídicos expressamente excluídos do âmbito do Regulamento e da Convenção supramencionados, bem como àqueles celebrados antes de 1 de abril de 1991, a lei aplicável é identificada com base no artigo 25.º do Código Civil, que estabelece a regra geral já prevista no referido regulamento.

3.2 Obrigações não contratuais

O juiz grego determinará a lei aplicável às obrigações decorrentes de ato ilícito e às obrigações decorrentes do enriquecimento sem causa, da gestão de negócios e da culpa na formação dos contratos, em 11 de janeiro de 2009 ou após esta data, com base no Regulamento (CE) n.º 864/2007, designado por Roma II. Regra geral, será aplicável a lei do Estado no qual foi cometido o ato ilícito.

No que diz respeito aos atos ilícitos não abrangidos pelo regulamento supramencionado e aos atos ilícitos cometidos antes de 11 de janeiro de 2009, a lei aplicável é determinada com base no artigo 26.º do Código Civil, que estabelece a regra geral já prevista no referido regulamento.

De acordo com a jurisprudência grega, a lei aplicável à culpabilidade decorrente do enriquecimento sem causa antes de 11 de janeiro de 2009 é a lei do Estado que melhor se adequar às circunstâncias específicas no geral.

3.3 Estatuto pessoal, aspetos relativos ao estado civil (nome, domicílio, capacidade)

- Pessoas singulares

Nome, residência

Atendendo ao facto de que para identificar individualmente as pessoas singulares se utilizam o nome e a residência, a lei aplicável é sempre determinada no contexto da relação jurídica específica a regular. Assim, o nome e a residência dos cônjuges são regulados pela lei que rege as suas relações pessoais, nos termos do artigo 14.º do Código Civil. No que diz respeito aos filhos menores, regem-se pela lei da filiação, em conformidade com os artigos 18.º a 21.º do Código Civil.

Capacidade

No que se refere às matérias relacionadas com a capacidade das pessoas, de nacionalidade grega ou estrangeira, para terem direitos e obrigações, praticarem atos jurídicos e serem partes em processos judiciais, bem como para comparecerem pessoalmente em audiências de julgamento, será aplicável a lei do Estado de que forem nacionais [artigos 5.º e 7.º do Código Civil, artigos 62.º, alínea a), e 63.º, n.º 1, do Código de Processo Civil]. Se um estrangeiro não tiver capacidade para praticar atos jurídicos ou comparecer pessoalmente em audiência de julgamento ao abrigo da lei do Estado de que é nacional, mas a lei grega estabelecer que possui as capacidades supramencionadas (com exceção dos atos jurídicos abrangidos pelo direito da família, direito das sucessões e direito de propriedade de bens fora da Grécia), aplicar-se-á a lei grega (artigo 9.º do Código Civil e artigo 66.º do Código de Processo Civil).

- Pessoas coletivas

No que diz respeito às matérias relacionadas com a capacidade jurídica das pessoas coletivas, será aplicável a lei do lugar onde a pessoa coletiva tem domicílio, em conformidade com o artigo 10.º do Código Civil. De acordo com a jurisprudência grega, entende-se por «domicílio» o domicílio efetivo e não o legal.

3.4 Estabelecimento da filiação, incluindo a adoção

3.4.1 Estabelecimento da filiação

As questões das relações de filiação dizem respeito aos laços familiares entre pais e filhos e às obrigações e direitos conexos decorrentes dos mesmos.

Para decidir se se classifica uma criança como nascida dentro ou fora do casamento (artigo 17.º do Código Civil), a lei aplicável é:

  • A lei do Estado que tiver regulado a relação pessoal entre a mãe e respetivo cônjuge no momento do nascimento do filho, nos termos do artigo 14.º do Código Civil;
  • Se o casamento tiver sido dissolvido antes do nascimento do filho, a lei do Estado que tiver regulado a relação pessoal entre a mãe da criança e respetivo cônjuge no momento da dissolução do casamento, nos termos do artigo 14.º do Código Civil.

Lei aplicável à relação de filiação de filhos nascidos dentro do casamento, mesmo que este seja dissolvido:

O juiz grego determinará a lei aplicável em conformidade com a Convenção da Haia, de 19 de outubro de 1996, relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças, ratificada na Grécia pela Lei 4020/2011, no que diz respeito à responsabilidade parental e às medidas de proteção da criança, no caso da lei de um Estado membro da Convenção supramencionada.

Lei aplicável a um Estado que não seja signatário da Convenção supramencionada ou aplicável a matérias não reguladas pela mesma, nos termos do artigo 18.º do Código Civil:

  • Se forem nacionais do mesmo Estado — a lei desse Estado;
  • Se tiverem adquirido uma nova nacionalidade comum após o nascimento — a lei do Estado da mais recente nacionalidade comum;
  • Se forem nacionais de diferentes Estados antes do nascimento e a sua nacionalidade não tiver mudado após o nascimento ou se forem nacionais do mesmo Estado antes do nascimento, mas a nacionalidade dos pais ou do filho tiver mudado após o nascimento — a lei do Estado no qual tiveram a mais recente residência habitual comum no momento do nascimento;
  • Se não tiverem residência habitual comum — a lei do Estado do qual o filho for nacional.

Lei aplicável a relações entre a mãe e o pai e os filhos nascidos fora do casamento (artigos 19.º e 20.º do Código Civil):

  • Se forem nacionais do mesmo Estado — a lei desse Estado;
  • Se tiverem adquirido uma nova nacionalidade comum após o nascimento — a lei do Estado da mais recente nacionalidade comum;
  • Se forem nacionais de diferentes Estados antes do nascimento e a sua nacionalidade não tiver mudado após o nascimento ou se forem nacionais do mesmo Estado antes do nascimento, mas a nacionalidade dos pais ou do filho tiver mudado após o nascimento — a lei do Estado no qual tiveram a mais recente residência habitual comum no momento do nascimento;
  • Se não tiverem residência habitual comum — a lei do Estado do qual o pai ou a mãe forem nacionais.

Lei aplicável às obrigações alimentares dos pais para os filhos:

O juiz grego determinará a lei aplicável, em 18 de junho de 2011 ou após esta data, com base no Regulamento (CE) n.º 4/2009, tal como especificado no Protocolo da Haia de 23 de novembro de 2007. Regra geral, será aplicável a lei do Estado no qual a parte obrigada tem residência habitual.

3.4.2 Adoção

A lei aplicável às condições de adoção e cessação da adoção com um elemento internacional é a lei do Estado de que é nacional cada pessoa envolvida na adoção (artigo 23.º do Código Civil). A lei aplicável à forma de adoção é a lei prevista no artigo 11.º do Código Civil, ou seja, a lei que rege o seu conteúdo, a lei do lugar em que foi efetuada ou a lei do Estado de que todas as partes são nacionais. Se as pessoas envolvidas na adoção forem nacionais de Estados diferentes, as condições de todas as leis dos Estados correspondentes devem ser cumpridas e não deve haver quaisquer impedimentos ao abrigo dessas leis para que a adoção seja válida.

Lei aplicável às relações entre pais adotivos e filhos adotados:

  • Se forem nacionais do mesmo Estado após a adoção — a lei desse Estado;
  • Se adquirirem uma nova nacionalidade comum no momento da adoção — a lei do Estado da mais recente nacionalidade comum;
  • Se forem nacionais de diferentes Estados antes da adoção e a sua nacionalidade não tiver mudado após a adoção ou se forem nacionais do mesmo Estado antes da adoção, mas a nacionalidade de uma das pessoas envolvidas na adoção mudar ao concluir o processo de adoção — a lei do Estado da mais recente residência habitual comum na altura da adoção;
  • Se não tiverem residência habitual comum — a lei do Estado do qual o pai ou mãe adotivo forem nacionais ou, se a adoção for feita pelos cônjuges, a lei que regula a sua relação pessoal.

3.5 Casamento, união de facto, divórcio, separação judicial e obrigação de alimentos

3.5.1 Casamento

Condições substantivas

A lei aplicável às condições a cumprir pelos nubentes e aos impedimentos à forma de casamento pretendida é a lei do Estado de que são nacionais, caso sejam nacionais do mesmo Estado, ou, se forem nacionais de Estados diferentes, a lei de um dos Estados [artigo 13.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil].

Condições processuais

Para que o casamento seja formalmente válido, a lei aplicável é a lei do Estado de que os nubentes são nacionais, se forem nacionais do mesmo Estado ou, se forem nacionais de Estados diferentes, a lei de um dos Estados de que são nacionais ou a lei do Estado em que o casamento for celebrado [artigo 13.º, n.º 1, alínea b), do Código Civil]. O sistema jurídico grego obriga ao cumprimento de certas formalidades para celebrar um casamento. As uniões de casais que coabitam mas que não tenham sido formalmente casados são reconhecidas como válidas na Grécia, desde que sejam reconhecidas como válidas ao abrigo da lei estrangeira e que as pessoas em coabitação não sejam gregas.

Relações pessoais entre cônjuges

As relações pessoais entre cônjuges são as relações baseadas no seu casamento, que não tenham a ver com património, tais como coabitação e direitos e obrigações, incluindo obrigações alimentares.

Lei aplicável às relações pessoais entre cônjuges (artigo 14.º do Código Civil), com exceção das obrigações alimentares:

  • Se os cônjuges forem nacionais do mesmo Estado após o casamento — a lei desse Estado;
  • Se os cônjuges tiverem adquirido uma nova nacionalidade comum durante o casamento — a lei do Estado da mais recente nacionalidade comum;
  • Se os cônjuges forem nacionais do mesmo Estado durante o casamento e um deles se tiver tornado nacional de outro Estado a posteriori — a lei do Estado da mais recente nacionalidade comum, desde que o outro cônjuge ainda seja nacional desse Estado;
  • Se os cônjuges forem nacionais de diferentes Estados antes do casamento e a sua nacionalidade não mudar após o casamento ou se forem nacionais do mesmo Estado antes do casamento, mas a nacionalidade de um deles mudar com o casamento — a lei do Estado da sua mais recente residência habitual comum;
  • Se não tiverem residência habitual comum durante o casamento — a lei do Estado com o qual os cônjuges tenham uma relação mais estreita.

Obrigações alimentares

A lei aplicável é determinada em conformidade com o artigo 4.º da Convenção da Haia de 2 de outubro de 1973, ratificada na Grécia pela Lei 3137/2003, ou seja, é a lei do Estado em que o beneficiário tiver residência habitual.

Regimes matrimoniais

O regime matrimonial aplica-se aos direitos de propriedade e às obrigações conexas decorrentes do casamento.

A lei aplicável é a lei que regula a relação pessoal dos cônjuges imediatamente após a celebração do casamento (artigo 15.º do Código Civil).

3.5.2 União de facto

O sistema jurídico grego também reconhece uma forma de coabitação diferente do casamento, prevista na Lei 3719/2008. Com base numa disposição explicitamente estabelecida, a referida lei aplica-se a todas as uniões de facto estabelecidas na Grécia ou perante as autoridades consulares gregas, independentemente de as partes serem gregas ou estrangeiras, quer em termos de forma, quer em termos de relações globais das partes. Se a união de facto for estabelecida no estrangeiro, a lei aplicável à sua forma é a lei especificada no artigo 11.º do Código Civil, ou seja, a lei que rege o seu conteúdo, a lei do Estado onde for estabelecida ou a lei do Estado de que todas as partes forem nacionais. A lei aplicável às relações entre as partes é a lei do Estado em que a união de facto for estabelecida.

3.5.3 Divórcio e separação judicial

A lei aplicável ao divórcio ou qualquer outra forma de separação judicial é determinada com base no Regulamento (CE) n.º 1259/2010, que prevê uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial, designado por Roma III. Em regra, os cônjuges podem concordar em escolher a lei aplicável ao divórcio e separação judicial, desde que se trate de uma das seguintes: a) lei do Estado onde os cônjuges têm residência habitual no momento da celebração do acordo; b) lei do Estado onde os cônjuges tiveram a última residência habitual, na medida em que um deles ainda resida aí no momento da celebração do acordo; c) lei do Estado da nacionalidade de cada um dos cônjuges no momento da celebração do acordo; d) lei do tribunal competente.

3.5.4 Obrigação de alimentos

O regulamento supramencionado refere explicitamente que não é aplicável às obrigações alimentares dos ex-cônjuges, uma vez que esta matéria é regulada pelo artigo 8.º da Convenção da Haia de 2 de outubro de 1973, ratificada na Grécia pela Lei 3137/2003, o qual especifica que a lei aplicável é a lei do Estado em que correr o processo de divórcio ou separação.

3.6 Regimes matrimoniais

Consultar o último parágrafo do ponto 3.5.1.

3.7 Testamento e sucessões

No que diz respeito a todas as matérias relativas a heranças, com exceção da forma utilizada para fazer e revogar o testamento, a lei aplicável é determinada com base no Regulamento (UE) n.º 650/2012 relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu.

Nos casos em que exista testamento, o mesmo será considerado válido se for elaborado sob a forma prevista em qualquer das seguintes leis (artigo 1.º da Convenção da Haia de 5 de outubro de 1961 sobre os Conflitos de Leis em Matéria de Forma das Disposições Testamentárias):

  • Lei do Estado em que o falecido tiver feito o seu testamento;
  • Lei do Estado do qual o falecido era nacional no momento em que fez o testamento ou faleceu;
  • Lei do Estado em que o falecido tinha residência no momento em que fez o testamento ou faleceu;
  • Se o testamento se referir a bens imóveis: a lei do Estado em que os bens estão situados.

3.8 Direitos reais

A lei aplicável às relações reais em matéria de bens imóveis é determinada pelo artigo 27.º do Código Civil, ou seja, é a lei do Estado em que os bens estão situados.

A lei aplicável às relações culposas ao abrigo da lei de obrigações relativas a bens imóveis é determinada com base no Regulamento (CE) n.º 593/2008, designado por Roma I, que estabelece que, regra geral, se aplica a lei escolhida pelas partes.

A lei aplicável à forma das transações acima referidas é a lei do Estado em que estiver situado o bem imóvel (artigo 12.º do Código Civil).

3.9 Insolvência

A lei aplicável em matéria de insolvência e seus resultados é determinada com base no Regulamento (CE) n.º 1346/2000 relativo aos processos de insolvência, ou seja, é a lei do Estado em que forem instaurados os respetivos processos.

Última atualização: 26/03/2018

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Qual a lei nacional aplicável? - Espanha

1 Fontes do direito positivo

1.1 Direito interno

A maioria das normas de conflitos de leis está incluída no Título Preliminar do Código Civil (artigos 9.º a 12.º). Existem também disposições legais aplicáveis em algumas leis especiais, tais como a Lei da Adoção Internacional.

1.2 Convenções internacionais multilaterais

No que respeita à lei aplicável, estão presentemente em vigor em Espanha os seguintes Regulamentos UE:

- Regulamento n.º 1346/2000 relativo aos processos de insolvência

- Regulamento n.º 593/2008 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I)

- Regulamento n.º 864/2007 relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II)

- Regulamento n.º 1259/2010 que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (Roma III)

- Regulamento n.º 650/2012 relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu.

- Regulamento (UE) 2016/1191 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativo à promoção da livre circulação dos cidadãos através da simplificação dos requisitos para a apresentação de certos documentos públicos na União Europeia e que altera o Regulamento (UE) n.° 1024/2012. Aplicável a partir de 16 de fevereiro de 2019.

A Espanha é também um Estado contratante de várias convenções sobre conflitos de leis. As principais convenções multilaterais neste domínio são:

- Convenção sobre a lei aplicável aos nomes próprios e apelidos, Munique, 5 de setembro de 1980.

- Convenção sobre jurisdição, lei aplicável, reconhecimento, execução e cooperação em matéria de responsabilidade parental e medidas de proteção das crianças, Haia, 19 de outubro de 1996.

- Protocolo sobre a lei aplicável às obrigações alimentares, Haia, 23 de novembro de 2007.

- Convenção sobre os conflitos de leis em matéria de forma das disposições testamentárias, Haia, 5 de outubro de 1961.

- Convenção sobre a lei aplicável em matéria de acidentes de circulação rodoviária, Haia, 4 de maio de 1971.

- Protocolo sobre a lei aplicável à responsabilidade pelos produtos, Haia, 2 de outubro de 1973.

1.3 Principais convenções bilaterais

Em relação à lei aplicável, está em vigor a Convenção entre o Reino de Espanha e a República Oriental do Uruguai sobre conflitos de leis em matéria de prestação de alimentos a menores e reconhecimento e execução de decisões e transações judiciais relativas a obrigações alimentares, Montevideu, 4 de novembro de 1987.

2 Aplicação das normas de conflitos de leis

2.1 Aplicação oficiosa das normas de conflitos de leis

O artigo 12.6 do Código Civil estabelece que «os tribunais e as autoridades aplicarão ex officio as normas de conflitos de leis no direito espanhol».

2.2 Reenvio

O artigo 12.2 do Código Civil estabelece que a referência ao direito estrangeiro remete para o seu direito substantivo, independentemente do reenvio que as respetivas normas de conflitos façam para outra lei que não a espanhola. Tal implica que seja aceite apenas o reenvio de primeiro grau.

O reenvio de segundo grau não é admitido, exceto no caso de letras, cheques e livranças, a respeito da capacidade para assumir tais obrigações.

Quando um regulamento UE ou convenção internacional for aplicável, aplicar-se-ão as normas especiais destes instrumentos relativas ao reenvio.

2.3 Alteração do fator de conexão

No direito espanhol, não existem normas gerais para os casos de conflito móvel, ou seja, alterações das circunstâncias consideradas pela norma de conflito como fator de conexão. O artigo 9.1 do Código Civil, relativo à maioridade, estabelece que uma alteração a nível do fator de conexão não afeta uma maioridade já adquirida. O critério utilizado consiste em considerar a lei aplicável na altura em que ocorre a situação jurídica, mesmo que o fator de conexão se altere subsequentemente.

Quando um regulamento UE ou convenção internacional for aplicável, aplicar-se-ão as normas especiais destes instrumentos relativas ao conflito móvel.

2.4 Exceções à aplicação normal das normas de conflitos

O artigo 12.3 do Código Civil estabelece que a lei estrangeira não será em nenhum caso aplicável se for contrária à ordem pública. Consequentemente, a aplicação da lei estrangeira fica excluída se conduzir a um resultado que constitua uma clara violação dos princípios fundamentais do direito espanhol. Os princípios constitucionalmente reconhecidos são considerados fundamentais.

2.5 Prova do direito estrangeiro

O conteúdo e validade da lei estrangeira devem ser provados pelas partes, podendo o tribunal recorrer a quaisquer meios de averiguação que considere necessários para a sua aplicação. O sistema é misto, conjugando o princípio da apresentação de peças processuais e de verificação apenas mediante requerimento da parte, com a possibilidade de o tribunal cooperar na sua averiguação. Se, em casos excecionais, não for possível provar o conteúdo da lei estrangeira, será aplicável a lei espanhola.

3 Normas de conflitos de leis

3.1 Obrigações contratuais e atos jurídicos

A questão da determinação da lei aplicável às obrigações contratuais é regulada, em termos gerais, pelo Regulamento n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento Roma I). Os casos em que o Regulamento Roma I não seja aplicável são resolvidos de acordo com as disposições do artigo 10.5 do Código Civil, que se baseia no reconhecimento da liberdade de escolha, desde que a lei aplicável seja expressamente escolhida e que esta lei tenha alguma relação com a matéria em questão. Não sendo este o caso, é aplicada a lei nacional comum às partes. Na ausência desta, é aplicada a lei da residência habitual comum e, em última instância, a lei do local da celebração do contrato.

3.2 Obrigações não contratuais

Esta matéria rege-se pelo Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007 (Roma II). Em matéria de acidentes rodoviários e responsabilidade do fabricante, aplicam-se as normas de conflitos constantes das Convenções da Haia de 1971 e 1973, respetivamente.

As matérias não incluídas em nenhuma das disposições acima mencionadas são abrangidas pelo artigo 10.9 do Código Civil, segundo o qual os casos de responsabilidade extracontratual regem-se pela lei do local onde o evento que lhes deu origem tiver ocorrido. A gestão de negócios sem autorização rege-se pela lei do lugar onde o gerente exerce a atividade principal e o enriquecimento sem causa rege-se pela lei ao abrigo da qual tiver ocorrido a transferência de valor patrimonial a favor da parte enriquecida.

3.3 Estatuto pessoal, aspetos relativos ao estado civil (nome, domicílio, capacidade)

O artigo 9.º do Código Civil estabelece que a lei aplicável nestas matérias é determinada pela nacionalidade das pessoas singulares. Existem disposições relativas a casos de dupla nacionalidade e nacionalidade indeterminada. A dupla nacionalidade é determinada conforme se trate de dupla nacionalidade segundo a lei espanhola ou dupla nacionalidade não prevista na lei espanhola. Existem Tratados de Dupla Nacionalidade com o Chile, Peru, Paraguai, Nicarágua, Guatemala, Bolívia, Equador, Costa Rica, Honduras, República Dominicana, Argentina e Colômbia. Nestes casos, são aplicáveis as disposições dos tratados internacionais, e, na sua ausência, é dada preferência à nacionalidade que corresponda à última residência habitual e, na falta desta, à última nacionalidade adquirida. Se a dupla nacionalidade não estiver prevista na lei espanhola e uma das nacionalidades do indivíduo for a espanhola, esta é a que prevalece, embora o princípio da não discriminação com base na nacionalidade deva ser aplicado se ambas as nacionalidades forem de países da UE. Para pessoas de nacionalidade indeterminada, aplica-se a lei do lugar de residência habitual como lei pessoal. No caso de pessoas apátridas, aplica-se o artigo 12.º da Convenção de Nova Iorque, de 28 de setembro de 1954, ao abrigo do qual a lei aplicável é a lei do país de domicílio da pessoa apátrida ou, na falta de domicílio, a lei do seu país de residência.

A lei aplicável ao nome de pessoas singulares rege-se pela Convenção de Munique de 1980. Os nomes próprios e apelidos das pessoas singulares são determinados pela lei do Estado do qual forem cidadãos.

3.4 Estabelecimento da filiação, incluindo a adoção

O artigo 9.4 do Código Civil estipula que a lei aplicável à determinação da filiação é a lei da residência habitual do filho no momento do estabelecimento da filiação. Na ausência de residência habitual do filho, ou se esta lei não permitir o estabelecimento da filiação, a lei aplicável será a lei do país de nacionalidade do filho nesse momento. Se esta lei não permitir o estabelecimento da filiação ou se o filho não tiver uma nacionalidade, será aplicável a lei substantiva espanhola.

A lei aplicável à adoção rege-se por uma norma especial, a Lei 54/2007 relativa à adoção internacional. O artigo 18.º desta lei prevê que a conclusão de uma adoção pela autoridade espanhola competente será regida pela lei substantiva espanhola sempre que o adotado tiver residência permanente em Espanha no momento da adoção ou tiver sido ou venha a ser levado para Espanha a fim de aí estabelecer residência.

A lei aplicável ao conteúdo da relação de filiação, biológica ou adotiva, e ao exercício da responsabilidade parental será determinada de acordo com a Convenção da Haia de 19 de outubro de 1996. O artigo 17.º dessa convenção estipula que o exercício da responsabilidade parental é regulado pela lei do Estado de residência habitual do filho.

3.5 Casamento, união de facto, divórcio, separação judicial e obrigação de alimentos

A celebração e os efeitos do casamento são regulados por lei. No que se refere à forma, o Código Civil estabelece que dentro ou fora de Espanha, o casamento pode ser celebrado: 1) pelo juiz, presidente da câmara ou funcionário indicado pelo Código; 2) na forma religiosa legalmente prevista. Também estabelece que os espanhóis podem casar fora de Espanha na forma prevista pela lei do lugar onde o casamento for celebrado. Se ambas as partes forem estrangeiras, podem casar em Espanha em conformidade com as disposições aplicáveis aos espanhóis ou as disposições da lei pessoal de cada parte. A capacidade para contrair casamento e o consentimento estão sujeitos à lei nacional de cada um dos cônjuges (artigo 9.1 do Código Civil).

Ao abrigo do artigo 9.2 do Código Civil, os efeitos do casamento regem-se pela lei nacional comum dos cônjuges no momento da celebração do casamento. Na ausência de lei nacional comum, regem-se pela lei pessoal ou da residência habitual de qualquer das partes, escolhida por ambos em ato autêntico lavrado antes do casamento. Se esta escolha não for feita, aplica-se a lei da residência habitual comum imediatamente posterior à celebração do casamento e, na falta desta, a lei do lugar onde o casamento for celebrado.

A separação judicial e o divórcio regem-se pelo Regulamento n.º 1259/2010, que prevê a cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (Roma III). O artigo 107.1 do Código Civil estipula que a anulação do casamento é regida pela lei aplicável à celebração do casamento.

O direito internacional privado espanhol não prevê disposições para as uniões de facto (o que implica, em princípio, o recurso à analogia).

As obrigações alimentares são reguladas pelo Protocolo da Haia de 2007 sobre a lei aplicável às obrigações alimentares.

3.6 Regimes matrimoniais

A norma que regula os efeitos do casamento (artigo 9.2 do Código Civil) inclui tanto consequências pessoais como patrimoniais, é assim aplicável a lei pessoal comum aos cônjuges no momento da celebração do casamento. Na falta desta, a lei pessoal ou da residência habitual de qualquer das partes, escolhida por ambos em ato autêntico lavrado antes do casamento. Se esta escolha não for feita, é aplicável a lei da residência habitual comum imediatamente após a celebração do casamento e, na sua ausência, a lei do lugar onde o casamento for celebrado.

Os contratos ou acordos que estipulem, alterem ou substituam o regime matrimonial são válidos se cumprirem a lei que regula os efeitos do casamento, a lei da nacionalidade ou a lei da residência habitual de qualquer das partes no momento da execução (artigo 9.3 do Código Civil).

3.7 Testamento e sucessões

A Espanha aplica as disposições do Regulamento n.º 650/2012 relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu. Ao abrigo deste Regulamento, é aplicável a lei da residência habitual do falecido no momento do óbito, a menos que o falecido tenha escolhido a lei correspondente à sua nacionalidade como lei aplicável.

A forma dos testamentos é regulada pela Convenção da Haia de 1961.

3.8 Direitos reais

Nos termos do artigo 101.1 do Código Civil, a propriedade, os bens e outros direitos sobre bens imobiliários, assim como a sua publicidade, regem-se pela lei do lugar onde estão localizados, o que também se aplica aos bens móveis. Para efeitos de estabelecimento ou atribuição de direitos sobre mercadorias em trânsito, estas consideram-se situadas no local de expedição, a menos que o expedidor e o destinatário tenham expressa ou tacitamente acordado que se consideram situadas no local de destino. Os navios, aeronaves e meios de transporte ferroviários, bem como todos os direitos estabelecidos sobre eles, estão sujeitos à lei do Estado da bandeira ou do país de registo. Os veículos automóveis e outros meios de transporte rodoviário estão sujeitos à lei do lugar onde se encontram. A emissão de títulos rege-se pela lei do local de emissão.

3.9 Insolvência

Os casos não abrangidos pelo A ligação abre uma nova janelaRegulamento n.º 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência regem-se pela A ligação abre uma nova janelaLei 22/2003, de 9 de julho de 2003, relativa à insolvência. O artigo 200.º da referida lei dispõe que, regra geral, os pressupostos e os efeitos da insolvência declarada em Espanha, o seu desenvolvimento e a sua conclusão são regidos pelo direito espanhol (Lei n.º 22/2003, de 9 de julho, alterada pela Lei n.º 9/2015, relativa às medidas urgentes em matéria de insolvência, publicada no BOE (jornal oficial) de 26 de maio de 2015). A lei da insolvência também inclui disposições de direito internacional privado que determinam a lei aplicável às várias relações jurídicas que o processo implica.

Última atualização: 08/12/2020

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Qual a lei nacional aplicável? - França

1 Fontes do direito positivo

1.1 Direito interno

O direito internacional privado não é objeto de qualquer codificação ou legislação específica. Os princípios e normas em matéria de conflito de leis foram, na sua maioria, estabelecidos pela jurisprudência, com algumas exceções, e encontram-se dispersos em vários códigos, principalmente no Código Civil, de acordo com a matéria em causa.

O conteúdo dos diferentes códigos pode ser consultado em linha:

A ligação abre uma nova janelahttps://www.legifrance.gouv.fr

1.2 Convenções internacionais multilaterais

A França está vinculada a 24 convenções adotadas sob a égide da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado. A lista destas convenções pode ser consultada no sítio Web da Conferência.

A ligação abre uma nova janelahttps://www.hcch.net/fr/states/hcch-members/details1/?sid=39

A França também faz parte de outras convenções multilaterais, nomeadamente em matéria de normas materiais, como a Convenção de Viena de 1980 sobre a compra e venda internacional de mercadorias.

Todas as convenções de que França faz parte estão referenciadas na base de dados relativa aos tratados e acordos detida pelo Ministério da Europa e dos Negócios Estrangeiros: A ligação abre uma nova janelahttps://basedoc.diplomatie.gouv.fr/exl-php/cadcgp.php

1.3 Principais convenções bilaterais

A França assinou inúmeras convenções bilaterais, algumas das quais incluem normas em matéria de conflito de leis. Essas convenções podem também ser consultadas na base de dados referida.

2 Aplicação das normas de conflitos de leis

2.1 Aplicação oficiosa das normas de conflitos de leis

O estatuto processual da norma em matéria de conflito de leis varia consoante as partes dispõem ou não da livre disposição dos direitos em causa, independentemente da fonte de que provém a norma em matéria de conflito visada (direito nacional, regulamentação europeia, convenção internacional).

Quando um litígio envolve uma matéria na qual as partes dispõem de livre disposição dos seus direitos, ou seja, essencialmente em matéria patrimonial (contratos, responsabilidade civil, direitos reais, etc.), o juiz não é obrigado a aplicar oficiosamente a norma de conflitos de leis se nenhuma das partes invocar a aplicação de uma lei estrangeira. É uma faculdade que lhe assiste, salvo acordo processual das partes a favor do direito francês. Cabe, por conseguinte, às partes solicitar a aplicação da norma em matéria de conflito de leis.

Em contrapartida, quando um litígio envolve uma matéria em que as partes não dispõem da livre disposição dos seus direitos, essencialmente em matéria extrapatrimonial (estatuto pessoal), o juiz é obrigado a aplicar oficiosamente a norma de conflitos de leis.

2.2 Reenvio

O princípio do reenvio tem, desde há muito tempo, vindo a ser admitido pela jurisprudência, quer se trate do reenvio de primeiro grau (reenvio para o direito francês, que é desde logo aplicável) ou do reenvio de segundo grau (reenvio para uma lei de um Estado terceiro que admite a sua competência).

A jurisprudência tem vindo a aplicar regularmente o reenvio, sob reserva da sua exclusão pela regulamentação comunitária ou pela convenção internacional aplicável, em matéria de estatuto pessoal, em matéria de validade formal dos atos jurídicos, nomeadamente em matéria de matrimónio e de testamento. No que diz respeito à sucessão, a jurisprudência tende atualmente a limitar o reenvio apenas aos casos em que este permite assegurar a unidade sucessória através da aplicação de uma só lei à herança de bens mobiliários e de bens imobiliários.

Em contrapartida, a jurisprudência sempre excluiu o procedimento de reenvio nas matérias em que as partes podem escolher a lei aplicável, como é o caso dos regimes matrimoniais e dos contratos.

2.3 Alteração do fator de conexão

Entende-se por conflito móvel um conflito de leis ao nível temporal, ocasionado por uma mudança ocorrida no fator de conexão ao nível espacial. O problema reside em saber a que condições pode uma nova lei aplicar-se em detrimento da resultante da situação anterior.

A norma de conflitos de leis poderá em si determinar as condições de aplicação no tempo do critério de conexão por si estabelecido. Por exemplo, a norma de conflitos avançada pelo artigo 311.º-14 do Código Civil em matéria de filiação estabelece as condições de aplicação no tempo do seu critério de conexão, já que estipula que a lei pessoal da mãe deve ser apreciada a partir do dia do nascimento da criança.

Excetuando este exemplo, as soluções são fornecidas pela jurisprudência que tende a fundamentar-se nos princípios do direito transitório francês, como seja, por um lado, a aplicação imediata da lei mais recente para efeitos futuros de situações já existentes e, por outro lado, a não retroatividade da lei mais recente para apreciar a constituição ou extinção de um nexo de direito.

Assim, em matéria de matrimónio, a lei mais recente é de aplicação imediata aos efeitos do matrimónio assim como à sua dissolução. Em contrapartida, as condições relativas à celebração do matrimónio continuam a reger-se pela lei aplicável no momento da sua conclusão.

Os direitos reais mobiliários são, quanto a si, imediatamente regulados pela lei da nova situação do bem em causa. Esta solução também se aplica a todas as garantias convencionais constituídas no estrangeiro. Essas garantias não terão, por conseguinte, qualquer efeito em França quando o bem for introduzido no seu território, na medida em que não correspondem aos modelos estabelecidos pelo direito francês. Assim, uma cláusula de reserva na Alemanha a favor de um credor alemão para um bem situado na Alemanha, mas posteriormente introduzido em França não pode ser invocada em França, visto que constituiria um pacto comissório não permitido à luz da lei francesa.

2.4 Exceções à aplicação normal das normas de conflitos

- Aplicação imediata de uma lei de polícia francesa ou estrangeira

As disposições materiais da lei francesa e de qualquer lei estrangeira são suscetíveis de serem imediatamente aplicadas por um juiz francês, sem recorrer ao método de conflitos, na medida em que podem ser consideradas como disposições de uma lei de polícia. O direito francês não estabelece qualquer definição quanto à noção de lei de polícia. Cabe portanto ao juiz fazer tal apreciação caso a caso.

- Exceção de ordem pública internacional

As disposições materiais da lei estrangeira normalmente aplicável ao abrigo da norma de conflitos de leis também podem ser afastadas, no seu todo ou em parte, a título de exceção de ordem pública internacional, e substituídas pelas disposições da lei francesa. Na ausência de uma definição precisa, resulta da jurisprudência que a exceção de ordem pública internacional abrange em primeiro lugar os princípios essenciais ou fundamentais do direito francês, como a dignidade, a liberdade humana (incluindo matrimonial) e a integridade física das pessoas. Abrange ainda uma noção mais flutuante no tempo e no espaço, como sejam, as medidas legislativas imperativas francesas, cujos contornos dependem da apreciação in concreto do juiz.

- Exceção de fraude à lei

A lei estrangeira também pode ser afastada quando a sua aplicação resulta de uma fraude à lei, ou seja, na sequência de manobras intencionais destinadas a torná-la artificialmente competente para substituir uma lei que seria normalmente aplicável no mesmo contexto. Estas manobras podem consistir, por exemplo, na manipulação voluntária do critério de conexão, como da categoria jurídica de conexão.

- Impossibilidade de determinar o conteúdo do direito estrangeiro aplicável

A lei francesa ainda pode aplicar-se a título subsidiário quando não for possível determinar o conteúdo da lei estrangeira normalmente aplicável.

2.5 Prova do direito estrangeiro

Após algumas hesitações, a jurisprudência passou a ser bem clara: cabe ao juiz francês que reconhece a aplicabilidade de uma lei estrangeira, seja de forma oficiosa ou a pedido de uma das partes, determinar o conteúdo dessa lei, com ajuda das partes e pessoalmente, caso necessário. Esta solução é de aplicação geral, quer as partes possam ou não dispor livremente dos seus direitos.

3 Normas de conflitos de leis

3.1 Obrigações contratuais e atos jurídicos

Sem prejuízo das convenções multilaterais ou bilaterais aplicáveis por força de um contrato, a anterior norma de conflitos de leis estabelecida nessa matéria pela jurisprudência só pode ser aplicada se o contrato em causa não se enquadrar no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.° 593/2008 «Roma I» ou da Convenção de Roma de 1980 relativa à lei aplicável às obrigações contratuais, que este regulamento veio substituir.

A norma francesa de conflitos de leis estabelecida pela jurisprudência prevê a lei da autonomia. Um contrato é, deste modo, regulado pela lei escolhida pelas partes contratantes e, na ausência de tal lei, pela lei do Estado com que esse contrato mantém, objetivamente e à luz das circunstâncias em causa, conexões mais diretas.

A forma dos atos jurídicos é regulada pela lei vigente no país em que foram celebrados, a menos que, se tal lhes for possível, as partes tenham expressamente acordado submeter a forma desse ato à lei por si determinada como sendo aplicável quanto à matéria de fundo.

3.2 Obrigações não contratuais

Relativamente aos factos geradores de danos, ocorridos antes da entrada em vigor do Regulamento «Roma II», a lei aplicável é a do país onde ocorreu o facto danoso, sendo este entendido como o país onde ocorreu o facto gerador do dano ou onde ocorreu o próprio dano.

3.3 Estatuto pessoal, aspetos relativos ao estado civil (nome, domicílio, capacidade)

Nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Código Civil, o estado e a capacidade de uma pessoa singular são regulados pela lei do Estado de nacionalidade (lei pessoal ou lei nacional).

Todavia, o domínio da lei pessoal reduz-se essencialmente às questões relativas à capacidade de exercício das pessoas singulares (incapacidade de celebrar atos jurídicos).

Em princípio, as decisões judiciais que declaram ou estão relacionadas com o estado e a capacidade das pessoas produzem efeitos em França, independentemente de qualquer declaração de executoriedade, exceto nos casos em que deem origem a medidas de execução material sobre bens ou medidas de coerção sobre pessoas.

O domicílio não é um fator contemplado pela lei pessoal, na medida em que não representa nenhuma categoria de conexão específica. É antes contemplado pela lei aplicável às diferentes instituições que preveem a sua tomada em consideração.

De igual modo, se o apelido não é contemplado por qualquer norma de conflitos de leis específica, o(s) progenitor(es) que pretenda(m) declarar ou alterar o apelido da sua criança pode(m) invocar a lei pessoal aplicável para esse fim.

Por último, os procedimentos aplicáveis à alteração de nome são regulados pela lei pessoal do interessado, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 3, do Código Civil, tal como interpretado pela jurisprudência.

3.4 Estabelecimento da filiação, incluindo a adoção

3.4.1 Estabelecimento da filiação

Nos termos do artigo 311.º-14 do Código Civil, a filiação é regulada pela lei pessoal da mãe vigente no dia de nascimento da criança; se a identidade da mãe não for conhecida, é regulada pela lei pessoal da criança.

O artigo 311.º-15 do Código Civil estabelece, todavia, que se a criança e um ou ambos os progenitores possuírem residência habitual em França, comum ou separada, a posse de estado produz todos os efeitos decorrentes do direito francês, mesmo que os outros elementos relevantes para determinar a filiação possam depender de uma lei estrangeira.

Por último, nos termos do artigo 311.º-17 do Código Civil, o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade é válido se for feito em conformidade com a lei pessoal do seu autor ou com a lei pessoal da criança.

Segundo a jurisprudência estabelecida pelo Tribunal Supremo, o artigo 311.º-17 é aplicável quer às ações de invalidade, quer às ações de contestação de um reconhecimento que devem poder ser interpostas ao abrigo, tanto da lei do autor, como da lei da criança.

3.4.2 Adoção

Nos termos do artigo 370.º-3 do Código Civil, as condições de adoção são sujeitas à lei nacional do adotante ou, no caso da adoção por dois cônjuges, à lei que regula os efeitos da sua união. A adoção não pode, todavia, ser pronunciada se for proibida pela lei nacional de ambos os cônjuges.

A adoção de um menor estrangeiro não pode ser pronunciada se a lei pessoal proibir esta instituição, a não ser que o menor tenha nascido em França e tenha a sua residência habitual nesse país.

Independentemente da lei aplicável, a adoção exige o consentimento do representante legal da criança. O consentimento deve ser livre, obtido sem qualquer contrapartida, após o nascimento da criança e informado relativamente às consequências da adoção, nomeadamente se visar a adoção plena, bem como sobre o caráter total e irrevogável da rutura dos laços de filiação pré-existentes.

Nos termos do artigo 370.º-4 do Código Civil, os efeitos da adoção pronunciada em França correspondem aos previstos na lei francesa.

O artigo 370.º-5 estabelece que a adoção pronunciada de forma regulamentar no estrangeiro produz em França os efeitos de uma adoção plena se romper de forma total e irrevogável os laços de filiação pré-existentes. A não verificar-se o caso, os efeitos serão os de uma adoção simples. Uma adoção simples pode ser convertida em adoção plena se os consentimentos requeridos tiverem sido expressamente prestados com pleno conhecimento de causa.

3.5 Casamento, união de facto, divórcio, separação judicial e obrigação de alimentos

3.5.1 Casamento

As regras de conflito são as previstas nos artigos 202.º-1 e 202.º-2 do Código Civil (codificação e adaptação da jurisprudência).

Nos termos do artigo 202.º-1, primeiro parágrafo, as qualidades e condições exigidas para poder contrair matrimónio são reguladas pela lei pessoal de cada um dos cônjuges. No entanto, seja qual for a lei pessoal aplicável, o casamento requer o consentimento dos cônjuges, nas condições previstas pelo direito francês nos artigos 120.º e 180.º do Código Civil.

Além disso, o segundo parágrafo estipula que duas pessoas do mesmo sexo podem contrair matrimónio quando, pelo menos para uma delas, assim o permitir a lei pessoal ou a lei do Estado em cujo território tem o seu domicílio ou a sua residência. O Tribunal Supremo já confirmou, num acórdão de 28 de janeiro de 2015, que este segundo parágrafo do artigo 202.º-1 do Código Civil deveria ser interpretado no sentido de reservar a aplicação subsidiária da lei francesa a título de exceção de ordem pública internacional. Assim, se uma lei estrangeira normalmente aplicável enquanto lei pessoal de um dos cônjuges proibir o casamento entre pessoas do mesmo sexo, a mesma deve ser parcialmente derrogada no que diz respeito às disposições que forem contrárias a um ato legislativo francês particular (ver supra, relativamente à exceção de ordem pública).

A aplicação destas disposições afigurou-se, no entanto, delicada nos casos em que França está vinculada a um Estado estrangeiro por uma convenção bilateral (casos da Argélia, do Kosovo, do Laos, da Macedónia, de Marrocos, de Montenegro, da Polónia, da Sérvia, da Eslovénia e da Tunísia), cujas disposições remetem, no que diz respeito ao casamento, exclusivamente para a lei pessoal do marido para apreciar as condições de fundo exigidas para contrair casamento, lei essa que proíbe o casamento entre pessoas do mesmo sexo. A situação jurídica destas pessoas já foi, no entanto, clarificada pelo acórdão do Tribunal Supremo de 28 de janeiro de 2015 (recurso n.º 13-50.059), que rejeitou a lei marroquina designada como aplicável pela Convenção franco-marroquina, por aplicação do artigo 4.º da mesma Convenção que estipula que a lei de um dos dois Estados designados pela Convenção pode ser afastada pelos órgãos jurisdicionais do outro Estado, se for manifestamente incompatível com a ordem pública, sendo este o caso quando, para pelo menos um dos cônjuges, a lei pessoal ou a lei do Estado em cujo o território este possui o seu domicílio ou a sua residência permite o casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Nos termos do artigo 202.º-1 do Código Civil, a forma do casamento é regulada pela lei do país onde é celebrado o casamento.

Por último, no que diz respeito aos efeitos puramente pessoais do casamento, a lei normalmente aplicável é, nos termos da jurisprudência, a lei da nacionalidade comum dos cônjuges, na falta de residência comum habitual dos cônjuges ou na falta de lei francesa do foro. Os efeitos patrimoniais são, quanto a si, do domínio da lei aplicável ao regime matrimonial ou à sucessão.

3.5.2 União de facto

A união de facto ou concubinato não é objeto de qualquer norma de conflitos de leis específica, na medida em que, no direito francês, as relações entre concubinos não são abrangidas por uma categoria jurídica especial, mas derivam sim de uma situação de facto. Essas relações são, deste modo, reguladas pelo direito comum das obrigações. Por conseguinte, consoante o tipo de litígio e a natureza jurídica da relação entre os concubinos, a lei aplicável será a lei relativa à responsabilidade extracontratual, aos bens ou à sucessão.

Em contrapartida, as parcerias registadas são abrangidas por uma norma de conflitos especial prevista no artigo 515.º-5-1 do Código Civil, nos termos do qual as condições de formação e os efeitos de uma parceria registada, bem como as causas e os efeitos da sua dissolução estão sujeitos às disposições materiais do Estado a que pertence a autoridade que procedeu ao seu registo.

O Regulamento (UE) 2016/1104, de 24 de junho de 2016, aplicável aos efeitos patrimoniais das parcerias registadas estabelece como norma de conflitos de leis em primeiro lugar a lei escolhida pelos parceiros (de entre a lei do Estado da sua nacionalidade, a lei do Estado da sua residência habitual e a lei do Estado onde foi registada a parceria) e, caso estes não tenham designado nenhuma para o efeito, a lei do Estado nos termos da qual a parceria registada foi estabelecida. Este regulamento será aplicável a partir de 29 de janeiro de 2019.

3.5.3 Divórcio e separação judicial

As normas de conflito são as enunciadas no Regulamento (UE) n.° 1259/2010 «Roma III», que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial.

Para as ações interpostas antes de 21 de junho de 2012, data de entrada em vigor deste regulamento, a norma de conflitos era a prevista no artigo 309.º do Código Civil, nos termos do qual o divórcio se regia pela lei francesa caso os cônjuges tivessem nacionalidade francesa comum à data do início do procedimento judicial, caso possuíssem residência, comum ou separada, em França ou caso nenhuma lei estrangeira fosse reconhecida como aplicável quando os tribunais franceses fossem a instância competente para regular o divórcio.

Responsabilidade parental

As normas de conflito de leis são enunciadas nos artigos 15.º e seguintes da Convenção de Haia de 19 de outubro de 1996 no que respeita à jurisdição, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de responsabilidade parental e de medidas de proteção dos filhos.

Fora de qualquer processo e de qualquer intervenção de uma autoridade judicial ou administrativa, a atribuição ou extinção de pleno direito da responsabilidade parental, assim como o exercício da responsabilidade parental, são regulados pela lei do Estado de residência habitual da criança.

Quando uma autoridade francesa é chamada a pronunciar-se, aplica, por princípio, a lei francesa. Poderá, todavia, e a título excecional, aplicar ou tomar em consideração a lei de outro Estado com o qual a situação apresente uma conexão estreita.

3.5.4 Obrigação de alimentos

Nos termos do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 4/2009, relativo às obrigações alimentares, a lei aplicável nesta matéria é determinada de acordo com o Protocolo de 23 de novembro de 2007, sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família. O princípio é o da aplicação da lei do Estado de residência habitual do credor, mas as partes podem designar por comum acordo, para um processo já instaurado, a lei do foro ou uma das seguintes leis:

a) a lei do Estado do qual uma das partes seja nacional aquando da designação;

b) a lei do Estado da residência habitual de uma das partes aquando da designação;

c) a lei designada pelas partes como aplicável ao seu regime matrimonial ou a lei efetivamente aplicada ao mesmo;

d) a lei designada pelas partes como aplicável ao seu divórcio ou separação judicial ou a lei efetivamente aplicada ao seu divórcio ou separação judicial.

3.6 Regimes matrimoniais

As normas de conflito previstas pela Convenção de Haia de 14 de março de 1978 sobre a lei aplicável aos regimes matrimoniais aplicam-se aos cônjuges casados a partir de 1 de setembro de 1992, em conjugação com as disposições de adaptação especialmente previstas nos artigos 1397.º-2 a 1397.º-5 do Código Civil.

Uma vez que a Convenção não prevê o domínio da lei aplicável, este continua a ser determinado à luz dos princípios consagrados pela jurisprudência francesa nesta matéria. Assim, a lei aplicável por força da Convenção regulará a composição do património dos cônjuges, os direitos, as obrigações e os poderes entre si durante o casamento, bem como a dissolução do regime matrimonial e a liquidação após o casamento.

As normas francesas de conflito de leis aplicam-se aos cônjuges que contraíram matrimónio antes de 1 de setembro de 1992. As mesmas preveem que o regime matrimonial, independentemente de ter sido ou não celebrado um contrato quanto à forma, é regulado pela lei que os cônjuges tenham designado no momento em que celebraram o matrimónio, explícita ou implicitamente, mas de forma inequívoca.

Os cônjuges que contraiam matrimónio ou que designem a lei aplicável ao seu regime matrimonial depois de 29 de janeiro de 2019 estarão abrangidos pelo âmbito de aplicação do A ligação abre uma nova janelaRegulamento (UE) 2016/1103, de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais

Na falta de escolha expressa ou implícita, importa determinar qual foi a vontade das partes, com base na presunção simples como, por exemplo, a da lei do primeiro domicílio comum.

3.7 Testamento e sucessões

As disposições do Regulamento (UE) n.º 650/2012, de 4 de julho de 2012, são aplicáveis às sucessões de pessoas falecidas a partir de 17 de agosto de 2015. O artigo 21.º do regulamento designa como lei aplicável ao conjunto da sucessão a lei do Estado onde o falecido tinha residência habitual no momento do óbito.

As sucessões de pessoas falecidas antes de 17 de agosto de 2015 continuam a ser reguladas pelas normas francesas de conflito de leis. Estas estabelecem um sistema dualista, dividindo a sucessão internacional de uma mesma pessoa entre, por um lado, um conjunto de bens mobiliários e, por outro, um ou mais conjuntos de bens imobiliários, se for caso disso.

A sucessão mobiliária, que abrange bens corpóreos e incorpóreos, é regulada pela lei do último domicílio do falecido.

A sucessão imobiliária é regulada pela lei do Estado onde se situa o bem imóvel, podendo todavia os tribunais franceses aplicar a lei francesa através do reenvio caso este procedimento permita assegurar a unidade sucessória através da aplicação de uma única lei aos bens móveis e imóveis (ver supra).

A lei aplicável às sucessões ab intestat, determinada de acordo com as normas de conflito, regula também as condições de fundo e os efeitos das sucessões testamentárias ou contratuais. Todavia, as condições relativas à forma dos testamentos são do domínio da Convenção de Haia de 5 de outubro de 1961, cujas disposições são aplicáveis desde 19 de novembro de 1967.

Por outro lado, França está vinculada à Convenção de Washington de 26 de setembro de 1973, em vigor desde 1 de dezembro de 1994, nos termos da qual qualquer testamento redigido em conformidade com as formas previstas deve ser reconhecido para efeitos de validade formal em todos os Estados contratantes.

3.8 Direitos reais

Nos termos do artigo 3.º, 2.º parágrafo, do Código Civil, os bens imóveis, assim como todos os direitos reais e conexos são regulados pela lei do Estado onde estiverem situados.

3.9 Insolvência

Fora do âmbito de aplicação dos Regulamentos (UE) n.º 1346/2000 e n.º 2015/848, a jurisprudência sempre admitiu a possibilidade de instauração de um processo coletivo em França contra um devedor, desde que este tenha a sua sede ou um dos seus estabelecimentos nesse país. O mesmo se aplica para os credores franceses, com base no privilégio de jurisdição previsto no artigo 14.º do Código Civil.

A lei aplicável aos processos instaurados em França é necessariamente a lei francesa, que regula as condições de abertura, a tramitação do processo e os seus efeitos, nomeadamente a penhora de títulos. Todos os credores, incluindo os que não residem em França, podem reclamar os seus créditos. Os processos assim instaurados em França podem, em princípio, cobrir a totalidade dos bens do devedor, incluindo os situados no estrangeiro, na condição de, naturalmente, as decisões francesas serem reconhecidas no estrangeiro.

Por último, um processo coletivo aberto no estrangeiro produzirá efeitos em França, desde que não tenha sido aberto ainda nenhum processo em França e desde que as decisões tomadas no estrangeiro sejam executórias.

Última atualização: 17/12/2020

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Qual a lei nacional aplicável? - Croácia

1 Fontes do direito positivo

1.1 Direito interno

Na República da Croácia, o direito internacional privado é regido pela lei relativa ao direito internacional privado (Zakon o međunarodnom privatnom pravu, «ZMPP») (Jornal Oficial n.º 101/17) que entrou em vigor em 29 de janeiro de 2019. A ZMPP rege o direito aplicável às relações de direito privado que apresentem aspetos internacionais, à competência dos tribunais e das outras autoridades da República da Croácia no âmbito das relações de direito privado que apresentem aspetos internacionais e às regras de processo, ao reconhecimento e à execução forçada de decisões judiciais. A ZMPP é aplicável às relações de direito privado que apresentem aspetos internacionais na medida em que não sejam regidas por atos juridicamente vinculativos da União Europeia, por convenções internacionais ou por outras leis em vigor na República da Croácia.

1.2 Convenções internacionais multilaterais

Convenção da Haia, de 1954, relativa ao Processo Civil.

Convenção da Haia, de 1961, sobre os Conflitos de Leis em Matéria de Forma das Disposições Testamentárias.

Convenção da Haia, de 1971, sobre a Lei Aplicável em Matéria de Acidentes de Circulação Rodoviária.

Convenção da Haia, de 1973, sobre a Lei Aplicável à Responsabilidade pelos Produtos.

1.3 Principais convenções bilaterais

Com base na notificação relativa às sucessões, a República da Croácia tornou-se parte signatária de inúmeros tratados internacionais bilaterais, nomeadamente tratados de assistência jurídica, convenções consulares e tratados de comércio e navegação. Foram celebrados tratados de auxílio judiciário, que também contemplam normas de resolução de conflitos de leis, com países específicos:

Acordo com a Áustria sobre o auxílio judiciário mútuo, Viena, 16 de dezembro de 1954.

Acordo com a Bulgária sobre o auxílio judiciário mútuo, Sófia, 23 de março de 1956.

Acordo com a República Checa sobre a regulamentação das relações jurídicas em matéria civil, familiar e penal, Belgrado, 20 de janeiro de 1964.

Acordo com a Grécia sobre auxílio judiciário mútuo, Atenas, 18 de junho de 1959.

Acordo com a Hungria sobre o auxílio judiciário mútuo, 1968.

2 Aplicação das normas de conflitos de leis

2.1 Aplicação oficiosa das normas de conflitos de leis

Quando se trata de situações jurídicas com um elemento internacional, os tribunais aplicam o direito internacional privado utilizando três métodos, designadamente: normas de conflitos de leis, disposições imperativas e normas materiais específicas.

2.2 Reenvio

O artigo 9.º da ZMPP prevê que a aplicação da lei de um Estado para o qual remetam as disposições da ZMPP implica a aplicação das regras de direito em vigor nesse país, além das suas normas em matéria de escolha da lei aplicável.

2.3 Alteração do fator de conexão

Por alteração do estado entende-se uma situação em que os factos nos quais assenta a ligação se alteram durante a relação jurídica, o que pode implicar uma alteração da lei aplicável. Embora continue a aplicar-se a mesma norma em matéria de conflito de leis, há uma evolução das circunstâncias em que assenta a ligação. Estas questões colocam-se apenas quando a lei aplicável é determinada com base em ligações variáveis e não permanentes.

O artigo 21.º da ZMPP prevê que, se um bem relativamente ao qual tiver sido constituído um direito real for transportado para outro Estado, a aquisição ou a perda desse direito será regida pela lei com base na qual o direito real em questão se constituiu. O tipo e o teor do direito em causa serão determinados segundo a lei do Estado onde o bem se encontrar. Se não tiver sido constituído qualquer direito real relativamente a um bem transportado de um Estado para outro, os factos ocorridos neste último Estado serão tidos em conta para a aquisição ou a revogação desse direito.

2.4 Exceções à aplicação normal das normas de conflitos

A lei aplicável por força das disposições da ZMPP não se aplica a título excecional quando decorra manifestamente das circunstâncias que a relação jurídica de direito privado tem apenas uma ligação ténue com essa lei e que tem uma ligação estreita com a outra lei. (artigo 11.º)

As normas de um Estado estrangeiro aplicáveis por força das disposições da ZMPP não se aplicam se o efeito da sua aplicação for manifestamente contrário à ordem pública da República da Croácia. (artigo 12.º)

Independentemente das outras disposições da ZMPP, o tribunal pode aplicar uma disposição do direito croata que seja considerada tão importante para a proteção do interesse público croata, como a organização política, social e económica, que seja aplicável em todas as situações relacionadas com o seu âmbito de aplicação, independentemente da lei aplicável. Se a execução de uma obrigação específica for, no todo ou em parte, contrária a uma disposição do direito do Estado estrangeiro no qual essa obrigação deve ser executada, o tribunal pode conferir efeito a essa disposição. Para determinar se conferirá efeito a essa disposição, é necessário ter em conta a sua natureza, o seu objetivo e as consequências dessa determinação. (artigo 13.º)

2.5 Prova do direito estrangeiro

O tribunal ou outra autoridade da República da Croácia determina o teor da lei do Estado estrangeiro por iniciativa própria. A lei do Estado estrangeiro aplica-se tal como interpretada no Estado em questão. O tribunal ou outra autoridade da República da Croácia pode solicitar ao Ministério da Justiça ou a outra autoridade, bem como a um especialista ou a um estabelecimento especializado, um parecer sobre o teor da lei do Estado estrangeiro. As partes podem apresentar atos de direito público ou privado sobre o teor da lei do Estado estrangeiro. Se esse teor não puder ser determinado de uma das formas indicadas, aplica-se o direito croata. (artigo 8.º)

3 Normas de conflitos de leis

3.1 Obrigações contratuais e atos jurídicos

A lei aplicável às obrigações contratuais é determinada em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), no quadro do seu âmbito de aplicação.

A lei aplicável às obrigações contratuais excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento Roma I e cuja lei aplicável não seja determinada por uma outra lei ou por uma convenção internacional em vigor na República da Croácia é determinada em conformidade com as disposições do Regulamento Roma I aplicáveis a essas obrigações contratuais.

3.2 Obrigações não contratuais

A lei aplicável às obrigações extracontratuais é determinada em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, sobre a lei aplicável às obrigações não contratuais (Roma II), no quadro do seu âmbito de aplicação.

A lei aplicável às obrigações extracontratuais excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento Roma II e cuja lei aplicável não seja determinada por uma outra lei ou por uma convenção internacional em vigor na República da Croácia é determinada em conformidade com as disposições do Regulamento Roma II aplicáveis às obrigações extracontratuais.

A lei aplicável às obrigações extracontratuais que decorram de acidentes de circulação rodoviária é determinada pela Convenção da Haia, de 4 de maio de 1971, sobre a lei aplicável em matéria de acidentes de circulação rodoviária.

A lei aplicável à responsabilidade dos fabricantes em matéria de produtos defeituosos é determinada por aplicação da Convenção da Haia, de 2 de outubro de 1973, sobre a Lei Aplicável à Responsabilidade pelos Produtos.

3.3 Estatuto pessoal, aspetos relativos ao estado civil (nome, domicílio, capacidade)

A lei que regula a personalidade jurídica e a capacidade jurídica das pessoas singulares é a lei do Estado da sua nacionalidade. Uma pessoa não pode ser privada da sua capacidade jurídica ao mudar de nacionalidade.

No que diz respeito ao nome e ao apelido de uma pessoa singular, a lei aplicável é a lei do Estado da sua nacionalidade.

Se o casamento for celebrado na República da Croácia, os cônjuges podem determinar o nome de família com base na lei do Estado do qual um deles é nacional ou, se pelo menos um deles tiver a sua residência habitual na República da Croácia, com base na lei croata.

Os representantes legais podem determinar, junto do registo civil, o nome e o apelido da criança com base na lei do Estado do qual um dos cônjuges é nacional ou, se pelo menos um deles tiver a sua residência habitual na República da Croácia, com base na lei croata.

3.4 Estabelecimento da filiação, incluindo a adoção

No que diz respeito às relações entre pais e filhos, a lei aplicável é determinada nos termos da Convenção de Haia, de 1996, no que respeita à jurisdição, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de responsabilidade parental e de medidas de proteção dos filhos. (Convenção da Haia de 1996)

A lei aplicável às relações entre pais e filhos que sejam excluídas do âmbito de aplicação da Convenção da Haia de 1996 e cuja lei aplicável não seja determinada por uma outra lei ou por uma convenção internacional em vigor na República da Croácia é determinada em conformidade com as disposições da Convenção da Haia de 1996 aplicáveis a essas relações.

Em matéria de reconhecimento ou de impugnação da maternidade ou da paternidade, na data de abertura de um processo a lei aplicável é:

1. A lei do Estado de residência habitual da criança; ou

2. Se tal for do interesse superior da criança, a lei do Estado da nacionalidade da criança ou do Estado de que é nacional a pessoa cuja maternidade ou paternidade deva ser reconhecida ou impugnada.

Em matéria de reconhecimento da maternidade ou da paternidade, a lei aplicável é:

1. A lei do Estado da nacionalidade da criança ou a lei do Estado no qual a criança tem a sua residência habitual à data do reconhecimento; ou

2. A lei do Estado de nacionalidade da pessoa que reconhece a maternidade ou a paternidade ou do Estado onde essa pessoa possui a sua residência habitual à data do reconhecimento.

3.4.1 Estabelecimento da filiação

No que diz respeito ao procedimento de adoção e à revogação da mesma, a lei aplicável é a do Estado de que são nacionais os adotantes e os adotados.

Se o adotante e o adotado não tiverem a mesma nacionalidade, as leis que regulam o procedimento da adoção e a sua revogação são cumulativamente as leis dos Estados de que cada parte é nacional.

Em caso de adoção conjunta por dois adotantes, as leis que regulam os requisitos formais da adoção e a sua revogação são, além da lei do Estado da nacionalidade do adotado, as leis dos Estados de que ambos os adotantes sejam nacionais. Se os adotantes não tiverem a mesma nacionalidade, aplica-se a lei do Estado onde tiverem a sua residência habitual comum. Se não tiverem uma residência habitual comum, as leis aplicáveis são as dos Estados de que os adotantes são nacionais.

A lei que regula o efeito da adoção é a lei do Estado do qual os adotantes e os adotados são cidadãos à data da adoção. Se os adotantes não tiverem a mesma nacionalidade, aplica-se a lei do Estado onde tiverem a sua residência habitual comum. Caso não tenham uma residência habitual comum e um deles tenha a nacionalidade croata, aplica-se a lei da República da Croácia. Se nem o adotante nem o adotado forem cidadãos da República da Croácia, a lei aplicável é a lei do Estado do qual o adotado é cidadão.

A título excecional, quando a adoção no Estado de origem da criança não põe fim à relação jurídica existente entre o progenitor e a criança, a adoção pode ser transformada numa adoção que produza um tal efeito, se as pessoas, estabelecimentos ou autoridades competentes cujo consentimento ou autorização seja necessário para a adoção tiverem consentido ou consintam numa tal adoção, e se a mesma for do interesse superior da criança.

Se a aplicação da lei estrangeira (com base no que precede) prejudicar o interesse superior do adotado e se este ou o adotante ou adotantes tiverem uma ligação manifestamente estreita à República da Croácia, aplica-se a lei croata.

3.5 Casamento, união de facto, divórcio, separação judicial e obrigação de alimentos

3.5.1 Casamento

No que diz respeito aos requisitos formais da celebração do casamento na República da Croácia, a lei aplicável é, para cada pessoa, a lei do Estado da sua nacionalidade à data da celebração do casamento. O casamento não será celebrado se for manifestamente contrário à ordem pública.

A lei croata aplica-se à forma dos casamentos celebrados na República da Croácia.

O casamento celebrado num Estado estrangeiro é reconhecido desde que seja celebrado no respeito da lei desse Estado.

O casamento celebrado num Estado estrangeiro entre duas pessoas do mesmo sexo será reconhecido como uma união de facto, contanto que tenha sido celebrado no respeito da lei do Estado no qual foi celebrado.

A lei que regula a validade do casamento é a lei nos termos da qual o casamento foi celebrado.

A lei aplicável ao divórcio é a lei escolhida pelos cônjuges. Os cônjuges podem escolher uma das leis seguintes:

1. A lei do Estado no qual ambos possuem a sua residência habitual à data da decisão; ou

2. A lei do Estado no qual tinham a sua última residência habitual comum, desde que um deles ainda tenha a sua residência habitual nesse Estado; ou

3. A lei do Estado de que pelo menos um deles era nacional à data da decisão; ou

4. A lei croata.

O acordo relativo à lei aplicável referido no n.º 1 do presente artigo deve ser celebrado por escrito. Pode ser celebrado ou alterado, o mais tardar, na data de abertura do processo de divórcio.

Se os cônjuges não tiverem escolhido a lei aplicável, nos termos do disposto no artigo 36.º da ZMPP, o divórcio será regido:

1. Pela lei do Estado no qual, à data da abertura do processo de divórcio, ambos os cônjuges possuem a sua residência habitual; ou, na falta desta,

2. Pela lei do Estado no qual tinham a sua última residência habitual comum, desde que um deles ainda tenha a sua residência habitual nesse Estado; ou, na falta desta,

3. Pela lei do Estado do qual são nacionais na data de abertura do processo de divórcio; ou, na falta desta,

4. A lei croata.

3.5.2 União de facto

No que diz respeito aos requisitos formais e ao processo de de celebração e dissolução de uma união de facto na República da Croácia, criada por via de inscrição no registo das uniões de facto, a lei aplicável é a lei croata.

A união de facto de duas pessoas do mesmo sexo, celebrada num outro Estado, é reconhecida na República da Croácia como uma união de facto, desde que tenha sido celebrada no respeito pela lei desse Estado.

No que diz respeito à celebração ou à realização de uniões de facto, a lei aplicável é a do Estado com o qual possui ou, caso tenha cessado, com o qual possuía a ligação mais estreita.

3.5.3 Divórcio e separação judicial

A lei aplicável ao divórcio é a lei escolhida pelos cônjuges. Os cônjuges podem escolher uma das leis seguintes:

1. A lei do Estado no qual ambos possuem a sua residência habitual à data da decisão; ou

2. A lei do Estado no qual tinham a sua última residência habitual comum, desde que um deles ainda tenha a sua residência habitual nesse Estado; ou

3. A lei do Estado de que pelo menos um deles era nacional à data da decisão; ou

4. A lei croata.

O acordo relativo à lei aplicável é celebrado por escrito. Pode ser celebrado ou alterado, o mais tardar, na data de abertura do processo de divórcio.

Se os cônjuges não tiverem escolhido a lei aplicável, nos termos do disposto no artigo 36.º da ZMPP, o divórcio será regido:

1. Pela lei do Estado no qual, à data da abertura do processo de divórcio, ambos os cônjuges possuem a sua residência habitual; ou, na falta desta,

2. Pela lei do Estado no qual tinham a sua última residência habitual comum, desde que um deles ainda tenha a sua residência habitual nesse Estado; ou, na falta desta,

3. Pela lei do Estado do qual são nacionais na data de abertura do processo de divórcio, por omissão;

4. A lei croata.

3.5.4 Obrigação de alimentos

No que diz respeito às obrigações de alimentos, a lei aplicável é determinada em conformidade com o protocolo da Haia, de 27 de novembro de 2007, sobre a lei aplicável às obrigações de alimentos.

3.6 Regimes matrimoniais

A lei aplicável às relações patrimoniais entre os cônjuges é determinada em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1103 do Conselho, de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais.

3.7 Testamento e sucessões

A lei que regula as sucessões é determinada pelo Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO L 201 de 27.7.2012).

No que diz respeito à forma do testamento, a lei aplicável é determinada em conformidade com a Convenção da Haia, de 5 de outubro de 1961, sobre os Conflitos de Leis em Matéria de Forma das Disposições Testamentárias.

3.8 Direitos reais

Os direitos reais sobre bens regem-se pela lei do local onde estes se situam.

3.9 Insolvência

Em matéria de liquidação, é aplicável o Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (reformulação).

Última atualização: 06/02/2023

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Qual a lei nacional aplicável? - Itália

1 Fontes do direito positivo

As fontes do direito internacional privado são constituídas pelo direito nacional, pelos regulamentos da União Europeia e pelas convenções internacionais assinadas pela Itália.

1.1 Direito interno

As relações de direito internacional privado são reguladas em Itália pela Lei n.º 218 de 31 de maio de 1995, que substitui os artigos 16.º a 31.º das disposições relativas à lei em geral e constitui a introdução ao Código Civil.

1.2 Convenções internacionais multilaterais

Lista completa das convenções multilaterais em vigor

Relativamente às convenções multilaterais em vigor em Itália, remetemos para a lista lista em anexo PDF(13 Kb)it em anexo à presente ficha.

1.3 Principais convenções bilaterais

Lista não exaustiva das convenções bilaterais mais frequentemente aplicadas pelos órgãos jurisdicionais

As convenções bilaterais aplicadas no passado às relações de direito privado internacional entre Itália e os Estados-Membros da União Europeia foram substituídas pelos instrumentos comunitários adotados sobre a mesma matéria. Os regulamentos mais frequentemente aplicados são o Regulamento (CE) n.º 1393/2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros; O Regulamento (CE) n.º 1206/2001, relativo à obtenção de provas em matéria civil ou comercial; O Regulamento (CE) n.º 2201/2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental; e o Regulamento (UE) n.º 1215/2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.

No que respeita às relações entre Itália e os países terceiros, os tratados bilaterais aplicados mais frequentemente são os relativos às convenções sobre a assistência judiciária e sobre o reconhecimento e a execução das decisões judiciais, em vigor com a Argentina (Roma, 9 de dezembro de 1987), com o Brasil (Roma, 17 de outubro de 1989), com a Federação da Rússia e os outros Estados da ex-URSS (Roma, 25 de janeiro de 1979), com os Estados da ex-Jugoslávia (Belgrado, 7 de maio de 1962), com alguns Estados, entre os quais Austrália e Canadá, dos ex-«dominions» do Reino Unido (Londres, 17 de dezembro de 1930), com a Suíça, relativamente ao reconhecimento das decisões judiciais em matéria civil e comercial (Roma, 3 de janeiro de 1933) e à indemnização das vítimas de acidentes rodoviários (Roma, 16 de agosto de 1978), bem como com a Bulgária (Roma, 18 de maio de 1990), com a Roménia (Bucareste, 11 de novembro de 1972) e com a Turquia (Roma, 10 de agosto de 1926).

2 Aplicação das normas de conflitos de leis

2.1 Aplicação oficiosa das normas de conflitos de leis

Em que medida e em que circunstâncias?

No ordenamento jurídico italiano, a aplicação das normas de conflito de leis relativamente aos casos examinados cabe oficiosamente aos órgãos jurisdicionais, que devem determinar o direito aplicável independentemente do direito invocado ou não pelas partes (iura novit curia). Na determinação do direito estrangeiro, o juiz pode beneficiar do apoio do Ministério da Justiça, ao abrigo nomeadamente da Convenção de Londres de 1968.

2.2 Reenvio

Quando as normas de conflito de leis fizerem referência à legislação de outro Estado, pode acontecer que esta última designe, mediante a aplicação das suas próprias regras de conflitos, outra lei aplicável.

A título de exemplo: as normas de conflito de leis francesas designam a legislação inglesa como lei aplicável para regular a capacidade jurídica de um cidadão inglês residente em França. Todavia, as normas de conflito inglesas designam a legislação do Estado de residência, ou seja, a legislação francesa neste exemplo.

O que prevê o sistema jurídico de Itália em casos semelhantes? O que acontece quando o direito italiano remete para a legislação de outro Estado que, por sua vez, remete para a legislação italiana ou para a legislação de um país terceiro?

Sempre que o direito italiano remete para a legislação de outro Estado que, por sua vez, remete ainda para o direito de outro Estado, este último reenvio só se aplica nos seguintes casos:

1)         se o direito deste último Estado aceitar o reenvio;

2)         se o reenvio for para o direito italiano.

Este reenvio não é possível quando a lei estrangeira aplicável tenha sido escolhida pelas partes ou diga respeito a disposições relativas à forma dos atos jurídicos ou no caso de obrigações não contratuais.

2.3 Alteração do fator de conexão

O que acontece se ocorrer uma alteração do fator de conexão, por exemplo no caso da transferência de bens móveis?

São aplicadas as normas acima indicadas.

2.4 Exceções à aplicação normal das normas de conflitos

O juiz pode recusar-se a aplicar a lei estrangeira de reenvio se esta produzir efeitos contrários à ordem pública internacional? Existem leis ou outras normas nacionais que prevalecem sobre as normas de conflito de leis (normas imperativas, na aceção das «lois de police»)?

O direito italiano (artigo 16.º da Lei n.º 218/1995) não permite que um juiz aplique a norma estrangeira de reenvio se os seus efeitos forem «contrários à ordem pública». Esta é tradicionalmente definida como a «ordem pública internacional». A capacidade e as outras condições necessárias para criar uma união civil são reguladas pelo direito nacional de cada parte no momento da constituição da união civil. Todavia, se o direito aplicável não reconhecer a união civil entre maiores de idade do mesmo sexo, é aplicável o direito italiano (artigo 32.º‑ter da Lei n.º 218.º de 1995).

O direito italiano (artigo 17.º da lei acima citada) estabelece que, em caso de conflito de leis, prevalecem e não podem ser derrogadas as disposições da lei italiana, não obstante o reenvio para o direito estrangeiro, quando o facto decorra do objeto ou da finalidade das normas da legislação nacional (as leis qualificadas normas de aplicação imediata).

2.5 Prova do direito estrangeiro

  • Papel do juiz e das partes

A determinação do direito estrangeiro é realizada oficiosamente pelo juiz, que pode recorrer também ao auxílio das partes, das universidades ou do Ministério da Justiça.

  • Quais são os meios de prova aceites?

Para determinar uma lei estrangeira como direito aplicável, podem ser utilizados, como meios de prova, os instrumentos indicados nas convenções internacionais, as informações fornecidas pelas autoridades estrangeiras através do Ministério da Justiça e os pareceres de peritos ou de instituições especializadas.

  • O que acontece se não for possível determinar a lei estrangeira como direito aplicável?

O direito aplicável é determinado através de outros critérios de conexão previstos para o caso, quando tal for possível. Se não for possível, aplica-se o direito italiano.

3 Normas de conflitos de leis

3.1 Obrigações contratuais e atos jurídicos

O artigo 57.º da Lei n.º 218/1995 estabelece que o direito aplicável às obrigações contratuais é determinado pela Convenção de Roma de 19 de junho de 1980.

Esta Convenção prevê que, em princípio, o direito aplicável a um contrato é o escolhido pelas partes.

Se as partes não tiverem feito essa escolha, é aplicável a lei do Estado com o qual o contrato apresente uma conexão mais estreita. As outras convenções internacionais que possam eventualmente fazer referência às diferentes obrigações contratuais (por exemplo, a Convenção de Haia de 1995 sobre contratos de venda prevalece sobre a Convenção de Roma de 1980) são no entanto aplicáveis nesta matéria.

De qualquer forma, a aplicação do direito designado através de uma convenção internacional ou através da vontade das partes pode ser excluída se for considerada incompatível com a ordem pública (se, por exemplo, a legislação em causa for contrária às normas de aplicação imediata ou de segurança).

O Regulamento (CE) n.º 593/2008 (Roma I) estabelece que os casos respeitantes a obrigações contratuais de natureza transfronteiriça envolvendo Estados-Membros da União Europeia já não são regulados pelas disposições das convenções internacionais, mas sim pelas disposições deste regulamento.

O regulamento estabelece que, na determinação da lei aplicável a uma relação contratual, a escolha manifestada pelas partes será o primeiro critério a ter em conta. A lei determinada pelos contratantes não poderá, todavia, opor-se à aplicação de normas de aplicação imediata vigentes na ordem jurídica do país com o qual o contrato apresenta uma conexão mais estreita.

Na falta de escolha, o regulamento estabelece uma série de critérios de conexão específicos para cada tipo de contrato. Por exemplo:

• os contratos de venda são regulados pela lei do Estado de residência habitual do vendedor;

• os contratos de arrendamento são regulados pela lei do Estado onde o bem se situa;

• os contratos de prestação de serviços são regulados pela lei do país em que o prestador de serviços tem a sua residência habitual.

O Regulamento (UE) n.º 1215/2012 («Regulamento Bruxelas I bis»), relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, é aplicável.

3.2 Obrigações não contratuais

A Lei n.º 218/1995 atrás referida estabelece as regras aplicáveis às obrigações não contratuais seguintes:

• promessa unilateral (lei do Estado onde a promessa foi efetuada);

• títulos de dívida (Convenção de Genebra de 1930 em matéria de letras e livranças, Convenção de Genebra de 1931 em matéria de cheques bancários; relativamente aos outros títulos de dívida, as obrigações principais são reguladas pela lei do país onde tenha sido emitido o título);

• representação voluntária (lei do Estado onde o representante tem a sede dos negócios ou onde exerce principalmente os seus poderes);

• obrigações decorrentes da lei (lei do Estado onde se verificou o facto do qual decorre a obrigação);

• responsabilidade por ato ilícito (lei do Estado onde tenha ocorrido o ato, sem prejuízo da aplicação, a pedido da parte lesada, da lei do Estado onde tenha ocorrido o facto causador do prejuízo e sem prejuízo do reenvio para a lei nacional se estiverem envolvidos apenas cidadãos do mesmo Estado).

O Regulamento (CE) n.º 864/2007 («Regulamento Roma II») estabelece que os processos com incidência transfronteiriça que envolvem Estados-Membros da UE são regulados por esse regulamento. O regulamento estabelece que as obrigações decorrentes da responsabilidade por ato ilícito, da responsabilidade inerente às negociações contratuais, da gestão de negócios alheios e do enriquecimento sem causa são reguladas pelo Estado onde se produziu o dano, independentemente do local onde o facto causador tenha ocorrido. As partes podem escolher uma lei diferente mediante acordo celebrado após a ocorrência do facto danoso.

O Regulamento (UE) n.º 1215/2012 («Regulamento Bruxelas I bis»), relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, é aplicável.

3.3 Estatuto pessoal, aspetos relativos ao estado civil (nome, domicílio, capacidade)

O estado e a capacidade pessoal, assim como a existência e o conteúdo dos direitos da personalidade, incluindo o direito ao nome, são regulados pela lei nacional das pessoas visadas, salvo no que diz respeito aos direitos decorrentes das relações familiares, aos quais se aplicam, caso a caso, as normas de reenvio mencionadas na Lei n.º 218/1995.

3.4 Estabelecimento da filiação, incluindo a adoção

No âmbito das relações parentais, o estatuto de filho e a nacionalidade são adquiridos com base na lei nacional de um ou de ambos os progenitores no momento do nascimento. Relativamente ao estabelecimento da filiação, no que diz respeito às relações pessoais e patrimoniais entre pais e filhos, incluindo a responsabilidade parental, é aplicável a lei nacional do filho no momento do nascimento.

Porém, não obstante o reenvio para outra ordem jurídica, é aplicável sem derrogações a lei italiana que prevê a unicidade do estatuto de filho (e, por conseguinte, a igualdade de tratamento entre filhos nascidas de pessoas casadas ou não), que atribui a ambos os pais a responsabilidade parental, estabelece a obrigação para ambos os pais de prover ao sustento dos filhos, atribui ao juiz o poder de adotar medidas de restrição ou de proibição em matéria de responsabilidade parental em caso de comportamento prejudicial ao filho.

Em matéria de adoção, é aplicável a lei italiana (Lei n.º 184/1983) quando se trate da adoção de um menor requerida a um tribunal italiano para efeitos de atribuição do estatuto de filho legítimo ao menor em causa. A Lei n.º 184/1983, no seu artigo 29.º e seguintes, refere nomeadamente uma regulamentação específica para os casos de adoção de menores estrangeiros por pessoas residentes em Itália e aplica diretivas reconhecidas pela Convenção de Haia de 29 de maio de 1993 em matéria de adoção internacional.

No que diz respeito às outras regras de conflito, o artigo 38.º da Lei n.º 218/1995 regula de forma detalhada as diferentes hipóteses tidas em consideração.

O Regulamento (UE) n.º 2201/2003 é aplicável no que diz respeito à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de responsabilidade parental.

3.5 Casamento, união de facto, divórcio, separação judicial e obrigação de alimentos

No que diz respeito ao casamento, as relações pessoais entre os cônjuges são reguladas pela lei nacional, se esta for comum; se não for, são regidas pela lei do Estado de prevalência da localização da vida matrimonial.

A lei aplicável às relações pessoais é a mesma que se aplica, em princípio, às relações patrimoniais, mas pode ser objeto de derrogação através de acordo entre os cônjuges ou nos casos expressamente previstos pela lei.

A lei italiana reconhece também as uniões entre pessoas do mesmo sexo (uniões civis), às quais se aplica praticamente um regime idêntico ao regime matrimonial, com exceção do direito de adoção. As uniões civis são reguladas pela lei do Estado onde a união foi contraída, sem prejuízo da possibilidade de uma das partes requerer ao tribunal a aplicação da lei do Estado de prevalência da localização da vida em comum. A lei do Estado onde foi concluída a união civil aplica-se também às relações patrimoniais, sendo no entanto possível escolher, por escrito, a lei do Estado de que uma ou ambas as partes tenham nacionalidade ou onde tenham a sua residência.

O casamento contraído no estrangeiro por cidadãos italianos com uma pessoa do mesmo sexo produz os mesmos efeitos que os da união civil regulada pelo direito italiano.

O Regulamento (UE) n.º 1259/2010, que prevalece sobre a Lei n.º 218/1995, aplica-se à separação pessoal e ao divórcio, assim como à dissolução das uniões civis. Este regulamento permite aos cônjuges (ou pessoas que contraíram uma união civil) escolher a lei aplicável, desde que esta corresponda à lei do Estado da residência habitual dos cônjuges, à lei do Estado da última residência habitual dos cônjuges, desde que um deles ainda aí resida no momento da celebração do acordo, à lei do Estado da nacionalidade de um dos cônjuges ou à lei do tribunal em que o processo tenha sido instaurado. Na falta de escolha da lei aplicável, aplicam-se os critérios de conexão atrás indicados, por ordem de prioridade (prevalecendo o primeiro sobre o segundo e assim sucessivamente).

Por último, pessoas que não vivam em regime matrimonial ou de união civil podem celebrar contratos de coabitação. Neste último caso, é aplicável a lei nacional, se for comum; caso contrário, é aplicável a lei do Estado onde prevalece a situação de coabitação.

As obrigações alimentares na família são reguladas pela Convenção de Haia de 2 de outubro de 1973.

O Regulamento (UE) n.º 2201/2003 é aplicável no que diz respeito à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial.

3.6 Regimes matrimoniais

Em Itália, vigora o princípio geral da comunhão de adquiridos entre cônjuges.

Os cônjuges podem optar por um regime alternativo, como o da separação de bens ou outro regime, estabelecido por convenção.

3.7 Testamento e sucessões

Importa distinguir duas situações no tempo.

  1. As sucessões abertas antes de 17 de agosto de 2015 são reguladas pela lei nacional do autor da sucessão no momento da sua morte. O autor da sucessão pode, em vida, por declaração testamentária, submeter a sua sucessão à lei do Estado onde reside, desde que tenha, no momento da sua morte, o domicílio ou a residência nesse Estado; se se tratar de um cidadão italiano, esta escolha não prejudicará os direitos dos herdeiros residentes em Itália (artigo 46.º da Lei n.º 218/1995).
  2. Nas sucessões abertas a contar de 17 de agosto de 2015, é aplicável o Regulamento (UE) n.º 650/2012, que substitui o regulamento acima indicado. As sucessões são neste caso reguladas pela lei do Estado de residência habitual do autor da sucessão no momento da sua morte. Este pode, por declaração testamentária, submeter a sua sucessão à lei do Estado de que seja nacional no momento em que faz a escolha ou no momento da sua morte. O regulamento introduziu ainda o Certificado Sucessório Europeu, que visa certificar a qualidade de herdeiro, de legatário ou de executor testamentário nos diferentes Estados-Membros.

3.8 Direitos reais

Os bens imóveis e móveis (neste contexto, não é relevante especificar de forma detalhada as regras relativas às imobilizações incorpóreas).

A propriedade e os outros direitos reais são regulados pela lei do Estado onde se encontram os bens.

Se o bem imobiliário estiver situado num Estado-Membro da UE, é aplicável o Regulamento (UE) n.º 1215/2012 («Regulamento Bruxelas I bis»), que, em matéria de direitos reais relacionados com bens imobiliários, atribui competências aos órgãos jurisdicionais do Estado onde o bem imobiliário está situado.

3.9 Insolvência

A lei italiana não prevê expressamente normas de direito aplicáveis aos casos de conflito em matéria de falência.

Relativamente às normas uniformes de conflito de leis entre Estados-Membros da União Europeia, remete-se para o Regulamento (UE) n.º 848/2015. Este regulamento estabelece que a abertura de processos de insolvência é da competência dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território se situa o centro dos interesses principais do devedor; a lei do Estado-Membro em cujo território é aberto um processo aplica-se ao processo de insolvência e aos seus efeitos.

Lista das convenções multilaterais de que Itália faz parte

1. CASAMENTO, SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO

Convenção de Haia, de 1 de junho de 1970, sobre o reconhecimento dos divórcios e separações de pessoas.

Convenção do Conselho da Europa para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica/Convenção de Istambul de 11 de maio de 2011 (Lei n.º 77 de 27 de junho de 2013).

2. FILIAÇÃO E ADOÇÃO

Convenção relativa à lei aplicável aos nomes próprios e apelidos, concluída em Munique em 5 de setembro de 1980.

Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, relativa à proteção das crianças e à cooperação em matéria de adoção internacional.

3. MENORES

Convenção de Haia, de 5 de outubro de 1961, relativa à competência das autoridades e à lei aplicável em matéria de proteção de menores.

Convenção de Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os aspetos civis do rapto internacional de crianças.

Convenção europeia do Luxemburgo, de 20 de maio de 1980, sobre o reconhecimento e a execução das decisões relativas à guarda de menores e sobre o restabelecimento da guarda de menores.

Convenção de Haia, de 19 de outubro de 1996, relativa à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de responsabilidade parental e de medidas de proteção da criança (Lei n.º 101 de 18 de junho de 2015).

4. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS NAS RELAÇÕES FAMILIARES

Convenção de Nova Iorque, de 20 de junho de 1956, relativa à cobrança de alimentos no estrangeiro

Convenção de Haia, de 2 de outubro de 1973, sobre o reconhecimento e execução de decisões relativas a obrigações alimentares

Convenção de Haia, de 2 de outubro de 1973, sobre a lei aplicável às obrigações alimentares.

5. NACIONALIDADE E APATRIDIA

Convenção de Nova Iorque, de 28 de setembro de 1954, relativa ao estatuto dos apátridas.

Convenção de Genebra, de 28 de julho de 1951, relativa ao estatuto dos refugiados e Protocolo de Nova Iorque de 31 de janeiro de 1967.

6. SUCESSÕES

Convenção de Washington, de 26 de outubro de 1973, relativa à lei uniforme sobre a forma de um testamento internacional.

Convenção de Haia, de 2 de outubro de 1973, sobre a administração internacional de heranças.

7. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS

Convenção de Roma, de 19 de julho de 1980, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais.

Convenção de Lugano, de 16 de setembro de 1988, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial.

8. COMÉRCIO INTERNACIONAL

Convenção de Haia, de 15 de junho de 1955, sobre a lei aplicável à compra e venda internacional de bens móveis corpóreos.

Convenção de Viena, de 11 de abril de 1980, sobre os contratos de compra e venda internacional de mercadorias.

Convenção de Genebra, de 19 de maio de 1956, relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada.

9. TÍTULOS DE DÍVIDA

Convenção de Haia, de 7 de junho de 1930, destinada a regular certos conflitos de leis em matéria de letras e livranças.

Convenção de Genebra, de 19 de março de 1931, estabelecendo uma lei uniforme em matéria de cheques.

10. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS

Convenção de Paris, de 29 de julho de 1960, sobre a responsabilidade civil no domínio da energia nuclear e respetivos protocolos.

Convenção de Bruxelas, 29 de novembro de 1969, sobre a responsabilidade civil pelos prejuízos devidos à poluição por hidrocarbonetos e respetivo protocolo.

11. ARBITRAGEM

Convenção de Nova Iorque, de 10 de junho de 1958, sobre o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras.

Convenção Europeia de Genebra, de 21 de abril de 1961, sobre a arbitragem comercial internacional.

12. ASSISTÊNCIA MÚTUA E COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA

Convenção de Haia, de 1 de março de 1954, relativa ao processo civil.

Convenção de Haia, de 15 de novembro de 1965, relativa à citação e à notificação no estrangeiro dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial.

Convenção de Haia, de 18 de março de 1970, sobre a obtenção de provas no estrangeiro em matéria civil ou comercial.

Convenção de Lugano, de 16 de setembro de 1988, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial.

13. FIDEICOMISSO

Convenção de Haia, de 1 de julho de 1985, relativa à lei aplicável ao fideicomisso e ao seu reconhecimento.

No que se refere à coordenação entre as normas de direito internacional convencional, em especial das normas de direito uniforme, e as disposições correspondentes da lei interna de direito internacional privado, a mesma é garantida pelo artigo 2.º da Lei n.º 218/1995, nos termos da qual, as situações e as relações abrangidas pelo âmbito de aplicação da lei interna não prejudicam a aplicação na mesma matéria das convenções internacionais em vigor em Itália.

Última atualização: 22/12/2021

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Qual a lei nacional aplicável? - Chipre

1 Fontes do direito positivo

1.1 Direito interno

Quando é instaurado um processo transnacional junto de um tribunal, as normas relativas à lei aplicável em Chipre são, fundamentalmente, as previstas ao abrigo do direito da UE, nomeadamente nos Regulamentos (CE) n.º 593/2008 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) e (CE) n.º 864/2007 relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II).

Em relação a outras matérias, os tribunais cipriotas regem-se pela sua própria jurisprudência, uma vez que não existem leis ou normas codificadas nacionais pertinentes. Na ausência de jurisprudência cipriota pertinente, os tribunais aplicam o direito comum inglês ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, alínea c), da Lei dos Tribunais (Lei n.º 14/60).

1.2 Convenções internacionais multilaterais

A Convenção da Haia, de 1 de julho de 1985, relativa à Lei Aplicável ao Fideicomisso e ao seu Reconhecimento, conforme ratificada pela República de Chipre por força da Lei de Ratificação n.º 15(III) de 2017.

1.3 Principais convenções bilaterais

Não aplicável.

2 Aplicação das normas de conflitos de leis

2.1 Aplicação oficiosa das normas de conflitos de leis

O juiz não é obrigado a aplicar essas normas por sua iniciativa. A questão só pode ser suscitada por uma parte no processo que tenha conseguido demonstrar, com recurso a provas, que a lei de outro Estado prevalece sobre a lei de Chipre. Se o tribunal não concordar, aplica‑se a lei de Chipre.

Uma vez que a prática acima referida é uma questão processual e de prova, não é afetada pelos referidos Regulamentos (CE) n.º 593/2008 e (CE) n.º 864/2007.

2.2 Reenvio

Os Regulamentos (CE) n.º 593/2008 e (CE) n.º 864/2007 não admitem a aplicação da regra de reenvio. Nos casos não abrangidos pelos regulamentos, contudo, a regra de reenvio pode ser aplicada da seguinte forma:

O tribunal que conhece da ação relativamente à qual se determina que deve ser aplicada a lei de outro Estado deve aplicar apenas as normas nacionais internas dessa lei ou aplicar a lei na sua totalidade, designadamente as normas internacionais aplicáveis ao abrigo da mesma.

Ao aplicar a lei na sua totalidade, a dificuldade advém do facto de as normas relativas à lei aplicável ao abrigo do sistema jurídico do outro Estado em questão poderem remeter o juiz para a lei de Chipre, que este deverá aplicar (reenvio). Nesse caso, o tribunal dispõe de duas opções: ou aceita a regra de reenvio e aplica a lei de Chipre (teoria do reenvio parcial) ou a rejeita e aplica na totalidade a lei do outro Estado (reenvio total).

2.3 Alteração do fator de conexão

Para acautelar os problemas passíveis de surgir em virtude de uma alteração do fator de conexão (por ex., o domicílio, o local para o qual foi transferido o bem ou o fideicomisso, etc.), recorre-se normalmente à regra relativa à lei aplicável para determinar a data na qual é identificado o fator de conexão. Ver, a título de exemplo, o artigo 7.º da Convenção de Haia, de 1 de julho de 1985, relativa ao fideicomisso.

2.4 Exceções à aplicação normal das normas de conflitos

Ainda que as regras relativas à lei aplicável exijam a aplicação da lei de outro Estado, esta não deve ser aplicada se for incompatível com a ordem pública da República de Chipre. Ao abrigo da jurisprudência, a «ordem pública» inclui os princípios fundamentais de justiça e moralidade e ética públicas (Pilavachi & Co Ltd contra International Chemical Co Ltd (1965) 1 CLR 97).

Também não se deve aplicar a lei de outro Estado no que se refere a direitos, impostos e tributação.

2.5 Prova do direito estrangeiro

Aplica-se a regra estabelecida no processo Royal Bank of Scotland plc contra Geodrill Co Ltd e Outros (1993) 1 JSC 753, que considerou que a parte que alega que é aplicável à sua ação uma lei estrangeira deve, em primeiro lugar, exigir essa aplicação e, de seguida, apresentar pareceres de peritos que o tribunal considere fundamentarem esse pedido. Caso o tribunal não considere esses pareceres suficientes, ou caso nenhuma das partes faça uma exigência nesse sentido, aplica-se a lei de Chipre.

3 Normas de conflitos de leis

3.1 Obrigações contratuais e atos jurídicos

O Regulamento (CE) n.º 593/2008 (Roma I) aplica-se a todas as obrigações contratuais e atos jurídicos relativamente aos quais seja suscitada a questão de qual é a lei aplicável.

3.2 Obrigações não contratuais

O Regulamento (CE) n.º 864/2007 (Roma II) aplica-se na maioria dos casos, sendo a sua regra geral a de que a lei aplicável deve ser determinada com base no local em que ocorre o dano (lex loci damni) independentemente do país ou países nos quais possam ocorrer as consequências indiretas. O regulamento estabelece ainda regras específicas quanto à forma de determinar a lei aplicável no que se refere a tipos específicos de obrigações extracontratuais, como a concorrência desleal e os danos causados por produtos.

No que se refere ao fideicomisso, aplica-se a Lei (de Ratificação) Aplicável ao Fideicomisso e ao seu Reconhecimento (Lei n.º 15(III)/2017), que ratificou a Convenção da Haia de 1985. Ao abrigo da Lei de Ratificação e da Convenção, o fideicomisso deve ser regulado pela lei escolhida pelo fiduciário. Nos restantes casos, o fideicomisso deve ser regulado pela lei à qual esteja mais estreitamente ligado.

3.3 Estatuto pessoal, aspetos relativos ao estado civil (nome, domicílio, capacidade)

Apelido

A Lei relativa à relação entre os progenitores e os filhos (Lei n.º 216/90) aplica-se para feitos de determinação do apelido. Ao abrigo desta lei, o apelido de um filho é determinado por uma declaração conjunta apresentada pelos progenitores no prazo de três meses a contar da data de nascimento. Se os progenitores não apresentarem essa declaração, o filho adota o apelido do pai. Um filho nascido fora do matrimónio deve adotar o apelido da mãe a menos que, ou até que, seja reconhecido pelo pai.

Domicílio

O domicílio de uma pessoa é determinado em conformidade com o disposto no capítulo 195 da Lei relativa aos Testamentos e Sucessões, que prevê que, em qualquer momento, o domicílio de uma pessoa é aquele que obteve à nascença («domicílio de origem») ou um domicílio que tenha adquirido ou mantido por sua iniciativa («domicílio de escolha»).

No caso de um filho legítimo nascido em vida do pai, o domicílio de origem do filho corresponde ao domicílio do pai aquando do nascimento.

No caso de um filho nascido fora do matrimónio, ou nascido após a morte do pai, o seu domicílio de origem corresponde ao domicílio da mãe aquando do nascimento.

Capacidade

A capacidade de uma pessoa para contrair casamento é regida pela Lei do Casamento (Lei n.º 104(I)/2013), cujo artigo 14.º prevê que uma pessoa não tem capacidade para contrair casamento se tiver menos de dezoito anos ou se, à data em que o casamento é contraído, for incapaz de dar o seu consentimento em razão de distúrbio ou deficiência mental, de doença ou de outro problema mental ou de problema de toxicodependência que a torne incapaz de compreender e de ter consciência das suas ações.

Contudo, ainda que o casal em questão, ou um dos seus elementos, tenha menos de dezoito anos, considera-se que têm capacidade para contrair casamento se tiverem, pelo menos, dezasseis anos ou se os seus tutores tiverem dado o seu consentimento por escrito ou, ainda, se existirem razões sérias que justifiquem o casamento. Nos casos em que há uma recusa em dar o referido consentimento ou em que não existe tutor, a questão de saber se uma pessoa tem capacidade para contrair casamento deve ser resolvida pelo tribunal de família da comarca na qual a pessoa reside.

No que se refere à capacidade para praticar atos jurídicos, o artigo 11.º do capítulo 149 da Lei dos Contratos prevê que tem capacidade para celebrar contratos qualquer pessoa no gozo de todas as faculdades psíquicas e que não tenha sido privada dessa capacidade por lei. A lei estabelece que uma pessoa casada não é tratada como sendo incapaz de celebrar contratos simplesmente pelo facto de ter menos de dezoito anos.

3.4 Estabelecimento da filiação, incluindo a adoção

3.4.1 Estabelecimento da filiação

A relação jurídica entre progenitor e filho, nomeadamente em matéria de responsabilidade parental, alimentos e comunicação, é regulada pela lei de Chipre, nomeadamente pela Lei relativa à relação entre os progenitores e os filhos (Lei n.º 216/90).

O Regulamento (CE) n.º 2201/2003 (Bruxelas II-A) e o Regulamento (CE) n.º 4/2009, bem como a Convenção da Haia de 1996 sobre Jurisdição, Lei Aplicável, Reconhecimento, Execução e Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Proteção das Crianças, também são aplicáveis no que se refere às matérias por eles abrangidas.

3.4.2 Adoção

Quando um processo de adoção é conduzido num tribunal cipriota, aplica-se a lei de Chipre independentemente de o caso ter caráter transnacional.

3.5 Casamento, união de facto, divórcio, separação judicial e obrigação de alimentos

3.5.1 Casamento

Em Chipre, as questões relacionadas com a contração e a dissolução de casamento são reguladas pela Lei do Casamento de 2003 (Lei n.º 104(I)/2003). Também são reguladas pela Convenção da ONU sobre o Consentimento para o Casamento, a Idade Mínima para o Casamento e o Registo dos Casamentos, conforme ratificada na República de Chipre pela Lei n.º 16(III)/2003.

3.5.2 União de facto

3.5.3 Divórcio e separação judicial

As questões relacionadas com divórcio são reguladas pelo artigo 111.º da Constituição e pela Lei relativa à Tentativa de Reconciliação e à Dissolução Espiritual do Casamento, de 1990 (Lei n.º 22/1990), no que se refere a casamentos religiosos, e pela Lei do Casamento (Lei n.º 104(I)/2003).

A Convenção da Haia sobre o Reconhecimento de Divórcios e de Separação de Pessoas, de 1971, conforme ratificada na República de Chipre pela Lei n.º 14(III)/1983, aplica-se às questões relativas ao reconhecimento de divórcios e de separações judiciais.

3.5.4 Obrigação de alimentos

Obrigação de alimentos

Ao abrigo da Lei dos Bens Matrimoniais (Lei n.º 232/1991), conforme alterada:

Se os cônjuges deixarem de coabitar, o tribunal pode, a pedido de um deles, emitir uma ordem de prestação alimentos para que o outro cônjuge pague uma pensão de alimentos ao cônjuge requerente.

A obrigação de alimentos entre ex-cônjuges aplica-se caso um deles seja incapaz de prover à sua subsistência com base no seu rendimento ou nos seus bens e:

a) se, no momento em que o divórcio é decretado, ou após o termo dos prazos abaixo especificados, a sua idade ou estado de saúde não lhe permitir encontrar ou prosseguir uma atividade profissional que lhe garanta a capacidade de prover à sua subsistência;

b) se tiver a seu cargo um filho menor ou adulto, ou outro dependente, que seja incapaz de cuidar de si mesmo devido a deficiência física ou mental, e se, por esse motivo, o requerente não for capaz de encontrar um emprego adequado;

c) se não for capaz de encontrar um emprego estável e apropriado ou se precisar de formação profissional, por um período não superior a três anos a contar da dissolução do divórcio;

d) em qualquer outro caso em que, por motivos de equidade, seja necessária a concessão de alimentos no momento da dissolução do casamento.

Os alimentos podem ser negados ou restringidos com base em razões importantes, nomeadamente se o casamento tiver sido de curta duração ou se o cônjuge que pode ter direito a alimentos for responsável pelo divórcio ou pelo fim da coabitação, ou caso tenha intencionalmente provocado a sua situação de pobreza.

Além disso, quando as circunstâncias o exigirem, o direito a alimentos deve extinguir-se ou a ordem de prestação de alimentos deve ser alterada em conformidade.

Obrigação de alimentos devidos a filhos menores

Ao abrigo da Lei relativa à relação entre os progenitores e os filhos (Lei n.º 216/90), a obrigação de alimentos devidos a filhos menores é da responsabilidade conjunta dos progenitores em conformidade com os seus meios financeiros. A obrigação parental acima referida pode ser prorrogada, por força de uma decisão e de uma resolução judicial, mesmo após o filho ter atingido a idade adulta, sempre que justificado por circunstâncias excecionais (por ex., a criança é inválida ou portadora de deficiência, está a cumprir serviço na Guarda Nacional ou frequenta um curso num estabelecimento educativo ou numa escola profissional).

O direito de um filho menor a alimentos prestados pelos seus progenitores mantém-se ainda que seja detentor de bens imóveis.

3.6 Regimes matrimoniais

Aplica-se o artigo 13.º da Lei n.º 232/1991, cuja regra geral é a de que o casamento não altera a autonomia dos cônjuges no que se refere ao património. Contudo, o artigo 14.º da lei permite que um cônjuge reivindique património do outro cônjuge em caso de dissolução ou anulação do casamento, desde que o cônjuge que apresenta o pedido tenha de algum modo contribuído para o aumento do património do outro. A parte que apresenta o pedido pode, recorrendo à justiça, exigir que lhe seja paga a parte desse aumento que é fruto do seu contributo.

Considera-se que o contributo de um cônjuge para o aumento do património do outro equivale a um terço do aumento total, a menos que fique demonstrado um contributo menor ou maior.

O aumento do património dos cônjuges não inclui os bens adquiridos por doação, herança, legado ou outro donativo.

3.7 Testamento e sucessões

As sucessões e todas as questões relacionadas com heranças, exceto no que se refere à forma utilizada para redigir e revogar um testamento, são reguladas pelo Regulamento (UE) n.º 650/2012 relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu.

Em conformidade com o artigo 22.º deste regulamento, a pessoa pode escolher como lei para regular a sua sucessão a lei do Estado de que é nacional no momento em que faz a escolha ou no momento do óbito. A escolha da lei faz-se por meio de uma declaração explícita.

Nos casos em que existe um testamento, aplica-se a Convenção da Haia, de 5 de outubro de 1961, sobre os Conflitos de Leis quanto à Forma das Disposições Testamentárias. Em conformidade com o artigo 1.º da convenção, uma disposição testamentária é válida quanto à forma se cumprir o disposto no direito interno:

a) do local em que foi redigida pelo autor da sucessão, ou

b) do Estado de que é nacional o autor da sucessão, quer no momento em que redige a disposição, quer no momento do óbito, ou

c) do local de domicílio do autor da sucessão, quer no momento em que redige a disposição, quer no momento do óbito, ou

d) do local em que estão situados os bens imóveis quando estes existam.

3.8 Direitos reais

O Regulamento (CE) n.º 593/2008 (Roma I), que prevê que os contratos sejam regulados pela lei escolhida pelas partes, aplica-se a relações que criem obrigações associadas a bens imóveis. Se as partes não escolherem uma lei, aplica-se o artigo 4.º do regulamento, que especifica explicitamente a lei aplicável em cada caso.

No que se refere a contratos referentes a direitos reais, em conformidade com a jurisprudência dos tribunais de Chipre, o tribunal aplica a jurisdição do país no qual está situado o bem imóvel (lex situs).

3.9 Insolvência

A lei aplicável é determinada pelo Regulamento (CE) n.º 1346/2000, relativo aos processos de insolvência. É a lei do Estado em cujo território foi instaurado o processo em questão.

Última atualização: 11/12/2023

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Qual a lei nacional aplicável? - Lituânia

1 Fontes do direito positivo

1.1 Direito interno

Livro I, parte I, capítulo II, do Código Civil da República da Lituânia

Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I)

Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II)

Regulamento (UE) n.º 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial.

1.2 Convenções internacionais multilaterais

Convenção da Haia, de 5 de outubro de 1961, sobre os conflitos de leis em matéria de forma das disposições testamentárias.

Convenção da Haia, de 5 de outubro de 1961, relativa à competência das autoridades e à lei aplicável em matéria de proteção de menores.

Convenção da Haia, de 4 de maio de 1971, sobre a lei aplicável em matéria de acidentes de circulação rodoviária.

Convenção da Haia, de 2 de outubro de 1973, sobre a lei aplicável às obrigações alimentares.

Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma a 19 de junho de 1980.

Convenção da Haia, de 19 de outubro de 1996, relativa à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de responsabilidade parental e medidas de proteção da criança.

A ligação abre uma nova janelaConvenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, de 30 de outubro de 2007 (nova Convenção de Lugano).

1.3 Principais convenções bilaterais

2 Aplicação das normas de conflitos de leis

2.1 Aplicação oficiosa das normas de conflitos de leis

Nos termos do artigo 33.º, n.º 1, da lei lituana relativa aos tribunais, estes devem decidir com base na Constituição e na lei lituana, nos acordos internacionais celebrados pela Lituânia, nos decretos do Governo e noutros regulamentos nacionais em vigor, compatíveis com a lei. De acordo com o artigo 1.º, n.º 10, primeiro parágrafo, do Código Civil da Lituânia, o direito estrangeiro aplica-se às relações civis, quando tal esteja previsto nos acordos internacionais em que a República da Lituânia seja parte, nos acordos celebrados entre as partes ou no direito lituano.

2.2 Reenvio

Nos termos do artigo 1.º, n.º 14, do Código Civil da Lituânia, quando a lei estrangeira aplicável prevê um reenvio para a lei lituana, esta só é aplicável nos casos previstos pelo referido código ou pelo direito estrangeiro. Nos casos em que a lei estrangeira preveja um reenvio para a lei de um Estado terceiro, esta só é aplicável nos casos previstos no Código Civil ou na lei do Estado terceiro. Quando a lei aplicável para determinar o estatuto jurídico civil de uma pessoa remeter para o a lei lituana, esta última deve ser aplicada. As normas acima referidas não se aplicam quando a lei aplicável tiver sido escolhida pelas partes de um contrato, incluindo a lei aplicável à forma do contrato e às obrigações extracontratuais. Nos casos em que as normas de direito internacional privado prevejam a aplicação de um tratado ou de uma convenção internacional, a questão do reenvio para a lei do foro ou para a lei de um Estado terceiro é determinada de acordo com as disposições do tratado ou da convenção aplicável.

2.3 Alteração do fator de conexão

O Código Civil lituano não estabelece uma norma geral a este respeito.

2.4 Exceções à aplicação normal das normas de conflitos

Nos termos do artigo 1.º, n.º 11, do Código Civil da Lituânia, o direito estrangeiro não é aplicável quando for suscetível de entrar em conflito com a ordem pública estabelecida pela Constituição e pela legislação lituana. Neste caso, aplica-se o direito civil da Lituânia. As normas imperativas do direito lituano ou do outro Estado que apresente uma conexão mais estreita com o litígio continuam a ser aplicáveis, mesmo que as partes no contrato tenham designado outra lei estrangeira. Ao decidir sobre essas questões, o tribunal deve ter em conta a natureza e os objetivos dessas regras, bem como as consequências da sua aplicação ou não aplicação. O Código Civil lituano prevê que a aplicação do direito estrangeiro possa ser excluída quando resulte claramente das circunstâncias do caso em apreço que o processo ou parte do processo não está manifestamente relacionado com a lei em questão, mas tem uma conexão mais estreita com a lei de outro Estado. Esta regra não se aplica quando a lei aplicável for designada pelas partes no contrato.

2.5 Prova do direito estrangeiro

Nos termos do artigo 1.º, n.º 12, do Código Civil da Lituânia, nos casos previstos pelas A ligação abre uma nova janelaleis e acordos internacionais subscritos pela República da Lituânia, o tribunal aplica e interpreta oficiosamente a lei estrangeira e determina o seu conteúdo oficiosamente. Quando um acordo designa uma lei estrangeira, compete às partes que o invocam apresentar todas as provas relativas ao conteúdo da lei estrangeira, tendo em conta a interpretação oficial e a aplicação da referida lei no Estado estrangeiro em causa e a respetiva doutrina. A pedido de uma das partes do litígio, o tribunal pode ajudá-la a reunir informações sobre a lei estrangeira aplicável. Se o tribunal ou a parte que invoca o direito estrangeiro não fornecer os elementos de prova acima referidos, é aplicável o direito lituano. A título excecional, caso seja necessário tomar medidas provisórias urgentes para proteger os direitos ou ativos de uma pessoa na pendência da determinação da lei aplicável ao litígio, o tribunal pode decidir sobre as questões mais urgentes, mediante a aplicação do direito lituano.

3 Normas de conflitos de leis

3.1 Obrigações contratuais e atos jurídicos

Nos termos do artigo 1.º, n.º 37, do Código Civil da Lituânia, as obrigações contratuais são reguladas pela lei escolhida de comum acordo entre as partes. O acordo das partes pode ser objeto de uma cláusula contratual ou ser deduzido das circunstâncias do caso concreto. As partes podem designar a lei aplicável ao contrato no seu conjunto ou a uma ou mais das suas partes. Podem, em qualquer momento, decidir substituir a lei anteriormente aplicável às obrigações contratuais por outra lei. Se essa substituição tiver efeitos retroativos, não afeta os direitos de terceiros nem põe em causa a validade do contrato. A designação, pelas partes no contrato, de uma lei estrangeira não pode justificar a recusa de aplicar as normas imperativas do direito lituano ou de outro Estado, uma vez que as partes não podem alterar nem opor-se a essas normas.

Se as partes não designarem a lei aplicável, a obrigação contratual é regulada pela lei do Estado com o qual apresenta a conexão mais estreita. Presume-se que uma obrigação contratual tenha uma conexão mais estreita com o Estado no qual:

1) a parte a quem incumbe a obrigação tenha residência habitual ou sede social. Se a obrigação contratual estiver mais estreitamente relacionada com a lei do Estado em que se situa o estabelecimento da parte, será aplicada a lei desse Estado;

2) se situa um bem imóvel, quando o objeto do contrato é um direito sobre um bem imóvel ou um direito de utilização de um bem imóvel;

3) o transportador tem o seu estabelecimento principal no momento da celebração do contrato de transporte, desde que a carga ou a expedição das mercadorias tenha tido lugar nesse Estado ou que o expedidor das mercadorias tenha o seu estabelecimento principal nesse Estado.

Esta última disposição não é aplicável se o lugar do cumprimento não puder ser determinado e se os pressupostos referidos nos números anteriores não forem levados em conta, por resultar claramente do conjunto das circunstâncias que o contrato apresenta uma conexão mais estreita com outro país.

Os contratos de seguro são regulados pela lei do Estado em que a seguradora tem a residência habitual ou sede, ou, se o seguro disser respeito a bens imóveis, pela lei do Estado em que se situa o imóvel.

As convenções de arbitragem são reguladas pela lei aplicável ao contrato principal ou, se este não for válido, pela lei do lugar onde a convenção foi celebrada ou, se esse lugar não puder ser determinado, pela lei do Estado da sede da arbitragem.

As operações na bolsa de valores e os contratos de venda em leilão são regulados pela lei do Estado em que se situa a bolsa ou ocorre o leilão.

Nos termos do artigo 1.º, n.º 39, do Código Civil da Lituânia, o direito das partes, previsto no artigo 1.º, n.º 37, do referido código, de escolherem a lei aplicável ao contrato não priva o consumidor do direito de defender os seus interesses por todos os meios e vias de recurso previstos pela lei do Estado da sua residência habitual, se:

1) o contrato de consumo tiver sido celebrado no Estado da sua residência habitual com base numa oferta especial ou publicidade nesse Estado;

2) o consumidor tiver sido induzido pela outra parte no contrato a deslocar-se ao estrangeiro para celebrar o contrato;

3) a outra parte no contrato ou o seu representante tiver recebido a encomenda do consumidor a partir do seu Estado de residência habitual.

Se as partes no contrato de consumo não tiverem escolhido a lei aplicável, aplica-se a lei do Estado em que o consumidor tem a sua residência habitual. As disposições do artigo supracitado não são aplicáveis aos contratos de transporte nem aos contratos de serviços que prevejam a prestação de serviços ao consumidor exclusivamente num Estado que não seja a Lituânia.

Nos termos do artigo 1.º, n.º 38, do Código Civil da Lituânia, os requisitos formais aplicáveis aos contratos são determinados pelo disposto no artigo 1.º, n.º 37, primeiro parágrafo, do mesmo código. Se as partes no contrato não tiverem escolhido a lei aplicável, aplica-se a lei do lugar em que o contrato foi celebrado. O contrato celebrado entre partes residentes em dois Estados diferentes permanece válido se preencher os requisitos formais aplicáveis, pelo menos, em um desses Estados. Os contratos que tenham por objeto bens imóveis ou um direito sobre bens imóveis devem cumprir os requisitos formais aplicáveis no Estado onde o imóvel se situa. A forma dos contratos celebrados com os consumidores é regulada pela lei do Estado em que o consumidor tem a sua residência habitual.

Nos termos do artigo 1.º, n.º 40, do Código Civil da Lituânia, a forma de mandato (procurações) é regulada pela lei do Estado em que os poderes são conferidos. A duração de um mandato, se tal não for especificado no mesmo, bem como os direitos e obrigações do mandatário, a responsabilidade recíproca do mandante e do mandatário e a sua responsabilidade perante terceiros são determinados nos termos da lei do Estado em que o mandatário atua.

Nos termos do artigo 1.º, n.º 41, do Código Civil da Lituânia, os contratos de doação são regulados pela lei do Estado em que o doador tem a sua residência ou sede social, com exceção dos contratos de doação relativos a bens imóveis, que são regidos pela lei do Estado onde o imóvel se situa. A doação não pode ser declarada nula e sem efeito se cumprir os requisitos formais legais aplicáveis ao lugar de celebração do contrato ou os requisitos do Estado em que o doador tem a sua residência habitual ou a sua sede.

Nos termos do artigo 1.º, n.º 42, do Código Civil da Lituânia, as relações relativas à cessão de créditos ou transmissão de dívida são reguladas pela lei escolhida pelas partes. No caso da cessão de créditos, este direito não pode ser invocado contra o devedor sem o acordo do mesmo quanto à escolha da lei aplicável. Se as partes não tiverem escolhido a lei aplicável, as relações decorrentes da cessão do crédito ou da transferência da dívida são reguladas pela lei aplicável à obrigação principal que dá origem à cessão (transmissão) do crédito (da dívida). A forma da cessão do crédito ou da transmissão da dívida é regulada pela lei aplicável às cessões de créditos ou às transmissões de dívida.

As normas estabelecidas no Regulamento «Roma I» são igualmente aplicáveis.

3.2 Obrigações não contratuais

Nos termos do artigo 1.º, n.º 43, do Código Civil da Lituânia, os direitos e obrigações das partes decorrentes de um dano são determinados, por escolha da parte lesada, em conformidade com a lei do lugar da ocorrência do facto ou de outras circunstâncias que estejam na base do dano, ou onde este se produziu. Se não for possível determinar o local onde ocorreu o ato ou outras circunstâncias na origem do dano, ou o lugar onde ocorreu o dano, é aplicável a lei do Estado que apresenta uma conexão mais estreita com a reparação do dano. Na sequência de um dano, as partes podem acordar que a indemnização seja regulada pela lei do foro. Se ambas as partes tiverem a sua residência habitual no mesmo Estado, é aplicável a lei desse Estado em matéria de reparação.

As obrigações decorrentes de danos causados por um produto são reguladas pela lei do Estado onde o dano ocorreu, se o lesado tiver a sua residência habitual nesse Estado ou tiver adquirido o produto em questão nesse Estado ou se a sede social da pessoa responsável pelo dano se situar nesse Estado. Se a sede social da pessoa responsável pelo dano estiver situada no Estado em que a parte lesada tem a sua residência habitual, ou se a pessoa lesada tiver adquirido o produto em questão nesse Estado, é aplicável a lei do Estado em que a pessoa lesada tem a sua residência habitual. Se os critérios enunciados nesta rubrica não permitirem determinar a lei aplicável, aplica-se a lei do Estado em que está estabelecida a pessoa responsável pelo dano, salvo se o requerente basear o seu pedido na lei do Estado em que o dano ocorreu.

Em função das obrigações decorrentes do dano, a lei aplicável determina os requisitos que regem a responsabilidade civil, o seu âmbito de aplicação, a pessoa responsável e as condições de exoneração da responsabilidade civil.

Nos termos do artigo 1.º, n.º 44, do Código Civil da Lituânia, a lei aplicável aos pedidos de indemnização por danos causados por acidentes de viação é determinada em conformidade com a Convenção da Haia, de 4 de maio de 1971, sobre a lei aplicável em matéria de acidentes de circulação rodoviária.

Nos termos do artigo 1.º, n.º 45, do Código Civil da Lituânia, a lei aplicável aos pedidos de indemnização por danos morais causados pela ação dos meios de comunicação social, por escolha da parte lesada, é a lei do Estado em que o lesado tenha residência habitual ou sede social, em que o dano tenha ocorrido ou em que o autor do dano tenha residência habitual ou sede. O direito de resposta é regulado pela lei do Estado em que a notícia foi publicada ou em que foi difundido o programa de rádio ou de televisão em causa.

Nos termos do artigo 1.º, n.º 46, do Código Civil da Lituânia, a lei aplicável aos pedidos de indemnização por danos resultantes de concorrência desleal é regulada pela lei do Estado em cujo mercado se verificaram os efeitos adversos da concorrência desleal. Se a concorrência desleal tiver prejudicado os interesses de uma única pessoa, a lei aplicável é a do Estado onde a parte lesada se encontra estabelecida.

As normas estabelecidas no Regulamento «Roma II» são igualmente aplicáveis.

3.3 Estatuto pessoal, aspetos relativos ao estado civil (nome, domicílio, capacidade)

Nos termos do artigo 1.º, n.º 15, do Código Civil da Lituânia, os cidadãos estrangeiros têm as mesmas capacidades civis na República da Lituânia que os cidadãos lituanos. A legislação lituana pode prever exceções a esta norma. A data do nascimento ou da morte dos cidadãos estrangeiros é estabelecida em conformidade com a lei do Estado em que a pessoa residia habitualmente no momento do nascimento ou da morte (artigo 2.º, n.º 12, do Código Civil). Os apátridas gozam das mesmas capacidades civis na República da Lituânia que os cidadãos lituanos. A legislação lituana pode prever derrogações específicas a esta norma. A data do nascimento ou da morte dos apátridas é estabelecida em conformidade com a lei do Estado da residência habitual no momento do nascimento ou da morte.

Nos termos do artigo 1.º, n.º 16, do Código Civil da Lituânia, a capacidade civil dos cidadãos estrangeiros ou dos apátridas é regulada pela lei do Estado em que estes têm residência habitual. Caso não tenham residência habitual ou esta seja difícil de determinar, a capacidade civil dos cidadãos estrangeiros e dos apátridas é regulada pela lei do Estado em que estes realizaram o ato em causa. Quando uma pessoa reside em mais do que um Estado, a lei aplicada é a do Estado com o qual a pessoa apresenta uma conexão mais estreita. Os cidadãos estrangeiros e os apátridas residentes de forma permanente na República da Lituânia são tidos por incapazes em determinadas áreas e têm uma capacidade limitada noutros domínios ou são assistidos na tomada de decisões de acordo com o procedimento previsto na lei lituana. A mudança de residência habitual não afeta de modo algum a capacidade jurídica, se essa capacidade já tiver sido adquirida antes de tal mudança.

Nos termos do artigo 1.º, n.º 17, do Código Civil da Lituânia, uma pessoa não pode invocar a sua incapacidade à luz da lei do Estado em que reside, se tiver essa capacidade segundo a lei do Estado em que a operação foi concluída, a menos que a outra parte conhecesse ou devesse conhecer a sua incapacidade nos termos da lei do Estado em que reside. Estas disposições não são aplicáveis ao direito da família ou ao direito sucessório, nem aos direitos reais.

Nos termos do artigo 1.º, n.º 18, do Código Civil da Lituânia, o desaparecimento e a declaração de morte presumida dos cidadãos estrangeiros e apátridas são regulados pela lei do Estado da sua última residência conhecida.

3.4 Estabelecimento da filiação, incluindo a adoção

3.4.1 Estabelecimento da filiação

A filiação (ou seja, o reconhecimento, o estabelecimento ou a impugnação da paternidade ou maternidade) é estabelecida nos termos da lei do Estado no qual a criança adquiriu a cidadania por nascimento, ou da lei do Estado reconhecido como residência habitual da criança no momento do nascimento, ou da lei do Estado em que um dos seus progenitores tinha a sua residência habitual ou do qual era nacional no momento do nascimento da criança, consoante o direito nacional mais favorável à criança. As consequências do estabelecimento da filiação da criança são determinadas nos termos da lei do Estado da sua residência habitual. A capacidade do pai (ou da mãe) da criança para reconhecer a paternidade (maternidade) é estabelecida nos termos da lei do Estado em que tem residência habitual no momento do reconhecimento da paternidade (maternidade). A forma do reconhecimento da paternidade (maternidade) é regulada pela lei do Estado em que a criança é reconhecida ou reside habitualmente (artigo 1.º, n.º 31, do Código Civil). As relações pessoais e patrimoniais entre pais e filhos são reguladas pela lei do Estado da residência habitual da criança. Se nenhum dos progenitores da criança residir no Estado da residência habitual do menor e se este e ambos os progenitores forem cidadãos do mesmo Estado, é aplicável a lei do Estado de que todos são nacionais (artigo 1.º, n.º 32, do Código Civil).

3.4.2 Adoção

As relações de adoção são regidas pela lei do Estado da residência habitual do menor. Se for evidente que a adoção nos termos da lei do Estado da residência habitual da criança não será reconhecida no Estado em que o progenitor ou os pais adotivos residem ou de que são nacionais, o processo de adoção pode decorrer em conformidade com a lei desses Estados, desde que tal não seja contrário ao superior interesse da criança. A adoção é proibida se não houver a certeza de que seja reconhecida noutro Estado. As relações entre a criança e os pais adotivos e os seus familiares são reguladas pela lei do Estado da residência habitual dos pais adotivos (artigo 1.º, n.º 33, do Código Civil).

3.5 Casamento, união de facto, divórcio, separação judicial e obrigação de alimentos

3.5.1 Casamento

A capacidade matrimonial e as outras condições do casamento são regidas pela lei lituana. O casamento deve ser registado num serviço de registo civil da República da Lituânia se pelo menos um dos cônjuges residir na Lituânia ou for um cidadão lituano no momento do casamento. A capacidade matrimonial e as outras condições do casamento de cidadãos estrangeiros e apátridas não residentes na Lituânia podem ser reguladas pela lei do Estado de residência habitual dos futuros cônjuges, desde que o casamento seja reconhecido, pelo menos, por um dos Estados em que residem os futuros cônjuges. O casamento contraído legalmente no estrangeiro é reconhecido na República da Lituânia, a menos que ambos os cônjuges, tendo a sua residência habitual na Lituânia, tenham casado no estrangeiro para evitar a anulação do casamento nos termos do direito lituano (artigo 1.º, n.º 25, do Código Civil). O regime matrimonial é regulado pela lei do lugar em que o casamento é celebrado. O casamento também é reconhecido como válido se tiver sido contraído de acordo com os regimes previstos pela lei do Estado da residência habitual ou da nacionalidade de, pelo menos, um dos futuros cônjuges (artigo 1.º, n.º 26, do Código Civil). As relações pessoais entre cônjuges são reguladas pela lei do Estado da sua residência habitual. Se os cônjuges residirem habitualmente em Estados diferentes, as suas relações pessoais são regidas pela lei do Estado da sua última residência habitual comum. Se os cônjuges não tiverem residência habitual comum, é aplicável a lei do Estado com o qual as relações pessoais dos cônjuges apresentam uma conexão mais estreita. Se não for possível determinar esse Estado, é aplicável a lei do Estado onde teve lugar o casamento (artigo 1.º, n.º 27, do Código Civil).

3.5.2 União de facto

Não regulado.

3.5.3 Divórcio e separação judicial

Nos termos do artigo 1.º, n.º 29, do Código Civil, a separação judicial de pessoas e o divórcio são regulados pela lei do Estado da residência habitual dos cônjuges. Se os cônjuges não tiverem uma residência habitual comum, é aplicável a lei do Estado da sua última residência habitual comum ou, na falta desta, a lei do foro. Se a legislação do Estado de que ambos os cônjuges são nacionais proibir o divórcio ou impuser condições especiais em matéria de divórcio, pode ser obtido um divórcio nos termos da legislação da República da Lituânia se um dos cônjuges também tiver nacionalidade lituana ou residir habitualmente na República da Lituânia.

São igualmente aplicáveis as normas estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (Regulamento Roma III).

3.5.4 Obrigação de alimentos

A lei aplicável às obrigações alimentares decorrentes de relações familiares é determinada de acordo com a Convenção da Haia, de 2 de outubro de 1973, sobre a lei aplicável às obrigações alimentares (artigo 1.º, n.º 36, do Código Civil).

É igualmente aplicável o Protocolo da Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a lei aplicável às obrigações alimentares.

3.6 Regimes matrimoniais

Nos termos do artigo 1.º, n.º 28, do Código Civil, os regimes matrimoniais são regulados pela lei do Estado em que os cônjuges têm a sua residência habitual. Se os cônjuges não residirem habitualmente no mesmo Estado, aplica-se a lei do Estado da nacionalidade de ambos os cônjuges. Se os cônjuges não tiverem a mesma nacionalidade e nunca tiverem tido uma residência habitual comum, aplica-se a lei do Estado em que o casamento tenha tido lugar. Os regimes matrimoniais com convenção antenupcial são regulados pela lei do Estado escolhido pelos cônjuges. Os cônjuges podem então escolher a lei do Estado da sua residência habitual, presente ou futura, a lei do Estado em que ocorreu o casamento ou a lei do Estado da nacionalidade de um dos cônjuges. O acordo dos cônjuges relativo à lei aplicável é considerado válido se respeitar as disposições legais do Estado escolhido ou do Estado em que o acordo foi celebrado. A lei aplicável escolhida só pode ser oponível a terceiros se estes tiverem conhecimento ou devessem ter conhecimento dessa escolha. O direito escolhido pelos cônjuges só pode ser invocado para resolver um litígio relativo a direitos reais sobre imóveis se tiverem sido satisfeitos os requisitos para o registo do bem imóvel e dos correspondentes direitos reais ao abrigo da lei do Estado em que o imóvel está situado. Qualquer alteração da convenção antenupcial está sujeita à lei do Estado da residência habitual dos cônjuges no momento da alteração. Se, no momento da alteração da convenção antenupcial, os cônjuges residirem em Estados diferentes, é aplicável a lei do Estado da sua última residência habitual comum ou, na sua falta, a lei que rege o seu regime matrimonial.

3.7 Testamento e sucessões

A capacidade do testador para efetuar, alterar ou revogar um testamento é regulada pela lei do Estado da sua residência habitual. Quando uma pessoa não tem residência habitual ou quando a sua residência não pode ser estabelecida, essa capacidade é regulada pela lei do Estado em que o testamento foi feito (artigo 1.º, n.º 60, do Código Civil). O testamento, a sua alteração ou revogação devem cumprir os requisitos formais previstos na lei do Estado em que esses atos são praticados. O testamento, a sua alteração ou revogação também são válidos se preencherem os requisitos formais previstos na lei do Estado da residência habitual do testador ou do Estado do qual era nacional no momento da celebração dos atos em causa ou pela lei do Estado onde tinha residência no momento em que os atos foram celebrados ou no momento do óbito. A feitura, alteração e revogação de um testamento que contenha disposições atinentes a um bem imóvel são válidas se preencherem os requisitos formais previstos na lei do Estado em que o imóvel está localizado (artigo 1.º, n.º 61, do Código Civil). Nos termos do artigo 1.º, n.º 62, do Código Civil, as relações sucessórias, exceto no contexto de bens imóveis, são reguladas pela lei do Estado em que o testador tinha residência habitual no momento do óbito. As relações sucessórias no contexto de uma sucessão imobiliária são regidas pela lei do Estado em que os bens estão situados. Quando uma sucessão é aberta por morte de um cidadão lituano, os herdeiros legitimários do falecido que residam na Lituânia herdam a legítima nos termos do direito lituano, independentemente da lei aplicável a essa sucessão, com exceção de bens imóveis. Se, nos termos da lei aplicável à sucessão, a herança do falecido não puder ser transferida para um Estado estrangeiro, na ausência de outros herdeiros, e se o bem estiver situado na Lituânia, essa herança reverte para República da Lituânia.

As disposições do Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu também se aplicam.

3.8 Direitos reais

Nos termos do artigo 1.º, n.º 48, do Código Civil, o direito de propriedade e outros direitos reais sobre bens móveis ou imóveis são regidos pela lei do Estado em que o imóvel estava situado no momento em que o seu estatuto jurídico foi alterado. Considera-se que um bem é móvel ou imóvel nos termos da lei do Estado em que se situa o imóvel. O registo oficial dos direitos de propriedade e dos direitos reais é regulado pela lei do Estado em que o bem se situa no momento do registo. A propriedade de bens imóveis por prescrição aquisitiva rege-se pela lei do Estado em que se situa esse bem imóvel.

3.9 Insolvência

Última atualização: 22/11/2021

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Qual a lei nacional aplicável? - Luxemburgo

1 Fontes do direito positivo

1.1 Direito interno

No Luxemburgo não existe um código de direito internacional privado. As disposições de direito interno relativas aos conflitos encontram-se dispersas por diferentes códigos e leis especiais. Esta matéria rege-se, em grande medida, pelas convenções internacionais multilaterais e pelos instrumentos europeus de direito derivado.

1.2 Convenções internacionais multilaterais

Um número considerável de normas em matéria de conflitos de leis decorre das convenções internacionais multilaterais de que o Luxemburgo é parte. A maior parte dessas convenções foi elaborada no âmbito da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

É possível consultar um resumo das convenções no sítio web da A ligação abre uma nova janelaConferência da Haia.

1.3 Principais convenções bilaterais

Algumas convenções bilaterais contêm normas em matéria de conflitos de leis. Para informações mais aprofundadas, consulte o sítio web A ligação abre uma nova janelaLegilux.

2 Aplicação das normas de conflitos de leis

2.1 Aplicação oficiosa das normas de conflitos de leis

Em matéria de estado das pessoas, o juiz deve suscitar oficiosamente o conflito de leis. Tal não sucede quando as partes possam dispor livremente dos direitos em causa, nomeadamente em matéria contratual, em virtude do princípio da liberdade das partes na escolha da lei aplicável ao contrato. Nesse caso, o juiz só poderá suscitar a norma de conflito de leis oficiosamente se se tratar de uma situação de fraude qualificada à lei.

Se as partes não tiverem requerido a aplicação de uma lei estrangeira, o juiz aplicará automaticamente a lei do foro.

2.2 Reenvio

Nos domínios não abrangidos por uma convenção internacional ou por um regulamento europeu que exclua especificamente o reenvio a jurisprudência luxemburguesa admite o reenvio de forma limitada. Quando, na sequência da aplicação da norma de conflitos, o reenvio designar o foro competente, é admitido o reenvio mas este deve cessar aí. Considera‑se que remete para a lei material do foro competente.

A possibilidade de reenvio é excluída sempre que as partes tenham a liberdade de escolher a lei aplicável.

2.3 Alteração do fator de conexão

A alteração do fator de conexão sucede quando, na sequência de uma mudança do elemento de conexão que designa a lei aplicável, uma situação é sucessivamente sujeita a dois sistemas jurídicos diferentes. Entende-se por alteração do fator de conexão um conflito de leis ao nível temporal, ocasionado por uma mudança ocorrida no fator de conexão ao nível espacial.

No Luxemburgo é aplicada a lei nova aos efeitos futuros de uma situação tida como adquirida no passado, respeitando os efeitos que perduram. Todavia, aplicar-se-á a lei nova designada pela norma de conflitos, sempre que sejam introduzidas alterações a uma situação tida como adquirida por força da antiga lei declarada aplicável.

2.4 Exceções à aplicação normal das normas de conflitos

Existem casos em que o juiz do processo deve aplicar a lei do foro, mesmo que a norma de conflitos atribua competência a outra lei:

  • Impossibilidade de determinar a lei estrangeira
  • No caso de apátridas
  • Inexistência de uma solução prevista na lei estrangeira
  • Em caso de adoção de medidas provisórias urgentes
  • Quando a lei estrangeira for contrária à ordem pública do Estado do foro competente

Quando as disposições sejam de aplicação imediata, o juiz aplica igualmente a lei do foro:

  • Leis processuais e leis de organização do sistema judiciário
  • Disposições legais que regulam a proteção dos trabalhadores ou os contratos de arrendamento
  • Proteção jurídica dos consumidores
  • Por último, se a aplicação da lei do foro tiver sido afastada pelas partes com um objetivo que se afigure claramente fraudulento, em benefício de uma lei estrangeira tornada artificialmente competente, o juiz deve recusar-se a tomar em consideração esta lei, devendo aplicar a lei do foro.

2.5 Prova do direito estrangeiro

Dado que, no Luxemburgo, o direito estrangeiro constitui um facto para o juiz, em princípio, deve ser a parte que o invoca a provar a respetiva existência e teor. Cabe às partes, e mais precisamente à parte que invoca a lei estrangeira, provar a sua existência e teor.

3 Normas de conflitos de leis

3.1 Obrigações contratuais e atos jurídicos

Em princípio, as obrigações contratuais regem-se pela vontade expressa pelas partes, sob reserva do cumprimento de disposições imperativas de ordem pública e de fraude à lei.

Na falta de escolha expressa pelas partes, aplicam-se as disposições da Convenção de Roma de 1980 e do Regulamento n.º 593/2008 de 17 de junho de 2008. Nesta segunda hipótese, o juiz aplicará a lei que for objetivamente mais adequada.

3.2 Obrigações não contratuais

Por regra, as obrigações extracontratuais regem-se pela lei do local onde o facto que originou o dano ou a obrigação foi praticado, salvo no caso de se aplicar outra lei que apresente um nexo mais estreito com os factos ou de ser aplicável uma convenção internacional.

3.3 Estatuto pessoal, aspetos relativos ao estado civil (nome, domicílio, capacidade)

Em princípio, o estatuto pessoal rege-se pela lei nacional da pessoa singular, sob reserva de critérios emergentes, como a residência habitual dos interessados, nomeadamente, das crianças que possam estar em causa. Isto também é válido para a formação, a composição e as condições de alteração do nome, dado que este integra o estatuto pessoal.

A capacidade geral para celebrar um ato jurídico, bem como a capacidade para intervir em processos judiciais, regem-se pela lei nacional da pessoa em causa. No entanto, a legitimidade para agir judicialmente rege-se pela lei aplicável a esse direito, na medida em que afeta a substância do mesmo. Em matéria contratual, esta regra é atenuada quando a outra parte contratual, estando de boa-fé, é surpreendida por uma causa de incapacidade desconhecida no país onde o ato foi praticado. É então admitido que a lei nacional ceda perante a lei do local de execução.

3.4 Estabelecimento da filiação, incluindo a adoção

3.4.1 Estabelecimento da filiação

No Luxemburgo, em matéria de filiação legítima, aplica-se, regra geral, a lei que regula o casamento, ou seja, a lei nacional comum dos pais, na falta desta a lei da residência habitual comum e, na falta desta, a lei do foro.

Tudo o que diga respeito ao estabelecimento da relação de filiação natural, é em princípio regulado pela lei nacional pessoal do filho.

No que se refere à natureza das provas para estabelecer a relação de filiação, as condições de fundo do reconhecimento, o prazo e a caducidade do direito de intentar uma ação de impugnação de filiação e os meios de defesa oponíveis ao pedido, é aplicável a lei nacional pessoal da criança.

3.4.2 Adoção

- Condições da adoção

Em princípio, nos termos do artigo 370.º do Código Civil, as condições necessárias para adotar regem-se pela lei nacional do(s) adotante(s). Em caso de adoção por dois cônjuges de nacionalidades diferentes, a lei aplicável é a da residência habitual comum no momento da formulação do pedido. Por conseguinte, as condições necessárias para se ser adotado continuam, em princípio, a ser regidas pela lei nacional do adotando. Existe uma exceção a este princípio: quando a adoção conferir ao adotando a nacionalidade do adotante. Neste caso, as condições são regidas pela lei nacional do adotante.

- Efeitos da adoção

A lei nacional do(s) adotante(s) rege os efeitos da adoção. Quando a adoção for feita por dois cônjuges de nacionalidade diferente ou por apátridas, ou se um deles for apátrida, a lei aplicável é a da residência habitual comum no momento em que a adoção produz efeitos.

Em caso de adoções que tenham lugar no estrangeiro há possibilidade de conflito entre as normas de competência, respetivamente, as estabelecidas na lei nacional do adotante e as do adotado. Neste caso, a adoção é juridicamente válida se tiverem sido observadas as formalidades prescritas pela lei do país em que a adoção ocorreu e tiver sido efetuada perante as autoridades competentes, de acordo com essa lei.

3.5 Casamento, união de facto, divórcio, separação judicial e obrigação de alimentos

3.5.1 Casamento

- Condições de validade do casamento

Os requisitos formais são, em princípio, regulados pela lei do lugar de celebração do casamento.

Para que um casamento seja válido ao abrigo da Convenção de Haia de 14 de março de 1978 sobre a Celebração e o Reconhecimento da Validade dos Casamentos, devem ser cumpridos os requisitos materiais impostos pelas leis nacionais aplicáveis a cada um dos nubentes. As leis nacionais são as designadas pelas normas de conflito de leis do Estado onde o casamento for celebrado. Em seguida, importa igualmente, desde que pelo menos um dos nubentes tenha a nacionalidade desse Estado ou nele resida habitualmente, que estejam cumpridos os requisitos materiais exigidos pela lei do Estado em que o casamento é celebrado. A lei que rege as condições de validade do casamento é igualmente aplicável aos requisitos materiais da ação de nulidade do casamento.

Em relação aos casamentos celebrados no estrangeiro, presume-se que são válidos quando celebrados segundo os requisitos formais impostos pela lei do lugar onde forem celebrados. O reconhecimento pode ser recusado se o casamento celebrado no estrangeiro for manifestamente incompatível com a ordem pública nacional do Luxemburgo.

- Efeitos do casamento

Se os nubentes não tiverem a mesma nacionalidade, os efeitos do casamento regem-se, em princípio, pela lei da sua residência habitual comum, ou seja, o lugar onde têm a residência efetiva.

3.5.2 União de facto

A união de facto ou concubinato não é objeto de qualquer norma de conflitos de leis, na medida em que, no direito luxemburguês, as relações entre os concubinos constituem uma situação de facto.

A lei aplicável às uniões de facto celebradas no Luxemburgo é a lei do foro.

Os parceiros que tiverem registado a união de facto no estrangeiro, podem conseguir a inscrição no registo civil, desde que, à data da celebração da mesma no estrangeiro, ambos os parceiros preencham as condições previstas no artigo 4.º. Uma vez que as uniões de facto celebradas no estrangeiro são reconhecidas no Luxemburgo, ser-lhe-ão reconhecidos os mesmos efeitos que às celebradas no país.

3.5.3 Divórcio e separação judicial

Quando os cônjuges têm a mesma nacionalidade, o divórcio e a separação de pessoas e bens regem-se pela respetiva lei nacional. Caso contrário, é aplicável a lei da respetiva residência habitual comum. Caso não se encontre preenchido qualquer destes dois critérios, aplicar-se-á a lei do foro.

Essas regras aplicam-se igualmente à admissibilidade do divórcio em geral, às suas causas e efeitos, assim como às medidas acessórias.

3.5.4 Obrigação de alimentos

Nos termos do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 4/2009, relativo às obrigações de alimentos, a lei aplicável nesta matéria é determinada de acordo com o Protocolo de 23 de novembro de 2007, sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família. O princípio é o da aplicação da lei do Estado de residência habitual do credor, mas as partes podem designar por comum acordo, para os processos já instaurados, a lei do foro ou uma das seguintes leis:

a) a lei do Estado do qual uma das partes seja nacional aquando da designação;

b) a lei do Estado da residência habitual de uma das partes aquando da designação;

c) a lei designada pelas partes como aplicável ao regime matrimonial ou a lei efetivamente aplicada ao mesmo;

d) a lei designada pelas partes como aplicável ao divórcio ou separação judicial ou a efetivamente aplicada ao divórcio ou separação judicial.

3.6 Regimes matrimoniais

O regime matrimonial rege-se pela lei nacional designada pelos nubentes antes do casamento.

Se, aquando da celebração do casamento, os nubentes não tiverem efetuado qualquer escolha, a lei aplicável será determinada nos termos da Convenção da Haia de 14 de março de 1978 sobre a Celebração e o Reconhecimento da Validade dos Casamentos.

Nos termos da referida convenção, só pode ser designada uma das seguintes leis:

1. A lei do Estado de que um dos nubentes seja nacional no momento da designação;


2. A lei do Estado em cujo território um dos nubentes tenha a sua residência habitual no momento da designação;

3. A lei do primeiro Estado em cujo território um dos nubentes estabelecerá nova residência habitual após o casamento ter sido celebrado.

A lei assim designada aplica-se ao conjunto dos seus bens.

No entanto, independentemente de terem ou não procedido à designação da lei prevista nos números anteriores, os nubentes podem designar, em relação aos imóveis ou a apenas alguns deles, a lei do lugar onde estes estão situados. Podem igualmente estipular que os imóveis adquiridos a partir desse momento sejam regidos pela lei do local onde se situam.

Caso não efetuem qualquer escolha, o juiz deve procurar apurar qual seria a sua escolha tácita. Existe uma presunção a favor da lei do Estado em cujo território os cônjuges estabelecerem a sua primeira residência habitual após a celebração do casamento.

Contudo, em conformidade com a Convenção da Haia de 14 de março de 1978, nos casos a seguir enumerados o regime matrimonial fica sujeito à lei interna do Estado da nacionalidade comum dos cônjuges:

1. Quando a declaração prevista no artigo 5.º tenha sido feita pelo Estado em causa e o seu efeito não seja excluído pelo n.º 2 do mesmo artigo;

2. Quando o Estado em causa não seja parte na Convenção, a sua lei interna seja aplicável em conformidade com o direito internacional privado e os cônjuges estabeleçam a sua primeira residência habitual após a celebração do casamento:

a) num Estado que tenha feito a declaração prevista no artigo 5.º,

ou

b) num Estado que não seja parte na Convenção e em relação ao qual o direito internacional privado preveja igualmente a aplicação da sua lei nacional;

3. Quando os cônjuges não estabeleçam no território do mesmo Estado a sua primeira residência habitual após o casamento.

Na falta de residência habitual dos cônjuges no território do mesmo Estado e se não existir uma nacionalidade comum, o regime matrimonial será sujeito à lei interna do Estado com o qual, tendo em conta todas as circunstâncias, tenham uma conexão mais estreita.

É possível alterar voluntariamente a lei aplicável na medida do previsto na nova lei escolhida.

3.7 Testamento e sucessões

As disposições do Regulamento (UE) n.º 650/2012, de 4 de julho de 2012, são aplicáveis às sucessões das pessoas falecidas após 17 de agosto de 2015. O artigo 21.º do regulamento designa como lei aplicável ao conjunto da sucessão a lei do Estado onde a pessoa falecida tinha a residência habitual no momento do óbito.

As sucessões das pessoas falecidas antes de 17 de agosto de 2015 continuam a ser reguladas pelas normas luxemburguesas em matéria de conflito de leis.

- Sucessão legal

No Luxemburgo, os bens objeto de sucessão são divididos em vários conjuntos: um conjunto de bens mobiliários e um ou mais conjuntos de bens imobiliários. Para saber se um bem é móvel ou imóvel aplica-se a lei do foro.

Em princípio, a sucessão mobiliária rege-se pela lei da última residência habitual da pessoa falecida à data do seu óbito. O domicílio é determinado segundo as normas previstas no Código Civil.

A sucessão imobiliária rege-se pela lei do Estado onde se situar cada um dos imóveis.

- Sucessão testamentária

Em princípio, é o estatuto pessoal que regula a capacidade geral para poder fazer uma disposição por morte. Contudo, as incapacidades específicas inserem-se no âmbito da lei em matéria de sucessões. A capacidade geral de beneficiar de uma doação rege-se pela lei pessoal.

3.8 Direitos reais

Os direitos reais regem-se pelo disposto no artigo 3.º do Código Civil e pela lei do Estado onde o imóvel se situar. Isto aplica-se igualmente quanto a qualquer facto que possa afetar os direitos reais, desde a sua constituição e transmissão ao regime de usucapião.

3.9 Insolvência

Fora do âmbito de aplicação dos Regulamentos (UE) n.º 1346/2000 e n.º 2015/848, é aplicável à insolvência a lei do local onde o processo de insolvência tenha sido instaurado.

Essa lei aplica-se tanto aos efeitos produzidos por um processo coletivo instaurado no Luxemburgo como aos que se tenham constituído no estrangeiro. Contudo, no que se refere aos efeitos específicos da insolvência de uma das partes sobre os direitos suscetíveis de ser invocados pela outra parte contratual, é aplicável a lei do Estado onde a insolvência tiver sido decretada.

A competência da referida lei é limitada aos efeitos específicos, não abrangendo todos os aspetos da operação afetados pela insolvência.

Última atualização: 11/01/2024

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Qual a lei nacional aplicável? - Hungria

1 Fontes do direito positivo

1.1 Direito interno

O direito aplicável é determinado pela Lei n.º XXVIII de 2017 relativa ao direito internacional privado (a seguir designada «Lei n.º XXVIII de 2017»). No entanto, esta só se aplica se não houver disposições relativas ao direito aplicável nos regulamentos da União Europeia ou tratados internacionais.

1.2 Convenções internacionais multilaterais

Pode encontrar informações a este respeito principalmente no A ligação abre uma nova janelasítio web Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

1.3 Principais convenções bilaterais

A ligação abre uma nova janelaTratado de auxílio judiciário mútuo entre a Hungria e a Checoslováquia,

A ligação abre uma nova janelaTratado de auxílio judiciário mútuo entre a Hungria e a Jugoslávia,

A ligação abre uma nova janelaTratado de auxílio judiciário mútuo entre a Hungria e a Roménia.

2 Aplicação das normas de conflitos de leis

2.1 Aplicação oficiosa das normas de conflitos de leis

Sim.

2.2 Reenvio

Se o direito estrangeiro for aplicável, aplicam-se as normas substantivas do direito estrangeiro determinado que regulem diretamente a matéria em questão. No entanto, se o direito estrangeiro aplicável for determinado por via da nacionalidade e o direito estrangeiro remeter a questão para o direito húngaro, aplica-se o direito material húngaro ou, se um outro direito estrangeiro for invocado, aplicam-se as normas substantivas desse direito.

2.3 Alteração do fator de conexão

A alteração das circunstâncias que determinam o direito aplicável apenas produz efeitos em relação às relações jurídicas estabelecidas legalmente nos termos do direito aplicável antes da alteração em causa, se tal estiver expressamente previsto na Lei n.º XXVIII de 2017.

2.4 Exceções à aplicação normal das normas de conflitos

Qualquer aplicação do direito estrangeiro, no âmbito de um processo, decorrente da Lei n.º XXVIII de 2017, que resulte numa violação manifesta e grave dos princípios fundamentais e dos princípios constitucionais da ordem jurídica da Hungria, perturba a ordem pública e deve ser ignorada. Se a perturbação da ordem pública não puder ser evitada de outro modo, aplicam-se as disposições da legislação húngara no lugar da disposição do direito estrangeiro.

Independentemente do direito aplicável, devem ser aplicadas as disposições da legislação húngara cujo teor e objeto permitam estabelecer de modo claro a incondicional validade das mesmas (normas imperativas). As normas imperativas do direito de outro Estado podem ser tidas em conta, se estiverem intimamente ligadas aos factos e se se revestirem de uma importância decisiva para a determinação dos factos.

2.5 Prova do direito estrangeiro

O tribunal determina oficiosamente o teor do direito estrangeiro, podendo, para tal, proceder de várias formas. Pode, para o efeito, apresentar um pedido a uma autoridade estrangeira ao abrigo de uma convenção internacional, pode ter em conta a exposição das partes e dos peritos e pode dirigir-se ao ministro da Justiça.

Se o teor do direito estrangeiro não puder ser determinado num prazo razoável, aplica-se o direito da Hungria. Se os factos em causa não puderem ser determinados devido ao direito da Hungria, aplica-se o direito estrangeiro mais próximo do direito aplicável.

O ministro da Justiça emite certidões relativas ao direito e à jurisprudência da Hungria para utilização no estrangeiro.

3 Normas de conflitos de leis

3.1 Obrigações contratuais e atos jurídicos

As disposições da Lei n.º XXVIII de 2017 aplicam-se às relações jurídicas que não sejam abrangidas pelo A ligação abre uma nova janelaRegulamento (CE) n.º 593/2008 («Regulamento Roma I»).

O direito aplicável aos contratos é o direito escolhido pelas partes para todo o contrato ou apenas parte do mesmo. Se o direito não for explicitamente designado, deverá ser possível identificá-lo claramente a partir das cláusulas do contrato ou das circunstâncias do caso. O direito pode ser designado, o mais tardar, à data da instauração do processo, num prazo fixado pelo tribunal.

As partes podem chegar a um acordo no sentido de submeter o contrato a um direito diferente do anteriormente aplicável, sem que tal afete a validade do contrato de acordo com o direito que rege a respetiva validade formal.

Se o contrato estiver ligado ao direito de um único Estado, a escolha do direito não pode prejudicar as disposições desse direito que não sejam passíveis de derrogação por acordo.

Caso não seja escolhido nenhum direito, deve ser aplicado o direito do Estado ao qual o contrato esteja mais intimamente ligado em virtude dos elementos essenciais da relação jurídica em causa.

O estabelecimento e a validade do contrato ou de uma cláusula contratual regem-se pelo direito que, contanto que o contrato ou a cláusula contratual sejam válidos, se aplicaria em virtude do disposto na Lei n.º XXVIII de 2017.

Os contratos que tenham por objeto um direito real sobre imóveis ou um arrendamento imobiliário regem-se de acordo com os requisitos formais previstos no direito do Estado no qual se situe o imóvel, contanto que os referidos requisitos sejam de caráter obrigatório, independentemente do local de celebração do contrato e do direito que o reja, e não sejam passíveis de derrogação por acordo.

As declarações unilaterais são regidas, por conseguinte, pelas normas aplicáveis aos contratos.

3.2 Obrigações não contratuais

As disposições da Lei n.º XXVIII de 2017 aplicam-se às relações jurídicas que não sejam abrangidas pelo A ligação abre uma nova janelaRegulamento (CE) n.º 864/2007 («Regulamento Roma II»). A pessoa que requer a indemnização pode designar o direito aplicável ao abrigo do artigo 7.º do Regulamento Roma II, o mais tardar, no prazo fixado pelo tribunal à data da instauração do processo.

As obrigações não contratuais são regidas pelo direito do Estado no território do qual tenha sido produzido o efeito do facto jurídico constitutivo da obrigação. Se a residência habitual e a sede estatutária do titular de direito e da pessoa cuja responsabilidade é invocada se situarem no mesmo Estado no momento em que se produz o efeito do facto jurídico constitutivo da obrigação, aplica-se o direito desse Estado. Se a relação não contratual estiver intimamente ligada a uma outra relação jurídica previamente existente entre as partes, aplica-se igualmente à relação não contratual o direito aplicável a essa outra relação jurídica.

As partes podem designar o direito a aplicar após o surgimento de obrigações jurídicas não contratuais. Caso a escolha do direito não seja explícita, deverá ser possível determiná-lo claramente a partir das circunstâncias do caso. O direito pode ser designado, o mais tardar, à data da instauração do processo, num prazo fixado pelo tribunal. Se a relação jurídica estiver ligada ao direito de um único Estado, a escolha do direito não pode ser contrária às normas desse direito que não sejam passíveis de derrogação por acordo.

3.3 Estatuto pessoal, aspetos relativos ao estado civil (nome, domicílio, capacidade)

A capacidade jurídica e os direitos de personalidade devem ser determinados ao abrigo da lei pessoal da pessoa em causa. A lei pessoal é a do Estado do qual a pessoa em causa seja cidadã. A lei pessoal das pessoas que sejam cidadãs de vários Estados, entre os quais a Hungria, é a da Hungria, salvo se existir uma ligação mais estreita à outra nacionalidade. A lei pessoal das pessoas que sejam cidadãs de vários Estados, não sendo nenhum deles a Hungria, é a do Estado do qual é cidadã e em relação ao qual exista uma ligação mais estreita no que respeita às circunstâncias fundamentais do processo. A lei pessoal das pessoas que sejam cidadãs de vários Estados, não sendo nenhum deles a Hungria, e em relação aos quais não exista uma ligação mais estreita, bem como das pessoas cuja nacionalidade não seja possível determinar e dos apátridas, é a do Estado no qual residam habitualmente. Se não for possível determinar a lei pessoal da pessoa em causa, aplica-se o direito da Hungria. O direito da Hungria aplica-se a todas as pessoas que beneficiam de asilo na Hungria, bem como no que respeita à capacidade jurídica e aos direitos de personalidade da pessoa admitida.

A utilização do apelido patronímico é regida pela lei pessoal da pessoa em causa ou, a pedido da mesma, pelo direito da Hungria. As pessoas que sejam cidadãs de vários Estados podem escolher o direito aplicável no que se refere à utilização do apelido de nascimento em função de qualquer uma das suas nacionalidades. A adoção do apelido do cônjuge é regida, mediante pedido conjunto das partes, pelo direito do Estado do qual um dos cônjuges seja cidadão ou, caso não o requeiram, pelo direito aplicável à relação pessoal dos cônjuges. Em caso de dissolução ou de nulidade de um casamento, o direito aplicável à utilização do apelido é o do Estado de onde o apelido adotado provém. Os cidadãos húngaros devem reconhecer no território da Hungria o apelido de nascimento e o apelido adotado por casamento devidamente registados nos termos do direito de outro Estado, se o cidadão húngaro em questão ou o seu cônjuge forem igualmente cidadãos desse outro Estado ou se o cidadão húngaro em causa residir habitualmente nesse outro Estado. Não é permitido o reconhecimento de nomes suscetíveis de perturbar a ordem pública na Hungria.

As pessoas que sejam consideradas, total ou parcialmente, incapazes, em aplicação da respetiva lei pessoal, mas dotadas de capacidade jurídica nos termos do direito da Hungria, devem ser consideradas dotadas de capacidade jurídica no âmbito de contratos de importância menor celebrados e executados na Hungria, de ampla difusão na vida corrente e que não careçam de especial reflexão. As pessoas que sejam consideradas, total ou parcialmente, incapazes, em aplicação da respetiva lei pessoal, mas dotadas de capacidade jurídica nos termos do direito da Hungria, devem igualmente ser consideradas dotadas de capacidade jurídica no âmbito de outras transações patrimoniais, desde que os efeitos jurídicos das mesmas se devam produzir na Hungria.

A representação das pessoas com capacidade limitada para assumir a gestão dos seus negócios e a colocação ad hoc em regime de curatela estão sujeitas ao direito do Estado do tribunal que tenha ordenado a medida.

A declaração de um óbito ou desaparecimento e a verificação de um óbito são regidas pela lei pessoal da pessoa desaparecida. Se a lei pessoal da pessoa desaparecida não for o direito da Hungria, deve ser aplicado o direito da Hungria, se estiver em causa um interesse jurídico na Hungria.

A residência habitual de uma pessoa consiste no local onde está estabelecido o centro efetivo da sua vida, como se constata por via de todas as circunstâncias em torno dessa relação jurídica. Para determinar esse local, tem-se igualmente em conta elementos relativos às intenções da pessoa em causa. O domicílio designa o local onde uma pessoa vive a título permanente ou no qual tenciona estabelecer-se a título permanente.

A lei pessoal de uma pessoa coletiva e de uma entidade desprovida de personalidade jurídica é o direito do Estado no qual a pessoa coletiva esteja registada. Se a pessoa coletiva estiver registada ao abrigo do direito de vários Estados ou se o registo da mesma não for obrigatório ao abrigo do direito aplicável à sua sede estatutária, a lei pessoal dessa pessoa é o direito do Estado onde se encontrar a sua sede estatutária. Se uma pessoa coletiva não tiver sede estatutária ou tiver várias e se não estiver registada ao abrigo do direito de nenhum Estado, a lei pessoal da mesma é o direito do Estado no qual se encontre a respetiva sede de atividade principal. O estatuto jurídico de uma pessoa coletiva ou de uma entidade desprovida de personalidade jurídica é determinado de acordo com a respetiva lei pessoal.

3.4 Estabelecimento da filiação, incluindo a adoção

3.4.1 Estabelecimento da filiação

A lei aplicável ao estabelecimento da paternidade ou da maternidade, bem como à contestação da presunção de paternidade, é a lei pessoal aplicável à criança no momento do nascimento. O reconhecimento da paternidade deve ser determinado de acordo com a lei pessoal aplicável à criança no momento do reconhecimento, enquanto o reconhecimento de criança em gestação deve ser determinado de acordo com a lei pessoal aplicável à mãe no momento do reconhecimento. O reconhecimento não pode ser considerado formalmente inválido, se for formalmente válido ao abrigo do direito húngaro ou do direito em vigor no momento e no local do reconhecimento. Se, de acordo com o direito aplicável nos termos acima descritos, não for determinada a filiação paternal, aplica-se o direito de outro Estado com o qual exista uma ligação estreita, se for mais favorável à criança a este respeito.

3.4.2 Adoção

A adoção só é válida se cumprir os requisitos previstos pela lei pessoal aplicável no momento da adoção ao pai ou mãe adotivos ou ao candidato à adoção. A lei pessoal aplicável à mãe ou pai adotivos no momento da adoção ou da revogação da mesma aplica-se aos efeitos jurídicos da adoção, à revogação da adoção e aos efeitos jurídicos dessa revogação.

Se os pais forem casados, os efeitos jurídicos da adoção, a revogação da adoção e os efeitos jurídicos da revogação são regidos:

a) pelo direito do Estado de nacionalidade comum dos cônjuges no momento da adoção ou da revogação da mesma, ou, na falta deste,

b) pelo direito do Estado no território do qual se encontrava a residência habitual comum dos cônjuges no momento da adoção ou da revogação da mesma, ou, na falta deste,

c) pelas normas do Estado no território do qual foi apresentada a questão perante uma autoridade.

3.5 Casamento, união de facto, divórcio, separação judicial e obrigação de alimentos

3.5.1 Casamento

Apenas é válido o casamento que reúna as condições materiais no que respeita à lei pessoal aplicável a ambos os nubentes no momento da celebração do casamento. Os critérios formais de validade do casamento são regidos pelo direito aplicável no local e na data do casamento. Por conseguinte, também se aplicam as normas relativas à validade do casamento, enquanto união e instituição, para estabelecer a existência ou inexistência de um casamento. Não poderá ser contraído casamento na Hungria, se existir motivo imperioso no âmbito do direito da Hungria que o impeça.

3.5.2 União de facto

O estabelecimento e a validade das parcerias registadas, assim como os respetivos efeitos jurídicos, com exceção da utilização do apelido, estão sujeitos, por conseguinte, às regras relativas ao casamento, salvo as exceções abaixo descritas.

A inexistência, no quadro da lei pessoal aplicável ao futuro parceiro registado, da instituição de parceria registada entre pessoas do mesmo sexo não obsta ao estabelecimento de uma parceria registada nem produz efeitos quanto à validade da mesma, contanto que:

a) o futuro parceiro registado que não seja cidadão da Hungria faça prova de que a lei pessoal aplicável não o impede de contrair casamento, e

b) pelo menos, um dos dois futuros parceiros registados seja cidadão da Hungria ou tenha residência habitual na Hungria. Neste caso, os efeitos jurídicos da parceria registada estão sujeitos ao direito da Hungria.

A anulação da parceria registada rege-se de acordo com o direito do Estado:

a) no qual se encontre a residência habitual dos parceiros registados no momento da apresentação do requerimento ou do pedido de anulação da parceria registada ou, na falta desta,

b) no qual se encontre a última residência habitual dos parceiros registados, desde que esta não tenha deixado de existir no prazo de um ano a contar da apresentação do requerimento ou do pedido relativo ao processo de anulação da parceria registada e que, após a apresentação do requerimento ou pedido, um dos dois parceiros registados continue a residir nesse Estado ou, na falta desta,

c) do qual ambos os parceiros registados sejam cidadãos no momento da apresentação do requerimento ou do pedido.

Se não for possível determinar a lei pessoal aplicável de acordo com os critérios enumerados, o tribunal responsável pelo processo aplica o direito do próprio Estado.

Aplica-se o direito do Estado do qual ambos os parceiros sejam cidadãos no que respeita ao estabelecimento, à anulação e aos efeitos jurídicos da parceria. Se os parceiros não tiverem a mesma nacionalidade, deve ser aplicado o direito do Estado no território do qual se encontrar a residência habitual dos parceiros ou, na falta desta, a última residência habitual em comum dos mesmos. Se não for possível determinar a última residência habitual em comum dos parceiros, aplicam-se as normas do Estado no qual se solicitou a intervenção de uma autoridade. Os parceiros podem escolher o direito aplicável às respetivas relações patrimoniais.

3.5.3 Divórcio e separação judicial

A legislação aplicável nesta matéria é o A ligação abre uma nova janelaRegulamento (UE) n.º 1259/2010 («Regulamento Roma III»). Os cônjuges podem designar a lei visada nos artigos 5.º a 7.º, o mais tardar, à data da instauração do processo, dentro de um prazo fixado pelo tribunal.

3.5.4 Obrigação de alimentos

A legislação aplicável nesta matéria é o A ligação abre uma nova janelaProtocolo de Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a lei aplicável às obrigações alimentares.

3.6 Regimes matrimoniais

As relações patrimoniais entre cônjuges são regidas pelo direito do Estado do qual ambos os cônjuges sejam cidadãos à data da apreciação. Se, à data da apreciação, os cônjuges não tiverem a mesma nacionalidade, deve ser aplicado o direito do Estado no território do qual se encontrar a residência habitual em comum dos cônjuges ou, na falta desta, a última residência habitual em comum dos mesmos. Se os cônjuges não tiverem residência habitual em comum, aplica-se o direito do Estado do tribunal responsável pelo processo.

Os cônjuges podem escolher o direito a aplicar às respetivas relações patrimoniais, desde que se trate de um dos seguintes direitos:

a) a lei do Estado do qual um dos cônjuges seja cidadão no momento da celebração da convenção;

b) a lei do Estado no qual um dos cônjuges tenha a respetiva residência habitual no momento da celebração da convenção; ou

c) o direito do Estado do tribunal ou outra autoridade responsável pelo processo.

É oferecida esta mesma possibilidade aos nubentes. O direito pode ser designado, o mais tardar, à data da instauração do processo, num prazo fixado pelo tribunal. Salvo convenção em contrário dos cônjuges, a escolha da lei aplicável às relações patrimoniais dos cônjuges apenas produz efeitos no futuro.

Os contratos de casamento apenas são formalmente válidos se estiverem em conformidade com a lei do local onde são celebrados.

3.7 Testamento e sucessões

O A ligação abre uma nova janelaRegulamento (UE) n.º 650/2012 aplica-se às pessoas falecidas após 17 de agosto de 2015, inclusive.

3.8 Direitos reais

A lei do local onde se encontra um bem aplica-se ao direito de propriedade e aos diversos direitos reais, incluindo aos ónus sobre ativos e à posse.

3.9 Insolvência

Os artigos 7.º a 17.º do A ligação abre uma nova janelaRegulamento (UE) 2015/848 determinam a legislação aplicável.

Última atualização: 15/01/2024

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Qual a lei nacional aplicável? - Malta

1 Fontes do direito positivo

1.1 Direito interno

As leis nacionais têm natureza estatutária (i.e., são leis escritas) e encontram-se gratuitamente disponíveis no A ligação abre uma nova janelasítio das Leis de Malta. Tendo aderido à União Europeia em 2004, a ordem jurídica maltesa também inclui legislação da UE diretamente aplicável ou transposta para as Leis de Malta e que provavelmente prevalece sobre a legislação nacional.

Embora o princípio do precedente judicial não esteja enraizado no direito interno maltês e não seja considerado vinculativo em Malta, os tribunais deste país tendem, em geral, a respeitar e seguir decisões anteriores, sobretudo a decisões proferidas pelo Tribunal de Recurso e pelo Tribunal Constitucional (ambos tribunais superiores em Malta).

1.2 Convenções internacionais multilaterais

  • Convenção de 5 de outubro de 1961 relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros
  • Convenção de 15 de novembro de 1965 relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial
  • Convenção de 18 de março de 1970 sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial
  • Convenção de 25 de outubro de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças
  • Convenção de 25 de outubro de 1980 sobre o Acesso Internacional à Justiça
  • Convenção de 1 de julho de 1985 relativa à Lei Aplicável ao Fideicomisso e ao seu Reconhecimento
  • Convenção de 25 de janeiro de 1988 sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Fiscal
  • Convenção de 16 de janeiro 1992 para a Proteção do Património Arqueológico
  • Convenção de 29 de maio de 1993 relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional
  • Convenção de 19 de outubro de 1996 relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Proteção das Crianças
  • Convenção de Roma de 1980 sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais
  • Convenção de 30 de junho de 2005 sobre os Acordos de Eleição do Foro
  • Convenção de 23 de novembro de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família
  • Protocolo de 23 de novembro de 2007 sobre a Lei Aplicável às Obrigações Alimentares

Malta também ratificou uma série de Tratados das Nações Unidas – o respetivo estatuto de ratificação pode ser consultado A ligação abre uma nova janelaaqui.

1.3 Principais convenções bilaterais

Não temos conhecimento de quaisquer convenções bilaterais que estabeleçam normas de conflitos de leis das quais Malta seja parte.

2 Aplicação das normas de conflitos de leis

2.1 Aplicação oficiosa das normas de conflitos de leis

O juiz não pode invocar normas de conflitos de leis ex officio; essas normas só são aplicáveis se pelo menos uma das partes da ação judicial invocar a existência de um conflito de leis. A parte que fizer esta alegação tem de apresentar provas satisfatórias para o tribunal do conteúdo da legislação estrangeira. Na ausência da referida alegação, ou na ausência de provas satisfatórias, os tribunais nacionais devem decidir em conformidade com o direito maltês.

2.2 Reenvio

A posição de Malta relativamente à aplicação da doutrina do reenvio é pouco clara. As regras codificadas sobre os conflitos de leis são limitadas, pelo que, muitas vezes, os tribunais têm de aplicar normas não codificadas de direito internacional privado para determinarem qual a lei aplicável ao caso concreto. De facto, os tribunais de Malta determinaram que, na ausência de legislação que regule o direito internacional privado, devem recorrer aos princípios do direito comum inglês. Tendo isso em conta, os tribunais malteses aplicam o reenvio tal como os tribunais ingleses. Por conseguinte, a doutrina do reenvio será rejeitada nos casos de responsabilidade civil extracontratual, seguros e contratos. Contudo, a doutrina aplica-se nos casos relativos à validade de testamentos, reivindicações de bens imóveis no estrangeiro e questões de direito da família.

2.3 Alteração do fator de conexão

Nestes casos, especifica-se, em cada norma de conflito de leis, o momento relevante em que o elemento de conexão é determinado.

2.4 Exceções à aplicação normal das normas de conflitos

Os tribunais de Malta podem recusar-se a aplicar a lei estrangeira que seja contrária à ordem pública maltesa e também a que seja possível caracterizar como lei sobre o rendimento estrangeiro ou como lei penal.

2.5 Prova do direito estrangeiro

A alegação de direito estrangeiro tem de ser provada como elemento de facto e não como matéria de direito. Os tribunais de Malta têm competência para interpretar a legislação nacional, mas não para interpretar o conteúdo da lei estrangeira. Para poder entender a lei estrangeira, o tribunal nomeia especialistas nesse ramo. As partes da ação judicial também podem apresentar, entre os elementos de prova, relatórios elaborados por diferentes especialistas.

O ónus da prova cabe à parte que invoca a referida alegação, nomeadamente o demandado da ação judicial.

3 Normas de conflitos de leis

3.1 Obrigações contratuais e atos jurídicos

Nos casos relativos a obrigações contratuais em países não pertencentes à UE, aplica-se a Convenção de Roma de 1980, como resultado da Lei (de Ratificação) da Convenção de Roma sobre Obrigações Contratuais, Capítulo 482 das Leis de Malta. Por outro lado, as obrigações contratuais nos países da UE são regidas pelo Regulamento Roma I [Regulamento (CE) n.º 593/2008] sobre a lei aplicável às obrigações contratuais.

3.2 Obrigações não contratuais

As normas de conflitos de leis para obrigações não contratuais são regidas pelo Regulamento (CE) n.º 864/2007 sobre o direito aplicável às obrigações não contratuais (conhecido como Roma II).

3.3 Estatuto pessoal, aspetos relativos ao estado civil (nome, domicílio, capacidade)

A cidadania maltesa é obtida à nascença, se o respetivo pai ou mãe for cidadão de Malta.

Ao contrário da cidadania, a residência habitual pode ser escolhida pelos particulares que atingirem a maioridade. A residência habitual é atribuída de acordo com o lugar de residência, juntamente com a intenção de aí residir indefinida ou permanentemente.

A capacidade para realizar atos jurídicos, como casar, celebrar contratos, iniciar uma atividade comercial, fazer um testamento, etc., é determinada por normas específicas.

3.4 Estabelecimento da filiação, incluindo a adoção

3.4.1 Estabelecimento da filiação

As responsabilidades do progenitor em relação aos filhos são determinadas pelo Código Civil; porém, a autoridade parental termina ipso jure quando os filhos chegam aos dezoito anos. A competência dos tribunais de Malta é determinada pelo Regulamento (CE) n.º 2201/2003 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental (Bruxelas II-A). O assunto é aprofundado na secção sobre este tema.

3.4.2 Adoção

A adoção é regulada pelo Código Civil, aplicado pelos tribunais de Malta sempre que estes forem competentes. As adoções estrangeiras são reconhecidas pela lei maltesa nos termos da Convenção relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional.

3.5 Casamento, união de facto, divórcio, separação judicial e obrigação de alimentos

3.5.1 Casamento

A validade formal do casamento é regida pela lei do lugar em que for celebrado. Em Malta, as formalidades para efeitos de casamento estão previstas no Capítulo 255 das Leis de Malta (A ligação abre uma nova janelaLei do Casamento). A referida lei regula as restrições ao casamento, entre outros aspetos. Uma das restrições previstas é a nulidade do casamento se um dos cônjuges for menor de dezasseis anos.

A lei aplicável em Malta é a do domicílio dos cônjuges.

3.5.2 União de facto

As uniões civis são reguladas pelo Capítulo 530 das Leis de Malta (Lei da União Civil), que, por sua vez, remete para o Capítulo 255. Desse modo, no caso das uniões civis, é necessário cumprir as formalidades e requisitos previstos no Capítulo 255.

3.5.3 Divórcio e separação judicial

Os tribunais de Malta só terão competência em processos de divórcio nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 2201/2003 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental. O assunto é aprofundado na secção sobre este tema.

3.5.4 Obrigação de alimentos

Malta está vinculada pelo Regulamento (CE) n.º 4/2009 relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares. O assunto é aprofundado na secção sobre este tema.

3.6 Regimes matrimoniais

A lei aplicável em Malta é a lei do lugar onde se situa a casa de morada de família (lex situs). O artigo 1316.º do Código Civil prevê que qualquer casamento celebrado em Malta fica subordinado ao regime de comunhão de adquiridos. Além disso, no caso de casamento celebrado fora de Malta em que posteriormente os cônjuges se estabeleçam em Malta, assim que estes estabelecerem a residência em Malta, ficam subordinados ao regime de comunhão de adquiridos, a menos que tenham celebrado previamente um acordo que exclua este regime.

3.7 Testamento e sucessões

Nos casos de testamentos e sucessões, os tribunais de Malta têm seguido, reiteradamente, o direito comum. Assim, nos casos de sucessão legítima (i.e., em que não existe testamento), à sucessão dos bens móveis aplica-se a lei do domicílio do testador no momento da morte; à sucessão dos bens imóveis aplica-se a lei da jurisdição na qual se situam os bens. Nos casos que envolvam testamento, a capacidade do testador para fazer o testamento é determinada pela lei do domicílio do testador à data da elaboração do testamento. O legatário tem capacidade para receber bens móveis se tiver essa capacidade ao abrigo da lei do seu próprio domicílio ou da lei do domicílio do testador. Além disso, o testamento é formalmente válido se cumprir qualquer uma das seguintes leis: lei do lugar onde o testamento foi elaborado (i.e., normalmente, onde foi assinado e testemunhado) no momento da elaboração; lei do domicílio, residência habitual ou nacionalidade do testador no momento em que o testamento foi elaborado; lei do domicílio, residência habitual ou nacionalidade do testador ao tempo do falecimento. O testamento também será formalmente válido para transmitir bens imóveis se cumprir a lei da jurisdição na qual os bens imóveis se situarem.

3.8 Direitos reais

3.9 Insolvência

Malta está vinculada pelo Regulamento (CE) n.º 1346/2000 relativo aos processos de insolvência. O referido regulamento estabelece, entre outros aspetos, as normas aplicáveis aos processos que impliquem a inibição total ou parcial do devedor e a nomeação de um liquidatário, se os interesses principais do devedor se situarem num Estado-Membro da UE. Nos casos que não cabem no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1346/2000, a lei maltesa é aplicável se o tribunal de Malta for competente, a saber, se a sociedade estiver registada em Malta.

Última atualização: 11/04/2018

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Qual a lei nacional aplicável? - Áustria

1 Fontes do direito positivo

1.1 Direito interno

O direito internacional privado austríaco encontra-se principalmente codificado na Lei do Direito Internacional Privado (Gesetz über das internationale Privatrecht – IPR-Gesetz), de 15 de junho de 1978, publicada no jornal oficial austríaco BGBl. n.º 304/1978. Além das normas do IPRG, existem as seguintes normas de conflito de leis:

  • Artigo 13.º-A da Lei Federal, de 8 de março de 1979, que estabelece disposições em matéria de proteção dos consumidores (Lei em matéria da proteção dos consumidores – KSchG) [Bundesgesetz vom 8. März 1979, mit dem Bestimmungen zum Schutz der Verbraucher getroffen werden (Konsumentenschutzgesetz - KSchG)], publicada no BGBl. n.º 140/1979;
  • Artigo 11.º da Lei Federal relativa à aquisição de direitos de utilização de bens imóveis em regime de uso e fruição a tempo parcial (Lei em matéria de uso e fruição a tempo parcial – TNG) [Bundesgesetz über den Erwerb von Teilzeitnutzungsrechten an unbeweglichen Sachen (Teilzeitnutzungsgesetz – TNG)], publicada no BGBl. I N.º 32/1997;
  • Artigo 20.º da Lei Federal que transpõe a Diretiva 93/7/CEE relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro (Bundesgesetz zur Umsetzung der Richtlinie 93/7/EWG über die Rückgabe von unrechtmäßig aus dem Hoheitsgebiet eines Mitgliedstaates der Europäischen Gemeinschaft verbrachten Kulturgütern), publicada no BGBl I n.º 67/1998;
  • Artigo 23.º da Lei Federal relativa à responsabilidade civil por danos causados por radioatividade (Lei da responsabilidade nuclear de 1999 – AtomHG 1999) [Bundesgesetz über die zivilrechtliche Haftung für Schäden durch Radioaktivität (Atomhaftungsgesetz 1999 – AtomHG 1999)], publicada no BGBl. I n. 170/1998;
  • Artigos 16.º e 18.º da Lei Federal relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários [Bundesgesetz über die Wirksamkeit von Abrechnungen in Zahlungs- sowie Wertpapierliefer und -abrechnungssystemen (Finalitätsgesetz)], publicada no BGBl. I n.º 98/2001;
  • Artigos 221.º a 235.º do Código da Insolvência (Insolvenzordnung).

1.2 Convenções internacionais multilaterais

Nos termos do artigo 53.º, a IPRG não afeta os acordos internacionais cujas disposições prevaleçam sobre as da IPRG, assim como sobre outras normas nacionais em matéria de conflito de leis. As seguintes convenções internacionais multilaterais, nas quais a Áustria é parte, preveem normas em matéria de conflito de leis:

  • Convenção da Haia, de 24 de outubro de 1956, relativa à lei aplicável em matéria de prestação de alimentos a menores;
  • Convenção da Haia, de 5 de outubro de 1961, relativa à competência das autoridades e à lei aplicável em matéria de proteção de menores;
  • Convenção da Haia, de 5 de outubro de 1961, sobre os conflitos de leis em matéria de forma das disposições testamentárias;
  • Convenção da Haia, de 4 de maio de 1971, sobre a lei aplicável em matéria de acidentes de viação;
  • Convenção da CIEC, de 20 de setembro de 1970, relativa à legitimação pelo casamento;
  • Convenção da Haia, de 19 de outubro de 1996, relativa à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de responsabilidade parental e medidas de proteção das crianças;
  • Convenção da Haia, de 13 de janeiro de 2000, relativa à proteção internacional de adultos;
  • Protocolo da Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a lei aplicável às obrigações alimentares.

1.3 Principais convenções bilaterais

Os seguintes tratados bilaterais contêm normas em matéria de conflito de leis:

  • Tratado de Amizade e Estabelecimento, de 9 de setembro de 1959, entre a República da Áustria e o Império do Irão;
  • Tratado de 16 de dezembro de 1954 entre a República da Áustria e a República Socialista Federativa da Jugoslávia relativo a auxílio judicial mútuo;
  • Tratado de 11 de dezembro de 1963 entre a República da Áustria e a República Popular da Polónia relativo às relações mútuas em matéria civil e aos documentos.

2 Aplicação das normas de conflitos de leis

2.1 Aplicação oficiosa das normas de conflitos de leis

A lei estrangeira aplica-se oficiosamente e do mesmo modo que no seu âmbito de aplicação de origem (artigo 3.º da IPRG).

2.2 Reenvio

Nos termos do artigo 5.º da IPRG, deve proceder-se ao reenvio, salvo existência de uma remissão para o direito substantivo de outro Estado. Caso o direito estrangeiro reenvie para o direito austríaco, o último é determinante. Caso o direito estrangeiro reenvie para um direito para o qual já tenha reenviado, é determinante aquele para o qual foi feito o primeiro reenvio.

2.3 Alteração do fator de conexão

As subsequentes alterações às condições decisivas da remissão para um determinado ordenamento jurídico não afetam, normalmente, os elementos do processo já constituídos (artigo 7.º da IPRG), estando previstas, no entanto, algumas exceções a este princípio em algumas normas específicas em matéria de conflito de leis. Consequentemente, o direito aplicável às situações já constituídas é, por princípio, o direito determinante no momento em que se concretizam as situações em causa e às situações ainda em curso aplica-se o direito determinante no momento em que são apreciadas.

2.4 Exceções à aplicação normal das normas de conflitos

O direito para o qual se faz o reenvio não será aplicável se a sua aplicação puder conduzir a um resultado incompatível com os valores fundamentais do ordenamento jurídico austríaco (artigo 6.º da IPRG).

Determinadas disposições do direito austríaco aplicam-se independentemente das normas de direito internacional privado (normas de aplicação imediata). Enquanto algumas disposições são de aplicação imediata em razão da sua redação, outras têm esse caráter devido à sua finalidade.

As normas de aplicação imediata podem encontrar-se, por exemplo, nos artigos 7.º, 7.º-A e 7.º-B da Lei que altera o direito dos contratos de trabalho (Arbeitsvertragsrechts-Anpassungsgesetz – AVRAG), nos termos dos quais qualquer trabalhador assalariado na Áustria tem direito, no mínimo e independentemente da lei aplicável, a um salário fixado por convenção coletiva e ao período de férias mínimo. Outro exemplo será o artigo 13.º-A, n.º 2, da KSchG, no qual se prevê que o artigo 6.º da KSchG (relativo às cláusulas contratuais ilícitas), e os artigos 864.º-A (relativo à validade de cláusulas inabituais inseridas nas condições gerais e em determinados formulários de contrato) e 879.º, n.º 3 (que declara nulas as cláusulas contratuais gravemente desfavoráveis constantes das condições gerais e em determinados formulários de contrato, a fim de proteger o consumidor) do Código Civil austríaco (ABGB), se aplicam independentemente do direito que rege o contrato, contanto que este tenha sido celebrado em conexão com uma atividade que tenha por objeto a celebração desses contratos e seja exercida na Áustria por um profissional.

2.5 Prova do direito estrangeiro

O direito estrangeiro deve ser determinado oficiosamente. Para tal, o tribunal pode recorrer à cooperação das partes, a informações prestadas pelo Ministério Federal da Justiça ou a especialistas. Se, apesar de grandes esforços envidados, o direito estrangeiro não puder ser determinado em prazo correto, aplicar-se-á o direito austríaco (artigo 4.º da IPRG).

3 Normas de conflitos de leis

3.1 Obrigações contratuais e atos jurídicos

As obrigações contratuais que não caiam no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 593/2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), JO L 177 de 4.7.2008, p. 6, devem ser apreciadas à luz do direito determinado, expressa ou implicitamente, pelas partes. Na ausência de escolha, o direito determinante é o do Estado em que tem a sua residência habitual (sede) a parte que efetua a prestação característica (artigo 35.º do IPRG).

Aos contratos de consumo aplicam-se normas em matéria de conflito de leis especiais. O artigo 13.º-A, n.º 1, da KSchG transpõe as normas em matéria de conflito de leis estabelecidas por várias diretivas relativas à proteção dos consumidores. No intuito de defender os consumidores, esta disposição restringe a liberdade de escolha do direito aplicável.

3.2 Obrigações não contratuais

Os direitos extracontratuais a indemnização que não caiam no âmbito do Regulamento (CE) n.º 864/2007, sobre a lei aplicável às obrigações extracontratuais [(Roma II), JO L 199 de 31.7.2007, p. 40], devem ser apreciados à luz do direito que as partes, expressa ou implicitamente, determinarem. Não o tendo feito as partes, aplicar-se-á o direito do Estado no qual tenha ocorrido a conduta causadora do dano. Todavia, se existir um elemento de conexão mais forte entre as partes e o direito de outro Estado, contanto que seja o mesmo para ambas, aplicar-se-á este último direito (artigo 48.º da IPRG).

Esta norma de conflito de leis determina o direito aplicável para saber se se constituiu uma obrigação de indemnizar, quem deve pagar a indemnização e o montante desta. Esta norma aplica-se também às questões da concorrência de culpa e do direito de ação direta da parte lesada contra o segurador, assim como à questão do prazo de prescrição dos pedidos de indemnização.

Os direitos a indemnização em caso de acidentes de circulação rodoviária, que caem no âmbito de aplicação da Convenção da Haia, de 4 de maio de 1971, sobre a lei aplicável em matéria de acidentes de viação, devem ser apreciados nos termos desta convenção.

Qualquer pretensão com fundamento extracontratual a indemnização por danos sofridos na Áustria na sequência de radiação ionizante reger-se-á, a pedido da parte lesada, pelo direito austríaco (artigo 23.º, n.º 1, da AtomHG 1999). Se se reger pelo direito austríaco, um dano provocado por radiação ionizante no estrangeiro só poderá ser reparado se e na medida em que o estatuto pessoal da parte lesada o previr (artigo 23.º, n.º 2, da AtomHG 1999).

O Regulamento Roma II determina o direito aplicável aos atos praticados a título de gestão de negócios sem mandato e aos de enriquecimento sem causa.

3.3 Estatuto pessoal, aspetos relativos ao estado civil (nome, domicílio, capacidade)

O estatuto pessoal de um indivíduo rege-se pelo direito do Estado de que é nacional. Se um indivíduo tiver mais do que uma nacionalidade, o direito aplicável será o do Estado com o qual esse indivíduo mantiver laços mais estreitos; contudo, a nacionalidade austríaca prevalece sempre sobre todas as outras. O estatuto pessoal dos refugiados e apátridas rege-se pelo direito do Estado em que residem habitualmente (artigo 9.º da IPRG).

O apelido de uma pessoa releva do seu estatuto pessoal, independentemente do fundamento subjacente à aquisição desse apelido (artigo 13.º da IPRG).

Por exemplo, o apelido adquirido por casamento não se rege pelo estatuto do casamento, mas pelo estatuto dos apelidos. À forma que devem assumir as declarações de determinação do nome, aplica-se o artigo 8.º da IPRG e suas regras gerais quanto à forma. (Nos termos deste artigo, a forma de um ato jurídico rege-se pelo mesmo direito que o ato jurídico em si; porém, basta que se cumpram os requisitos formais do Estado onde o ato jurídico tenha sido celebrado). Segundo a jurisprudência, a mudança de estatuto pessoal (de nacionalidade), por si só, não implica a mudança do nome adquirido ao abrigo de um estatuto pessoal anterior.

A capacidade jurídica (de gozo e de exercício) de uma pessoa deve ser apreciada também de acordo com o seu estatuto pessoal (artigo 12.º da IPRG). Este reenvio aplica-se a eventuais restrições da capacidade de gozo e exercício – por exemplo, devido a doença mental –, mas não à idade para contrair casamento. Com efeito, quem quer que atinja a maioridade mantém-se maior, ainda que, de acordo com o novo estatuto pessoal adquirido, o não seja ainda.

3.4 Estabelecimento da filiação, incluindo a adoção

3.4.1 Estabelecimento da filiação

As condições da filiação legítima e da sua contestação são as estabelecidas pelo estatuto pessoal dos cônjuges à data do nascimento do filho ou, se o casamento tiver sido dissolvido antes, à data dessa dissolução. Se os cônjuges tiverem estatutos pessoais diferentes, o estatuto pessoal determinante é o do filho à data do nascimento. O âmbito de aplicação desta norma de reenvio abrange a presunção de paternidade do marido, os motivos admissíveis de contestação da filiação legítima e a questão de saber quais as pessoas com direito de contestar, assim como os prazos fixados para essa contestação.

As condições de perfilhação legítima por declaração de legitimidade de filhos nascidos fora do casamento (ou seja, por autoridade judicial, mas não por casamento subsequente) são as estabelecidas pelo estatuto pessoal do pai (artigo 23.º da IPRG).

Nos termos do acordo sobre a legitimação por casamento dos pais, se este for subsequente, a legitimação produzirá efeitos se for válida nos termos da legislação nacional de que depende o pai ou a mãe.

As condições de verificação e o reconhecimento da paternidade de filhos nascidos fora do casamento são as estabelecidas pelo estatuto pessoal dos filhos à data do nascimento. Uma eventual mudança posterior de estatuto pessoal do filho será determinante se a verificação ou o reconhecimento da paternidade for admissível nos termos do novo estatuto, não o sendo nos termos do estatuto pessoal do filho à data do nascimento. A lei em cujos termos a paternidade foi verificada ou reconhecida aplica-se igualmente em caso de contestação da mesma (artigo 25.º da IPRG).

Tratando-se de relação de filiação, os efeitos da filiação legítima e da perfilhação, bem como da ilegitimidade, regem-se pelo estatuto pessoal do filho. Os artigos 24.º e 25.º da IPRG tratam das questões relativas aos cuidados e à educação dos filhos, à administração e à utilização do seu património, à sua representação legal, por um ou por ambos os progenitores, incluindo a necessidade de autorização administrativa para a prática de determinados atos de representação, assim como, tratando-se de filhos legítimos, à regulação do exercício da autoridade parental após o divórcio e às obrigações de alimentos recíprocas. A Convenção da Haia relativa à proteção das crianças ou a Convenção da Haia em matéria de proteção de menores, de 1961, sobrepõe-se em grande parte a estas disposições que se encontrem (ainda) em vigor (nas relações com a Turquia e com Macau). Por força dessas convenções, as autoridades competentes para a tomada de medidas de proteção de menores devem aplicar o respetivo direito interno. Como regra geral, são competentes as autoridades do país de residência.

Enquanto as questões de filiação dependem do estatuto pessoal num dado momento, as atinentes às relações entre pais e filhos dependem do estatuto pessoal dos filhos. Se o estatuto pessoal se alterar, a relação entre pais e filhos deve ser apreciada de acordo com o novo estatuto pessoal a partir da data da alteração (alteração dos factos determinantes do direito aplicável, nacionalidade).

A jurisprudência tem-se recusado a aplicar regimes estrangeiros em matéria de autoridade parental que não tenham em consideração o superior interesse dos filhos, considerando esses regimes contrários à ordem pública.

3.4.2 Adoção

Nos termos do artigo 26.º da IPRG, as condições da adoção e da sua revogação baseiam-se no estatuto pessoal do adotante. O estatuto pessoal da criança é determinante a título complementar, embora no caso de menores, apenas na medida em que preveja o seu consentimento ou o de terceiros com quem os menores mantenham relações que relevem do direito da família. Entre as condições da adoção contam-se, entre outras, a idade do adotante, a diferença de idade entre os adotantes e o filho adotivo e, ainda, a inexistência de obstáculos decorrentes de filhos biológicos dos adotantes, além do eventual consentimento, incluindo a possibilidade de a decisão da autoridade se substituir aos consentimentos recusados.

Os efeitos da adoção regem-se pelo estatuto pessoal do adotante; em caso de adoção por cônjuges, os efeitos reger-se-ão pelo direito aplicável aos efeitos jurídicos pessoais do casamento. Em caso de morte de um dos cônjuges, aplica-se o estatuto pessoal do cônjuge sobrevivo.

Os efeitos da adoção no âmbito do direito das sucessões regem-se por este direito, não pela lei aplicável à adoção.

A adoção enquanto tal constitui uma situação definitiva, pelo que nem uma mudança do estatuto pessoal ou dos elementos de conexão têm qualquer efeito na sua apreciação. Configurando a «filiação eletiva» uma relação jurídica permanente, os efeitos jurídicos desta adoção podem variar. Por conseguinte, determinante é o estatuto pessoal do adotante na pertinente data.

3.5 Casamento, união de facto, divórcio, separação judicial e obrigação de alimentos

3.5.1 Casamento

Na Áustria, a forma do casamento rege-se pelo direito austríaco, enquanto, no estrangeiro, se rege pelo estatuto pessoal de cada um dos nubentes. Porém, é suficiente a satisfação das condições formais impostas no lugar em que o casamento é contraído (artigo 16.º da IPRG). Este reenvio limitado para as normas formais do lugar em que o casamento é contraído só abrange as disposições formais de direito material para o qual o reenvio é feito. Consequentemente, são irrelevantes os eventuais reenvios de primeiro ou de segundo grau para a lei local (excetuado o caso referido no artigo 5.º da IPRG).

As condições a que estão sujeitas a celebração e a nulidade do casamento, assim como as da sua anulação (não confundir com o divórcio) são, para cada um dos nubentes, as estabelecidas pelo respetivo estatuto pessoal (artigo 17.º da IPRG). Se o direito aplicável por força do estatuto pessoal de um ou de ambos os nubentes não previr a possibilidade de celebração do casamento devido ao sexo de um deles, ou de ambos, as condições prévias ao casamento são as estabelecidas pelo direito do Estado em que se celebra o casamento.

Esta norma de reenvio refere-se a todas as condições materiais para a celebração do casamento como, por exemplo, a idade mínima obrigatória, a inexistência de impedimentos, eventuais requisitos de consentimento e a sua substituibilidade.

Nos termos do artigo 18.º da IPRG, os efeitos jurídicos pessoais do casamento regem-se pelo estatuto pessoal comum dos cônjuges ou, na sua falta, pelo último estatuto pessoal comum, na medida em que um dos dois o tenha conservado. Se não estiverem reunidas tais condições, os efeitos reger-se-ão pela lei do Estado em que os cônjuges residem habitualmente ou, na sua falta, pela lei do Estado onde tiveram ambos a última residência habitual, desde que um dos dois cônjuges a tenha conservado.

O âmbito de aplicação desta norma de reenvio abrange, nomeadamente, a obrigação de comunhão de vida conjugal, de domicílio conjugal e de assistência, assim como a obrigação de prestação de alimentos de cada cônjuge. Não abrange o direito ao apelido adquirido pelo casamento nem o regime matrimonial. O reenvio pode variar; se os elementos de conexão se alterarem, pode ser outro o direito aplicável.

3.5.2 União de facto

A Lei da Parceria Registada aditou à IPRG os artigos 27.º-A a 27.º-D.

As condições (incluindo as formais) da parceria registada, a sua nulidade e a sua dissolução por vício de constituição regem-se pelo direito do Estado em que esta tenha sido constituída (artigo 27.º-A da IPRG).

De acordo com o artigo 27.º-B da IPRG, os efeitos jurídicos pessoais da parceria registada regem-se pelo direito do Estado em que os parceiros registados têm residência comum habitual ou, na sua ausência, pelo direito do Estado onde ambos tiveram a última residência habitual, na medida em que um dos parceiros a tenha conservado. Se o direito do Estado de residência não for aplicável ou se não reger os efeitos jurídicos pessoais, é determinante o estatuto pessoal comum dos parceiros registados; na sua ausência, aplica-se o último estatuto pessoal comum, na medida em que um dos parceiros o tenha conservado. Na falta de todos estes elementos de conexão, aplica-se a lei austríaca, o que também sucederá se o estatuto pessoal não reger os efeitos jurídicos pessoais da parceria registada.

O regime patrimonial da parceria registada releva da lei que deve ser aplicada por força do Regulamento (UE) 2016/1104, relativo aos efeitos patrimoniais das parcerias registadas, aplicável desde 29 de janeiro de 2019.

A dissolução da parceria registada por razões que não o vício de constituição rege-se pelo direito do Estado onde os parceiros registados têm residência comum habitual à data da dissolução ou, na sua ausência, pelo direito do Estado onde tiveram a última residência comum habitual, na medida em que um dos parceiros a tenha conservado. Se o direito do Estado de residência não for aplicável ou se não permitir a dissolução da parceria registada pelos factos invocados, é determinante o estatuto pessoal comum dos parceiros registados na sua ausência, aplica-se o último estatuto pessoal comum, na medida em que um dos parceiros o tenha conservado. Na falta de todos estes elementos de conexão, aplica-se a lei austríaca, o que também sucederá se o estatuto pessoal não permitir a dissolução da parceria registada pelos factos invocados.

3.5.3 Divórcio e separação judicial

Em conformidade com o artigo 20.º da IPRG, os aspetos do divórcio não pautados pelo Regulamento (UE) n.º 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial [(Roma III) JO L 343 de 29.12.2010, p. 10], (efeitos patrimoniais do divórcio) regem-se pelo direito aplicável aos efeitos jurídicos pessoais do casamento. Uma vez que a data do divórcio é determinante, o reenvio é imutável.

O regime matrimonial releva da lei que deve ser aplicada por força do Regulamento (UE) 2016/1103, atinente aos regimes matrimoniais, aplicável desde 29 de janeiro de 2019.

O direito austríaco não conhece a dissolução do casamento. Na medida em que esta figura não é regulada pelo Regulamento Roma III, a conexão deverá, por força do artigo 1.º da IPRG, ser feita com o direito do país com o qual a relação é mais estreita, o qual será, provavelmente, identificado pela jurisprudência mediante aplicação, por analogia, do artigo 20.º da IPRG.

3.5.4 Obrigação de alimentos

Em matéria de obrigações de alimentos, o Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO L 7 de 10.1.2009, p. 1), remete para o Protocolo da Haia de 23 de novembro de 2007 sobre a lei aplicável às obrigações alimentares. Por força deste protocolo, determinante, em primeiro lugar, é a lei do Estado de residência habitual do credor (a essa acrescem a tendência para se privilegiar a lei do foro, os critérios de conexão particulares, uma cláusula de defesa contra as «pretensões-surpresa» e a possibilidade – muito restritiva – de escolha do direito).

3.6 Regimes matrimoniais

O regime matrimonial releva da lei que deve ser aplicada por força do Regulamento (UE) 2016/1103, atinente aos regimes matrimoniais, aplicável desde 29 de janeiro de 2019.

3.7 Testamento e sucessões

A sucessão rege-se pelo Regulamento (UE) n.º 650/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO L 201 de 27.7.2012, p. 107). A situações anteriores, aplica-se o artigo 28.º da IPRG, nos termos do qual determinante é o estatuto pessoal do de cujus à data do falecimento. Esta norma de conflitos de leis também se aplicava, em princípio, à responsabilidade por dívidas da herança e a aceitação desta. Contudo, no âmbito de um processo sucessório que corra os seus trâmites na Áustria, a aceitação da herança e a responsabilidade pelas dívidas da herança rege-se pelo direito austríaco (artigo 28.º, n.º 2, da IPRG).

3.8 Direitos reais

A aquisição e a perda de direitos reais sobre bens corpóreos, assim como a posse, regem-se pelo direito do Estado onde se encontram os bens à data em que ocorram os factos dos quais decorre a aquisição ou a perda. A categoria jurídica dos bens e o conteúdo dos direitos em causa regem-se pela lei do Estado onde os bens se situam (artigo 31.º da IPRG).

Caem no âmbito de aplicação desta norma de reenvio, nomeadamente, a propriedade, as servidões (encargos fundiários), o direito de garantia, o direito de construção, a compropriedade, mas também os direitos de retenção que produzam efeitos em relação a terceiros e a reserva de propriedade. Os efeitos da transferência de propriedade também são abrangidos por esta lei.

Posteriores alterações da localização do bem não implicam uma alteração do direito aplicável, uma vez que a aquisição do direito real configura uma situação definitiva.

Os efeitos da aquisição de direitos regem-se pela lei vigente no lugar em que se encontram. Consequentemente, a conexão pode variar. Essa lei rege as questões atinentes ao alcance da proteção do direito do proprietário, a questão de saber se e em que medida o titular do direito real pode dispor do mesmo – por exemplo, se pode vender uma garantia sem intervenção judicial – e outras ainda.

Os meios de transporte regem-se por disposição especial (artigo 33.º da IPRG). Os direitos reais sobre embarcações e aeronaves inscritos num registo regem-se pela lei do Estado do registo. Tratando-se de veículos ferroviários, a lei aplicável é a do Estado em que se encontra a sede efetiva da administração principal da empresa ferroviária que põe em serviço esses meios de transporte. Os direitos de garantia legais, os fundados em decisão judicial e os direitos de retenção legais destinados a garantir pretensões de indemnização por danos causados por estes veículos, ou despesas que com eles se prendam, regem-se pela lei do Estado onde se encontravam os bens à data da ocorrência dos factos subjacentes.

Aos bens corpóreos imóveis aplica-se igualmente legislação especial: se os direitos reais sobre bens imóveis caírem também no âmbito de aplicação de outra norma de reenvio (por exemplo, a aplicável aos regimes matrimoniais), prevalece o reenvio para o direito real; isto é, prevalece a conexão com o direito do Estado de situação.

Não existem normas de reenvio para os bens incorpóreos. Da perspetiva do direito real, e de acordo com o artigo 1.º da IPRG, os bens regem-se pela lei com a qual os laços são mais estreitos. Os direitos titularizados regem-se pela lex cartae. O artigo 33.º-A da IPRG, que transpõe o artigo 9.º da Diretiva 2002/47/CE, relativa aos acordos de garantia financeira com um âmbito de aplicação alargado, estabelece uma norma especial atinente aos títulos escriturais. Aos valores mobiliários que relevam de sistemas de liquidação aplicam-se os artigos 16.º e 18.º da Lei em matéria de caráter definitivo (Finalitätgesetz), que transpõe a Diretiva 98/26/CE, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários.

3.9 Insolvência

O direito internacional em matéria de insolvência é tratado na parte sétima do Código da Insolvência (CI). Nos termos do artigo 217.º deste código, as suas disposições só são aplicáveis na medida em que o direito internacional público ou os atos jurídicos das Comunidades Europeias, nomeadamente o Regulamento (UE) n.º 848/2015 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência, não dispuserem em contrário. Em termos de conteúdo, as disposições do CI correspondem em grande medida às do regulamento da UE.

Em princípio, a instauração de processos de insolvência, assim como os seus efeitos, regem-se pelo direito do Estado em que os processos são intentados. Os artigos 221.º a 235.º do CI dispõem, nomeadamente, sobre direitos reais de terceiros, compensação, reserva de propriedade, contratos sobre bens imóveis, mercados regulados, contratos de trabalho, efeitos dos processos de insolvência sobre os direitos sujeitos a registo, assim como sobre o direito aplicável a atos prejudiciais, proteção de terceiro adquirente, efeitos sobre processos pendentes, aplicação da lei da lex rei sitae no âmbito do exercício dos direitos de propriedade ou outros direitos, acordos de compensação e de conversão de dívidas, questões de pensão, pagamentos após a abertura de processos de insolvência.

Em caso de sobreposição entre estas normas e as da IPRG, ou outras normas de conflitos de leis, prevalecem as disposições do CI, mais específicas.

Última atualização: 04/11/2021

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Qual a lei nacional aplicável? - Polónia

AVISO: As informações que se seguem NÃO SE APLICAM a situações regidas pelo direito da EU.

1 Fontes do direito positivo

1.1 Direito interno

Lei sobre o direito internacional privado, de 4 de fevereiro de 2011 (codificação, Diário Oficial de 2015, n.º 1792) («LDIP»).

1.2 Convenções internacionais multilaterais

Convenção da Haia, de 17 de julho de 1905, relativa à interdição e às providências de proteção análogas

Convenção da Haia, de 5 de outubro de 1961, sobre os conflitos de leis quanto à forma das disposições testamentárias

Convenção da Haia, de 5 de outubro de 1961, relativa à competência das autoridades e à lei aplicável em matéria de proteção de menores

Convenção da Haia, de 4 de maio de 1971, sobre a lei aplicável a acidentes de trânsito

Convenção da Haia, de 2 de outubro de 1973, sobre a lei aplicável às obrigações alimentares

Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta para assinatura em Roma, em 19 de junho de 1980

Convenção da Haia, de 19 de outubro de 1996, relativa à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de responsabilidade parental e de medidas de proteção das crianças

1.3 Principais convenções bilaterais

A Polónia assinou uma série de acordos bilaterais sobre transações judiciais, que também estabelecem normas de conflitos de leis. Estes incluem acordos com os Estados-Membros da UE e com países terceiros. Uma vez que os instrumentos que vinculam os Estados-Membros da UE e incluem normas de conflitos de leis relativas a várias áreas temáticas prevalecem sobre os acordos bilaterais celebrados entre os Estados-Membros, em princípio apenas os acordos com países terceiros se revestem atualmente de importância prática.

Estes incluem acordos celebrados com a Bielorrússia (26 de outubro de 1994), Rússia (16 de setembro de 1996), Ucrânia (24 de maio de 1993), República Popular Democrática da Coreia (28 de setembro de 1986), Cuba (18 de novembro de 1982), Vietname (22 de março de 1993) e, por sucessão (com base no acordo com a Jugoslávia de 6 de fevereiro de 1960), com a Bósnia-Herzegovina, Montenegro e Sérvia.

2 Aplicação das normas de conflitos de leis

2.1 Aplicação oficiosa das normas de conflitos de leis

Sim, o tribunal aplica normas de conflitos de leis ex officio. Também aplica a lei estrangeira ex officio quando uma norma de conflitos de leis determina que essa é a lei aplicável numa dada matéria.

2.2 Reenvio

Nos termos do artigo 5.º da LDIP, a lei polaca apenas permite a devolução do reenvio.

O n.º 1 não se aplica se a lei aplicável tiver sido determinada:

1) Por escolha da lei aplicável;

2) No que diz respeito à forma da transação judicial;

3) No que diz respeito às obrigações contratuais, obrigações extracontratuais ou transações judiciais unilaterais para as quais esta lei determine a lei aplicável.

2.3 Alteração do fator de conexão

2.4 Exceções à aplicação normal das normas de conflitos

As derrogações à aplicação da lei determinada pelas normas de conflitos de leis relativas à relação jurídica foram previstas nos artigos 3.º e 10.º da LDIP.

Artigo 3.º, n.º 1. Sempre que a lei exija a aplicação da lex patriae e seja impossível determinar a nacionalidade da pessoa em causa, esta não possua nacionalidade ou não seja possível estabelecer o teor da lex patriae, aplica-se a lei do domicílio da pessoa em causa e, caso esta não possua um domicílio, a lei do país da sua residência habitual.

Artigo 10.º, n.º 1. Sempre que seja impossível apurar as circunstâncias que determinam a aplicabilidade da lei, aplica-se a lei com a qual a relação jurídica tem a conexão mais estreita. Além disso, aplica-se a lei polaca sempre que seja impossível determinar o teor da lei estrangeira num prazo razoável.

O artigo 67.º da LDIP estabelece ainda que, sempre que a lei aplicável não seja determinada pela LDIP, por legislação especial, por acordos internacionais ratificados e executórios na Polónia ou pelo direito da UE, a lei que rege a relação jurídica deve ser a lei do país com o qual a relação jurídica em questão tiver a conexão mais estreita.

2.5 Prova do direito estrangeiro

O tribunal identifica e aplica a lei estrangeira ex officio – artigo 51.º-A, n.º 1, da Lei de 27 de julho de 2001. Lei de Organização dos Tribunais Comuns (codificação, Diário Oficial de 2019, ponto 52 alterado).

3 Normas de conflitos de leis

3.1 Obrigações contratuais e atos jurídicos

Normas de conflitos de leis pertinentes consagradas na LDIP:

Artigo 28.º, n.º 1. A lei aplicável às obrigações contratuais deve ser determinada pelo Regulamento n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6). As disposições do regulamento aplicam-se, sempre que necessário, às obrigações contratuais excluídas do seu âmbito de aplicação pelo artigo 1.º, n.º 2, alínea j), do regulamento referido no n.º 1.

Nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da LDIP, sempre que a lei polaca preveja uma obrigação de seguro, o contrato de seguro é regido pela lei polaca.

N.º 2: Sempre que a lei de um Estado-Membro do Espaço Económico Europeu que prevê uma obrigação de seguro exigir que a lei desse Estado-Membro seja aplicada ao contrato de seguro, aplica-se essa lei.

Artigo 30.º, n.º 1. Com exceção dos casos especificados no regulamento mencionado no artigo 28.º, a escolha da lei de um país que não seja um Estado-Membro do Espaço Económico Europeu no que diz respeito a um contrato estreitamente relacionado com o território de pelo menos um Estado-membro não pode privar os consumidores da proteção que lhes é concedida ao abrigo da lei polaca que transpõe as seguintes diretivas:

1) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29; edição especial em língua polaca, capítulo 15, volume 2, p. 288);

2) (revogada);

3) Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (JO L 171 de 7.7.1999, p. 12; edição especial em língua polaca, capítulo 15, volume 4, p. 223);

4) Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Diretivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE (JO L 271 de 9.10.2002, p. 16; edição especial em língua polaca, capítulo 6, volume 4, p. 321);

5) Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66) e sucessivas alterações.

2. Sempre que a lei aplicável a um contrato abrangido pela Diretiva 2008/122/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, sobre a proteção do consumidor relativamente a determinados aspetos dos contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, de revenda e de troca (JO L 33 de 3.2.2009, p. 10) for a lei de um país não pertencente ao Espaço Económico Europeu, os consumidores não podem ser privados da proteção de que beneficiam ao abrigo da lei polaca que transpõe esta diretiva:

1) Se algum dos bens imóveis estiver situado num dos Estados-Membros, ou

2) Relativamente a um contrato que não esteja diretamente relacionado com bens imóveis, se um operador económico exercer a sua atividade empresarial ou profissional num dos Estados-Membros ou transferir essa atividade para um dos Estados-Membros e o contrato se inserir no âmbito dessa atividade.

Artigo 31.º. As obrigações resultantes de um valor mobiliário diferente de uma letra de câmbio ou de um cheque regem-se pela lei do país onde esse valor mobiliário for executado ou emitido.

Artigo 32.º, n.º 1. As obrigações resultantes da transação judicial unilateral regem-se pela lei escolhida pela parte que efetuar a transação. Se ambas as partes nessa obrigação forem identificadas, a lei deve ser escolhida, alterada ou revogada com base num acordo entre as partes.

2. Nos casos em que não seja feita uma escolha expressa da lei, a obrigação resultante da transação judicial unilateral rege-se pela lei do país onde a pessoa que realizar a transação tem residência habitual ou sede social. Se os factos concretos sugerirem que a obrigação tem um vínculo mais estreito com a lei de outro país, aplica-se a lei desse país.

Nos termos do artigo 36.º, os efeitos da cessão de créditos a terceiros devem ser determinados pela lei do país competente em relação aos créditos objeto de cessão.

Artigo 37.º. A lei aplicável à assunção de dívidas é a lei do país competente em relação à dívida assumida.

Artigo 38.º. O efeito da alteração do valor de uma moeda sobre o montante de um passivo deve ser avaliado em conformidade com a lei aplicável ao passivo.

3.2 Obrigações não contratuais

Normas de conflitos de leis pertinentes consagradas na LDIP:

Artigo 33.º. A lei aplicável às obrigações decorrentes de eventos diferentes de transações jurídicas deve ser determinada pelo Regulamento n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de junho de 2007, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 199 de 31.7.2007, p. 40).

Artigo 34.º. A Convenção da Haia, de 4 de maio de 1971, sobre a lei aplicável a acidentes de trânsito (Diário Oficial 2003/63, ponto 585) deve determinar a lei aplicável à responsabilidade extracontratual de terceiros emergente de acidentes de trânsito.

Artigo 35.º. A responsabilidade de terceiros pelas ações e omissões dos organismos que exercem autoridade pública num dado país rege-se pela lei desse país.

3.3 Estatuto pessoal, aspetos relativos ao estado civil (nome, domicílio, capacidade)

Normas de conflitos de leis que se aplicam ao estatuto das pessoas singulares:

A capacidade jurídica das pessoas singulares e a sua capacidade para celebrar negócios jurídicos regem-se pela sua lex patriae (artigo 11.º, n.º 1).

2. Sempre que as pessoas singulares realizarem transações judiciais no âmbito da respetiva atividade, será suficiente que tenham capacidade para o fazer ao abrigo da lei do país onde está estabelecida a sua atividade.

3. O n.º 1 não exclui a aplicação da lei que rege a transação judicial se esta estabelecer requisitos específicos relativos à capacidade para proceder à transação.

Nos termos do artigo 12.º, se um acordo tiver sido assinado por partes localizadas no mesmo país, a pessoa singular com capacidade para assinar o acordo nos termos da lei desse país só poderá invocar incapacidade nos termos da lei mencionada no artigo 11.º, n.º 1, se a outra parte tinha conhecimento dessa incapacidade aquando da assinatura do contrato ou se, nesse momento, a outra parte não tinha conhecimento, por negligência, da incapacidade.

2. As pessoas singulares que realizarem transações judiciais unilaterais e que tenham capacidade para o fazer ao abrigo da lei do país em que as transações forem levadas a cabo só poderão invocar incapacidade nos termos da lei mencionada no artigo 11.º, n.º 1, se tal não prejudicar nenhuma pessoa que, agindo com prudência, se tiver baseado no pressuposto de que a pessoa que realizou essa transação judicial tinha a capacidade necessária para o fazer.

3. Se a pessoa singular atuar através de representante, a aplicabilidade dos n.os 1 e 2 é determinada pelas circunstâncias pertinentes do representante.

4. Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis às transações judiciais no domínio do direito da família e tutela de menores ou do direito das sucessões, nem a regulamentos relativos a bens imóveis situados num país diferente do país onde foi realizada a transação judicial.

Nos termos do artigo 13.º, n.º 1, a incapacidade jurídica rege-se pela lex patriae da pessoa singular incapacitada. Sempre que um tribunal polaco proferir uma decisão sobre a incapacidade de um nacional de outro país, aplica-se a lei polaca.

O artigo 14.º, n.º 1, exige a aplicação da lex patriae à presunção ou declaração de morte de pessoas singulares. Sempre que um tribunal polaco proferir uma decisão sobre a presunção ou declaração de morte de um nacional de outro país, aplica-se a lei polaca.

Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, os direitos pessoais das pessoas singulares são regidos pela respetiva lex patriae.

A pessoa singular cujos direitos pessoais sejam ameaçados ou tenham sido violados pode solicitar proteção ao abrigo da lei do país em cujo território ocorreu o acontecimento que causou tal ameaça ou violação ou ao abrigo da lei em cujo território ocorreram os efeitos da violação.

Se os direitos pessoais da pessoa singular tiverem sido violados nos meios de comunicação social, o direito de resposta, a uma correção ou a uma medida de proteção similar são regidos pela lei do país onde o autor da publicação ou transmissor tem a sua sede social ou residência habitual.

3.4 Estabelecimento da filiação, incluindo a adoção

3.4.1 Estabelecimento da filiação

Normas de conflitos de leis aplicáveis às relações entre pais e filhos (LDIP):

«A filiação de uma criança pode ser estabelecida ou contestada ao abrigo da lex patriae da criança no momento do nascimento (artigo 55.º, n.º 1, da LDIP). Se a lex patriae da criança no momento do nascimento não permitir o estabelecimento da paternidade por ordem do tribunal, o estabelecimento da paternidade por ordem do tribunal deve ser regido pela lex patriae da criança no momento em que foi estabelecida a sua filiação. O reconhecimento da filiação de uma criança é regido pela lex patriae da criança no momento do reconhecimento. Se essa lei não previr o reconhecimento de um filho, aplica-se a lex patriae da criança no momento do nascimento, desde que esta permita esse reconhecimento. O reconhecimento de um filho concebido mas ainda não nascido é regido pela lex patriae da mãe no momento do reconhecimento.

Nos termos do artigo 56.º, n.º 1, da LDIP, a Convenção da Haia, de 19 de outubro de 1996, relativa à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de responsabilidade parental e de medidas de proteção das crianças (JO L 151 de 11.6.2008, p. 39; Diário Oficial 2010/172, ponto 1158) determina a lei aplicável à responsabilidade parental e ao direito de guarda.

Se o local de residência habitual da criança mudar para um país que não seja parte na convenção mencionada no n.º 1, a lei desse país determina, a partir desse momento, as condições de aplicação das medidas impostas no país da anterior residência habitual da criança.

A Convenção da Haia, de 19 de outubro de 1996, relativa à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de responsabilidade parental e de medidas de proteção das crianças determina a lei aplicável à tutela e à curatela de menores (artigo 59.º da LDIP).

Se o local de residência habitual da criança mudar para um país que não seja parte na convenção mencionada no n.º 1, a lei desse país determina, a partir desse momento, as condições de aplicação das medidas impostas no país da anterior residência habitual da criança.

3.4.2 Adoção

Nos termos do artigo 57.º da LDIP, a adoção rege-se pela lex patriae do adotante.

A adoção conjunta por cônjuges rege-se pela sua lex patriae comum. Se os cônjuges não tiverem uma lex patriae comum, é aplicável a lei do país onde ambos os cônjuges tiverem domicílio e, caso não tenham domicílio no mesmo país, é aplicável a lei do país onde ambos os cônjuges tiverem residência habitual. Se os cônjuges não tiverem residência habitual no mesmo país, é aplicável a lei do país com o qual ambos os cônjuges tiverem a conexão mais estreita.

Conforme referido no artigo 58.º da LDIP, a adoção é impossível sem a aplicação da lex patriae do futuro adotado no que diz respeito ao seu consentimento, ao consentimento do seu representante legal e ao consentimento da autoridade competente, bem como a eventuais restrições à adoção após a alteração de domicílio para um país diferente.

3.5 Casamento, união de facto, divórcio, separação judicial e obrigação de alimentos

3.5.1 Casamento

A capacidade para contrair casamento é determinada, relativamente a cada uma das partes, pela respetiva lex patriae no momento do casamento (artigo 48.º da LDIP).

Em conformidade com o disposto no artigo 49.º, n.º 1, a forma de celebração do casamento rege-se pela lei do país onde for celebrado. Se o casamento for celebrado fora da Polónia, será suficiente cumprir os requisitos da lex patriae de ambos os cônjuges ou da lei do domicílio ou residência habitual de ambos os cônjuges no momento da celebração do casamento.

Ao abrigo do artigo 50.º da LDIP, a lei a que se referem os artigos 48.º e 49.º aplica-se, mutatis mutandis, aos efeitos da incapacidade para celebrar o casamento e ao incumprimento dos requisitos relativos à forma de celebração do casamento.

As relações pessoais entre os cônjuges e o seu regime de bens são regidos pela lex patriae comum (artigo 51.º, n.º 1). Se os cônjuges não tiverem uma lex patriae comum, é aplicável a lei do país onde ambos os cônjuges tiverem domicílio e, caso não tenham domicílio no mesmo país, é aplicável a lei do país onde ambos os cônjuges tiverem residência habitual. Se os cônjuges não tiverem residência habitual no mesmo país, é aplicável a lei do país com o qual ambos os cônjuges tiverem a conexão mais estreita.

3.5.2 União de facto

Não há.

3.5.3 Divórcio e separação judicial

Nos termos do artigo 54.º da LDIP, a dissolução do casamento rege-se pela lex patriae comum dos cônjuges no momento em que apresentarem o pedido de dissolução do casamento. Se os cônjuges não tiverem uma lex patriae comum, a lei aplicável deve ser a lei do país onde ambos os cônjuges tiverem domicílio no momento em que apresentarem o pedido de dissolução do casamento e, caso não tenham domicílio comum no momento em que apresentarem o pedido de dissolução do casamento, a lei aplicável deve ser a lei do país em que os cônjuges tiveram a última residência habitual comum, desde que esta continue a ser a residência habitual de um dos cônjuges. A lei polaca aplica-se quando não existem circunstâncias que permitam determinar a lei aplicável.

As disposições supra aplicam-se, mutatis mutandis, à separação conjugal.

3.5.4 Obrigação de alimentos

Nos termos do artigo 63.º, a lei aplicável à pensão de alimentos é determinada pelo Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO L 7 de 10.1.2009, p. 1).

3.6 Regimes matrimoniais

As relações pessoais entre os cônjuges e o seu regime de bens são regidos pela lex patriae comum (artigo 51.º, n.º 1, da LDIP). Se os cônjuges não tiverem uma lex patriae comum, é aplicável a lei do país onde ambos os cônjuges tiverem domicílio e, caso não tenham domicílio no mesmo país, é aplicável a lei do país onde ambos os cônjuges tiverem residência habitual. Se os cônjuges não tiverem residência habitual no mesmo país, é aplicável a lei do país com o qual ambos os cônjuges tiverem a conexão mais estreita.

Nos termos do artigo 52.º, n.º 1, da LDIP, os cônjuges podem escolher a lex patriae de um dos cônjuges ou a lei do país onde um deles tiver domicílio ou residência habitual como a lei aplicável ao seu regime de bens. A escolha da lei aplicável também pode ser feita antes da celebração do casamento.

As convenções antenupciais regem-se pela lei escolhida pelas partes nos termos do n.º 1. Nos casos em que não haja escolha expressa da lei aplicável, a convenção antenupcial rege-se pela lei aplicável às relações pessoais entre os cônjuges e ao seu regime de bens no momento da assinatura da convenção. Para efeitos da escolha da lei que rege o regime de bens ou a convenção antenupcial, será suficiente seguir a forma exigida para as convenções antenupciais pela lei escolhida ou pela lei do país onde a lei foi escolhida.

3.7 Testamento e sucessões

A lei aplicável às sucessões é a prevista no Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO L 201 de 27.7.2012, p. 107, conforme alterado).

3.8 Direitos reais

Nos termos do artigo 41.º, n.º 1, da LDIP, o direito de posse e outros direitos de propriedade são regidos pela lei do país onde está situado o respetivo objeto. A aquisição e perda de posse e a aquisição, perda ou alteração do conteúdo ou prioridade de outros direitos de propriedade regem-se pela lei do país onde se situava o respetivo objeto quando ocorreu o evento que suscitou os efeitos legais supramencionados.

3.9 Insolvência

As normas de conflitos de leis que determinam a lei aplicável aos processos de falência estão previstas na lei da falência, de 28 de fevereiro de 2003 (codificação: Diário Oficial de 2019, ponto 498).

Nos termos do artigo 460.º da lei da falência, a lei polaca aplica-se aos processos de falência instaurados na Polónia, salvo disposição em contrário do presente capítulo.

De acordo com o artigo 461.º da lei da falência, o trabalho dos trabalhadores empregados noutro Estado-Membro da UE, ou num Estado-Membro da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que seja parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, é regido pela lei que rege o seu contrato de trabalho.

A lei que determina se um objeto específico constitui um bem imóvel é a lei aplicável no local onde está situado esse objeto.

Os contratos relativos à compra de imóveis situados noutro Estado-Membro da UE, ou num Estado-Membro da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que seja parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, são regidos pela lei do país onde está situado o imóvel.

Os direitos relacionados com imóveis situados noutro Estado-Membro da UE, ou num Estado-Membro da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que seja parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, ou com navios de mar ou aeronaves registados são regidos pela lei do país responsável por manter o respetivo registo.

A declaração de falência não prejudica os direitos dos credores nem de terceiros que onerem ativos ou outros bens da parte falida localizados noutro Estado-Membro da União Europeia, ou num Estado-Membro da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que seja parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, sem excluir partes organizadas da propriedade e, em especial, o direito de alienar a propriedade para cobrir eventuais passivos ou o direito de cobrir passivos com benefícios produzidos pela propriedade, direitos de penhora e hipoteca, o direito de exigir a libertação da propriedade pelas pessoas responsáveis pela mesma contra a vontade da parte autorizada ou o direito de utilizar a propriedade na qualidade de administrador (artigo 462.º da lei da falência). Tal aplica-se aos direitos pessoais e créditos inscritos em registos prediais e de hipotecas e noutros registos públicos cujo exercício ou prossecução resulte na criação dos direitos supramencionados.

Nos termos do artigo 463.º, n.º 1, da lei da falência, a reserva do direito de posse pelo vendedor num contrato de venda não caducará em resultado da declaração de falência de um banco nacional que seja o comprador do objeto do contrato, se, quando a falência for declarada, o objeto do contrato se encontrasse noutro Estado-Membro da União Europeia ou num Estado-Membro da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que seja parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

A declaração de falência de um banco nacional que proceda à alienação de um ativo não pode fundamentar a rescisão do contrato de venda se o objeto da venda tiver sido transferido antes da declaração da falência e o objeto da venda se encontrasse no estrangeiro aquando da declaração de falência.

Nos termos do artigo 464.º, o exercício dos direitos cuja criação, existência ou alienação está sujeita à sua inscrição num registo, divulgação numa conta ou depósito centralizado é regido pela lei do país onde se mantêm os registos, contas ou depósitos.

Sem prejuízo do artigo 464.º, o direito de recompra é regido pela lei aplicável às obrigações contratuais que regem o acordo que deu origem ao direito.

Sem prejuízo do artigo 464.º, a lei aplicável às obrigações contratuais que regem as transações concluídas no mercado regulado é aplicável aos acordos assinados no âmbito das transações efetuadas no mercado regulado na aceção da lei da negociação de instrumentos financeiros, de 29 de julho de 2005.

A compensação prevista no artigo 467.º da lei da falência rege-se pela lei das obrigações contratuais aplicável ao acordo de compensação.

Além disso, nos termos do artigo 467.º1 da lei da falência, a declaração de falência não deve prejudicar o direito do credor de compensar a sua dívida com a dívida da parte falida, se tal for permitido nos termos da lei aplicável à dívida da parte falida.

A executoriedade e validade da transação judicial realizada após a declaração de falência e que consista na alienação de bem imóvel, navio de mar ou aeronave cuja criação, existência ou alienação estiver sujeita à inscrição num registo, divulgação numa conta ou depósito centralizado, regem-se pela lei do país onde se encontrar a propriedade ou onde se mantêm esses registos, contas ou depósitos.

Nos termos do artigo 469.º da lei da falência, as disposições sobre a não executoriedade e a invalidade da transação judicial realizada em detrimento dos credores não são aplicáveis se a lei aplicável à transação não permitir que as transações judiciais realizadas em detrimento dos credores sejam consideradas não executórias.

Nos termos do artigo 470.º da lei da falência, os efeitos da declaração de falência em processos judiciais em curso em tribunais de Estados-Membros da União Europeia, ou de um Estado-Membro da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que seja parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, devem ser avaliados à luz da lei do país onde o processo estiver a correr.

Última atualização: 07/12/2020

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Qual a lei nacional aplicável? - Portugal

1 Fontes do direito positivo

As fontes do direito interno português encontram-se previstas nos artigos 1.º, 3.º e 4.º do Código Civil .

As fontes do direito internacional encontram-se previstas no artigo 8.º da A ligação abre uma nova janelaConstituição da República Portuguesa.

1.1 Direito interno

São fontes do direito interno:

1.2 Convenções internacionais multilaterais

Convenções da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado

P ortugal está vinculado por 26 Convenções da Haia. Estas convenções podem ser consultadas A ligação abre uma nova janelaaqui

Convenções da Comissão Internacional do Estado Civil (CIEC)

Portugal está vinculado por 10 Convenções CIEC. Estas convenções podem ser consultadas A ligação abre uma nova janelaaqui

Outras convenções multilaterais relevantes que vinculam Portugal

A título de exemplo refere-se, entre outras:

  • A Convenção das Nações Unidas relativa ao estatuto dos refugiados de 1951 e Protocolo de 1957. Consultar: A ligação abre uma nova janelaaqui e A ligação abre uma nova janelaaqui. Protocolo adicional: A ligação abre uma nova janelaaqui
  • A Convenção das nações Unidas sobre cobrança de alimentos – Convenção de Nova Iorque de 1956. Consultar: A ligação abre uma nova janelaaqui e A ligação abre uma nova janelaaqui

Mais informação disponível no seguinte link: A ligação abre uma nova janelahttps://www.ministeriopublico.pt/

1.3 Principais convenções bilaterais

A título de exemplo refere-se, entre outras:

  • O Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República de Portugal e a República de Angola, assinado em Luanda (1995). Consultar: A ligação abre uma nova janelaaqui
  • O Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República de Portugal e a República Popular de Moçambique, assinado em Lisboa (1990). Consultar: A ligação abre uma nova janelaaqui

Mais informação disponível no seguinte link: A ligação abre uma nova janelahttps://www.ministeriopublico.pt/

2 Aplicação das normas de conflitos de leis

No ordenamento jurídico português vigora o princípio geral segundo o qual a referência das normas de conflitos a qualquer lei estrangeira determina apenas, na falta de preceito em contrário, a aplicação do direito interno dessa lei (artigo 16.º do Código Civil ).

2.1 Aplicação oficiosa das normas de conflitos de leis

Em Portugal, o Juiz aplica oficiosamente as normas de conflitos de leis (artigo 5.º, n.º 3 do A ligação abre uma nova janelaCódigo de Processo Civil.

2.2 Reenvio

As disposições gerais sobre o reenvio encontram-se previstas nos artigos 17.º a 19.º do Código Civil ):

  • Reenvio para a lei de um terceiro Estado (artigo 17.º do Código Civil )
  • Reenvio para a lei portuguesa (artigo 18.º do Código Civil ):
  • Casos em que não é admitido reenvio (artigo 19.º do Código Civil ).

2.3 Alteração do fator de conexão

O ordenamento jurídico português consagra limites à alteração do fator de conexão. A título de exemplo referem-se os seguintes:

2.4 Exceções à aplicação normal das normas de conflitos

  • Ofensa à ordem pública (artigo 22.º, n.º 1 do Código Civil )
  • Existência de Convenções internacionais que vinculem o Estado Português ou a existência de legislação da União Europeia que preveja regras quanto à lei aplicável diferentes das previstas nas normas de conflitos nacionais.

2.5 Prova do direito estrangeiro

O direito português consagra o princípio do inquisitório, ou seja, incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer (artigo 411.º do A ligação abre uma nova janelaCódigo de Processo Civil).

A lei estrangeira é interpretada dentro do sistema a que pertence e de acordo com as regras interpretativas nele fixadas (artigo 23.º, do Código Civil ).

3 Normas de conflitos de leis

3.1 Obrigações contratuais e atos jurídicos

Regime previsto na legislação da UE

Regra geral, a lei aplicável às obrigações contratuais é determinada segundo o A ligação abre uma nova janelaRegulamento Roma I que afasta as normas de conflitos nacionais a seguir indicadas na parte em que preveja regras diferentes.

Regime previsto nas normas de conflitos nacionais

A lei reguladora dos negócios jurídicos encontra-se prevista nos artigos 35.º a 40.º do Código Civil ), e a lei reguladora das obrigações provenientes de negócios jurídicos encontra-se prevista nos artigos 41.º a 44.º do Código Civil ).

3.2 Obrigações não contratuais

Regime previsto na legislação da UE

Regra geral, a lei aplicável às obrigações extracontratuais é determinada segundo o A ligação abre uma nova janelaRegulamento Roma II, que afasta as normas de conflitos nacionais a seguir indicadas na parte em que preveja regras diferentes.

Regime previsto nas normas de conflitos nacionais

O regime da responsabilidade extracontratual encontra-se previsto no artigo 45.º do Código Civil ).

3.3 Estatuto pessoal, aspetos relativos ao estado civil (nome, domicílio, capacidade)

O estado dos indivíduos, a capacidade das pessoas, as relações de família e as sucessões por morte são regulados pela lei pessoal dos respetivos sujeitos (artigo 25.º do Código Civil )

3.4 Estabelecimento da filiação, incluindo a adoção

3.4.1 Estabelecimento da filiação

À constituição da filiação é aplicável a lei pessoal do progenitor à data do estabelecimento da relação (artigo 56.º do Código Civil ).

Ao estabelecimento da filiação aplicam-se as regras previstas nos artigos 56.º e 57.º, do Código Civil ).

3.4.2 Adoção

À constituição da filiação adotiva é aplicável a lei pessoal do adotante (artigo 60.º do Código Civil ).

À adoção, aplicam-se as regras previstas nos artigos 60.º e 61.º, do Código Civil

3.5 Casamento, união de facto, divórcio, separação judicial e obrigação de alimentos

3.5.1 Casamento

A capacidade para contrair casamento ou celebrar a convenção antenupcial é regulada, em relação a cada nubente, pela respetiva lei pessoal, à qual compete ainda definir o regime da falta e dos vícios da vontade dos contraentes (artigo 49.º do Código Civil ).

Ao casamento, aplicam-se as regras previstas nos artigos 49.º a 54.º, do Código Civil

3.5.2 União de facto

No ordenamento jurídico português, a união de facto é regulada pela A ligação abre uma nova janelaLei n.º 7/2001 de 11 de Maio (Proteção das Uniões de Facto).

3.5.3 Divórcio e separação judicial

Regime previsto na legislação da UE

A lei aplicável ao divórcio e à separação judicial é determinada segundo o A ligação abre uma nova janelaRegulamento Roma III de 20 de Dezembro de 2010 que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial, que afasta as normas de conflitos nacionais a seguir indicadas na parte em que preveja regras diferentes.

Regime previsto nas normas de conflitos nacionais

À separação judicial de pessoas e bens e ao divórcio é aplicável a lei nacional comum (artigo 55.º do Código Civil ).

3.5.4 Obrigação de alimentos

Regime previsto na legislação da UE

A lei aplicável às obrigações de alimentos é determinada segundo o A ligação abre uma nova janelaProtocolo da Haia de 23 de Novembro de 2007, que afasta as normas de conflitos nacionais a seguir indicadas, na parte em que preveja regras diferentes.

Regime previsto nas normas de conflitos nacionais

Aplica-se, consoante os casos, a lei indicada supra na resposta às questões 3.1; 3.3; 3.4 e 3.5.

Nos casos de alimentos devidos com base em disposição sucessória ou testamentária, aplica-se a lei indicada infra na resposta à questão 3.7.

3.6 Regimes matrimoniais

Regime previsto na legislação da UE

A lei aplicável aos regimes matrimoniais e às consequências patrimoniais das parcerias, registadas é determinada, respetivamente, pelos seguintes regulamentos:

  • A ligação abre uma nova janelaRegulamento (UE) 2016/1103 do Conselho de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais
  • A ligação abre uma nova janelaRegulamento (UE) 2016/1104 do Conselho de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas

As regras estabelecidas nestes regulamentos afastam as normas de conflitos nacionais a seguir indicadas, na parte em que prevejam regras diferentes.

Regime previsto nas normas de conflitos nacionais

À substância e efeitos das convenções antenupciais e do regime de bens, legal ou convencional, é aplicável a lei nacional dos nubentes ao tempo da celebração do casamento (artigo 53.º do Código Civil ).

3.7 Testamento e sucessões

Regime previsto na legislação da UE

A lei aplicável às sucessões é determinada segundo o A ligação abre uma nova janelaRegulamento (UE) N.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, que afasta as normas de conflitos nacionais a seguir indicadas, na parte em que preveja regras diferentes.

Regime previsto nas normas de conflitos nacionais

À sucessão por morte aplica-se a lei pessoal do autor da sucessão ao tempo do falecimento deste (artigo 62.º do Código Civil ).

As regras relativas à lei reguladora das sucessões encontram-se previstas nos artigos 62.º a 65.º, do Código Civil .

3.8 Direitos reais

À posse, propriedade e demais direitos reais aplica-se a lei do Estado em cujo território as coisas se encontrarem situadas (artigo 46.º, do Código Civil ).

A lei reguladora das coisas encontra-se prevista nos artigos 46.º a 48.º do Código Civil

3.9 Insolvência

Em matéria de insolvência o princípio geral é o de que na falta de disposição em contrário, o processo de insolvência e os respetivos efeitos regem-se pelo direito do Estado em que o processo tenha sido instaurado (artigo 276.º do A ligação abre uma nova janelaCódigo da Insolvência e da Recuperação de Empresas)

 

Legislação aplicável:

A ligação abre uma nova janelaConstituição da República Portuguesa

A ligação abre uma nova janelaCódigo Civil

A ligação abre uma nova janelaCódigo de Processo Civil

A ligação abre uma nova janelaRegulamento Roma I

A ligação abre uma nova janelaRegulamento Roma II

A ligação abre uma nova janelaLei n.º 7/2001 de 11 de Maio (Proteção da Uniões de Facto)

A ligação abre uma nova janelaRegulamento Roma III

A ligação abre uma nova janelaProtocolo da Haia de 23 de Novembro de 2007

A ligação abre uma nova janelaRegulamento (UE) 2016/1103 de 24 de junho de 2016

A ligação abre uma nova janelaRegulamento (UE) 2016/1104 de 24 de junho de 2016

A ligação abre uma nova janelaRegulamento (UE) N.º 650/2012 de 4 de julho de 2012

A ligação abre uma nova janelaCódigo da Insolvência e da Recuperação de Empresas

 

Nota Final

A informação constante desta ficha é de carácter geral, não é exaustiva, não vincula o Ponto de Contacto, nem a Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial, nem os Tribunais ou quaisquer outros destinatários. Não dispensa a consulta da legislação aplicável em cada momento.

Última atualização: 27/03/2024

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Qual a lei nacional aplicável? - Roménia

1 Fontes do direito positivo

1.1 Direito interno

(seletivamente)

As fontes nacionais do direito internacional privado da Roménia incluem, a título de exemplo: a Constituição; o Título VII do Código Civil e o Código de Processo Civil, bem como diversos atos especiais relacionados com o direito internacional privado relativos aos cidadãos de países terceiros; às empresas; ao registo comercial; e à nacionalidade.

1.2 Convenções internacionais multilaterais

(seletivamente)

As Convenções da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado relativas ao processo civil; à supressão da exigência da legalização dos atos; à citação e notificação dos atos; à obtenção de provas; à promoção do acesso à justiça; aos aspetos civis do rapto internacional de crianças; à proteção das crianças; à adoção; à eleição do foro; às obrigações alimentares; ao reconhecimento e execução de decisões judiciais em matéria civil e comercial.

As Convenções do Conselho da Europa sobre arbitragem comercial; reconhecimento e execução de decisões relativas à guarda de menores; informação sobre o direito estrangeiro; adoção; estatuto jurídico das crianças nascidas fora do casamento; e nacionalidade.

As Convenções das Nações Unidas sobre os direitos das mulheres e das crianças; cobrança internacional das pensões de alimentos; arbitragem; imunidade; transporte; propriedade intelectual; responsabilidade extracontratual; responsabilidade civil por danos ao ambiente; abordagem no mar; prescrição; e contratos de compra e venda.

1.3 Principais convenções bilaterais

A Roménia celebrou tratados de auxílio judiciário em matéria civil com a Albânia, a Argélia, a Áustria, a Bélgica, o Reino Unido, a Bulgária, a República Checa, a República Popular da China, a República Popular da Coreia, Cuba, o Egito, a França, a Grécia, a Itália, a Macedónia, Marrocos, a Moldávia, a Mongólia, a Polónia, a Rússia, a Sérvia, a Síria, a Eslováquia, a Eslovénia, a Espanha, a Tunísia, a Turquia, a Ucrânia e a Hungria.

2 Aplicação das normas de conflitos de leis

A aplicação da lei estrangeira a uma relação jurídica de caráter internacional pode ser invocada, tanto por um tribunal por sua própria iniciativa como pela parte em questão.

O tribunal pode, com base no seu papel ativo, propor por sua própria iniciativa e incitar as partes a debaterem a aplicação de uma lei estrangeira nos casos em que a norma romena em matéria de conflitos de leis faça referência a tal. Além disso, qualquer parte interessada pode invocar uma lei estrangeira em tribunal, com base no princípio da disponibilidade.

2.1 Aplicação oficiosa das normas de conflitos de leis

O direito estrangeiro inclui as disposições de direito substantivo (incluindo as normas em matéria de conflitos de leis), a menos que as partes tenham optado pela lei estrangeira aplicável; casos do direito estrangeiro aplicável à forma dos atos jurídicos e obrigações contratuais; outros casos especiais previstos nas convenções internacionais das quais a Roménia é parte, nos termos do direito da União Europeia ou nos termos da lei.

Sempre que o direito estrangeiro remeta para o direito romeno ou para o direito de outro Estado, aplica-se a lei romena, salvo disposição expressa em contrário.

Ver os artigos 2559.º e 2560.º do Código Civil.

2.2 Reenvio

O direito estrangeiro inclui as disposições de direito substantivo (incluindo as normas em matéria de conflitos de leis), a menos que as partes tenham optado pela lei estrangeira aplicável; casos do direito estrangeiro aplicável à forma dos atos jurídicos e obrigações contratuais; outros casos especiais previstos nas convenções internacionais das quais a Roménia é parte, nos termos do direito da União Europeia ou nos termos da lei.

Sempre que o direito estrangeiro remeta para o direito romeno ou para o direito de outro Estado, aplica-se a lei romena, salvo disposição expressa em contrário.

Ver os artigos 2559.º e 2560.º do Código Civil.

2.3 Alteração do fator de conexão

Os casos em que a legislação antiga é sempre aplicável mesmo que o critério de conexão se altere incluem, a título de exemplo: na lei da última nacionalidade (decisão que conclua morte presumida, ausência ou desaparecimento); na lei que, à data de nascimento de uma criança, rege os efeitos do casamento dos seus pais (filiação da criança nascida dentro do casamento); a lei nacional relativa à criança a partir da data do seu nascimento (filiação da criança nascida fora do casamento).

Os casos em que a legislação antiga prevalece sobre a nova legislação mesmo que o critério de conexão se altere incluem, a título de exemplo: a lei do Estado de onde o bem foi expedido (bem no decurso do transporte); a lei de residência/sede social do devedor da prestação característica após a celebração do contrato (que estabelece as conexões mais estreitas que um contrato apresentaria).

Os casos em que nem a nova legislação nem a legislação antiga se podem aplicar caso o critério de conexão se altere incluem, a título de exemplo: a lei relativa ao local onde estão localizados os bens móveis no momento da ocorrência do facto jurídico que gerou ou extinguiu o direito (constituição, transmissão ou cessação de direitos reais); a lei aplicável no momento e no local onde as formas de publicidade são levadas a cabo (bens móveis previamente deslocados ou a transferir para outro país); a lei do Estado onde está localizada a propriedade no início do período de posse ou para onde foi transferida (usucapião).

Os casos em que se aplica a lei mais favorável se o critério de conexão se alterar incluem, a título de exemplo: a mudança de nacionalidade no momento do alcance da maioridade; a filiação de uma criança nascida fora do casamento (que tem dupla nacionalidade desde o nascimento).

2.4 Exceções à aplicação normal das normas de conflitos

A legislação estrangeira não se aplica se violar a ordem pública do direito internacional privado romeno (por exemplo, se conduzir a um resultado incompatível com os princípios fundamentais do direito romeno ou do direito da União Europeia e com os direitos humanos fundamentais) ou se essa lei estrangeira tiver adquirido força executória em violação do direito romeno. Se a legislação estrangeira não for aplicada, aplica-se a legislação romena.

Excecionalmente, a aplicação da lei determinada pelas regras nacionais em matéria de direito internacional privado pode ser excluída, se a relação jurídica apresentar uma conexão muito distante com essa lei. Nesse caso, aplica-se a lei que tiver a conexão jurídica mais estreita.

As disposições imperativas do direito romeno que regem uma relação jurídica de caráter internacional são prioritárias. As disposições imperativas do direito de outro Estado também podem ser aplicadas diretamente para regular uma relação jurídica de caráter internacional se a relação jurídica apresentar conexões estreitas com a lei desse Estado e os interesses legítimos das partes assim o exigirem.

Ver os artigos 2564.º e 2566.º do Código Civil.

2.5 Prova do direito estrangeiro

O conteúdo da lei estrangeira deve ser determinado pelo tribunal por meio de atestados obtidos junto do Estado que a estabeleceu, através de um parecer especializado ou de outro modo adequado. Uma parte que invoque uma lei estrangeira pode ser obrigada a comprovar o seu conteúdo.

Ver o artigo 2562.º do Código Civil; o artigo 30.º da Lei n.º 189/2003 relativa ao auxílio judiciário internacional em matéria civil; a Convenção Europeia no Âmbito da Informação sobre o Direito Estrangeiro celebrada em Londres em 1968; os tratados bilaterais celebrados com os Estados mencionados no ponto 1.3.

3 Normas de conflitos de leis

3.1 Obrigações contratuais e atos jurídicos

A substância de um ato jurídico é determinada pela lei escolhida pelas partes ou pelo seu autor. As partes podem escolher a lei aplicável à totalidade ou apenas a parte de um ato jurídico.

Na ausência de uma escolha, aplica-se a lei do Estado com o qual o ato jurídico apresenta conexões mais estreitas (o Estado onde o devedor da prestação característica ou o autor do ato possui, à data da conclusão do ato, a sua residência habitual ou sede social); caso não seja possível identificar essa lei, aplica-se a lei do local onde o ato jurídico foi concluído.

Os requisitos formais de um ato jurídico são determinados pela lei que rege a sua substância. O ato é considerado válido se satisfizer as condições definidas por uma das seguintes leis: a lei do local onde foi estabelecido; a lei da nacionalidade ou a lei da residência habitual da pessoa que o assinou; a lei aplicável nos termos do direito internacional privado da autoridade que examina a validade do ato jurídico.

A lei aplicável às obrigações contratuais é determinada de acordo com as disposições do direito da União Europeia e, em matérias que não sejam abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, são aplicáveis as disposições nacionais relativas à lei aplicável ao ato jurídico em questão, salvo disposição em contrário das convenções internacionais ou disposições especiais.

Ver os artigos 2640.º a 2646.º do Código Civil.

3.2 Obrigações não contratuais

A lei aplicável às obrigações extracontratuais é determinada de acordo com as disposições do direito da União Europeia e, em matérias que não sejam abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, são aplicáveis as disposições da lei que regula a substância da relação jurídica pré‑existente entre as partes, salvo disposição em contrário das convenções internacionais ou disposições especiais.

Os pedidos de reparação com base numa violação da vida privada e dos direitos relacionados com a personalidade são regulados de acordo com a opção da pessoa lesada, pela lei do Estado: da residência habitual da pessoa lesada; onde ocorreu o resultado prejudicial; onde o autor do prejuízo tem a sua residência habitual ou sede social.

O direito de resposta a violações relacionadas com a personalidade está sujeito à lei do Estado onde foi feita a publicação ou onde o programa foi transmitido.

Ver os artigos 2641.º e 2642.º do Código Civil.

3.3 Estatuto pessoal, aspetos relativos ao estado civil (nome, domicílio, capacidade)

O nome de uma pessoa singular é regulado pela legislação do seu país. A escolha do nome de uma criança à nascença é regulada, à escolha, pela lei do Estado cuja nacionalidade ambos os pais e a criança partilham ou pela lei do Estado onde a criança nasceu e viveu desde o seu nascimento.

A residência de uma pessoa singular está sujeito à legislação do seu país.

O estado civil e a capacidade das pessoas singulares são reguladas pela legislação do seu país. As incapacidades especiais relacionadas com uma determinada relação jurídica estão abrangidas pela lei aplicável a essa relação jurídica. O início e o termo da personalidade são determinados pela legislação do país de cada pessoa singular.

As medidas de proteção de uma pessoa singular com capacidade jurídica plena estão sujeitas à lei do Estado onde essa pessoa tem a sua residência habitual à data do estabelecimento da tutela ou à data em que é adotada outra medida de proteção.

Ver os artigos 2570.º, 2572.º a 2576.º, 2578.º e 2579.º do Código Civil.

3.4 Estabelecimento da filiação, incluindo a adoção

3.4.1 Estabelecimento da filiação

A filiação de crianças dentro do casamento é estabelecida de acordo com a lei que, à data do nascimento, regula os efeitos gerais do casamento dos seus progenitores. Se o casamento dos pais tiver terminado ou tiver sido dissolvido antes do nascimento da criança, aplica-se a lei que regulava os efeitos do casamento à data do seu termo ou dissolução. A mesma lei é aplicável igualmente à contestação da paternidade de uma criança nascida dentro do casamento, bem como à aquisição de um nome pela criança.

A filiação de crianças nascidas fora do casamento é determinada de acordo com a lei do país de nacionalidade da criança no momento do nascimento, que é aplicável ao reconhecimento da filiação e aos seus efeitos, bem como à contestação do reconhecimento da filiação. Se a criança tiver mais do que uma nacionalidade para além da romena, aplica-se a lei da nacionalidade que lhe for mais favorável.

Ver os artigos 2603.º a 2606.º do Código Civil.

3.4.2 Adoção

As condições substantivas indispensáveis à conclusão de um processo de adoção são determinadas pela lei nacional do adotante e da criança a ser adotada. Devem também ser respeitadas as condições impostas em ambos os regimes, tal como estabeleça cada uma das duas legislações nacionais. As condições substantivas exigidas aos cônjuges que adotam conjuntamente ou a um cônjuge que adota o filho de outro são estabelecidas pela lei que regula os efeitos gerais do casamento.

Os efeitos da adoção, as relações entre o adotante e o adotado e a anulação da adoção são regulados pela lei do país do adotante. Se ambos os cônjuges forem os adotantes, aplica-se a lei que regula os efeitos gerais do casamento.

A forma da adoção está sujeita à lei do Estado em cujo território esta é concluída.

Ver os artigos 2607.º a 2610.º do Código Civil.

3.5 Casamento, união de facto, divórcio, separação judicial e obrigação de alimentos

3.5.1 Casamento

Os requisitos materiais indispensáveis à celebração do casamento são determinados pela legislação do país de cada um dos futuros cônjuges no momento da celebração do casamento.

A forma da celebração do casamento está sujeita à lei do Estado onde este é celebrado.

A lei que regula os requisitos legais da celebração do casamento aplica-se também à invalidade do casamento e aos efeitos dessa invalidade.

Os efeitos gerais do casamento estão sujeitos à lei da residência habitual comum dos cônjuges e, na ausência desta, à lei da nacionalidade comum dos cônjuges. Na ausência de uma nacionalidade comum, aplica-se a lei do Estado onde o casamento foi celebrado.

Ver os artigos 2585.º a 2589.º do Código Civil.

3.5.2 União de facto

3.5.3 Divórcio e separação judicial

A Roménia aplica o Regulamento Roma III.

Em conformidade com o direito nacional, os cônjuges podem escolher, por mútuo acordo, uma das seguintes leis aplicáveis em matéria de divórcio: a lei do Estado onde os cônjuges têm a sua residência habitual comum à data do acordo sobre a escolha da lei aplicável; a lei do Estado onde os cônjuges tiveram a sua residência habitual comum se pelo menos um dos cônjuges ainda viver nesse Estado à data do acordo sobre a escolha da lei aplicável; a lei do Estado de nacionalidade de um dos cônjuges; a lei do Estado onde os cônjuges tenham vivido durante pelo menos três anos; a lei romena.

O acordo sobre a escolha da lei aplicável em matéria de divórcio pode ser celebrado ou alterado o mais tardar até à data do recurso à autoridade competente para pronunciar o divórcio. No entanto, o tribunal pode tomar nota do acordo dos cônjuges o mais tardar na primeira audiência para a qual as partes tenham sido devidamente notificadas.

Se os cônjuges não tiverem escolhido uma lei, a lei aplicável em matéria de divórcio é: a lei do Estado onde os cônjuges têm a sua residência habitual comum à data do pedido de divórcio; na ausência de uma residência habitual comum, a lei do Estado da última residência habitual comum dos cônjuges, se pelo menos um dos cônjuges tiver a sua residência habitual no território desse Estado à data do pedido de divórcio; não sendo isso possível, a lei de nacionalidade comum dos cônjuges no momento do pedido de divórcio; na ausência de uma nacionalidade comum dos cônjuges, a lei da última nacionalidade comum dos cônjuges se pelo menos um destes tiver essa nacionalidade à data do pedido de divórcio; a lei romena em todos os restantes casos.

A lei que rege o divórcio aplica-se também à separação judicial.

Ver os artigos 2597.º a 2602.º do Código Civil.

3.5.4 Obrigação de alimentos

A lei aplicável às obrigações de alimentos é determinada em conformidade com os regulamentos da União Europeia (artigo 2612.º do Código Civil).

3.6 Regimes matrimoniais

A lei aplicável ao regime de bens do casamento é a lei escolhida pelos cônjuges (a residência habitual de um cônjuge à data da escolha; a lei da nacionalidade de um dos cônjuges à data da escolha; a lei da primeira residência habitual comum após a celebração do casamento). A lei regula as medidas de publicidade e executoriedade contra terceiros e, em alternativa à lei do local de celebração, as formalidades necessárias para a celebração da convenção antenupcial.

O acordo sobre a escolha da lei aplicável ao regime matrimonial de bens pode ser celebrado antes da celebração do casamento, no momento da celebração do casamento ou durante a sua celebração.

As condições formais são as previstas pela lei escolhida para regular o regime de bens ou pela lei do local onde o acordo foi celebrado. Se os cônjuges não tiverem escolhido uma lei aplicável ao seu regime de bens do casamento, este fica sujeito à lei aplicável aos efeitos gerais do casamento.

Ver os artigos 2590.º a 2596.º do Código Civil.

3.7 Testamento e sucessões

A Roménia aplica o Regulamento (UE) n.º 650/2012.

No direito nacional, a lei que regula a sucessão é a lei do Estado onde o falecido tinha a sua residência habitual no momento da sua morte.

Uma pessoa pode escolher como lei aplicável em matéria de sucessão a lei do Estado da sua nacionalidade. Se a lei aplicável tiver sido escolhida, essa lei regula a existência e a validade do consentimento expresso na declaração de escolha da lei aplicável.

A redação, a alteração ou a revogação do testamento são consideradas válidas se o ato cumprir os requisitos formais aplicáveis, quer à data em que foi redigido, alterado ou revogado, quer no momento da morte do testador, em conformidade com: a lei do país do testador; a lei do seu local de residência habitual; a lei do local onde o documento foi redigido, alterado ou revogado; a lei de localização dos bens imóveis, ou a lei do tribunal ou órgão que executa o procedimento de partilha dos bens da herança.

Se, ao abrigo da lei aplicável em matéria de sucessão, a herança for declarada vaga, os bens localizados/situados em território romeno são tomados pelo Estado romeno nos termos da lei romena relativa à partilha de bens de herança vaga.

Ver os artigos 2633.º a 2636.º do Código Civil.

3.8 Direitos reais

A lei do local onde os bens estão localizados/situados (lex rei sitae) regula matérias como, a título de exemplo: posse, direito de propriedade e outros direitos reais sobre os bens, incluindo garantias reais; (após o início do período de posse) usucapião; (quando ocorreu o facto jurídico que deu origem, modificou ou extinguiu esse direito) constituição, transmissão ou cessação de direitos reais sobre um bem que tenha alterado a sua localização; (após a celebração da hipoteca sobre bens móveis) as condições de validade, publicidade e efeitos da hipoteca sobre bens móveis; formas de publicidade e de produção de efeitos constitutivos de direitos relacionados com bens imóveis; (no momento de furto/exportação ou no momento da reclamação) reclamações de bens furtados ou exportados de forma ilegal.

Os bens em trânsito estão sujeitos à lei do Estado do qual foram expedidos.

A criação, a transmissão ou a cessação de direitos reais sobre um meio de transporte estão sujeitas: à lei do Estado do pavilhão do navio ou à lei do Estado de registo da aeronave; à lei aplicável ao estatuto organizacional da empresa de transporte para veículos ferroviários e rodoviários do seu património.

A emissão de ações ou obrigações, nominativas ou ao portador, está sujeita à lei aplicável ao estatuto organizacional da pessoa coletiva emissora.

A criação, o conteúdo e a extinção dos direitos de autor sobre uma criação intelectual estão sujeitos à lei do Estado onde esta foi tornada pública pela primeira vez.

A criação, o conteúdo e a extinção dos direitos de propriedade intelectual estão sujeitos à lei do Estado onde foi efetuado o depósito ou registo ou onde foi apresentado o pedido de depósito ou registo.

Ver os artigos 2613.º a 2632.º do Código Civil.

3.9 Insolvência

As disposições sobre a lei aplicável encontram-se na Lei n.º 85/2014 relativa aos processos de insolvência e de prevenção da insolvência, que promove a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1346/2000, relativo aos processos de insolvência.

Última atualização: 08/08/2022

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Qual a lei nacional aplicável? - Eslovénia

1 Fontes do direito positivo

1.1 Direito interno

A lei de base que estabelece as regras gerais do direito internacional privado é a Lei relativa ao direito internacional privado e ao processo conexo (Zakon o mednarodnem zasebnem pravu in postopku; abreviada como ZMZPP, Jornal Oficial da República da Eslovénia (Uradni list RS) n.º 56/99). Os conflitos de leis específicos são regidos por leis relativas a diversos temas (por exemplo, a Lei relativa a transações financeiras, processos de insolvência e dissolução obrigatória (Zakon o finančnem poslovanju, postopkih zaradi insolventnosti in prisilnem prenehanju; abreviada como ZFPPIPP).

1.2 Convenções internacionais multilaterais

As convenções ratificadas e publicadas na República da Eslovénia são diretamente aplicáveis e prevalecem sobre as leis nacionais. As normas de conflitos de leis são regidas pelo Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), que é aplicável aos Estados‑Membros vinculados pelas alterações da Convenção de Roma, de 19 de junho de 1980, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais e pelo Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II). As normas de conflitos de leis estão igualmente contidas em convenções multilaterais adotadas pela A ligação abre uma nova janelaConferência da Haia de Direito Internacional Privado das quais a República da Eslovénia é signatária.

1.3 Principais convenções bilaterais

As normas de conflitos de leis estão ainda contidas em convenções bilaterais em matéria de auxílio judiciário celebradas com a Áustria, a Bulgária, a Eslováquia, a Federação da Rússia, a França, a Hungria, a Mongólia, a Polónia, a República Checa e a Roménia. A lista de convenções está disponível no A ligação abre uma nova janelasítio do Ministério.

2 Aplicação das normas de conflitos de leis

2.1 Aplicação oficiosa das normas de conflitos de leis

Os juízes estão vinculados pela lei que rege os conflitos de leis, embora as partes sejam livres de acordar quanto à lei que pretendem que reja a sua relação jurídica. Nesse caso, aplica-se a lei escolhida pelas partes. Além disso, a lei que seria normalmente aplicável de acordo com a Lei relativa ao direito internacional privado e ao processo conexo não se aplica se, com base em todas as circunstâncias, for claro que não existe uma conexão significativa à lei a ser aplicada tendo em conta a relação jurídica em questão e que existe uma conexão mais estreita com uma outra lei.

2.2 Reenvio

A doutrina do reenvio está estabelecida no artigo 6.º da Lei relativa ao direito internacional privado e ao processo conexo, que prevê que se, ao decidir qual a lei a aplicar, as regras de um Estado estrangeiro remeterem para a lei eslovena, a lei eslovena aplica-se sem ter em conta as instruções eslovenas relativamente à qual a lei é aplicável. Esta disposição não se aplica se as partes escolherem a lei aplicável.

2.3 Alteração do fator de conexão

Uma norma específica relativa à escolha da lei aplicável que rege os fatores de conexão alteráveis também define, normalmente, o momento em que deve ser aplicada essa norma. Determinados fatores de conexão englobam um aspeto temporal, que é decisivo para escolher a lei aplicável estipulada na norma de conflitos de leis (p. ex. a nacionalidade do testador aquando da redação de um testamento), ao passo que, noutras circunstâncias, as alterações da circunstância de conexão podem significar que é aplicável a lei de um sistema jurídico diferente. Nos casos de relações permanentes, é necessário aplicar o princípio do reconhecimento de direitos já adquiridos.

2.4 Exceções à aplicação normal das normas de conflitos

A lei determinada pela Lei relativa ao direito internacional privado e ao processo conexo não se aplica se o efeito da sua aplicação for contrário à ordem jurídica eslovena. O conceito de ordem pública consiste numa norma jurídica expressa através da jurisprudência. Na maioria dos casos, baseia-se nas normas constitucionais do Estado, nos princípios fundamentais da legislação nacional e nos princípios morais.

2.5 Prova do direito estrangeiro

Um tribunal ou outra autoridade competente determina, por sua própria iniciativa, o conteúdo da lei estrangeira a aplicar utilizando uma notificação de uma lei estrangeira do ministério responsável pela justiça ou examina o seu conteúdo através de outro método adequado. As partes podem apresentar um documento público ou outro documento de uma instituição ou autoridade estrangeira competente sobre o conteúdo da lei estrangeira. Se, num caso específico, não for possível determinar o conteúdo da lei estrangeira, aplica-se a lei eslovena.

3 Normas de conflitos de leis

3.1 Obrigações contratuais e atos jurídicos

Em relação aos Estados-Membros, o Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais aplica-se na República da Eslovénia e prevalece sobre as leis nacionais que regem o direito substantivo. No que se refere a questões às quais o regulamento não se aplica, aplicam-se, se for caso disso, as convenções bilaterais. Nos casos em que não existam convenções bilaterais, aplica-se a lei nacional que rege os conflitos de leis nas relações contratuais (Lei relativa ao direito internacional privado e ao processo conexo).

Norma geral relativa aos conflitos de leis:

A Lei relativa ao direito internacional privado e ao processo conexo prevê que a lei escolhida pelas partes contratantes é aplicável ao seu contrato, salvo disposição em contrário numa lei ou numa convenção internacional. A vontade das partes no que diz respeito à escolha da lei aplicável pode ser declarada expressamente, ou as disposições contratuais ou outras circunstâncias podem apontar claramente para a escolha de uma determinada lei. A validade do contrato é, então, examinada em conformidade com a lei escolhida. Se as partes não tiverem escolhido a lei aplicável, aplica-se a lei mais próxima. Caso as circunstâncias não apontem para outra lei, aplica-se a lei do Estado em que a parte sujeita à obrigação de executar os elementos essenciais do contrato tem a sua residência permanente ou o seu estabelecimento principal.

A lei do Estado onde um trabalhador realiza habitualmente o seu trabalho rege os contratos de trabalho. Ao aceitarem a aplicação de uma lei diferente a um contrato de trabalho, as partes não podem excluir as disposições obrigatórias sobre a proteção dos direitos dos trabalhadores contidas na lei do Estado que seria aplicável caso as partes não tivessem escolhido uma outra lei.

Um contrato de consumo é um contrato para a transferência de bens, direitos e/ou serviços para um consumidor. Um consumidor é uma pessoa que adquire bens, direitos ou serviços, predominantemente para utilização pessoal ou doméstica. Os contratos de consumo não incluem contratos de transporte nem contratos de prestação de serviços a um consumidor se esses contratos forem executados na íntegra fora do Estado onde o consumidor tem a sua residência permanente. Não obstante o disposto na Lei relativa ao direito internacional privado e ao processo conexo, os contratos de consumo são regidos pela lei do Estado de residência do consumidor se o contrato tiver sido celebrado no âmbito de uma oferta ou um anúncio nesse Estado ou se o consumidor tiver tomado as medidas necessárias para celebrar o contrato nesse Estado, ou se o consumidor for uma parte ‑cocontratante ou o seu representante obtiver a ordem do consumidor nesse Estado, ou se o contrato de venda tiver sido celebrado noutro Estado, ou se o consumidor tiver dado a ordem noutro Estado, ou se a viagem tiver sido organizada por um vendedor com a intenção de promover a celebração desse tipo de contratos.

Nos cenários acima descritos, as partes no contrato não podem escolher uma lei aplicável que exclua as disposições obrigatórias em matéria de direitos de defesa do consumidor que são aplicáveis no Estado onde o consumidor tem a sua residência permanente.

No caso de contratos relacionados com bens imóveis, aplica-se a lei do Estado onde está situada a propriedade.

Salvo decisão das partes contratantes em contrário, a norma geral em matéria de conflitos de leis aplica-se à relação entre as partes contratantes no que diz respeito à decisão do momento a partir do qual o adquirente de um bem móvel tem o direito aos seus produtos e frutos e à decisão do momento a partir do qual o adquirente aceita os riscos relativos ao objeto.

Além disso, salvo acordo em contrário das partes contratantes, o método de entrega do objeto e as medidas necessárias em caso de rejeição da entrega são regidos pela lei do Estado onde o objeto deveria ter sido entregue.

No que se refere ao efeito de uma cessão de crédito ou da assunção de uma dívida: o estatuto jurídico de quaisquer devedores ou credores que não estejam diretamente envolvidos na cessão ou na assunção é regido pela mesma lei que rege a própria cessão ou assunção.

A lei aplicável à transação principal aplica-se, salvo decisão em contrário, a uma transação auxiliar.

A lei do Estado de residência permanente ou sede do devedor aplica-se a uma transação judicial unilateral.

3.2 Obrigações não contratuais

No que diz respeito às obrigações extracontratuais que não são regidas por uma convenção internacional ou pelo Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II), as normas de conflitos de leis preveem que seja aplicável o direito nacional.

A Lei relativa ao direito internacional privado e ao processo conexo prevê que a lei do Estado onde um ato foi cometido se aplica às obrigações extracontratuais. A lei do Estado onde surge a consequência aplica-se se for mais favorável à vítima, desde que a vítima devesse ou pudesse ter previsto em que local se dariam as consequências. Caso essa lei não tenha uma conexão estreita com a relação, mas exista uma conexão a outra lei, então aplica-se essa outra lei.

Quando tem lugar, num navio em alto mar ou num avião, um acontecimento suscetível de dar origem a pedidos de indemnização, a lei aplicável é, presumivelmente, a lei do Estado em que o navio ou avião está registado.

3.3 Estatuto pessoal, aspetos relativos ao estado civil (nome, domicílio, capacidade)

Quando um cidadão da República da Eslovénia é também um cidadão de um outro Estado, essa pessoa é considerada apenas um cidadão esloveno para efeitos da Lei relativa ao direito internacional privado e ao processo conexo. Quando uma pessoa não é cidadã da República da Eslovénia, mas é cidadã de dois ou mais Estados, aplica-se, para efeitos da Lei relativa ao direito internacional privado e ao processo conexo, a lei do Estado onde essa pessoa tem a sua residência permanente. Quando uma pessoa não tem residência permanente em nenhum dos Estados dos quais é cidadã, aplica-se, para efeitos da Lei relativa ao direito internacional privado e ao processo conexo, a lei do Estado ao qual a pessoa tem a ligação mais próxima.

Quando uma pessoa não tem uma nacionalidade ou não é possível determinar a sua nacionalidade, aplica-se a lei do Estado da sua residência permanente. Quando uma pessoa não tem uma residência permanente ou não é possível determinar a sua residência permanente, aplica-se a lei do Estado da sua residência temporária. Quando não é possível determinar a residência temporária da pessoa, aplica-se a lei eslovena.

A lei do Estado de nacionalidade da pessoa aplica-se para efeitos de alteração do seu nome.

A lei do Estado de nacionalidade da pessoa aplica-se para efeitos de determinação da sua capacidade para celebrar um contrato. Uma pessoa singular que, de acordo com a lei do Estado de que é cidadã, não tem capacidade para celebrar um contrato, deve ser considerada como tendo essa capacidade se tiver a capacidade em questão de acordo com a lei do Estado onde surgiu a obrigação. A perda ou restrições da capacidade de uma pessoa singular para celebrar um contrato são regidas pela lei do Estado de que essa pessoa é cidadã.

3.4 Estabelecimento da filiação, incluindo a adoção

3.4.1 Estabelecimento da filiação

A nomeação ou cessação de tutelas e relações entre um tutor e a pessoa sob tutela (pessoa ao cuidado) são regidas pela lei do Estado de nacionalidade da pessoa ao cuidado. As medidas sanitárias temporárias emitidas contra um estrangeiro ou apátrida na República da Eslovénia são regidas pela lei eslovena e permanecem em vigor até um Estado competente decidir quanto à medida ou a anular, consoante o caso. Esta regra aplica-se também à proteção da propriedade de um estrangeiro ou apátrida que esteja situada na República da Eslovénia.

As relações entre pais e filhos são regidas pela lei do Estado de que são cidadãos. Se os pais e os filhos forem cidadãos de Estados diferentes, aplica-se a lei do Estado em que todos têm a sua residência permanente. Se os pais e os filhos forem cidadãos de Estados diferentes e não tiverem uma residência permanente no mesmo Estado, aplica-se a lei do Estado de que o filho é cidadão.

O procedimento de reconhecimento, determinação e contestação da paternidade ou maternidade são regidos pela lei do Estado de que o filho é cidadão.

A obrigação de alimentos a familiares consanguíneos, excluindo dos pais aos filhos, e a obrigação de alimentos a familiares por afinidade (ou seja, não consanguíneos) são regidas pela lei do Estado de que é cidadã a pessoa que solicita a pensão de alimentos.

O processo de legitimação de um filho é regido pela lei do Estado de nacionalidade dos pais ou, se os pais não forem cidadãos do mesmo Estado, pela lei do Estado do progenitor de acordo com a qual a adoção será válida. A aceitação da legitimação por um menor, outra pessoa ou um organismo nacional é regida pela lei do Estado de nacionalidade do menor.

3.4.2 Adoção

As condições para a adoção e a respetiva dissolução são decididas pela lei do Estado de nacionalidade do adotante e do adotado. Quando o adotante e o adotado são cidadãos de Estados diferentes, as condições da adoção e da respetiva dissolução são regidas conjuntamente pelos Estados dos quais estes são cidadãos. Quando os cônjuges adotam em conjunto, as condições para a adoção e a respetiva dissolução são regidas pela lei do Estado de que é cidadão o adotado e dos Estados de que são cidadãos os cônjuges. A forma da adoção é regida pela lei do Estado em que ocorreu a adoção. O efeito da adoção é regido pela lei do Estado de que eram cidadãos o adotante e o adotado no momento da concessão da adoção. Se o adotante e o adotado forem cidadãos de Estados diferentes, aplica-se a lei do Estado em que têm a sua residência permanente. Se o adotante e o adotado forem cidadãos de Estados diferentes e não tiverem uma residência permanente no mesmo Estado, aplica-se a lei do Estado de que o adotado é cidadão.

3.5 Casamento, união de facto, divórcio, separação judicial e obrigação de alimentos

3.5.1 Casamento

As condições para a celebração de um casamento são regidas pela lei do Estado de que é cidadão cada um dos cônjuges no momento da celebração do casamento. A forma do casamento é regida pela lei do Estado em que foi celebrado o casamento. A invalidade do casamento é regida pela lei nos termos da qual este foi celebrado segundo as normas de conflitos de leis descritas acima.

3.5.2 União de facto

A Lei relativa ao direito internacional privado e ao processo conexo não contém disposições especiais relativas aos casais unidos de facto/coabitantes. No entanto, uma vez que as consequências da união de facto/coabitação são as mesmas que as do casamento, as disposições que regem o casamento poderiam aplicar-se também a estas situações.

As relações de propriedade entre duas pessoas que vivem em união de facto/coabitação são regidas pela lei do Estado de que são nacionais. Se as pessoas não tiverem a mesma nacionalidade, aplica-se a lei do Estado onde têm residência comum. As relações contratuais de propriedade entre pessoas que vivem em união de facto/coabitação são regidas pela lei aplicável à sua relação de propriedade no momento da celebração do contrato.

A Lei relativa ao direito internacional privado e ao processo conexo não contém disposições especiais relativas às uniões de facto entre pessoas do mesmo sexo e respetivas condições. No entanto, tendo em conta que as consequências das uniões de facto entre pessoas do mesmo sexo são as mesmas que as do casamento, aplicam-se as mesmas disposições que regem o casamento.

3.5.3 Divórcio e separação judicial

O divórcio é regido pela lei do Estado de que são cidadãos ambos os cônjuges no momento do pedido de divórcio. Se os cônjuges eram cidadãos de Estados diferentes no momento do pedido de divórcio, o divórcio é regido conjuntamente pelos Estados de que são cidadãos. Quando não pode ser concretizado com base nas regras que precedem, o divórcio é regido pela lei eslovena se um dos cônjuges tiver residência permanente na República da Eslovénia no momento do pedido de divórcio. Se um dos cônjuges for um cidadão esloveno mas não tiver residência permanente na Eslovénia e o divórcio não puder ser concretizado com base nas regras que precedem, o divórcio é regido pela lei eslovena.

A Lei relativa ao direito internacional privado e ao processo conexo não contém disposições especiais relativas à cessação das uniões de facto entre pessoas do mesmo sexo. No entanto, tendo em conta que as consequências das uniões de facto entre pessoas do mesmo sexo são as mesmas que as do casamento, aplicam-se as mesmas disposições que regem o divórcio.

3.5.4 Obrigação de alimentos

As relações entre pais e filhos são regidas pela lei do Estado de que são cidadãos. Se os pais e os filhos forem cidadãos de Estados diferentes, aplica-se a lei do Estado em que todos têm a sua residência permanente. Se os pais e os filhos forem cidadãos de Estados diferentes e não tiverem uma residência permanente no mesmo Estado, aplica-se a lei do Estado de que o filho é cidadão.

3.6 Regimes matrimoniais

Os regimes pessoais e de bens entre cônjuges são regidos pela lei do Estado de que são cidadãos. Se os cônjuges forem cidadãos de Estados diferentes, aplica-se a lei do Estado em que têm a sua residência permanente. Se os cônjuges não tiverem a mesma nacionalidade nem residência permanente no mesmo Estado, aplica-se a lei do Estado onde tiveram a sua última residência conjunta. Se não for possível determinar a lei aplicável ao abrigo destas normas, aplica-se a lei com a qual têm a conexão mais estreita.

Os regimes contratuais de bens entre cônjuges são regidos pela lei do Estado que regia a sua relação pessoal e de propriedade no momento da celebração do contrato. Se esta lei permitir aos cônjuges escolherem uma lei para reger os seus acordos em matéria de propriedade, aplica-se a lei da sua escolha.

Quando um casamento é anulado ou dissolvido, aplicam-se aos regimes pessoais e de bens comuns as mesmas normas de conflitos de leis que se aplicam aos regimes pessoais e de bens entre cônjuges.

3.7 Testamento e sucessões

A lei do Estado de que um falecido era cidadão no momento da sua morte rege a sua herança. A capacidade testamentária é regida pela lei do Estado de que era cidadão o testador no momento da execução do testamento.

A forma do testamento é válida se for válida de acordo com um dos seguintes sistemas jurídicos: a lei do Estado em que o testamento foi redigido; a lei do Estado de que o testador era cidadão no momento da redação do testamento ou no momento da sua morte; a lei do Estado em que o testador tinha a sua residência permanente no momento da redação do testamento ou no momento da morte; a lei eslovena; a lei do Estado em que se situa o bem imóvel no que diz respeito a bens imóveis.

Conforme explicado, uma forma de revogação de um testamento é válida se for válida nos termos das leis em conformidade com as quais a redação do testamento seria válida.

3.8 Direitos reais

No caso de relações de propriedade e outros direitos sobre objetos, aplica-se a lei do Estado onde o objeto está situado. No caso de relações de propriedade relativas a objetos em transporte, aplica-se a lei do Estado de destino. No caso de relações de propriedade relativas a veículos de transporte, aplica-se a lei do Estado em que estão localizados esses veículos, salvo disposição em contrário da lei eslovena.

3.9 Insolvência

O Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência aplica-se diretamente na Eslovénia às questões abrangidas pela sua aplicabilidade e nos Estados-Membros da UE. Nos casos em que o regulamento não se aplica, rege o direito nacional esloveno, nomeadamente a Lei relativa a transações financeiras, processos de insolvência e dissolução obrigatória (Zakon o finančnem poslovanju, postopkih zaradi insolventnosti in prisilnem prenehanju; abreviada como ZFPPIPP, UL RS, ZFPPIPP-UPB7, n.º 63/2013).

Nesta lei, o capítulo intitulado «Processos de insolvência de caráter internacional» contém regras gerais relativas aos processos de insolvência de caráter internacional, rege o acesso dos credores e administradores estrangeiros aos tribunais nacionais e rege a cooperação com os tribunais e administradores estrangeiros. Além disso, rege o reconhecimento dos processos de insolvência e medidas temporárias estrangeiros, as medidas paralelas resultantes de insolvência e a lei a aplicar às consequências dos processos de insolvência.

Um tribunal nacional competente para julgar processos de insolvência nacionais pode decidir quanto ao reconhecimento de um procedimento estrangeiro e à cooperação com os tribunais estrangeiros. Os tribunais nacionais locais competentes para gerir os processos nacionais de insolvência são: 1. quando o devedor é uma entidade jurídica nacional ou um empresário estabelecido na República da Eslovénia: o tribunal do território onde está estabelecido o devedor; 2. quando o devedor é um indivíduo estrangeiro com uma sucursal na República da Eslovénia: o tribunal do território onde a sucursal do devedor tem o seu estabelecimento principal; 3. nos restantes casos: o Tribunal de Distrito de Liubliana (Okrožno sodišče v Ljubljani).

No que diz respeito à lei que rege as consequências jurídicas dos processos de insolvência, a regra geral é a de que se aplica a lei do Estado em que decorre o processo, salvo disposição da lei em contrário para um caso específico. A Lei relativa a transações financeiras, processos de insolvência e dissolução obrigatória contém normas relativas à lei aplicável aos contratos que lidam com a utilização de bens imóveis adquiridos, sendo aplicável a lei do Estado em que está situado o bem imóvel. Aplicam-se normas especiais relativas à lei sobre os direitos registados num registo (lei do Estado autorizado a gerir o registo) no que diz respeito à lei a aplicar aos sistemas de pagamento e mercados financeiros (lei do Estado aplicada a esses sistemas de pagamento/mercados financeiros), no que diz respeito à lei a aplicar aos contratos de compensações e contratos de recompra e no que diz respeito à lei que rege os contratos de trabalho.

Última atualização: 17/04/2018

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Qual a lei nacional aplicável? - Eslováquia

1 Fontes do direito positivo

1.1 Direito interno

A fonte nacional de base do Direito internacional privado eslovaco é a lei n.º 97/1963 relativa ao Direito internacional privado e processual («lei relativa ao Direito internacional privado») que, mediante as normas de conflitos de leis nas secções 3 a 31, define a lei aplicável em domínios jurídicos específicos (capacidade de direitos e ações judiciais, validade de ações judiciais, Direito substantivo, Direito dos contratos, Direito do trabalho, Direito das sucessões, Direito da família). A lei relativa ao Direito internacional privado aplica-se apenas quando não estipulado em contrário por uma lei aplicável direta da União Europeia ou um tratado internacional que vincula a República Eslovaca ou, mais precisamente, por força da lei para a aplicação desse tratado. Isto significa que, quando a lei relativa ao Direito internacional privado é mencionada a seguir, convém ter presente que apenas se aplica na ausência de legislação da União ou a nível internacional.

O Direito eslovaco estabelece outras normas de conflitos de leis que são independentes, para além da lei relativa ao Direito internacional privado, por exemplo:

- a lei n.º 513/1991 («Código Comercial»). Com exceção das normas de conflitos de leis na secção 22 dessa lei, ao abrigo do título III, estabelece disposições especiais relativas a obrigações no comércio internacional a serem aplicadas para além de outras disposições em matéria contratual com um elemento estranho

- a lei n.º 311/2001 («Código de Trabalho»), secção 241a, n.º 7 (lei aplicável com vista a determinar se uma entidade empregadora é uma entidade empregadora reguladora no caso desta última estar sujeita a outra lei que não a de um Estado-Membro)

- a lei n.º 8/2008 relativa aos seguros, secção 89 (lei aplicável relativa aos contratos de seguros)

- a lei n.º 191/1950 relativa às letras de câmbio e cheques («lei relativa às letras de câmbio e cheques»), disposições específicas relativas ao Direito internacional sobre letras de câmbio (secção 91 et seq.) e cheques (secção 69 et seq.).

1.2 Convenções internacionais multilaterais

(a) Convenções da ONU: Convenção sobre a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, 20.6.1956; Convenção de Viena sobre Relações Consulares, 24.4.1963

(b) Convenções do Conselho da Europa: Convenção Europeia no Âmbito da Informação sobre o Direito Estrangeiro, 7.6.1968; Protocolo Adicional à Convenção Europeia no Âmbito da Informação sobre o Direito Estrangeiro, 15.3.1978; Convenção Europeia sobre o reconhecimento e a execução das decisões relativas à custódia de menores e sobre o restabelecimento da custódia de menores, 20.5.1980

(c) Convenções da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado: Convenção relativa ao Processo Civil, 1.3.1954; Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil e Comercial, 18.3.1970; Convenção sobre o Reconhecimento dos Divórcios e Separações de Pessoas, 1.6.1970; Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Decisões relativas às Obrigações Alimentares, 2.10.1973; Convenção sobre a Citação e a Notificação dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em matérias Civil e Comercial, 15.11.1965; Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, 25.10.1980; Convenção relativa à Proteção da Criança e à Cooperação em matéria de Adoção Internacional, 29.5.1993; Convenção relativa à Supressão da Exigência da Legalização de Atos Públicos Estrangeiros, 5.10.1961; Convenção relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento e à Execução das Medidas em matéria de Poder Paternal e de Proteção dos Menores, 19.10.1996; Convenção tendente a Facilitar o Acesso Internacional à Justiça, 25.10.1980

(d) Tratados de unificação relativos às normas de conflitos de leis: Convenção sobre a Lei Aplicável em matéria de Acidentes de Circulação Rodoviária, 4.5.1971; Convenção relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento e à Execução das Medidas em matéria de Poder Paternal e de Proteção dos Menores, 19.10.1996

(e) Tratados relativos à unificação de normas diretas do Direito substantivo: Convenção das Nações Unidas sobre os Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, 11.4.1980; Convenção sobre a Prescrição em matéria de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, Nova Iorque, 14 de junho de 1974, alterada por um protocolo de 11 de abril de 1980

(f) Tratados relativos à arbitragem: Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, 10.6.1958; Convenção Europeia sobre a Arbitragem Comercial Internacional, 21.4.1961

(g) Tratados relativos aos transportes internacionais: Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, 19.5.1965; Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários, 9.5.1980, alterada pelo protocolo de 20.12.1990

(h) Outras convenções relativas ao Direito internacional privado juridicamente significativas: Alterações ao Estatuto da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado de 15 de julho de 1955, 30.6.2005; Convenção do Unidroit sobre os Bens Culturais Roubados ou Ilicitamente Exportados, 24.6.1995; Convenção Civil sobre a Corrupção, 4.11.1999; Acordo relativo à Trasladação dos Corpos das Pessoas Falecidas, 26.10.1973

(i) Convenções que vinculam a República Eslovaca relativas à cooperação em questões jurídicas: Convenção para a Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de Outros Estados, 18.2.1965; Estatuto da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado (válido desde 15 de julho de 1955, alterado em 1 de janeiro de 2007), 31.10.1951; Convenção para a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, 26.9.1927; Protocolo relativo às Cláusulas de Arbitragem, 24.9.1923; Convenção para a Resolução de Diferendos por meio de Arbitragem de Direito Civil resultantes das Relações em matéria de Cooperação Económica, Técnica e Científica, 26.5.1972; Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Decisões relativas às Obrigações Alimentares, 15.4.1958; Convenção relativa ao Estatuto Jurídico, Privilégios e Imunidades de Organizações Intergovernamentais Económicas Competentes em certos Domínios de Cooperação, 5.12.1980

(j) Tratados relativos aos direitos de autor e ao Direito industrial (a título de exemplo): Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, 20.3.1883; Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, 9.9.1886

Podem ser encontradas outras convenções que vinculam a República Eslovaca no sítio Web do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Assuntos Comunitários eslovaco: www.mzv.sk.

1.3 Principais convenções bilaterais

1. Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Popular da Hungria relativo à assistência jurídica e à resolução das relações jurídicas em matéria civil, familiar e penal, 28.3.1989

2. Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Popular da Polónia relativo à assistência jurídica e à resolução das relações jurídicas em matéria civil, familiar, laboral e penal, 21.12.1987

3. Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativo à assistência jurídica e às relações jurídicas em matéria civil, familiar e penal, 12.8.1982

4. Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República da Áustria relativo às relações jurídicas mútuas em matéria civil, documentação e informações jurídicas com protocolo final, 10.11.1961

5. Tratado entre a República Eslovaca e a República Checa relativo à assistência jurídica prestada pelas autoridades judiciais e às resoluções de certas relações jurídicas em matéria civil e penal, 29.10.1992

6. Tratado entre a República Socialista da Checoslováquia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia relativo à resolução das relações jurídicas em matéria civil, familiar e penal, 20.1.1964

2 Aplicação das normas de conflitos de leis

2.1 Aplicação oficiosa das normas de conflitos de leis

O estabelecimento de uma norma jurídica pertinente e a sua aplicação a uma determinada relação jurídica é uma questão para a autoridade judicial, a qual atua por sua própria iniciativa com base no princípio de que as partes de um litígio não necessitam de arguir ou provar que a lei se aplica ao seu caso. Em termos de aplicabilidade, o Direito eslovaco distingue normas de conflitos de leis que são obrigatórias e facultativas. As normas de conflitos de leis obrigatórias são normas que devem ser aplicadas por um juiz independentemente da vontade das partes ou da possibilidade de o direito ser invocado por estas. As normas de conflitos de leis facultativas, que são típicas em matéria contratual no Direito eslovaco, são normas de Direito que podem ser alteradas ou modificadas por acordo das partes em causa.

2.2 Reenvio

O Direito internacional privado da República Eslovaca prevê o reenvio ao abrigo das suas normas de conflitos de leis e considera-o como o reenvio para todo o regime jurídico desse Estado, incluindo as respetivas normas de conflitos de leis. A norma geral na lei relativa ao Direito internacional privado (secção 35) é que o reenvio pode ser aceite se conduzir a uma resolução razoável e equitativa da questão. Na sua decisão de aceitar ou rejeitar o reenvio ou a transmissão subsequente, o tribunal pode tomar em consideração apenas os elementos de facto e de Direito que possam afetar a escolha da lei aplicável, mas não os elementos que possam afetar a resolução substantiva do caso. No Direito eslovaco, o reenvio deve ser aceite em casos que envolvam o Direito civil, o Direito da família e o Direito das sucessões. Em matéria contratual, o reenvio é apenas aplicável muito excecionalmente, e na escolha da jurisprudência é diretamente excluído (secção 9, n.º 2 da lei relativa ao Direito internacional privado). A lei relativa às letras de câmbio e cheques prevê uma disposição especial, a qual especifica que o reenvio deve ser aceite sem que o tribunal tenha de analisar o requisito relativo à resolução razoável e equitativa (secções 69 e 91 da lei relativa às letras de câmbio e cheques).

2.3 Alteração do fator de conexão

A lei eslovaca não estabelece qualquer norma geral respeitante ao efeito de uma alteração do fator de conexão. Se as normas de conflitos de leis eslovacas não definem o momento aplicável na data em que o fator de conexão deve ser avaliado, os tribunais eslovacos inferem-no a partir de outro fator de conexão ou recorrem à jurisprudência. No entanto, a data aplicável é, no geral, a data em que a situação jurídica tem origem ou, mais precisamente, a data em que o processo é instaurado dependendo das circunstâncias especiais do caso.

A alteração de estado é típica nos bens móveis. A modificação do critério da lei aplicável em virtude do local é abrangida pela secção 6 da lei relativa ao Direito internacional privado, a qual distingue os bens móveis como tais (no geral) e os bens móveis que são transportados ao abrigo de um contrato (mercadorias em trânsito). No caso dos bens móveis como tais, a lei aplicável é a lei do local onde os bens se encontravam à data do facto que deu origem ou pôs termo ao direito. No entanto, a jurisprudência estabeleceu que o conteúdo e os efeitos de um direito substantivo adquirido ao abrigo de outra lei (ou seja, a transferência de direitos adquiridos num país para outro país de categoria equivalente) devem ser avaliados ao abrigo da lei do novo (atual) local dos bens.

O fator de conexão em casos de bens que são transportados (em que o transporte dos bens ainda deve ser realizado) é a lei do local a partir do qual os bens foram expedidos. A questão da alteração dos fatores de conexão em relação aos bens móveis também pode ter origem na prescrição. A secção 8 da lei relativa ao Direito internacional privado indica, especificamente para este efeito, que essa prescrição se rege pela lei do local onde os bens se encontravam no início do período da prescrição. No entanto, nada impede que o adquirente da prescrição possa apoiar-se na lei do Estado onde a prescrição teve lugar se, a partir da data em que os bens se encontravam nesse Estado, todas as condições para a prescrição ao abrigo da lei desse Estado estivessem reunidas. Se os bens foram sucessivamente recolocados no território de mais de um Estado, as condições serão avaliadas pela lei do local onde os bens se encontravam no início do período da prescrição, ou pela lei do local onde os bens foram sendo continuamente colocados durante todo o período pertinente da prescrição.

2.4 Exceções à aplicação normal das normas de conflitos

Normas de Direito obrigatórias e reserva da ordem pública

A diferença fundamental entre as normas de Direito obrigatórias e a reserva da ordem pública é o seu efeito: as normas obrigatórias funcionam de forma ofensiva (independentemente do conteúdo da lei estrangeira), enquanto a reserva da ordem pública funciona de forma defensiva (apenas quando a aplicação da legislação estrangeira possa prejudicar os interesses declarados). A reserva da ordem pública não protege todas as disposições obrigatórias da lei eslovaca, mas apenas aquelas consideradas como questões relativas a princípios fundamentais (tais como o princípio do casamento monogâmico).

As normas obrigatórias são normas de Direito nacionais das quais não é possível desviarmo-nos; devem ser aplicadas em qualquer situação, independentemente da lei ao abrigo da qual uma determinada relação jurídica é tratada com base nas normas de conflitos de leis. No geral, as normas assumem um caráter público da lei, mas também podem ter uma natureza privada da lei, se o seu objetivo for o de proteger um determinado interesse substancial. Cabe ao tribunal avaliar se uma determinada norma jurídica é obrigatória ou não. A lei não define as normas jurídicas claramente; são típicas no Direito em matéria de proteção dos consumidores e em alguns domínios do Direito do trabalho (por exemplo, normas relativas à saúde e segurança, horas de trabalho, etc.). No Direito da família, por exemplo, as normas do Código de Processo Penal que regem os delitos contra familiares e jovens, são normas obrigatórias.

A reserva da ordem pública é estabelecida na secção 36 da lei relativa ao Direito internacional privado, ao abrigo da qual uma disposição do Direito de um Estado estrangeiro não pode ser aplicada, se o efeito da sua aplicação representar uma transgressão contra os fundamentos do sistema da sociedade e do Estado da República Eslovaca, devendo as suas leis ser cumpridas incondicionalmente, independentemente da vontade das partes. Nomeadamente, isto significa que as normas constitucionais consagram o direito a um julgamento justo e os princípios básicos da equidade perante a lei e a proibição de formas de discriminação em razão do sexo, da raça, da cor, da religião, da nacionalidade, etc. Em conformidade com o objetivo da lei, a reserva da ordem pública deve ser aplicada de forma comedida e, sendo aplicada, o tribunal pode não analisar ou avaliar a disposição do Direito de um Estado estrangeiro, mas também os efeitos que essa aplicação poderia exercer na ordem pública da República Eslovaca.

2.5 Prova do direito estrangeiro

A República Eslovaca é um dos países que trata uma disposição do Direito como lei, em vez de um facto que precisa de ser provado. Por conseguinte, as autoridades judiciais tomam medidas para estabelecer quais as disposições do Direito que existem por sua própria iniciativa. Ao abrigo da secção 53 da lei relativa ao Direito internacional privado, para efeitos de estabelecimento de uma lei estrangeira, a autoridade judicial toma todas as medidas necessárias, incluindo obter o conteúdo da lei estrangeira valendo-se dos seus próprios recursos, consultando, no geral, fontes acessíveis, obrigando as partes no processo a prestar informações ou pedindo informações do Ministério da Justiça (o qual deve intervir em tais pedidos). Isto significa que os juízes também podem fazer uso dos seus próprios conhecimentos em relação ao conteúdo da lei estrangeira ou determiná-la recorrendo a peritos no domínio da lei relativa ao Direito internacional privado ou às partes do processo, ou mesmo consultando a Internet. Se o conteúdo da lei estrangeira não puder ser determinado dentro de um prazo razoável ou se a sua determinação estiver associada a sérios obstáculos ou for impossível, aplica-se a lei eslovaca. Em caso de dúvidas que possam surgir ao determinar o conteúdo da lei estrangeira, os tribunais podem, pelo direito que lhes é conferido, requerer a cooperação do Ministério da Justiça.

3 Normas de conflitos de leis

3.1 Obrigações contratuais e atos jurídicos

Obrigações contratuais

Apenas os contratos do Direito privado são abrangidos pelo âmbito de aplicação da lei relativa ao Direito internacional privado, ou seja, pelo Direito civil, comercial, da família, do trabalho, bem como outros contratos semelhantes com uma componente internacional. Observando o princípio da autonomia da vontade das partes contratantes, no caso das relações de propriedade, a secção 9 da lei relativa ao Direito internacional privado dá, claramente, preferência à escolha da lei pelas próprias partes contratantes (além disso, isto permite igualmente uma escolha da lei no domínio do trabalho). A escolha da lei é limitada apenas no caso dos contratos de consumo, os quais, se a lei escolhida não garantir um grau suficiente de proteção ao consumidor, são abrangidos pelo sistema jurídico que assegurar um tratamento mais favorável ao consumidor (secção 9, n.º 3 e secção 10, n.º 4 da lei relativa ao Direito internacional privado). Na ausência de uma escolha da lei, a legislação aplicada é a legislação do Estado que assegura uma decisão razoável relativamente a contratos desta espécie. Em conformidade com o princípio da razoabilidade das decisões, a secção 10, n.º 2 e n.º 3 da lei relativa ao Direito internacional privado apresenta exemplos das leis que geralmente se aplicam a determinados tipos de contratos: por exemplo, os contratos de compra regem-se pela lei do local onde o vendedor tem a sua sede social. Em relação às obrigações contratuais, a lei relativa ao Direito internacional privado também rege os efeitos do Direito substantivo das relações contratuais (secção 12), o período de prescrição e compensação (secção 13), bem como as disposições dos atos jurídicos unilaterais (secção 14), dirigidos ou não a uma entidade designada (nestes casos, o fator de conexão é o domicílio do devedor).

As obrigações contratuais no Direito internacional sobre letras de câmbio e cheques regem-se especificamente pela lei relativa às letras de câmbio e cheques (secção 69 et seq. e secção 91 et seq.).

Atos jurídicos

As questões de conflitos de leis relacionadas com a validade dos atos jurídicos, as consequências da nulidade e a forma de um ato jurídico são abrangidas pela secção 4 da lei relativa ao Direito internacional privado. A lei aplicável aos efeitos de um ato jurídico também se aplica às questões da sua validade e nulidade. A lei aplicável é determinada pelas normas de conflitos de leis pertinentes e especificada para um determinado ato jurídico. Há duas exceções em que a validade de um ato jurídico e as consequências da sua nulidade não se regem pela mesma lei que a dos efeitos, nomeadamente, quando a lei prevê o contrário ou quando é essencial para uma decisão razoável. No que se refere à forma de um ato jurídico, é suficiente que este seja realizado em conformidade com a lei do local onde o ato foi ou está a ser cumprido. Por conseguinte, não é necessário obedecer à forma do ato exigido pela lei escolhida pelo tribunal competente, como no caso da sua validade. No entanto, estas normas de conflitos de leis suplementares não podem ser utilizadas, se a lei escolhida pelo tribunal competente, aplicável ao contrato, prescrever uma forma escrita do contrato como condição para a sua validade.

3.2 Obrigações não contratuais

A norma de conflitos de leis nacional e fundamental para as obrigações não contratuais é estabelecida na secção 15 da lei relativa ao Direito internacional privado, ao abrigo da qual as ações de indemnização devidas a uma violação do dever resultantes da legislação de aplicação geral (do Direito penal), ou nos casos em que a lei exija indemnização, independentemente da ilegalidade da ação (responsabilidade pelo resultado), regem-se pela lei do local onde o dano ocorreu ou do local onde a situação deu origem ao direito de indemnização. Os fatores de conexão aplicáveis ao negotiorum gestor, enriquecimento sem causa, etc. derivam mutatis mutandis da secção 15 e de outras disposições da lei relativa ao Direito internacional privado.

3.3 Estatuto pessoal, aspetos relativos ao estado civil (nome, domicílio, capacidade)

As normas de conflitos de leis gerais, ou seja, que determinam a lei aplicável que rege a personalidade jurídica de uma pessoa singular, são estabelecidas na secção 3 da lei relativa ao Direito internacional privado, a qual especifica que a capacidade de uma pessoa em relação aos direitos e atos jurídicos rege-se pela lei do Estado do qual essa pessoa é cidadã. Se um ato jurídico é cumprido na República Eslovaca por uma pessoa estrangeira que não dispõe de capacidade jurídica ao abrigo das leis do Estado do qual é cidadã, é suficiente que esta disponha de capacidade em relação a esse ato ao abrigo da lei eslovaca. No entanto, esse ato jurídico pode não ser, necessariamente, considerado válido ao abrigo das leis de outros Estados, incluindo o país de origem da pessoa estrangeira.

Ao abrigo da lei eslovaca, a capacidade de uma pessoa singular em relação aos direitos e deveres é criada a partir do nascimento (qualquer criança concebida, se nasce com vida, também usufrui dessa capacidade) e termina à sua morte (quando a pessoa é declarada por um tribunal como morta). A capacidade jurídica plena é adquirida aos 18 anos de idade ou através do casamento (o qual é possível aos 16 anos de idade). A capacidade jurídica plena é um pré-requisito da capacidade processual, embora a lei possa conferir a capacidade processual a uma pessoa que não a tenha, como é o caso dos pais menores de idade num processo de adoção quando um ou outro atinge os 16 anos de idade. Os menores tem capacidade jurídica apenas para atos que, pela sua natureza, são próprios da maturidade intelectual e mental correspondente à sua idade. Além do limite de idade, para que uma pessoa tenha capacidade jurídica plena também precisa de ser mentalmente saudável. Apenas o tribunal pode retirar ou restringir a capacidade jurídica de uma pessoa.

As normas de conflitos de leis nacionais e especiais sobre a capacidade jurídica aplicam-se à capacidade da celebração de casamento (secção 19 da lei relativa ao Direito internacional privado - ver ponto 3.5), da elaboração e revogação de um testamento (secção 18 da lei relativa ao Direito internacional privado - ver ponto 3.7) e da capacidade processual de pessoas estrangeiras (secção 49 da lei relativa ao Direito internacional privado). As normas de conflitos de leis que regem a capacidade de entidades jurídicas ao abrigo da lei eslovaca são estabelecidas na secção 22 do Código Comercial, ao abrigo do qual o estatuto pessoal das entidades jurídicas é regido pelo princípio da constituição das sociedades, com o âmbito da capacidade que lhes é concedida ao abrigo da lei aplicável, igualmente concedida ao abrigo da lei eslovaca. A avaliação da capacidade de uma pessoa no que se refere a assumir obrigações em relação às letras de câmbio e cheques é estabelecida pela lei relativa às letras de câmbio e cheques, que especifica que a pessoa está vinculada à lei do Estado do qual é cidadã.

No que se refere ao estado civil, como fator de conexão, o termo «domicílio» não é utilizado na lei eslovaca e é diferente do termo eslovaco «residência permanente» (o qual está inscrito no «Population Register of the Slovak Republic», [Registo Civil da República Eslovaca]). O direito de uma pessoa a um nome está subordinado ao estatuto pessoal por analogia, sendo a lei aplicável aquela que se aplica à capacidade jurídica e à capacidade processual da pessoa em causa.

3.4 Estabelecimento da filiação, incluindo a adoção

3.4.1 Estabelecimento da filiação

Ao abrigo da lei nacional, a mãe é a mulher que deu à luz a criança. Em caso de dúvida sobre a maternidade, o tribunal decidirá com base nos factos determinados em relação ao nascimento. A paternidade é determinada com base em três presunções refutáveis relativas à paternidade, as quais são especificadas na lei n.º 36/2005 relativa à família (a lei relativa à família): (i) a duração do casamento; (ii) uma declaração de reconhecimento pelos pais num Registo Civil, e (iii) a data da relação sexual entre o suposto pai e a mãe da criança.

A lei relativa ao Direito internacional privado estabelece normas de conflitos de leis sobre a determinação (reconhecimento ou presunção) da filiação, em relação à data de nascimento da criança. Ao abrigo da secção 23 da lei relativa ao Direito internacional privado, a lei aplicável é a lei do Estado cuja nacionalidade a criança adquiriu à nascença. Essa lei aplica-se, nomeadamente, no sentido de determinar quem pode ser objeto de uma declaração de filiação, de que forma essa declaração deve ser feita, e se é possível o reconhecimento de paternidade de uma criança que foi concebida. Se, à nascença, uma criança adquire mais do que uma ou nenhuma nacionalidade, aplica-se a secção 33 da lei relativa ao Direito internacional privado. Se uma criança adquiriu a nacionalidade eslovaca desta forma, mas nasceu e vive no estrangeiro, a lei aplicável neste caso é a lei do Estado onde a criança reside habitualmente. Ao abrigo da secção 23, n.º 3 da lei relativa ao Direito internacional privado, se uma criança (independentemente da nacionalidade) viver (ou seja, tiver residência permanente) na República Eslovaca à data da determinação, a filiação pode ser determinada em conformidade com a lei eslovaca, se estiverem em causa os interesses da criança. Esta disposição permite prever a alternativa de considerar a validade do reconhecimento ao abrigo da lei do Estado onde a filiação foi reconhecida, e não ao abrigo da lei da nacionalidade da criança à data do seu nascimento. No entanto, para que o reconhecimento da filiação seja válido, é suficiente que o reconhecimento esteja em conformidade com a lei do Estado onde tal ocorreu.

3.4.2 Adoção

Ao abrigo da lei eslovaca relativa à família, a adoção dá origem a uma relação entre a criança adotada e os pais adotivos (e os seus familiares) que é, do ponto de vista jurídico, idêntica à relação de uma família biológica. Apenas um tribunal pode pronunciar-se sobre a adoção e a proposta feita pelos pais adotivos, que não têm de ser cidadãos eslovacos, mas que devem ser mencionados na decisão de adoção, em conformidade com a lei n.º 305/2005 relativa à proteção social e jurídica das crianças e tutela institucional. Apenas as crianças menores de 18 anos de idade podem ser adotadas. A legislação atual permite a adoção conjunta de uma criança apenas por pessoas casadas (ou por um cônjuge que viva e esteja casado com um dos pais da criança ou pelo(a) viúvo(a) de um dos pais ou pais adotivos). Em circunstâncias excecionais, uma criança pode igualmente ser adotada por uma pessoa solteira. A adoção de um menor no estrangeiro exige o consentimento do Ministério do Trabalho, dos Assuntos Sociais e da Família da República Eslovaca ou de uma autoridade administrativa do Estado designada por esse ministério. Uma adoção pode ser anulada com base na decisão de um tribunal no prazo de seis meses de validade após a sentença de adoção.

Ao abrigo da secção 26 da lei relativa ao Direito internacional privado, a adoção rege-se pela lei do Estado do qual os pais adotivos são cidadãos. Se os pais adotivos têm nacionalidades diferentes, a lei aplicável é a lei do Estado da residência habitual comum dos cônjuges. Se tal residência não existe, a adoção rege-se pela lei com a qual os cônjuges têm uma ligação mais próxima. A lei eslovaca pode ser aplicada quando a lei estrangeira não permitir de todo a adoção ou apenas em condições excecionalmente difíceis, e quando os pais adotivos ou, pelo menos, um deles tenha vivido durante um largo período na República Eslovaca (o que, na jurisprudência significa, no mínimo, um ano). Ao abrigo da secção 26a da lei relativa ao Direito internacional privado, a colocação de uma criança ao cuidado de uma instituição de pré-adoção (o que, ao abrigo da lei eslovaca, antecede a adoção) rege-se pela lei do Estado da residência habitual da criança. A lei do país da nacionalidade da criança a ser adotada aplica-se quando se avalia a necessidade de solicitar o consentimento da criança para a adoção ou a aprovação de outras pessoas ou instituições (secção 27 da lei relativa ao Direito internacional privado). Esta disposição também se aplica nos casos semelhantes à adoção, tais como o reconhecimento de uma criança ilegítima como legítima (o que, ao abrigo da lei eslovaca, não é reconhecido).

3.5 Casamento, união de facto, divórcio, separação judicial e obrigação de alimentos

3.5.1 Casamento

Ao abrigo da lei eslovaca, o casamento pode ser celebrado apenas por um homem e uma mulher mentalmente saudáveis; não podem, à data da celebração do casamento, serem já casados. A lei proíbe o casamento entre ascendentes, descendentes e irmãos, bem como menores (excecionalmente, um tribunal pode permitir o casamento de um menor com mais de 16 anos de idade). Este limite de idade pode ser considerado como norma obrigatória na lei eslovaca. Ao abrigo da legislação eslovaca, o casamento é celebrado por declaração consensual num Registo Civil ou perante uma autoridade eclesiástica.

Ao abrigo da lei relativa ao Direito internacional privado (secções 19 e 20), a capacidade de uma pessoa celebrar casamento e as condições da sua validade regem-se pela lei do Estado do qual a pessoa é cidadã. Em relação à forma como é celebrado, a lei aplicável é a lei do local onde é feita a celebração do casamento. Em contraste com as normas de conflitos de leis gerais (secções 3 e 4 da lei relativa ao Direito internacional privado), a utilização suplementar da lei eslovaca é excluída. No que se refere à avaliação da forma como um casamento é celebrado, uma vez que a lei aplicável é a lei do local onde o casamento ocorre, essa lei é utilizada para considerar questões como, por exemplo, a maneira como uma pessoa manifesta o seu consentimento no casamento, o número de testemunhas, a autoridade competente para realizar o casamento, a opção de celebrar casamento por procuração, etc. Esse critério não se aplica no caso de matrimónios realizados em consulados. A celebração do casamento no estrangeiro de cidadãos eslovacos perante outra autoridade não eslovaca autorizada para esse efeito é abrangida, especificamente, pela secção 20a da lei relativa ao Direito internacional privado, a qual especifica que tal casamento é válido na República Eslovaca, se for válido no Estado onde foi celebrado perante uma autoridade e se não houver nenhum impedimento ao casamento ao abrigo do Direito substantivo eslovaco.

3.5.2 União de facto

A lei eslovaca não estabelece quaisquer disposições sobre outras uniões para além do casamento. A doutrina reconhece a existência do Direito consuetudinário relativamente ao homem e à mulher, ou seja, um homem e uma mulher que não são casados, mas que vivem em união de facto. Esta união de facto, porém, não tem qualquer significado jurídico. Da mesma forma, a lei eslovaca não reconhece uniões (registadas) de pessoas do mesmo sexo, ou separações judiciais (por lei).

3.5.3 Divórcio e separação judicial

Ao abrigo do Direito substantivo nacional, o divórcio significa a dissolução do casamento por um tribunal entre cônjuges que vivem em comunhão. Em caso de divórcio dos pais de um menor, o tribunal deve pronunciar-se igualmente sobre o exercício dos seus direitos e obrigações parentais. A legislação eslovaca também permite a guarda alternada.

A secção 22 da lei relativa ao Direito internacional privado estabelece as normas de conflitos de leis relativamente à dissolução da coabitação conjugal por divórcio, determinando que o casamento se torna inválido, ou considerando que o casamento nunca existiu. Por conseguinte, aplica-se principalmente às normas de conflitos de leis sobre a dissolução do casamento entre cônjuges que vivem em comunhão. A dissolução do casamento por divórcio rege-se pela lei do Estado do qual os cônjuges são cidadãos à data em que foi instaurado o processo. Tal como acontece nas relações de bens e pessoais dos cônjuges, o critério aplicável é a sua nacionalidade associada a uma determinada data, nomeadamente, a data de início do processo de divórcio (a sua nacionalidade de origem ou qualquer alteração à nacionalidade é, por conseguinte, irrelevante). Se, à data de início do processo de divórcio, os cônjuges não tinham a mesma nacionalidade, o critério da nacionalidade do país não pode ser aplicado, aplicando-se, por sua vez, a lei eslovaca. Se a lei aplicável (estrangeira) não permitir a dissolução do casamento por divórcio ou a permitir apenas em condições excecionalmente difíceis, mas os cônjuges ou, pelo menos, um deles, terem vivido na República Eslovaca durante um largo período de tempo, a lei eslovaca pode aplicar-se. Uma vez que esta possibilidade apenas está aberta às pessoas que têm uma ligação própria com a República Eslovaca, a jurisprudência estabeleceu que tais pessoas devem ter residido nesse país, pelo menos, durante um ano.

No que se refere à lei do Estado do qual os cônjuges são cidadãos, os fatores de conexão estabelecidos na secção 22, n.º 3 da lei relativa ao Direito internacional privado relativamente à avaliação da validade de um casamento e à existência ou inexistência do casamento entram em conflito com a secção 19 e a secção 20 da lei relativa ao Direito internacional privado, a qual rege a capacidade para a celebração do casamento, a validade do casamento e a forma de casamento. A jurisprudência estabeleceu que a secção 19 e a secção 20 da lei relativa ao Direito internacional privado se apliquem, se a possibilidade de celebração de um casamento (em termos de capacidade e forma) for avaliada antes da sua celebração, enquanto a secção 22, n.º 3 da lei relativa ao Direito internacional privado se aplica, se a validade de um casamento for avaliada retrospetivamente, ou se a avaliação disser respeito à existência ou inexistência do casamento. Da mesma forma, a jurisprudência estabeleceu que, relativamente à secção 22, nº 3 da lei relativa ao Direito internacional privado, a lei aplicável é a lei do Estado do qual os cônjuges são cidadãos à data da celebração do casamento.

3.5.4 Obrigação de alimentos

A lei eslovaca reconhece seis tipos básicos de obrigação de alimentos: a obrigação de alimentos prestada pelos pais aos filhos (considerada a mais importante), a obrigação de alimentos prestada pelos filhos aos pais, a obrigação de alimentos prestada entre outros familiares, a obrigação de alimentos prestada entre cônjuges, a contribuição para a prestação de alimentos a favor de um cônjuge divorciado e a contribuição para a prestação de alimentos e o reembolso de certos custos a favor de uma mãe solteira. As normas de conflitos de leis estabelecidas na secção 24a da lei relativa ao Direito internacional privado relacionam-se apenas especificamente com as obrigações de alimentos prestadas pelos pais aos filhos e abrangem todos os tipos de obrigação de alimentos, para além de qualquer ação da mãe de uma criança intentada contra o pai (lei da nacionalidade da mãe, secção 25 da lei relativa ao Direito internacional privado), independentemente de o beneficiário ser maior ou menor de idade. Estas relações são abrangidas pela lei do Estado onde o beneficiário tem domicílio ou residência habitual, no caso de uma criança ser menor. Na maioria dos casos, os tribunais eslovacos decidem em conformidade com a lei do país onde a ação é proposta. Outras obrigações de alimentos (por exemplo, as obrigações de alimentos prestadas entre cônjuges) regem-se pela lei do Estado onde o beneficiário da prestação de alimentos tem domicílio.

O fator de conexão da residência habitual da criança é o principal fator de conexão que se aplica às relações entre pais e filhos. Apenas em casos excecionais, o tribunal também pode ter em consideração a lei de qualquer outro Estado que tenha uma relação significativa com o caso.

3.6 Regimes matrimoniais

As normas de conflitos de leis estabelecidas na secção 21 da lei relativa ao Direito internacional privado relacionadas com as relações de bens entre cônjuges determinam a nacionalidade dos cônjuges como fator de conexão. No entanto, isto pode ser aplicado de forma coerente apenas se os cônjuges forem cidadãos do mesmo Estado. Para outros casos, a lei aplicável é a eslovaca. A lei relativa ao Direito internacional privado não contempla situações em que haja uma alteração no fator de conexão (uma alteração na nacionalidade comum dos cônjuges). A jurisprudência tem, porém, estabelecido que a lei aplicável é determinada à data em que o evento juridicamente significativo ocorreu. A secção 21, n.º 2 da lei relativa ao Direito internacional privado exclui potenciais conflitos, especificando que, qualquer acordo sobre os bens conjugais celebrado por lei (por exemplo, acordos sobre a redução da comunhão de bens, contratos de casamento, etc.) deve ser avaliado em conformidade com a lei aplicável ao regime de bens dos cônjuges, à data em que o acordo foi celebrado. Esta norma de conflitos de leis pode ser aplicada apenas quando associada a outra norma de conflitos de leis e não isoladamente.

O Direito substantivo eslovaco estabelece um tipo específico de regime de comunhão de bens: a comunhão de bens entre cônjuges, a qual é criada na celebração do casamento e que cessa na dissolução do casamento. O âmbito da comunhão de bens pode ser posteriormente reduzido ou aumentado com base num acordo mútuo entre os cônjuges, ou modificado de qualquer outra forma (incluindo o seu termo ou a sua renovação) por decisão do tribunal. Os acordos pré-nupciais não existem na lei eslovaca.

3.7 Testamento e sucessões

Ao abrigo das normas de conflitos de leis, a sucessão baseia-se num único fator de conexão: ao abrigo das normas de conflitos de leis estabelecidas na lei relativa ao Direito internacional privado, as relações jurídicas da sucessão regem-se pela lei do Estado do qual o testador era cidadão à data da sua morte (secção 17). Este é o único fator de conexão para todas as sucessões, sem qualquer distinção relativamente ao caso de os bens serem corpóreos ou incorpóreos. Se, à data da morte, o testador era cidadão de dois ou mais Estados ou apátrida, a nacionalidade aplicável é determinada em conformidade com a secção 33 da lei relativa ao Direito internacional privado.

No que se refere à capacidade de elaborar ou revogar um testamento e os efeitos dos vícios do testamento e dos vícios na manifestação de vontade, a nacionalidade aplicável é a nacionalidade do testador à data em que manifestou a sua intenção. Isto significa que, se houver uma alteração na nacionalidade após essa vontade ter sido manifestada, tal não afeta a validade de um testamento ou a validade da sua revogação. A secção 18 da lei relativa ao Direito internacional privado é, por conseguinte, uma norma especial em relação à secção 3, n.º 2 da lei relativa ao Direito internacional privado, a qual especifica que, se uma pessoa estrangeira cumpre um ato jurídico na República Eslovaca, é suficiente que tenha capacidade para tal ao abrigo da lei eslovaca. A lei determinada em conformidade com o país da nacionalidade à data da manifestação de vontade também é aplicável para determinar a forma como os bens podem ser legados por testamento ou por morte. A forma do testamento e a revogação de um testamento regem-se pela lei do Estado do qual o testador era cidadão quando o testamento foi elaborado. É, porém, suficiente, caso o testamento cumpra a lei do Estado onde foi elaborado (secção 18). Esta norma de conflitos de leis suplementar aplica-se quando o testador não cumpriu a forma do testamento exigida pelo Estado do qual era cidadão à data da elaboração do testamento. Isto significa que, se o testador não reúne as condições que regem a forma de um testamento estabelecidas pela lei do Estado do qual era cidadão à data da elaboração do testamento, mas reúne as condições estabelecidas pela lei do local onde o testamento foi elaborado, o testamento é, portanto, considerado válido.

Ao abrigo do Direito substantivo eslovaco, os bens podem ser herdados com base na lei, num testamento, ou em ambos. A lei estipula quatro níveis de sucessores por ordem de direitos de sucessão pelos quais os que se encontram no nível precedente excluem os que se encontram no nível sucessório. O primeiro grupo inclui os filhos e a mulher do testador; os grupos restantes incluem outros familiares e quaisquer outras pessoas que viveram com a pessoa falecida em residência comum durante, pelo menos, um ano antes da sua morte e os quais, por esse motivo, cuidaram da residência comum ou dependeram da pessoa falecida para a sua subsistência. Relativamente à sucessão por testamento, a lei prevê para os testamentos que reúnem as condições previstas na lei que sejam redigidos pelo testador ou por escritura notarial. A idade mínima para a redação de um testamento é de 15 anos. Há restrições à liberdade de dispor dos bens por testamento, em que os descendentes menores devem receber, pelo menos, o dobro do que constitui o seu quinhão no património ao abrigo da lei, e os descendentes maiores devem receber, pelo menos, o dobro de metade do seu quinhão ao abrigo da lei. A lei eslovaca permite o repúdio da sucessão (apenas na sua totalidade, para ativos e passivos), a incapacidade para suceder (como estabelecido por lei), a deserdação dos descendentes (com base num instrumento de deserdação redigido pela pessoa falecida) e a herança declarada vaga (pela qual, na falta de herdeiros, o património é transferido para o Estado), mas não reconhece testamentos de mão comum, pactos sucessórios ou doações por morte.

3.8 Direitos reais

A lei eslovaca define o bem imóvel como terrenos ou construções no solo com fundações sólidas (secção 119 do Código Civil).

Ao abrigo da lei relativa ao Direito internacional privado, o fator de conexão geral relativamente aos direitos materiais sobre o bem imóvel é a lei do local onde este está localizado (secção 5 da lei relativa ao Direito internacional privado, a qual se aplica ao bem móvel se for abrangido pela secção 6 e a secção 8 - ver ponto 2.3.). No entanto, a secção 7 da lei relativa ao Direito internacional privado prevalece sobre essa norma, especificando que essa consideração é dada a inscrições em registos públicos que estabelecem, corrigem ou põem termo aos direitos materiais do bem localizado noutro Estado cuja lei rege os fundamentos jurídicos para estabelecer, corrigir ou pôr termo aos direitos materiais desse bem. Em tais casos, a legislação aplicável é a legislação relativa às inscrições nos registos públicos em vigor, no local onde o bem está localizado.

Ao abrigo da lei eslovaca, o termo «registos públicos» está associado ao «Land and Buildings Register» (Registo Predial) (lei n.º 162/1995 relativa ao registo predial), mas o cadastro dos registos de bens incluem o Registo Predial, o Registo de Vias Ferroviárias, o Registo de Exploração Mineira e o Registo de Vias Navegáveis.

3.9 Insolvência

Os processos de insolvência com um elemento estranho que envolvam os Estados-Membros da União Europeia ou o Espaço Económico Europeu regem-se pela lei n.º 7/2005 relativa à insolvência e reestruturação («Código da Insolvência»), salvo indicação em contrário pelo Regulamento (UE) n.º 1346/2000 do Conselho. Ao abrigo do Código da Insolvência, se a República Eslovaca não estiver vinculada a um tratado internacional que rege a satisfação dos credores de um devedor falido, aplica-se o princípio da reciprocidade para reconhecimento de decisões estrangeiras nos processos ao abrigo do Código da Insolvência. A insolvência declarada por um tribunal eslovaco também se aplica aos ativos localizados dentro do território de um país estrangeiro, se as leis desse país estrangeiro a permitirem.

A lei relativa ao Direito internacional privado estabelece normas de conflitos de leis que se aplicam mutatis mutandis à falência, nomeadamente, a secção 5 (o fator de conexão é o local onde o bem móvel ou imóvel está situado), a secção 7 (o fator de conexão relativamente à inscrição nos registos públicos é o local onde o bem está localizado) e as disposições que regem as obrigações (secção 9 et seq.).

Última atualização: 22/04/2022

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Qual a lei nacional aplicável? - Suécia

1 Fontes do direito positivo

1.1 Direito interno

O direito internacional privado sueco é atualmente regulamentado, em grande medida, pela legislação da UE. As principais fontes de direito são a legislação e a jurisprudência. A legislação sueca transpõe, em grande parte, as convenções internacionais a que o país aderiu. Os principais atos legislativos em vigor são:

Casamento e filhos

• Capítulo 3, artigos 4.º e 6.º, da Lei (1904:26 p. 1) relativa a determinadas relações jurídicas internacionais no que diz respeito ao casamento e à responsabilidade parental (Lagen om vissa internationella rättsförhållanden rörande äktenskap och förmynderskap, «IÄL»)

• Artigos 9.º, 12.º e 13.º do Decreto (1931:429) sobre determinadas relações jurídicas internacionais no que diz respeito ao casamento, à adoção e à responsabilidade parental (Förordningen om vissa internationella rättsförhållanden rörande äktenskap, adoption och förmynderskap, «NÄF»)

• Artigo 3.º da Lei (2018:1289) relativa à adoção em situações internacionais (Lagen om adoption i internationella situationer)

Artigos 2.º, 3.º, 3.º-A, 5.º, 5.º-A, 6.º e 6.º-A da Lei (1985:367) relativa às questões internacionais em matéria de paternidade (Lagen om internationella faderskapsfrågor, «IFL»)

• Regulamento (UE) 2016/1103 do Conselho de 24 de junho de 2016 que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais

• Regulamento (UE) 2016/1104 do Conselho de 24 de junho de 2016 que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas

• Lei (2019:234) sobre o regime matrimonial dos cônjuges ou membros de uniões de facto em situações internacionais


• Artigo 1.º da Lei (2012:318) relativa à Convenção da Haia de 1996 (Lagen om 1996 års Haagkonvention) e artigos 15.º a 22.º da Convenção da Haia, de 1996, relativa à Competência, à Lei aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em matéria de Responsabilidade parental e de medidas de Proteção das Crianças

• Artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares e o Protocolo da Haia, de 2007, sobre a lei aplicável às obrigações de alimentos

Sucessões

Artigos 20.º a 38.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu

Contratos celebrados com os consumidores

Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I)

Artigos 79.º a 87.º da Lei relativa às letras de câmbio (Växellagen 1932:130)

Artigos 58.º a 65.º da Lei relativa aos cheques (Checklagen 1932:131)

Lei (1964:528) relativa à lei aplicável às vendas de bens (Lagen om tillämplig lag beträffande köp av lösa saker, «IKL»)

Artigos 25.º-A, 31.º-A e 42.º-A da Lei (1976:580) relativa à codeterminação no local de trabalho (Lagen om medbestämmande i arbetslivet, «MBL»)

Lei (1993:645) relativa à lei aplicável a determinados contratos de seguro (Lagen om tillämplig lag för vissa försäkringsavtal)

• Capítulo 13, artigo 4.º, e capítulo 14, artigo 2.º, do Código da Marinha Mercante (Sjölagen 1994:1009)

• Artigo 14.º da Lei (1994:1512) relativa aos contratos celebrados com consumidores (Lagen om avtalsvillkor i konsumentförhållanden)

• Capítulo 1, artigo 4.º, da Lei (2011:914) relativa à defesa do consumidor em contratos de utilização periódica de residências ou produtos de férias de longa duração (Lagen om konsumentskydd vid avtal om tidsdelat boende eller långfristig semesterprodukt)

• Capítulo 3, artigo 14.º, da Lei (2005:59) relativa aos contratos celebrados à distância e às vendas porta-a-porta (Lagen om distansavtal och avtal utanför affärslokaler)

• Artigo 48.º da Lei (1990:932) relativa às vendas ao consumidor (Konsumentköplagen)

Responsabilidade civil

• Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II)

• Artigos 8.º, 14.º e 38.º da Lei (1975:1410) relativa às lesões resultantes de acidentes rodoviários (Trafikskadelagen)

• Artigo 1.º da Lei (1972:114) relativa à Convenção de 9 de fevereiro de 1972 entre a Suécia e a Noruega sobre o pastoreio das renas (Lagen med anledning av konventionen den 9 februari 1972 mellan Sverige och Norge om renbetning)

• Artigo 1.º da Lei (1974:268) relativa à Convenção sobre a proteção ambiental, de 19 de fevereiro de 1974, entre a Dinamarca, a Finlândia, a Noruega e a Suécia (Lagen med anledning av miljöskyddskonventionen den 19 februari 1974 mellan Danmark, Finland, Norge och Sverige)

Legislação em matéria de insolvência

• Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos processos de insolvência

• Artigos 1.º, 3.º e 5.º a 8.º da Lei (1934:67) que estabelece as regras relativas às insolvências que envolvam imóveis situados na Dinamarca, na Finlândia, na Islândia ou na Noruega (Lag med bestämmelser om konkurs, som omfattar egendom i Danmark, Finland, Island eller Norge)

• Artigos 1.º, 4.º a 9.º e 13.º da Lei (1934:68) relativa aos efeitos das insolvências ocorridas na Dinamarca, na Finlândia, na Islândia ou na Noruega (Lag om verkan av konkurs, som inträffat i Danmark, Finland, Island eller Norge)

• Artigos 1.º, 3.º a 8.º e 12.º da Lei (1981:6) relativa às insolvências que envolvam imóveis situados noutro país nórdico (Lag om konkurs som omfattar egendom i annat nordiskt land)

• Artigos 1.º, 4.º a 9.º, 13.º e 14.º da Lei (1981:7) relativa aos efeitos das insolvências ocorridas noutro país nórdico (Lag om verkan av konkurs som inträffat i annat nordiskt land)

1.2 Convenções internacionais multilaterais

A Suécia é parte nas seguintes convenções multilaterais internacionais que estabelecem regras para determinar a lei aplicável. A Suécia tem uma abordagem «dualista» dos tratados internacionais, o que significa que as convenções multilaterais também devem ser transpostas para o direito interno sueco. Ver supra.

Sociedade das Nações

• Convenção de 1930 destinada a regular certos conflitos de leis em matéria de letras de câmbio e notas promissórias

• Convenção de 1931 destinada a regular certos conflitos de leis em matéria de cheques

Conferência da Haia de Direito Internacional Privado

• Convenção de 1955 sobre a lei aplicável às vendas de caráter internacional de bens móveis corpóreos

• Convenção de 1961 sobre os conflitos de leis quanto à forma de disposições testamentárias

• Convenção de 1996 relativa à Competência, à Lei aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em matéria de Responsabilidade parental e de medidas de Proteção das Crianças

• Protocolo da Haia, de 2007, sobre a lei aplicável às obrigações de alimentos

UE

• Convenção de 1980 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (o Regulamento Roma I substitui a Convenção sobre os contratos celebrados após 17 de dezembro de 2009)

Convenções nórdicas

• Convenção de 1931 entre a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia que estabelece as normas do direito internacional privado sobre o casamento, a adoção e a responsabilidade parental (alterada pela última vez em 2006)

• Convenção de 1933 entre a Suécia, a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia e a Noruega sobre a insolvência

• Convenção de 1934 entre a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia sobre sucessões, testamentos e administração de património sucessório (alterada pela última vez em 2012)

• Convenção de 1974 sobre a proteção do ambiente entre a Dinamarca, a Finlândia, a Noruega e a Suécia

1.3 Principais convenções bilaterais

• Convenção de 1972 entre a Suécia e a Noruega sobre o pastoreio das renas (1972 års konvention mellan Sverige och Norge om renbetning)

2 Aplicação das normas de conflitos de leis

2.1 Aplicação oficiosa das normas de conflitos de leis

No caso dos litígios que apresentem um aspeto internacional, o tribunal deve normalmente averiguar por sua iniciativa qual a lei aplicável. Várias normas de direito internacional privado da Suécia estipulam que se deve respeitar a escolha da lei aplicável pelas partes processuais. Nos litígios que admitam resolução extrajudicial, as partes podem igualmente chegar a acordo quanto à lei aplicável no momento em que o litígio é submetido à apreciação do tribunal. Nos processos relativos a situações jurídicas em relação às quais o direito sueco permite a resolução extrajudicial quando existe conexão à Suécia (ver a publicação Nytt juridiskt arkiv de 2017, p. 168), o tribunal deve aprovar uma declaração unânime sobre a sujeição do processo ao direito sueco.

2.2 Reenvio

O direito internacional privado sueco não aceita, regra geral, a doutrina do reenvio. Existe, contudo, uma exceção, prevista no artigo 79.º, n.º 2, da Lei relativa às letras de câmbio e no artigo 58.º, n.º 2, da Lei relativa aos cheques, relativa à capacidade de os cidadãos de países terceiros efetuarem transações que envolvam letras de câmbio ou cheques. O motivo é o facto de estas disposições se basearem em convenções internacionais. Existe uma outra exceção prevista no artigo 9.º, n.º 2, da Lei relativa aos efeitos das insolvências ocorridas noutro país nórdico. Por último, relativamente à validade formal do casamento, o reenvio é reconhecido no artigo 1.º, n.º 7, da Lei relativa a determinadas relações jurídicas internacionais no que diz respeito ao casamento e à responsabilidade parental.

2.3 Alteração do fator de conexão

Não existe uma regra geral que regulamente os efeitos da alteração do fator de conexão. Por exemplo, os regulamentos da UE em matéria de regimes matrimoniais e de efeitos patrimoniais dos cônjuges e membros de uma união de facto têm por base o princípio da imutabilidade. Isto significa que a lei aplicável em função do fator de conexão existente aquando da celebração do casamento ou do registo da união de facto, só pode ser alterada, excecionalmente e mediante pedido, nas condições previstas nos regulamentos correspondentes da União Europeia.

Pelo contrário, na situação específica dos regimes nórdicos, os regimes matrimoniais assentam no princípio da variabilidade. Isto significa que, se os cônjuges não chegarem a acordo quanto à escolha da lei aplicável, se ambos os cônjuges tiverem posteriormente estabelecido o seu domicílio noutro país nórdico e aí tiverem vivido durante pelo menos dois anos, se aplica a lei desse país. No entanto, se os cônjuges já tiverem tido o seu domicílio nesse país durante o casamento, ou forem cidadãos desse Estado, a lei desse Estado será aplicada a partir do momento em que nele estabelecem o seu domicílio. O mesmo princípio se aplica no que se refere a membros de uniões de facto [ver capítulo 3, artigo 9.º, e capítulo 5, artigo 6.º, da Lei (2019:234) sobre o regime matrimonial dos cônjuges e membros de uma união de facto em situações internacionais].

2.4 Exceções à aplicação normal das normas de conflitos

O direito internacional privado sueco consagra o princípio geral de que uma disposição da lei estrangeira não deve ser aplicada se a sua aplicação for manifestamente incompatível com as bases do sistema jurídico nacional. Existem disposições a este respeito em grande parte da legislação em matéria de direito internacional privado, não devendo, contudo, inferir-se que uma restrição da ordem pública tenha de ser baseada na legislação. Existem muito poucos acórdãos que concluem que a legislação estrangeira não pode ser aplicada por motivos de ordem pública.

A determinação de quais as regras do direito sueco que são internacionalmente obrigatórias cabe normalmente ao sistema judicial.

2.5 Prova do direito estrangeiro

Se o tribunal decidir que uma lei estrangeira é aplicável e não tiver conhecimento das disposições materiais do sistema jurídico estrangeiro, existem duas vias possíveis a seguir. O tribunal pode levar a cabo uma investigação ou pedir a uma parte que apresente as informações necessárias. A alternativa escolhida será a mais célere. Se o tribunal decidir investigar o caso, pode obter a assistência do Ministério da Justiça. Regra geral, o tribunal desempenha um papel mais ativo nos processos que apenas podem ser decididos pelo tribunal (ver acima) e nos processos em que as partes são livres de chegar a acordo entre si, o tribunal pode deixar a investigação, em grande medida, às partes.

3 Normas de conflitos de leis

3.1 Obrigações contratuais e atos jurídicos

A Suécia é parte na Convenção de Roma, de 1980, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais. Em certos domínios, aplicam-se outras normas jurídicas. O Regulamento Roma I substitui a Convenção sobre os contratos celebrada após 17 de dezembro de 2009.

A aquisição de bens é regida pela Lei (1964:528) relativa à lei aplicável à alienação de bens, que transpõe para o direito nacional a Convenção da Haia, de 1955, sobre a lei aplicável às vendas de caráter internacional de bens móveis corpóreos. Esta lei prevalece sobre as disposições do Regulamento Roma I mas não abrange os contratos celebrados com os consumidores. O artigo 3.º permite ao comprador e ao vendedor determinarem de comum acordo qual a lei aplicável. O artigo 4.º dispõe que, se as partes não escolherem a lei aplicável, aplica-se a lei do país do domicílio do vendedor. Existem exceções a esta regra se o vendedor tiver aceitado a encomenda no país do domicílio do comprador e para compras numa bolsa de valores ou em leilão.

Existe outra exceção às regras do Regulamento Roma I para alguns contratos celebrados com os consumidores. Existem regras especiais destinadas a proteger os consumidores contra as cláusulas de escolha da lei aplicável no artigo 48.º da Lei relativa às vendas ao consumidor, no artigo 14.º da Lei relativa aos contratos de consumo, no capítulo 1, artigo 4.º, da Lei relativa à defesa do consumidor em contratos de utilização periódica de residências ou produtos de férias de longa duração, e no capítulo 3, artigo 14.º, da Lei relativa aos contratos celebrados à distância e às vendas porta-a-porta. Estas preveem que, em determinadas circunstâncias, deva ser aplicada a lei de um país do EEE se esta assegurar uma melhor proteção do consumidor.

Existem regras específicas relativas às letras de câmbio e aos cheques nos artigos 79.º a 87.º da Lei relativa às letras de câmbio e nos artigos 58.º a 65.º da Lei relativa aos cheques. Estas baseiam-se na Convenção de Genebra, de 1930, destinada a regular certos conflitos de leis em matéria de letras de câmbio e notas promissórias e à Convenção de Genebra, de 1931, destinada a regular certos conflitos de leis em matéria de cheques.

Alguns contratos de seguro dos ramos não-vida são regidos pela Lei aplicável a determinados contratos de seguro.

3.2 Obrigações não contratuais

A questão da lei aplicável às obrigações extracontratuais é regida pelo Regulamento Roma II.

3.3 Estatuto pessoal, aspetos relativos ao estado civil (nome, domicílio, capacidade)

No direito internacional privado sueco, o fator de conexão decisivo para determinar o estatuto pessoal é, tradicionalmente, a nacionalidade. Contudo, existem atualmente tantos casos em que o fator de conexão tem de ser, ao invés da nacionalidade, o domicílio, que existem dúvidas quanto a se ainda fará sentido falar de um fator de conexão principal determinante do estatuto pessoal. No direito internacional privado sueco, o «estatuto pessoal» engloba essencialmente questões de capacidade jurídica e nome.

Nos termos do capítulo 1, artigo 1.º, da Lei relativa a determinadas relações jurídicas internacionais no que diz respeito ao casamento e à responsabilidade parental, a capacidade matrimonial perante uma autoridade sueca é, em princípio, estabelecida em conformidade com o direito sueco se uma das partes tiver nacionalidade sueca ou residir habitualmente neste país. Aplicam-se regras semelhantes no enquadramento nórdico ao abrigo do artigo 1.º do Diploma sobre determinadas relações jurídicas internacionais no que diz respeito ao casamento, à adoção e à responsabilidade parental.

Os capítulos 4 e 5 da Lei relativa a determinadas relações jurídicas internacionais no que diz respeito ao casamento e à responsabilidade parental e os artigos 14.º a 21.º-A do Diploma sobre determinadas relações jurídicas internacionais no que diz respeito ao casamento, à adoção e à responsabilidade parental contêm regras específicas em matéria de responsabilidade parental.

No que diz respeito à questão da lei aplicável à capacidade para celebrar contratos, o artigo 13.º do Regulamento Roma I dá uma resposta parcial. A capacidade para efetuar transações que envolvam letras de câmbio ou cheques é regida por regras especiais contidas no artigo 79.º da Lei relativa às letras de câmbio e no artigo 58.º da Lei relativa aos cheques.

Existe uma regra especial relativa à legitimidade processual no capítulo 11, artigo 3.º, do Código de Processo Judiciário (rättegångsbalken), que prevê que um estrangeiro que, no seu próprio país, não possa intentar um processo judicial poderá, não obstante, fazê-lo na Suécia se tiver legitimidade processual nos termos do direito sueco.

O direito internacional privado sueco considera que as questões do nome incumbem à legislação relativa ao estatuto pessoal. Isto significa, por exemplo, que a adoção do nome de um cônjuge pelo outro não é classificada como uma questão relacionada com os efeitos jurídicos do casamento na esfera pessoal. De acordo com o artigo 31.º da Lei relativa aos nomes pessoais (namnlagen, 2016:1013), essa lei não se aplica aos cidadãos suecos que tenham o seu domicílio na Dinamarca, na Noruega ou na Finlândia; pode concluir-se, a contrario, que se aplica aos cidadãos suecos nos outros locais. O artigo 32.º dispõe que essa lei também se aplica aos nacionais estrangeiros que tenham domicílio na Suécia.

3.4 Estabelecimento da filiação, incluindo a adoção

O direito material sueco não distingue entre filhos legítimos e ilegítimos, e o direito internacional privado sueco não prevê normas de conflitos de leis específicas para determinar se se deve considerar que uma criança nasceu dentro ou fora do casamento ou se pode, posteriormente, ser legitimada.

No que se refere à lei aplicável ao estabelecimento da paternidade, existem regras específicas relativas à presunção da paternidade e ao seu estabelecimento por um tribunal. A presunção de paternidade é regida pelo artigo 2.º da Lei relativa às questões internacionais em matéria de paternidade. Esta lei prevê que um homem que seja ou tenha sido casado com a mãe de uma criança é considerado o pai da criança se tal decorrer da lei do Estado em que a criança obteve residência habitual à nascença ou, no caso de a lei não considerar que ninguém é o pai, se tal decorrer da lei do Estado do qual a criança se tornou cidadã à nascença. Se a residência habitual da criança à nascença era na Suécia, contudo, a questão será sempre decidida em conformidade com a lei sueca. Se a paternidade tiver de ser estabelecida em tribunal, o tribunal irá aplicar geralmente a lei do país onde a criança tinha a sua residência habitual no momento em que foi proferida a decisão em primeira instância.

Nos termos do artigo 3.º da Lei (2018:1289) relativa à adoção em situações internacionais, um tribunal sueco que analise um pedido de adoção deve aplicar a lei sueca.

Uma decisão de adoção estrangeira que seja válida na Suécia produz os mesmos efeitos jurídicos que qualquer decisão de adoção proferida neste país.

A questão da lei aplicável às pensões de alimentos devidas a descendentes é regida pelo Protocolo da Haia, de 2007, sobre a lei aplicável às obrigações de alimentos. A regra geral é a de que as obrigações de alimentos são regidas pela lei do Estado onde a criança tem a sua residência habitual. Se a criança não puder obter uma pensão de alimentos da parte que é obrigada a prestá-la nos termos dessa lei, a lei a aplicar é do país onde está situado o tribunal. Se a criança não conseguir obter uma pensão de alimentos da parte que está obrigada a prestá-la ao abrigo de uma destas leis e ambas as partes forem cidadãos do mesmo Estado, aplica-se a lei desse Estado.

3.5 Casamento, união de facto, divórcio, separação judicial e obrigação de alimentos

No que se refere à capacidade matrimonial, ver o ponto 3.3. A regra geral é a de que um casamento é considerado válido quanto à sua forma se for válido no país onde foi celebrado (capítulo 1, artigo 7.º, da Lei relativa a determinadas relações jurídicas internacionais no que diz respeito ao casamento e à responsabilidade parental).

Os efeitos legais do casamento podem ser divididos em duas categorias principais: os da esfera pessoal e os relacionados com os bens dos cônjuges (ver o ponto 3.6 abaixo). O principal efeito do casamento em termos pessoais é o facto de os cônjuges assumirem a obrigação recíproca de se sustentarem um ao outro. No direito internacional privado sueco, as questões do direito dos cônjuges à herança, da aquisição do nome do outro cônjuge ou do dever de sustentarem os filhos do outro cônjuge não são considerados como efeitos legais do casamento, e a lei aplicável é determinada pelas normas de conflitos de leis que regem as sucessões, os nomes pessoais, etc.

A questão da lei aplicável à pensão de alimentos devida a um cônjuge é regida pelo Protocolo da Haia, de 2007, sobre a lei aplicável às obrigações de alimentos. A regra geral é a de que as obrigações de alimentos são regidas pela lei do Estado onde a parte obrigada a prestar alimentos tem o seu domicílio. Se um dos cônjuges se opuser à aplicação dessa lei e a lei de um outro Estado tiver uma conexão mais estreita ao casamento (sobretudo a lei do Estado onde tiveram mais recentemente domicílio comum), aplica-se a lei desse outro Estado.

Em questões de divórcio, o capítulo 3, artigo 4.º, n.º 1, da Lei relativa a determinadas relações jurídicas internacionais no que diz respeito ao casamento e à responsabilidade parental prevê que os tribunais apliquem a lei sueca. O artigo 4.º, n.º 2, prevê uma exceção se ambos os cônjuges forem nacionais de países terceiros e nenhum deles tiver tido domicílio na Suécia durante pelo menos um ano.

O direito material sueco não contempla as instituições jurídicas da separação judicial e da anulação do casamento. As normas que regem a partilha dos bens na sequência de uma separação são enunciadas no capítulo 2, artigo 6.º, e no capítulo 3, artigo 13.º, da Lei (2019:234) sobre o regime matrimonial dos cônjuges e membros de uma união de facto em situações internacionais.

3.6 Regimes matrimoniais

As questões em matéria da lei aplicável aos regimes matrimoniais são regidas pelo capítulo III do Regulamento (UE) 2016/1103 do Conselho de 24 de junho de 2016 que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais. As normas correspondentes relativas às parcerias registadas figuram no capítulo III do Regulamento (UE) 2016/1104 do Conselho de 24 de junho de 2016 que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas. As disposições que complementam estes regulamentos da UE são enunciadas no capítulo 2 da Lei (2019:234) sobre o regime matrimonial dos cônjuges e membros de uma união de facto em situações internacionais (nomeadamente nos artigos 4.º e 5.º).

As disposições sobre a lei aplicável aos regimes matrimoniais na situação específica dos regimes nórdicos são enunciadas no capítulo 3 da Lei (2019:234) sobre o regime matrimonial dos cônjuges e membros de uma união de facto em situações internacionais (nomeadamente nos artigos 8.º a 11.º).

3.7 Testamento e sucessões

A questão dos conflitos de leis relativas a testamentos e sucessões é regida pelo Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu. As normas de conflitos de leis do regulamento aplicam-se independentemente de a conexão internacional ser com um Estado-Membro ou com outro Estado.

Para determinar a validade de um testamento quanto à forma, existem contudo disposições especiais no capítulo 2, artigo 3.º, da Lei relativa às sucessões em situações internacionais (Lagen (2015:417) om arv i internationella situationer), que transpõe para o direito nacional a Convenção da Haia, de 1961, sobre os conflitos de leis quanto à forma de disposições testamentárias. Um testamento é considerado válido quanto à forma se a mesma cumprir a lei do local onde o testador o redigiu ou do local onde o testador tinha o seu domicílio, ou de um local de nacionalidade do testador, quer no momento da redação do testamento ou da sua morte. Uma disposição relativa a bens imóveis é válida quanto à forma se a mesma cumprir a lei do local onde os mesmos estão situados. A mesma regra é aplicável à revogação de testamentos. A revogação também é válida se cumprir qualquer das leis nos termos das quais o testamento é válido quanto à forma.

3.8 Direitos reais

No domínio dos direitos reais apenas existem normas de conflitos de leis escritas para determinados casos relativos a navios e aeronaves, instrumentos financeiros e objetos culturais retirados ilicitamente, bem como para determinadas situações regidas pela Convenção Nórdica sobre a Insolvência e pelo Regulamento Insolvência.

Os efeitos, na lei relativa aos direitos reais, de uma compra ou hipoteca de bens móveis ou imóveis, por exemplo, devem ser determinados em conformidade com a lei do país onde o bem se encontra/situa no momento da compra ou da hipoteca. Essa lei irá determinar a natureza de eventuais direitos reais, o seu início e termo, os possíveis requisitos formais e quais os direitos conferidos por esses direitos reais em relação a terceiros.

No que diz respeito às garantias estrangeiras, a jurisprudência estabelece que, quando a garantia é constituída, se o vendedor souber que o bem será levado para a Suécia (onde a garantia pode não ser válida), deve constituir uma garantia que cumpra os requisitos do direito sueco. Além disso, uma garantia constituída no estrangeiro não produz efeitos jurídicos após um determinado prazo após a sua entrada na Suécia. Considera-se que o credor estrangeiro teve tempo suficiente para constituir uma nova garantia ou fazer valer os seus direitos.

3.9 Insolvência

O Regulamento (UE) 2015/848 relativo aos processos de insolvência contém regras sobre a lei aplicável às relações com os outros Estados-Membros da UE (excetuando a Dinamarca).

No que se refere aos países nórdicos não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2015/848 relativo aos processos de insolvência existem regras especiais que determinam a lei aplicável, assentes na Convenção Nórdica sobre a Insolvência de 1933, transpostas para o direito sueco por legislação promulgada em 1981 (em relação à Islândia, contudo, as regras aplicáveis são as da legislação anterior, de 1934). A regra geral prevista na Convenção Nórdica sobre a Insolvência é de que um processo de insolvência num Estado contratante abrange os bens do devedor situados noutro Estado contratante. Normalmente é aplicada a lei do país onde decorre o processo de insolvência, nomeadamente quanto ao direito do devedor a dispor dos bens e quais deles devem integrar a massa insolvente.

Para além das 8normas supramencionadas, o restante direito sueco internacional em matéria de insolvência não está consagrado em legislação. O princípio fundamental reside na aplicação da lei do país onde o processo de insolvência decorre (lex fori concursus). Isto significa, nomeadamente, que numa insolvência declarada na Suécia, a lei sueca é aplicável ao próprio processo, assim como a outras questões relativas à insolvência.

Última atualização: 30/03/2021

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Qual a lei nacional aplicável? - Inglaterra e País de Gales

1 Fontes do direito positivo

1.1 Direito interno

As normas de conflitos de leis em Inglaterra e no País de Gales em matéria da lei aplicável atualmente têm origem, principalmente, nos regulamentos da UE diretamente aplicáveis. No que se refere a questões de direito civil e comercial, esses regulamentos são os seguintes: o Regulamento (CE) n.º 593/2008 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) e o Regulamento (CE) n.º 864/2007 relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II). A Lei dos Contratos (lei aplicável) de 1990 (que deu execução à Convenção de Roma de 1980) continua a ser relevante para os contratos celebrados antes de 17 de dezembro de 2009 (o Regulamento Roma I é aplicável aos contratos celebrados nessa data ou após). A Lei relativa ao Direito Internacional Privado de 1995 (disposições diversas) só é relevante para as situações não abrangidas pelo Regulamento Roma II (o regulamento é aplicável aos casos em que os danos ocorreram após 11 de janeiro de 2009). As regras tradicionais de direito consuetudinário continuam a ser aplicáveis ao ilícito de difamação e no que se refere ao direito das sucessões e de propriedade.

No domínio do direito da família, geralmente é o direito consuetudinário que está na origem das normas sobre a lei aplicável, com ressalva de algumas exceções. No que se refere a questões no âmbito do direito da família, geralmente é aplicado o direito inglês, com ressalva de um número limitado de exceções previstas no direito consuetudinário (por exemplo, em relação à anulação do casamento) ou na lei [por exemplo, em relação aos alimentos nos termos da Lei Aplicável às Decisões em Matéria de Obrigações Alimentares de 1920 (mecanismos de execução) e da Lei Aplicável às Decisões em matéria de Obrigações Alimentares de 1972 (execução recíproca)]. No que se refere a questões de responsabilidade parental e medidas de proteção das crianças abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 2201/2003 e pela Convenção da Haia de 19 de outubro de 1996, são os regulamentos de 2012 relativos à responsabilidade parental e às medidas de proteção das crianças [obrigações internacionais (Inglaterra e País de Gales e Irlanda do Norte)], bem como o artigo 15.º da Convenção de 1996, que contêm as regras relativas à lei aplicável, respetivamente, determinam que o direito inglês é aplicável, com ressalva de um número limitado de exceções.

1.2 Convenções internacionais multilaterais

Convenção da Haia, de 1961, sobre os conflitos de Leis em Matéria de Forma das Disposições Testamentárias.

Convenção de Roma, de 1980, sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais (substituída pelo Regulamento Roma I no que se refere aos contratos celebrados em 17 de dezembro de 2009 ou após).

Convenção da Haia, de 1 de julho de 1985, relativa à Lei Aplicável ao Fideicomisso e ao seu Reconhecimento.

1.3 Principais convenções bilaterais

Não temos conhecimento de quaisquer convenções bilaterais que incluam normas de conflitos de leis de que o Reino Unido faça parte.

No entanto, note-se que, embora a Convenção de Roma de 1980 e as Convenções da Haia permitam a um Estado aplicar um outro regime de conflito de leis aos conflitos «internos» – como os conflitos entre o direito da Inglaterra e do País de Gales e da Escócia –, o Reino Unido optou por não recorrer a esta possibilidade. Assim, a Convenção de Roma (aplicável aos contratos celebrados antes de 17 de dezembro de 2009) e as normas da Convenção da Haia são aplicáveis a conflitos entre as diferentes jurisdições do Reino Unido, bem como a conflitos internacionais.

2 Aplicação das normas de conflitos de leis

2.1 Aplicação oficiosa das normas de conflitos de leis

A posição geral é a de que as normas de conflitos de leis apenas são aplicadas se, pelo menos, uma das partes as invocar. Se tal aplicação não for invocada, ou se não forem apresentados elementos de prova suficientes do conteúdo da lei estrangeira, normalmente o juiz aplicará as disposições do direito inglês. Esta regra diz respeito aos elementos de prova e ao processo, pelo que não é afetada pelos regulamentos da UE.

2.2 Reenvio

Os regulamentos da UE excluem a aplicação da doutrina do reenvio em casos regulados pelas normas de conflitos de leis da UE, sendo esta igualmente a opinião predominante ao abrigo da Lei relativa ao Direito Internacional Privado de 1995 (disposições diversas) e da Lei dos Contratos (lei aplicável) de 1990. Assim, se a norma inglesa de conflitos de leis aplicável a um ilícito de negligência remeter para o direito francês, o direito interno francês será aplicado, mesmo que um tribunal francês tivesse aplicado as disposições do direito de outro país. Uma justificação apresentada para a rejeição do reenvio nestes domínios parece ser a de que as regras complexas estabelecidas pelas leis seriam contrariadas se o reenvio fosse aplicado.

Atualmente, o papel do reenvio nos restantes domínios do direito é algo limitado, não sendo, em alguns casos, totalmente claro. Pode dizer-se que o reenvio será aplicável no caso de terrenos situados no estrangeiro, aos quais a lei da situação da coisa (lex situs) é aplicada pelo direito inglês. Nesses casos, existe um desejo pragmático de aplicar a mesma lei do tribunal em cuja jurisdição está situado o bem imóvel, para aumentar a probabilidade de que qualquer decisão inglesa relativa ao bem imóvel seja eficaz. O equilíbrio das decisões do Tribunal de Primeira Instância no que diz respeito a bens móveis corpóreos situados no estrangeiro consiste no facto de uma referência à lei da situação da coisa (lex situs) não incluir o reenvio.

No que se refere a questões no âmbito do direito da família, existe alguma jurisprudência limitada segundo a qual a doutrina do reenvio pode aplicar-se em determinadas circunstâncias, mas a questão surge muito raramente uma vez que, geralmente, se aplicam as disposições do direito inglês a questões no âmbito do direito da família.

No entanto, note-se que, em muitos casos, fazer prova do conteúdo das normas de conflitos de leis estrangeiras é dispendioso, pelo que as partes optam, frequentemente, por não defender a sua aplicação (ver o ponto 2.1 acima).

2.3 Alteração do fator de conexão

Nestes casos, especifica-se, em cada norma de conflito de leis, o momento relevante em que o elemento de conexão é determinado. Por exemplo, no caso de transferências de bens móveis, a lei aplicável pertinente é a lei aplicável no local do bem móvel em questão no momento da transferência.

2.4 Exceções à aplicação normal das normas de conflitos

Segundo as regras tradicionais, os tribunais ingleses podem recusar-se a aplicar uma lei estrangeira que seja contrária à ordem pública inglesa. No entanto, o limiar é muito elevado: por exemplo, caso conduza a um resultado totalmente alheio aos requisitos fundamentais da justiça, tal como administrada por um tribunal inglês. O conteúdo da ordem pública inglesa é influenciado pelas obrigações internacionais do Reino Unido, em particular pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos; as violações dos direitos humanos constituem um exemplo bem conhecido da exceção de ordem pública, constituindo outro exemplo os casos em que a lei constitui uma flagrante violação das normas fundamentais do direito internacional (por exemplo, a invasão do Koweit pelo Iraque em 1990).

Além disso, atualmente os Regulamentos Roma I e Roma II preveem a aplicação das disposições imperativas do foro, independentemente da lei que de outro modo seria aplicável ao contrato. Geralmente, as normas existentes constam dos domínios relacionados com os consumidores e o emprego ou da legislação que complementa uma convenção internacional.

2.5 Prova do direito estrangeiro

O conteúdo da lei estrangeira é provado como se fosse um facto. Como tal, cabe às partes provar o conteúdo da lei estrangeira; os juízes não estão autorizados a investigar, por si próprios, o conteúdo da lei estrangeira. Em caso de conflito entre as provas apresentadas pelas partes, o juiz pode avaliar a credibilidade dos peritos e está autorizado a considerar a prova primária (por exemplo, leis e processos estrangeiros), especialmente quando esta se encontra redigida em língua inglesa e aplica conceitos que são familiares para um juiz inglês.

Normalmente, o conteúdo da lei estrangeira é provado através de provas periciais. Não basta apresentar o texto de uma lei, processo ou autoridade estrangeira perante o tribunal. As provas periciais relativas à lei estrangeira podem ser apresentadas por qualquer pessoa devidamente qualificada para tal, em virtude dos seus conhecimentos ou experiência, independentemente de estar ou não habilitada a agir na qualidade de profissional da justiça na jurisdição pertinente. No entanto, é habitual que os peritos sejam académicos ou profissionais habilitados na jurisdição em questão. Se o conteúdo da lei estrangeira tiver sido determinado num processo inglês anterior, este processo poderá ser invocado como prova do conteúdo da lei estrangeira, e presumir-se-á que o conteúdo da lei estrangeira é o mesmo determinado nesse processo, salvo prova em contrário.

O ónus da prova incumbe à parte que invoca a lei estrangeira. Se a lei estrangeira não for provada de forma juridicamente bastante, a regra geral é a de que serão aplicadas as disposições do direito inglês. No entanto, nos casos em que não existam motivos para pensar que a lei estrangeira se assemelha, de alguma forma, à lei inglesa (por exemplo, uma lei fiscal de outra jurisdição europeia), o processo pode ser arquivado.

3 Normas de conflitos de leis

3.1 Obrigações contratuais e atos jurídicos

Em todos os processos relativos a obrigações contratuais que envolvam um conflito de leis, o Regulamento Roma I é diretamente aplicável. As normas de conflitos de leis constantes do Regulamento Roma podem igualmente aplicar-se a casos que o direito interno inglês não reconheceria como contratuais (por exemplo, nos casos em que o contrato não é apoiado por uma compensação, por exemplo, contratos de doação).

As questões processuais são determinadas pela lei do foro (lex fori). Assim, a avaliação do nível de danos (mas não das causas dos danos) e os meios de prova são regulados pela lei do foro. Os prazos de prescrição são substantivos, pelo que, no caso de obrigações contratuais, são determinados pela lei aplicável nos termos do regulamento em causa. As normas materiais de base são as que a seguir se apresentam.

Nos casos em que as partes tenham escolhido expressamente a lei aplicável, ou em que esta escolha seja demonstrada com um grau de certeza razoável, aplicar-se-á esta lei. Uma escolha é suscetível de ser demonstrada com um grau de certeza razoável quando o contrato revestir a forma de um contrato-tipo que se sabe ser regido por uma lei específica (por exemplo, uma apólice de seguro marítimo do Lloyd's), ou à luz de acordos anteriores celebrados entre as partes. Quando existe um acordo de eleição do foro, este é frequentemente suficiente para inferir que a lei desse tribunal se destinava a ser escolhida, embora nem sempre seja esse o caso. No caso de uma convenção de arbitragem, se os critérios de seleção dos árbitros forem especificados, tal permitirá inferir mais facilmente uma escolha da lei, mas se os árbitros forem identificados por referência a algum organismo internacional, então é muito menos provável que a escolha tenha sido demonstrada com um grau de certeza razoável.

A liberdade de escolha é circunscrita em vários aspetos. Em primeiro lugar, nos contratos de consumo e de trabalho, a escolha da lei não pode privar o consumidor ou o trabalhador da proteção das normas imperativas existentes ao abrigo da lei que, se não tivesse sido feita uma escolha expressa da lei, teria sido aplicada ao caso. Em segundo lugar, quando todos os elementos da situação estão ligados a um país, a escolha de uma lei diferente não pode privar as normas imperativas desse país de efeito útil. Existem igualmente regras de proteção dos consumidores em relação aos contratos de seguros. Poderá salientar-se igualmente que, em caso de desacordo em relação à eficácia da escolha – por exemplo, uma alegação de coação –, a questão de saber se tal escolha foi eficaz é determinada pela suposta lei aplicável (isto é, pela lei que regeria o contrato se a escolha fosse válida), a menos que tal «não fosse razoável» (caso em que poderia ser aplicada a lei da residência habitual da parte que alega não ter dado o seu consentimento).

Nos casos em que não tenha sido feita uma escolha expressa da lei, ou em que esta escolha não seja demonstrada com um grau de certeza razoável, o Regulamento Roma I prevê regras específicas dependendo do tipo de contrato, mas se estas regras forem inconclusivas, geralmente a lei aplicável será a da residência habitual do prestador característico. O prestador característico nem sempre é fácil de identificar, mas normalmente é a parte que não procede ao pagamento do bem ou serviço (por exemplo, o prestador característico é o vendedor de um produto, o credor numa operação bancária, o fiador num contrato de garantia). Esta presunção pode ser refutada a favor de um país com o qual o contrato esteja mais estreitamente ligado.

3.2 Obrigações não contratuais

No que se refere às obrigações extracontratuais, na maioria dos casos será aplicável o Regulamento Roma II. A Lei relativa ao Direito Internacional Privado de 1995 (disposições diversas) só se aplicará a questões relacionadas com a responsabilidade fundada em ato ilícito que não sejam abrangidas pelo referido regulamento, continuando a difamação a ser regida pelo direito consuetudinário (ver abaixo). Os prazos de prescrição são igualmente determinados pela lei aplicável.

Nos termos do Regulamento Roma II, a regra geral consiste em aplicar a lei do local onde ocorre o dano. Regras especiais determinam a lei aplicável a determinados tipos de obrigações extracontratuais, incluindo a responsabilidade por produtos defeituosos, a concorrência desleal, os ilícitos ambientais e os ilícitos relativos aos direitos de propriedade intelectual. O referido regulamento permite igualmente às partes escolher a lei aplicável em determinadas circunstâncias, mas esta disposição não pode ser utilizada para evitar normas imperativas de direito nacional ou da UE. Note-se que a avaliação dos danos compete à lei aplicável.

Tal como acima referido, a difamação [que inclui declarações difamatórias ou depreciativas que afetem os direitos de propriedade de uma pessoa ou os seus bens, falsidade dolosa e qualquer reivindicação de lei estrangeira correspondente ou não à natureza de (tal) reivindicação] continua a ser regida pelo direito consuetudinário. Nesses casos, aplica-se a «regra da dupla punibilidade»: um ilícito apenas é punível em Inglaterra e no País de Gales se for civilmente punível nos termos da lei estrangeira da jurisdição em que o ato foi cometido (geralmente, publicação) e, se o ato tivesse sido cometido em Inglaterra e no País de Gales, seria civilmente punível nos termos da lei inglesa. Esta regra foi mantida após pressões de organizações de meios de comunicação social receosas da aplicação de leis estrangeiras opressivas. No entanto, esta regra está sujeita a uma exceção: quando outro país tiver uma relação mais significativa com a ocorrência e as partes, será aplicada a lei dessa jurisdição. Note-se que esta área é particularmente incerta.

No que respeita à administração de fideicomissos, a lei aplicável é regida pela Lei relativa ao Reconhecimento de Fideicomissos de 1987, que dá execução à Convenção da Haia relativa à lei aplicável ao fideicomisso. Esta prevê que a lei aplicável é a escolhida pelo fundador ou, na ausência de tal escolha, pela lei à qual o fideicomisso está mais estreitamente ligado. Esta lei determina a validade do fideicomisso, a sua criação, os seus efeitos e a respetiva administração.

3.3 Estatuto pessoal, aspetos relativos ao estado civil (nome, domicílio, capacidade)

À nascença, o domicílio de uma pessoa (o domicílio de origem) corresponde ao domicílio do pai da criança aquando do nascimento da criança, se a criança for legítima. Se a criança for ilegítima, ou tiver nascido após a morte do pai, o domicílio da criança corresponde ao domicílio da mãe da criança. Esta regra continuará a aplicar-se até a criança ter 16 anos (isto é, o domicílio da criança altera-se se o domicílio do pai ou da mãe se alterar, respetivamente).

No que se refere às pessoas com idade superior a 16 anos, o domicílio de origem continua a aplicar-se, a menos que adotem um domicílio eletivo. Para adotarem um domicílio eletivo, devem residir efetivamente na jurisdição em causa e tencionar aí residir indefinida ou permanentemente. Se qualquer destes elementos deixar de se verificar, o domicílio eletivo deixará de se aplicar e aplicar-se-á o domicílio de origem.

O domicílio de uma mulher casada já não é determinado por referência ao do seu marido: é avaliado de forma independente.

A capacidade de assumir obrigações específicas (por exemplo, celebrar contratos, fazer um testamento, casar) é determinada por normas específicas aplicáveis a esse domínio, que são abordadas nas secções pertinentes.

3.4 Estabelecimento da filiação, incluindo a adoção

Geralmente, a responsabilidade parental e as medidas de proteção das crianças são determinadas pelo direito inglês, com ressalva de um número limitado de exceções, como as (abordadas acima) aplicáveis às questões relativas à Convenção da Haia de 1996 e as questões abrangidas pelo Regulamento Bruxelas II-A. Geralmente, as questões de legitimidade e de adoção são igualmente determinadas pelo direito inglês, com ressalva de determinadas exceções.

3.5 Casamento, união de facto, divórcio, separação judicial e obrigação de alimentos

A validade formal de um casamento é geralmente regida pela lei do local de celebração do casamento, com ressalva de determinadas exceções.

Geralmente, a capacidade das pessoas para casar é determinada pelo domicílio da pessoa em causa no momento imediatamente anterior ao casamento. Esta lei regula questões como a de saber se as partes deram o seu consentimento, os requisitos de idade e com que pessoas, no seio da família alargada, não é possível casar. No caso especial da idade, nenhum casamento será válido se a idade de qualquer dos participantes for inferior a 16 anos no momento da celebração, se estiverem domiciliados em Inglaterra e no País de Gales.

Em matéria de divórcio ou separação, geralmente será aplicado o direito inglês, com ressalva de um número limitado de exceções.

No que diz respeito às obrigações alimentares, geralmente aplica-se o direito inglês, com ressalva de determinadas exceções.

3.6 Regimes matrimoniais

O «regime matrimonial» não é um conceito geralmente conhecido no direito consuetudinário. Em matéria de disposições financeiras em caso de divórcio, separação ou anulação ou em matéria de alimentos, os tribunais ingleses aplicarão geralmente o direito inglês, com ressalva de um número limitado de exceções.

3.7 Testamento e sucessões

Nos casos de sucessão legítima (isto é, em que não existe testamento), à sucessão dos bens móveis aplica-se a lei do domicílio do testador no momento da morte; à sucessão dos bens imóveis aplica-se a lei da jurisdição na qual se situam os bens (lex situs).

Nos casos que envolvam testamentos (sucessão testamentária), a capacidade do testador para fazer o testamento de bens móveis é determinada pela lei do domicílio do testador à data da elaboração do testamento. O legatário tem capacidade para receber bens móveis se tiver essa capacidade ao abrigo da lei do seu próprio domicílio ou da lei do domicílio do testador. Não existe uma autoridade específica no que se refere à posição relativamente aos bens imóveis, mas a lei da situação da coisa (lex situs) seria a mais provável, determinando provavelmente também a capacidade do legatário para aceitar um legado de bens imóveis.

Nos termos da Lei dos Testamentos de 1963, e quando o testador tenha falecido em 1 de janeiro de 1964 ou após essa data, um testamento é formalmente válido (por exemplo, número correto de testemunhas) se cumprir qualquer uma das seguintes leis: a lei do local onde o testamento foi elaborado (isto é, normalmente, onde foi assinado e testemunhado) no momento da elaboração; a lei do domicílio, residência habitual ou nacionalidade do testador no momento em que o testamento foi elaborado; a lei do domicílio, residência habitual ou nacionalidade do testador no momento do falecimento. Um testamento também será formalmente válido para transmitir bens imóveis se estiver em conformidade com o direito interno da jurisdição na qual o bem estiver situado (excluindo assim a aplicação do reenvio apesar de se tratar de bens imóveis).

Um testamento de bens móveis é substancialmente válido (por exemplo, limites ao montante que se pode deixar em testamento), se cumprir a lei do domicílio do testador no momento do falecimento; Um testamento de bens imóveis é substancialmente válido se cumprir a lei da jurisdição na qual o bem esteja localizado, isto é, qualquer que seja o regime de direito interno que a lei da situação da coisa (lex situs) aplicaria.

Um testamento é interpretado pela lei pretendida pelo testador, que se presume ser a lei do seu domicílio à data da elaboração do testamento. Esta presunção é uma norma prima facie que pode ser substituída pela apresentação de elementos de prova de que o testador contemplou manifestamente e pretendeu que o seu testamento fosse interpretado nos termos de outro regime jurídico. Em relação aos bens imóveis, pode existir uma limitação adicional, segundo a qual se o interesse que resulte de tal interpretação não for permitido ou não for reconhecido pela lei da situação da coisa (lex situs), prevalecerá esta última lei.

A validade de uma alegada revogação de um testamento é determinada pela lei do domicílio do testador no momento da alegada revogação (note-se que, nos termos do direito interno inglês, caso tal seja aplicável, o casamento revoga um testamento, a menos que se demonstre que o testamento foi expressamente feito contemplando o casamento). No entanto, se a revogação for alegadamente efetuada por um testamento posterior (em oposição, por exemplo, à destruição do testamento), a questão de saber se este segundo testamento revoga o anterior é determinada pelas leis aplicáveis à validade formal do segundo testamento. Se não for claro se um segundo testamento revoga um testamento anterior, a questão da interpretação será determinada pela lei pretendida pelo testador, que se presume ser a lei do seu domicílio à data da elaboração do segundo testamento.

3.8 Direitos reais

Os casos relativos a bens dividem-se em bens móveis e imóveis; Compete à lei do local onde o bem está situado determinar se se trata de um bem móvel ou imóvel.

No caso de bens imóveis, a lei aplicável é a lei do local onde o imóvel está situado, aplicando‑se o reenvio. Tal aplica-se a todas as questões relativas à operação, incluindo a capacidade, as formalidades e a validade substancial. Note-se que existe, naturalmente, uma distinção entre a transmissão de terrenos ou de outros bens imóveis e o contrato que rege os direitos e as responsabilidades das partes nessa transmissão – este último é regido por normas distintas relativas à lei aplicável (em particular, ao abrigo do Regulamento Roma I).

No caso de questões patrimoniais (em oposição a questões contratuais) relativas à transmissão de bens móveis corpóreos, em geral a lei aplicável é a do local onde o bem estava situado no momento do acontecimento que teria, alegadamente, atribuído a titularidade do direito de propriedade sobre o mesmo. Não é claro se o reenvio se aplica nesta situação, e o efeito global das decisões de primeira instância proferidas pelos tribunais ingleses sugere que não se aplica. Um título de propriedade sobre bens móveis corpóreos adquirido em conformidade com esta regra geral será reconhecido como válido em Inglaterra, se o bem móvel for então retirado do país onde estava situado no momento da aquisição do título de propriedade, a menos e até que esse título de propriedade seja substituído por um novo título de propriedade, adquirido nos termos da lei do país para o qual o bem foi transferido. Uma exceção específica à regra geral em matéria de bens móveis corpóreos diz respeito aos casos em que o bem móvel corpóreo está em trânsito e a sua localização não é conhecida das partes, ou é temporária, casos em que uma transferência que seja válida nos termos da lei aplicável à transferência será efetiva em Inglaterra.

No caso da cessão de bens móveis corpóreos, em que a relação entre o cedente e o cessionário é contratual (como no caso da maioria das dívidas) e a questão diz apenas respeito à validade e ao efeito da própria cessão, é aplicável o Regulamento Roma I.

Note-se que as normas de conflitos de leis em matéria de cessão e transmissão de bens incorpóreos são difíceis de resumir e que nenhuma norma de conflito de leis as abrange, principalmente porque a categoria de bens incorpóreos inclui um leque muito vasto de direitos, nem todos de origem contratual. Sugere-se que se procure aconselhamento especializado no caso de bens móveis incorpóreos.

3.9 Insolvência

O Reino Unido está vinculado pelo Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho relativo aos processos de insolvência, que estabelece as normas aplicáveis aos processos que determinem a inibição total ou parcial do devedor da administração ou disposição de bens e a designação de um síndico, quando os interesses principais do devedor se situem num Estado-Membro da UE (que não a Dinamarca). Se os tribunais ingleses forem competentes (o que sucederá se o centro dos interesses principais do devedor se situar em Inglaterra e no País de Gales, presumivelmente o local da sede), será aplicada a lei inglesa.

Nos casos não abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1346/2000, será aplicada a lei inglesa sempre que os tribunais ingleses sejam competentes (o que sucederá se a empresa estiver registada em Inglaterra e no País de Gales, ou se houver pessoas em Inglaterra e no País de Gales que beneficiariam da liquidação e não existirem motivos válidos para o tribunal se declarar incompetente). Uma liquidação de dívidas inglesa é válida, independentemente da lei que rege a dívida.

Última atualização: 04/06/2021

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Qual a lei nacional aplicável? - Irlanda do Norte

1 Fontes do direito positivo

1.1 Direito interno

As normas de conflitos de leis na Irlanda do Norte em matéria da lei aplicável têm origem, principalmente, nos regulamentos da UE diretamente aplicáveis. No que se refere a questões de direito civil e comercial, esses regulamentos são os seguintes:

• Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I); e

• Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II»).

A Lei dos Contratos (lei aplicável) de 1990 (que deu execução à Convenção de Roma de 1980) continua a ser relevante para os contratos celebrados antes de 17 de dezembro de 2009 (o Regulamento Roma I é aplicável aos contratos celebrados nessa data ou após a mesma).

A Lei relativa ao Direito Internacional Privado de 1995 (disposições diversas) só é relevante para situações não abrangidas pelo Regulamento Roma II (o regulamento é aplicável aos casos em que os danos ocorreram após 11 de janeiro de 2009).

As regras tradicionais de direito consuetudinário continuam a ser aplicáveis ao ilícito de difamação e no que se refere ao direito das sucessões e de propriedade.

No domínio do direito da família, geralmente é o direito consuetudinário que está na origem das normas sobre a lei aplicável, com ressalva de algumas exceções. No que se refere a questões no âmbito do direito da família, geralmente é aplicado o direito da Irlanda do Norte, com ressalva de um número limitado de exceções previstas no direito consuetudinário (por exemplo, em relação à anulação do casamento) ou na lei [por exemplo, em relação aos alimentos nos termos da Lei Aplicável às Decisões em Matéria de Obrigações Alimentares de 1920 (mecanismos de execução) e da Lei Aplicável às Decisões em Matéria de Obrigações Alimentares de 1972 (execução recíproca)]. No que se refere a questões de responsabilidade parental e medidas de proteção das crianças abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 2201/2003 e pela Convenção da Haia de 19 de outubro de 1996, são os regulamentos de 2010 relativos à responsabilidade parental e às medidas de proteção das crianças [obrigações internacionais (Inglaterra e País de Gales e Irlanda do Norte)], bem como o artigo 15.º da Convenção de 1996, que contêm as regras relativas à lei aplicável, respetivamente, isto é, que o direito da Irlanda do Norte é aplicável, com ressalva de um número limitado de exceções.

1.2 Convenções internacionais multilaterais

• Convenção da Haia, de 1961, sobre os Conflitos de Leis em matéria de Forma das Disposições Testamentárias

• Convenção de Roma, de 1980, sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais (conforme mencionado acima, o Regulamento Roma I é aplicável aos contratos celebrados em 17 de dezembro de 2009 ou após essa data)

• Convenção da Haia, de 1985, relativa à Lei Aplicável ao Fideicomisso e ao seu Reconhecimento

1.3 Principais convenções bilaterais

Não temos conhecimento de quaisquer convenções bilaterais que incluam normas de conflitos de leis de que o Reino Unido faça parte.

Note-se que, embora as convenções enumeradas no ponto 1.2 acima permitam a um Estado aplicar um outro regime de conflito de leis às suas próprias «unidades territoriais», o Reino Unido optou por não o fazer. Nessa conformidade, as convenções enumeradas no ponto 1.2 aplicam-se aos conflitos entre as jurisdições constitutivas do Reino Unido, bem como aos conflitos internacionais, sendo a Irlanda do Norte considerada uma jurisdição estrangeira em relação à Inglaterra, ao País de Gales e à Escócia.

2 Aplicação das normas de conflitos de leis

2.1 Aplicação oficiosa das normas de conflitos de leis

Geralmente, as normas de conflitos de leis apenas serão aplicadas se pelo menos uma das partes as invocar. Se tal aplicação não for invocada, ou se não forem apresentados elementos de prova suficientes do conteúdo da lei estrangeira, normalmente o juiz aplicará as disposições do direito da Irlanda do Norte. Esta regra diz respeito aos elementos de prova e ao processo, pelo que não é afetada pelos regulamentos da UE.

2.2 Reenvio

Os regulamentos da UE excluem a aplicação da doutrina do reenvio em casos regulados pelas normas de conflitos de leis da UE, sendo esta igualmente a opinião predominante ao abrigo da Lei relativa ao Direito Internacional Privado de 1995 (disposições diversas) e da Lei dos Contratos (lei aplicável) de 1990. Assim, se a norma de conflitos de leis da Irlanda do Norte remeter, por exemplo, para o direito francês, o direito interno francês será aplicado, mesmo que um tribunal francês tivesse aplicado as disposições do direito de outro país. Uma justificação apresentada para a rejeição do reenvio nestes domínios parece ser a de que as regras complexas estabelecidas pelas leis seriam contrariadas se o reenvio fosse aplicado.

Atualmente, o papel do reenvio nos restantes domínios do direito é algo limitado, não sendo, em alguns casos, totalmente claro. Pode dizer-se que o reenvio será aplicável no caso de terrenos situados no estrangeiro, aos quais a lei da situação da coisa (lex situs) é aplicada pelo direito da Irlanda do Norte. Nesses casos, existe um desejo pragmático de aplicar a mesma lei do tribunal em cuja jurisdição está situado o bem imóvel, para aumentar a probabilidade de que qualquer decisão relativa ao bem imóvel seja eficaz. O equilíbrio das decisões do Tribunal de Primeira Instância no que diz respeito a bens móveis corpóreos situados no estrangeiro consiste no facto de uma referência à lei da situação da coisa (lex situs) não incluir o reenvio. No entanto, note-se que, em muitos casos, fazer prova do conteúdo das normas de conflitos de leis estrangeiras é dispendioso, pelo que as partes optam, frequentemente, por não defender a sua aplicação (ver o ponto 2.1 acima).

2.3 Alteração do fator de conexão

Nestes casos, especifica-se, em cada norma de conflito de leis, o momento relevante em que o elemento de conexão é determinado. Por exemplo, no caso de transferências de bens móveis, a lei aplicável é a aplicável no local do bem móvel em questão, no momento da transferência.

2.4 Exceções à aplicação normal das normas de conflitos

Segundo as regras tradicionais, os tribunais da Irlanda do Norte podem recusar-se a aplicar a lei de qualquer país ou território que seja contrária à ordem pública. A ordem pública é influenciada pelas obrigações internacionais do Reino Unido, em particular pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

Além disso, atualmente os Regulamentos Roma I e Roma II preveem a aplicação das normas de aplicação imediata do foro, independentemente da lei que de outro modo seria aplicável ao contrato. Geralmente, tais normas constam dos domínios relacionados com os consumidores e o emprego ou da legislação que complementa uma convenção internacional.

2.5 Prova do direito estrangeiro

O conteúdo da lei de qualquer país ou território fora da Irlanda do Norte é provado pelas partes como se fosse um facto. No entanto, cabe ao juiz determinar o efeito dos elementos de prova apresentados no que diz respeito a essa lei.

Nos processos perante um tribunal da Irlanda do Norte, uma pessoa que esteja devidamente qualificada para tal, em virtude dos seus conhecimentos ou experiência, é competente para apresentar provas periciais no que se refere à lei de qualquer país ou território fora da Irlanda do Norte, independentemente de ter agido, ou de estar habilitada a agir, na qualidade de profissional da justiça nesse país ou território.

Em determinadas circunstâncias, um tribunal da Irlanda do Norte pode ter em conta uma conclusão ou decisão anterior, proferida por um tribunal inglês, relativamente à lei de qualquer país ou território fora da Irlanda do Norte. A notificação, por escrito, de que uma parte pretende invocar a decisão anterior deve ser enviada a cada uma das outras partes ou aos seus advogados.

3 Normas de conflitos de leis

3.1 Obrigações contratuais e atos jurídicos

Em todos os processos relativos a obrigações contratuais que envolvam um conflito de leis, o Regulamento Roma I é diretamente aplicável. As normas de conflitos de leis constantes do Regulamento Roma podem igualmente aplicar-se a casos que o direito da Irlanda do Norte não reconheceria como contratuais (por exemplo, nos casos em que o contrato não tem por base uma contraprestação, por exemplo, contratos de doação).

As questões processuais são determinadas pela lei do foro (lex fori). Assim, a avaliação do nível de danos (mas não das causas dos danos) e os meios de prova são regulados pela lei do foro. Os prazos de prescrição são substantivos, pelo que, no caso de obrigações contratuais, são determinados pela lei aplicável nos termos do regulamento em causa.

Nos casos em que as partes tenham escolhido expressamente a lei aplicável, ou em que esta escolha seja demonstrada com um grau de certeza razoável, aplicar-se-á esta lei. Uma escolha é suscetível de ser demonstrada com um grau de certeza razoável quando o contrato revestir a forma de um contrato-tipo que se sabe ser regido por uma lei específica ou à luz de acordos anteriores celebrados entre as partes. Quando existe um acordo de eleição do foro, este é frequentemente suficiente para inferir que a lei desse tribunal se destinava a ser escolhida, embora nem sempre seja esse o caso. No caso de uma convenção de arbitragem, se os critérios de seleção dos árbitros forem especificados, tal permitirá inferir mais facilmente uma escolha da lei, mas se os árbitros forem identificados por referência a algum organismo internacional, então é muito menos provável que se considere que a escolha tenha sido demonstrada com um grau de certeza razoável.

A liberdade de escolha é circunscrita em vários aspetos. Em primeiro lugar, nos contratos de consumo e de trabalho, a escolha da lei não pode privar o consumidor ou o trabalhador da proteção das normas imperativas existentes ao abrigo da lei que teria sido aplicada ao caso se não tivesse sido feita uma escolha expressa da lei. Em segundo lugar, quando todos os elementos da situação estão ligados a um país, a escolha de uma lei diferente não pode privar as normas imperativas desse país de efeito útil. Existem igualmente regras de proteção dos consumidores em relação aos contratos de seguros. Poderá salientar-se igualmente que, em caso de desacordo em relação à eficácia da escolha – por exemplo, uma alegação de coação –, a questão de saber se tal escolha foi eficaz é determinada pela suposta lei aplicável (isto é, pela lei que regeria o contrato se a escolha fosse válida), a menos que tal «não fosse razoável» (caso em que poderia ser aplicada a lei da residência habitual da parte que alega não ter dado o seu consentimento).

Nos casos em que não tenha sido feita uma escolha expressa da lei, ou em que esta escolha não seja demonstrada com um grau de certeza razoável, o Regulamento Roma I prevê regras específicas dependendo do tipo de contrato. No entanto, se estas regras forem inconclusivas, geralmente a lei aplicável será a da residência habitual do prestador característico. O prestador característico nem sempre é fácil de identificar, mas normalmente é a parte que não procede ao pagamento dos bens ou serviços (por exemplo, o prestador característico é o vendedor de um produto, o credor numa operação bancária, o fiador num contrato de garantia). Esta presunção pode ser refutada a favor de um país com o qual o contrato esteja mais estreitamente ligado.

3.2 Obrigações não contratuais

No que se refere às obrigações extracontratuais, na maioria dos casos será aplicável o Regulamento Roma II. A Lei relativa ao Direito Internacional Privado de 1995 (disposições diversas) só se aplicará a questões relativas a ilícitos que não sejam abrangidas pelo regulamento em causa, continuando a difamação a ser regida pelo direito consuetudinário (ver abaixo).

Os prazos de prescrição são igualmente determinados pela lei aplicável.

Nos termos do Regulamento Roma II, a regra geral consiste em aplicar a lei do local onde ocorre o dano. Regras especiais determinam a lei aplicável a determinados tipos de obrigações extracontratuais, incluindo a responsabilidade por produtos defeituosos, a concorrência desleal, os ilícitos ambientais e os ilícitos relativos aos direitos de propriedade intelectual. O referido regulamento permite igualmente às partes escolher a lei aplicável em determinadas circunstâncias, mas esta disposição não pode ser utilizada para evitar normas imperativas de direito nacional ou da UE. Note-se que a avaliação dos danos compete à lei aplicável.

Tal como acima referido, a difamação (que inclui declarações difamatórias ou depreciativas que afetem os direitos de propriedade de uma pessoa ou os seus bens, falsidade dolosa e a invocação de uma lei estrangeira correspondente ou não à sua natureza) continua a ser regida pelo direito consuetudinário. Nesses casos, aplica-se a «regra de aplicação cumulativa»: um ilícito apenas é punível na Irlanda do Norte se for civilmente punível nos termos da lei estrangeira da jurisdição em que o ato foi cometido (geralmente, publicação) e, se o ato tivesse sido cometido na Irlanda do Norte, seria civilmente punível nos termos da lei da Irlanda do Norte. No entanto, esta regra está sujeita a uma exceção: quando outro país tiver uma relação mais significativa com a ocorrência e as partes, será aplicada a lei dessa jurisdição. Note-se que esta área é particularmente incerta.

No que respeita à administração de fideicomissos, a lei aplicável é regida pela Lei relativa ao Reconhecimento de Fideicomissos de 1987, que dá execução à Convenção da Haia relativa à lei aplicável ao fideicomisso. Esta prevê que a lei aplicável é a escolhida pelo fundador ou, na ausência de tal escolha, pela lei à qual o fideicomisso está mais estreitamente ligado. Esta lei determina a validade do fideicomisso, a sua criação, os seus efeitos e a administração do fideicomisso.

3.3 Estatuto pessoal, aspetos relativos ao estado civil (nome, domicílio, capacidade)

À nascença, o domicílio de uma pessoa (o domicílio de origem) corresponde ao domicílio do seu pai aquando do seu nascimento, se a criança for legítima. Se a criança for ilegítima, ou tiver nascido após a morte do pai, o domicílio da criança corresponde ao domicílio da sua mãe. Esta regra continuará a aplicar-se até a criança ter 16 anos (isto é, o domicílio da criança altera-se se o domicílio do pai ou da mãe se alterar, respetivamente).

No que se refere às pessoas com idade superior a 16 anos, o domicílio de origem continua a aplicar-se, a menos que adotem um domicílio eletivo. Para adotarem um domicílio eletivo, devem residir, efetivamente, na jurisdição em questão e tencionar aí residir indefinida ou permanentemente. Se qualquer destes elementos deixar de se verificar, o domicílio eletivo deixará de se aplicar e aplicar-se-á o domicílio de origem.

O domicílio de uma mulher casada já não é determinado por referência ao do seu marido: é avaliado de forma independente.

A capacidade de assumir obrigações específicas (por exemplo, celebrar contratos, fazer um testamento, casar) é determinada por normas específicas, aplicáveis a esse domínio, que são abordadas nas secções respetivas.

3.4 Estabelecimento da filiação, incluindo a adoção

As responsabilidades dos pais para com um menor (com idade inferior a 18 anos) são determinadas pela lei da Irlanda do Norte nos casos em que os tribunais da Irlanda do Norte sejam competentes, mesmo que a criança esteja a residir no estrangeiro e seja um cidadão estrangeiro. No entanto, o tribunal da Irlanda do Norte só será competente – nos termos do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 – quando a criança residir na Irlanda do Norte ou se a criança se encontrar noutro Estado-Membro e se, pelo menos, um dos cônjuges exercer a responsabilidade parental e a competência do tribunal tiver sido aceite pelo cônjuge.

Uma criança será considerada legítima se tiver nascido dentro do casamento, independentemente do local de nascimento, ou se for considerada legítima nos termos da lei do domicílio de cada um dos pais no momento do nascimento da criança.

Um tribunal da Irlanda do Norte aplicará a lei da Irlanda do Norte para nomear um tutor para uma criança, se for competente (o que sucederá sempre que o requerente for um cidadão britânico ou residir habitualmente, ou se encontrar presente, na Irlanda do Norte).

Um tribunal da Irlanda do Norte aplicará a lei da Irlanda do Norte em casos de adoção sempre que for competente (o que sucederá sempre que o requerente estiver domiciliado na Irlanda do Norte no momento do pedido, mas o tribunal terá igualmente em consideração a probabilidade de qualquer decisão judicial ser reconhecida no estrangeiro, sempre que tal for relevante para o exercício da sua competência). O efeito de tal decisão judicial consiste em transferir todas as responsabilidades dos pais biológicos para os pais adotivos.

3.5 Casamento, união de facto, divórcio, separação judicial e obrigação de alimentos

A validade formal de um casamento é regida pela lei do local de celebração do casamento. Esta lei rege a validade da cerimónia e os seus componentes, por exemplo, as questões de saber se deve ser utilizada alguma palavra específica, se deve ser utilizado um determinado edifício, se é necessário obter o consentimento dos pais e se um casamento pode ser celebrado por procuração. Existe um número limitado de exceções a esta regra: em particular, se for impossível celebrar a forma local de casamento. Além disso, aplicam-se regras específicas aos membros das forças armadas que estejam a servir num país estrangeiro, não pertencente à Commonwealth.

A capacidade das pessoas para casar é determinada pelo domicílio da pessoa em causa no momento imediatamente anterior ao casamento. Esta lei regula questões como a de saber se as partes deram o seu consentimento, os requisitos de idade e com que pessoas, no seio da família alargada, não é possível casar. No caso especial da idade, nenhum casamento será válido se a idade de qualquer dos participantes for inferior a 16 anos no momento da celebração, se estiverem domiciliados na Irlanda do Norte.

A lei da Irlanda do Norte não prevê casamentos entre pessoas do mesmo sexo. No entanto, as uniões entre pessoas do mesmo sexo celebradas noutros países podem, em determinadas circunstâncias, ser tratadas como uniões de facto registadas ao abrigo da lei da Irlanda do Norte.

No que se refere a divórcios, um tribunal da Irlanda do Norte só será competente para conhecer um processo de divórcio nos termos do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho. Se um dos seguintes requisitos for satisfeito: o domicílio ou residência habitual dos cônjuges se situar na Irlanda do Norte, a residência habitual dos cônjuges se tiver situado na Irlanda do Norte e um deles ainda aí residir atualmente, a residência habitual do requerido se situar na Irlanda do Norte, a residência habitual do requerente se tiver situado na Irlanda do Norte durante, pelo menos, um ano antes da data do pedido (ou seis meses se o requerente for nacional de um Estado-Membro). Se nenhum destes requisitos for satisfeito e nenhum outro Estado-Membro for competente, o direito interno confere competência aos tribunais da Irlanda do Norte se, pelo menos, uma das partes estiver domiciliada na Irlanda do Norte no momento da instauração do processo de divórcio. Se um tribunal da Irlanda do Norte for competente, aplicará a lei da Irlanda do Norte ao processo de divórcio. Nos processos de anulação do casamento, as leis acima referidas (lei do local de celebração ou lei do domicílio das partes) aplicar-se-ão em função do fundamento para a anulação. Um divórcio estrangeiro será reconhecido se uma das partes tiver residido habitualmente, tiver tido o seu domicílio ou tiver sido nacional desse país aquando do processo estrangeiro.

Em matéria de obrigações alimentares, o Reino Unido está vinculado pelo Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares. Um tribunal da Irlanda do Norte será competente se tiver jurisdição sobre o divórcio ou, se o divórcio tiver sido obtido num processo estrangeiro, se uma das partes estiver domiciliada na Irlanda do Norte no momento do divórcio estrangeiro ou se tiver residido habitualmente na Irlanda do Norte durante um ano até essa data, ou se uma das partes tiver direito de usufruto sobre uma antiga casa de morada de família localizada na Irlanda do Norte. Em tais casos, aplicar-se-á a lei da Irlanda do Norte.

3.6 Regimes matrimoniais

Na ausência de um contrato de casamento ou convenção antenupcial, os direitos dos cônjuges sobre os bens móveis um do outro (quer adquiridos antes ou durante o casamento) são determinados pela lei do domicílio matrimonial no momento do casamento. Quando os cônjuges partilham um domicílio, este será o domicílio matrimonial. Nos casos em que assim não for, o domicílio matrimonial será determinado de acordo com a lei aplicável com a qual as partes e o casamento têm uma ligação mais próxima. As intenções das partes no momento do casamento só são relevantes se indicarem uma escolha implícita da lei. É provável que a mesma regra seja aplicável no que se refere aos bens imóveis.

Se existir um contrato de casamento ou convenção antenupcial, aplicar-se-á a lei do contrato: será a lei do domicílio matrimonial, se não houver outras indicações sobre a lei aplicável.

3.7 Testamento e sucessões

Nos casos de sucessão legítima (isto é, em que não existe testamento), à sucessão dos bens móveis aplica-se a lei do domicílio do testador no momento da morte; à sucessão dos bens imóveis aplica-se a lei da jurisdição na qual se situam os bens (lex situs).

Nos casos que envolvam testamentos (sucessão testamentária), a capacidade do testador para fazer o testamento de bens móveis é determinada pela lei do domicílio do testador à data da elaboração do testamento. O legatário tem capacidade para receber bens móveis se tiver essa capacidade ao abrigo da lei do seu próprio domicílio ou da lei do domicílio do testador. Não existe uma autoridade específica no que se refere à posição relativamente aos bens imóveis, mas a lei da situação da coisa (lex situs) seria a mais provável, determinando provavelmente também a capacidade do legatário para aceitar um legado de bens imóveis.

Nos termos da Lei dos Testamentos de 1963, e quando o testador tenha falecido em 1 de janeiro de 1964 ou após essa data, um testamento é formalmente válido (por exemplo, número correto de testemunhas) se cumprir qualquer uma das seguintes leis: a lei do local onde o testamento foi elaborado (isto é, normalmente, onde foi assinado e testemunhado) no momento da elaboração; a lei do domicílio, residência habitual ou nacionalidade do testador no momento em que o testamento foi elaborado; a lei do domicílio, residência habitual ou nacionalidade do testador no momento do falecimento. Um testamento também será formalmente válido para transmitir bens imóveis, se estiver em conformidade com o direito interno da jurisdição na qual o bem estiver situado (excluindo assim a aplicação do reenvio apesar de se tratar de bens imóveis).

Um testamento de bens móveis é substancialmente válido (por exemplo, limites ao montante que se pode deixar em testamento), se cumprir a lei do domicílio do testador no momento do falecimento; Um testamento de bens imóveis é substancialmente válido se cumprir a lei da jurisdição na qual o bem esteja localizado, isto é, qualquer que seja o regime de direito interno que a lei da situação da coisa (lex situs) aplicaria.

Um testamento é interpretado pela lei pretendida pelo testador, que se presume ser a lei do seu domicílio à data da elaboração do testamento. Esta presunção é uma norma prima facie que pode ser substituída pela apresentação de elementos de prova de que o testador contemplou manifestamente e pretendeu que o seu testamento fosse interpretado nos termos de outro regime jurídico. Em relação aos bens imóveis, pode existir uma limitação adicional, segundo a qual se o interesse que resulte de tal interpretação não for permitido ou não for reconhecido pela lei da situação da coisa (lex situs), prevalecerá esta última lei.

A validade de uma alegada revogação de um testamento é determinada pela lei do domicílio do testador no momento da alegada revogação (note-se que, nos termos do direito interno inglês, caso tal seja aplicável, o casamento revoga um testamento, a menos que se demonstre que o testamento foi expressamente feito contemplando o casamento). No entanto, se a revogação for alegadamente efetuada por um testamento posterior (em oposição, por exemplo, à destruição do testamento), a questão de saber se este segundo testamento revoga o anterior é determinada pelas leis aplicáveis à validade formal do segundo testamento. Se não for claro se um segundo testamento revoga um testamento anterior, a questão da interpretação será determinada pela lei pretendida pelo testador, que se presume ser a lei do seu domicílio à data da elaboração do segundo testamento.

3.8 Direitos reais

Os casos relativos a bens dividem-se em bens móveis e imóveis; Compete à lei do local onde o bem está situado determinar se se trata de um bem móvel ou imóvel.

No caso de bens imóveis, a lei aplicável é a lei do local onde o imóvel está situado, aplicando-se o reenvio. Tal aplica-se a todas as questões relativas à operação, incluindo a capacidade, as formalidades e a validade substancial. Note-se que existe, naturalmente, uma distinção entre a transmissão de terrenos ou de outros bens imóveis e o contrato que rege os direitos e as responsabilidades das partes nessa transmissão – este último é regido por normas distintas relativas à lei aplicável (em particular, ao abrigo do Regulamento Roma I).

No caso de questões patrimoniais (em oposição a questões contratuais) relativas à transmissão de bens móveis corpóreos, em geral a lei aplicável é a do local onde o bem estava situado no momento do acontecimento que teria, alegadamente, atribuído a titularidade do direito de propriedade sobre o mesmo. Não é claro se o reenvio se aplica nesta situação, e o efeito global das decisões de primeira instância proferidas pelos tribunais ingleses sugere que não se aplica. Um título de propriedade sobre bens móveis corpóreos adquirido em conformidade com esta regra geral será reconhecido como válido em Inglaterra se o bem móvel for então retirado do país onde estava situado no momento da aquisição do título de propriedade, a menos e até que esse título de propriedade seja substituído por um novo título de propriedade, adquirido nos termos da lei do país para o qual o bem foi transferido. Uma exceção específica à regra geral em matéria de bens móveis corpóreos diz respeito aos casos em que o bem móvel corpóreo está em trânsito e a sua localização não é conhecida das partes, ou é temporária, casos em que uma transferência que seja válida nos termos da lei aplicável à transferência será efetiva em Inglaterra.

No caso da cessão de bens móveis corpóreos, em que a relação entre o cedente e o cessionário é contratual (como no caso da maioria das dívidas) e a questão diz apenas respeito à validade e ao efeito da própria cessão, é aplicável o Regulamento Roma I.

Note-se que as normas de conflitos de leis em matéria de cessão e transmissão de bens incorpóreos são difíceis de resumir e que nenhuma norma de conflito de leis as abrange, principalmente porque a categoria de bens incorpóreos inclui um leque muito vasto de direitos, nem todos de origem contratual. Sugere-se que se procure aconselhamento especializado no caso de bens móveis incorpóreos.

3.9 Insolvência

O Reino Unido está vinculado pelo Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho relativo aos processos de insolvência, que estabelece as normas aplicáveis aos processos que determinem a inibição total ou parcial do devedor da administração ou disposição de bens e a designação de um síndico, quando os interesses principais do devedor se situem num Estado-Membro da UE (que não a Dinamarca). Se o Tribunal Superior da Irlanda do Norte for competente (o que sucederá se o centro dos interesses principais do devedor se situar na Irlanda do Norte, presumivelmente o local da sede), será aplicada a lei da Irlanda do Norte.

Nos casos não abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1346/2000, será aplicada a lei da Irlanda do Norte se o tribunal da Irlanda do Norte for competente (o que sucederá se a empresa estiver registada na Irlanda do Norte, ou se houver pessoas na Irlanda do Norte que beneficiariam da liquidação e não existirem motivos válidos para o tribunal se declarar incompetente).

Última atualização: 08/06/2021

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Qual a lei nacional aplicável? - Escócia

1 Fontes do direito positivo

1.1 Direito interno

A Escócia possui um sistema jurídico «misto» separado e distinto. Este domínio da «lei aplicável» tem sido particularmente influenciado pelos sistemas continentais, bem como pelo direito consuetudinário. A Escócia forma uma jurisdição distinta dentro do Reino Unido, sendo necessárias normas de conflitos para determinar os processos internos do Reino Unido, bem como os processos verdadeiramente internacionais. Geralmente, quando o Reino Unido se tornou parte de um instrumento internacional que contém normas sobre a lei aplicável, foi tomada a decisão de aplicar as mesmas normas aos conflitos internos do Reino Unido, embora normalmente não exista a obrigação de o fazer. O direito escocês reconhece este domínio como direito privado internacional, direito internacional privado ou conflito de leis.

Tal como em Inglaterra e no País de Gales, muitas normas atualmente em vigor têm origem nos regulamentos da UE diretamente aplicáveis. No que se refere a questões de direito civil e comercial, esses regulamentos são os seguintes: o Regulamento (CE) n.º 593/2008 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) e o Regulamento (CE) n.º 864/2007 relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II). A Lei dos Contratos (lei aplicável) de 1990 (que aplicou a Convenção de Roma de 1980) continua a ser relevante para os contratos celebrados antes de 17 de dezembro de 2009 (o Regulamento Roma I é aplicável aos contratos celebrados nessa data ou após a mesma). A Lei relativa ao Direito Internacional Privado de 1995 (disposições diversas) só é relevante para as situações não abrangidas pelo Regulamento Roma II (o regulamento é aplicável aos casos em que os danos ocorreram após 11 de janeiro de 2009).

Noutros domínios, geralmente é aplicável o direito consuetudinário. Na Escócia, as fontes do direito da família são o direito consuetudinário; a legislação (frequentemente seguindo recomendações feitas pela Comissão de Direito Escocês); e as obrigações a nível da UE e internacionais.

1.2 Convenções internacionais multilaterais

Convenção da Haia, de 1961, sobre os Conflitos de Leis em matéria de Forma das Disposições Testamentárias.

Convenção de Roma, de 1980, sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais (substituída pelo Regulamento Roma I no que se refere aos contratos celebrados em 17 de dezembro de 2009 ou após essa data).

Convenção da Haia, de 1 de julho de 1985, relativa à Lei Aplicável ao Fideicomisso e ao seu Reconhecimento.

1.3 Principais convenções bilaterais

Não temos conhecimento de quaisquer convenções bilaterais que incluam normas de conflitos de leis de que o Reino Unido faça parte.

No entanto, note-se que, embora a Convenção de Roma de 1980 e as Convenções da Haia permitam a um Estado aplicar um outro regime de conflito de leis aos conflitos «internos» – como os conflitos entre o direito da Inglaterra e do País de Gales e da Escócia –, o Reino Unido optou por não recorrer a esta possibilidade. Assim, a Convenção de Roma (aplicável aos contratos celebrados antes de 17 de dezembro de 2009) e as normas da Convenção da Haia são aplicáveis a conflitos entre as diferentes jurisdições do Reino Unido, bem como a conflitos internacionais.

2 Aplicação das normas de conflitos de leis

2.1 Aplicação oficiosa das normas de conflitos de leis

O direito estrangeiro (isto é, não escocês) só será aplicado nos tribunais escoceses se for aplicável ao abrigo das normas de conflitos nacionais, e apenas se for invocado e provado pela parte que procura invocá-lo. Esta regra diz respeito aos elementos de prova e ao processo, pelo que não é substituída pelos regulamentos da UE.

2.2 Reenvio

O reenvio é o processo pelo qual um tribunal do foro adota o direito estrangeiro numa situação de conflito de leis. Tal pode ser pertinente em vários domínios do direito, como o direito das sucessões e o direito da família, embora não exista muita jurisprudência escocesa em matéria de reenvio. Os regulamentos pertinentes da UE (como os Regulamentos Roma I e Roma II) excluem a aplicação do reenvio, tendo a mesma abordagem sido adotada na Lei relativa ao Direito Internacional Privado de 1995 (disposições diversas) em relação ao delito/ato ilícito.

2.3 Alteração do fator de conexão

Nestes casos, normalmente especificar-se-ia o momento em que o elemento de conexão é aplicado. No caso de transferência da titularidade do direito de propriedade sobre bens móveis, a lei aplicável seria a do local onde os bens móveis estavam localizados no momento do acontecimento que, alegadamente, transferiu a titularidade do direito de propriedade.

2.4 Exceções à aplicação normal das normas de conflitos

Os tribunais escoceses podem recusar-se a aplicar uma lei estrangeira que, de outro modo, seria aplicável, com base no facto de a lei em causa ser contrária à ordem pública escocesa. Embora a expressão «ordem pública internacional» não fosse utilizada neste contexto, por «contrária à ordem pública escocesa» entende-se que a lei em questão é considerada inaceitável, mesmo admitindo o facto de se tratar de um processo internacional ao qual não se poderia esperar que a lei escocesa fosse aplicada. Por vezes, a ordem pública escocesa tem origem em normas ou instrumentos internacionais, como a Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

Além disso, atualmente os Regulamentos Roma I e Roma II preveem a aplicação das normas de aplicação imediata do foro, independentemente da lei que de outro modo seria aplicável ao contrato. Não existem muitas dessas normas no direito escocês, e as que existem constam principalmente da legislação a nível do Reino Unido. Entre os exemplos incluem-se a inoponibilidade de acordos de investimento celebrados por ou através de pessoas não autorizadas, ou no seguimento de uma comunicação ilegal ao cliente, nos termos dos pontos 26 e 30 da Lei dos Serviços e Mercados Financeiros de 2000.

2.5 Prova do direito estrangeiro

O conteúdo da lei estrangeira é uma questão de facto e, como tal, os elementos de prova têm de ser produzidos pelas partes, tendo o juiz de chegar a conclusões com base numa análise destes elementos de prova. O juiz não pode investigar e aplicar a lei estrangeira de forma independente. Quando os elementos de prova forem contraditórios, o juiz tem de decidir que ponto de vista das partes parece mais plausível, podendo, para tal, examinar leis e processos estrangeiros que tenham sido invocados como elementos de prova.

A única exceção à regra de que a lei estrangeira é uma questão de facto consiste no facto de, sempre que o Supremo Tribunal do Reino Unido conhecer de um recurso interposto por uma parte do Reino Unido, poder aplicar a lei de qualquer outra jurisdição do Reino Unido, mesmo que o conteúdo dessa lei não tenha sido provado através de elementos de prova. Isto porque o Supremo Tribunal contém juízes de todas as jurisdições do Reino Unido e considera-se qualificado para aplicar a lei de qualquer uma delas.

Quando a lei estrangeira tenha de ser provada, tal é normalmente feito através da apresentação de elementos de prova por testemunhas periciais. Não basta simplesmente apresentar o texto de uma lei estrangeira, por exemplo, perante o tribunal, que não se considerará qualificado para interpretar ou aplicar material jurídico estrangeiro sem a orientação de alguém que possua um conhecimento adequado desse sistema. As provas periciais podem ser apresentadas por qualquer pessoa com conhecimentos ou experiência adequados, mesmo que não exerça a profissão de advogado no outro país. Já se recorreu, por exemplo, a académicos.

Geralmente, quando as partes discordam sobre o conteúdo da lei estrangeira, tal terá de ser provado através da apresentação de provas testemunhais de peritos, no decurso das quais estes últimos poderão remeter para material documental, que poderá ser apresentado ao tribunal. Quando não existirem divergências, as partes poderão simplesmente chegar a acordo, ou apresentar provas sob juramento.

Presume-se que a lei estrangeira é igual à lei escocesa. Tal é obviamente refutável por elementos de prova que demonstrem, de forma juridicamente bastante, o conteúdo (diferente) da lei estrangeira.

3 Normas de conflitos de leis

3.1 Obrigações contratuais e atos jurídicos

Nos processos relativos a obrigações contratuais em matéria civil e comercial em situações de conflito de leis, o Regulamento Roma I (Regulamento (CE) n.º 593/2008 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais) é diretamente aplicável. Segundo o princípio da universalidade, qualquer lei especificada pelo Regulamento Roma I será aplicada independentemente de se tratar da lei de um Estado Membro da UE.

O Regulamento Roma I não é aplicável a questões relacionadas com os elementos de prova ou o processo, que continuam a ser regidas pela lei do foro. Constituem uma exceção as normas que determinam o ónus da prova, que o Regulamento Roma I especifica que devem ser regidas pela lei que regula a obrigação contratual nos termos do referido regulamento. A interpretação dos prazos de prescrição e de caducidade, a execução e as consequências de uma violação de uma obrigação, etc., são regidas pela lei aplicável ao abrigo do regulamento em causa.

As normas de base do Regulamento Roma I são as que a seguir se apresentam. Nos casos em que as partes tenham escolhido expressamente a lei aplicável, ou em que esta escolha possa resultar de forma clara das disposições do contrato ou das circunstâncias do caso, aplicar-se-á essa lei.

Há limites no que diz respeito à liberdade de escolha. O artigo 3.º do Regulamento Roma I prevê que, caso tenha sido feita uma escolha da lei, mas todos os outros «elementos relevantes da situação» se situem noutro país, a escolha da lei não privará de efeito as disposições da lei desse país não derrogáveis por acordo. O artigo 9.º estabelece que devem ser aplicadas as normas de aplicação imediata de um país, mesmo quando as partes não tenham exercido a liberdade de escolha da lei. Além disso, nos contratos de consumo e de trabalho, geralmente a lei escolhida não pode privar o consumidor ou o trabalhador da proteção das normas imperativas do sistema que teriam sido aplicadas na ausência de escolha.

Nos casos em que não tenha sido feita uma escolha expressa da lei, ou em que esta escolha não possa ser claramente demonstrada, o Regulamento Roma I estabelece, no artigo 4.º, outras normas para determinar a lei aplicável que, frequentemente, está associada à residência habitual da parte que não procede ao pagamento do produto ou serviço, por exemplo, o vendedor num contrato de venda de bens, o credor de um empréstimo bancário ou o fiador num contrato de garantia. Esta presunção pode ser refutada a favor de um país com o qual o contrato esteja manifestamente mais estreitamente ligado. A jurisprudência relativa à Convenção de Roma, que pode permanecer pertinente no contexto da interpretação do Regulamento Roma I, confirma que, para refutar a presunção, tem de haver, pelo menos, uma clara preponderância de fatores a favor do outro país. A maioria dos juízes no principal processo escocês Caledonia Subsea/Microperi SA foi mais longe, tendo afirmado que a presunção só deve ser refutada se, nas circunstâncias excecionais do caso, a residência habitual do prestador característico não tiver significado real.

3.2 Obrigações não contratuais

O Regulamento Roma II (Regulamento (CE) n.º 864/2007 relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais) é aplicável às obrigações extracontratuais em matéria civil e comercial em situações que envolvam um conflito de leis. Para que as normas especificadas no referido regulamento sejam aplicáveis, o dano tem de ter ocorrido ou ser suscetível de ocorrer. O dano é especificado como abrangendo todas as «consequências» decorrentes da responsabilidade fundada em delito/ato ilícito ou no risco, enriquecimento sem causa, negotiorum gestio (obrigação extracontratual decorrente da prática de um ato relativamente a negócios alheios sem a devida autorização), ou culpa in contrahendo (obrigação extracontratual decorrente de negociações realizadas antes da celebração de um contrato). O Regulamento Roma II não é aplicável, nomeadamente, aos casos de difamação ou pedidos equivalentes ao abrigo da lei estrangeira.

Nos termos do Regulamento Roma II, a regra geral aplicável consiste em aplicar a lei do local onde ocorre o dano. Regras especiais determinam a lei aplicável a determinados tipos de obrigações extracontratuais, incluindo a responsabilidade por produtos defeituosos, a concorrência desleal, os danos ambientais e a violação de direitos de propriedade intelectual. O regulamento estabelece igualmente regras relativas ao enriquecimento sem causa, à negotiorum gestio e à culpa in contrahendo. O referido regulamento permite que as partes escolham a lei aplicável em determinadas circunstâncias. No entanto, o regulamento impõe restrições, através da aplicação das suas regras, à aplicação do direito interno do foro, bem como no que se refere a evitar as regras de um país diferente do país escolhido sempre que todos os elementos relevantes da situação se situem, no momento em que ocorre o facto que dá origem ao dano, nesse país.

Na Escócia, existem alguns casos aos quais o Regulamento Roma II não é aplicável e em que será aplicável a Lei relativa ao Direito Internacional Privado de 1995 (disposições diversas) ou o direito consuetudinário.

3.3 Estatuto pessoal, aspetos relativos ao estado civil (nome, domicílio, capacidade)

Domicílio

Na Escócia, o estatuto de ilegitimidade foi abolido pelo artigo 21.º da Lei do Direito da Família (Escócia) de 2006. Como consequência, o artigo 22.º, n.º 2, da Lei de 2006 prevê que quando a) os pais de uma criança com idade inferior a 16 anos estiverem domiciliados no mesmo país; e b) a criança partilhar um lar com um dos pais ou um lar (ou lares) com ambos, considerar-se-á que a criança está domiciliada no mesmo país dos seus pais. Noutros casos, o artigo 22.º, n.º 3, prevê que se considerará que a criança está domiciliada no país com o qual a criança tem, por enquanto, a ligação mais próxima.

No que se refere às pessoas com idade superior a 16 anos, o seu domicílio anterior continua a aplicar-se, a menos que adotem um domicílio eletivo. Para adotar um domicílio eletivo, a pessoa tem de se ter, efetivamente, mudado para o novo país onde deseja residir, tendo de demonstrar a intenção de abandonar o seu domicílio anterior e também a intenção de viver permanentemente no novo país. Se um domicílio eletivo for abandonado, o domicílio de origem será recuperado para colmatar eventuais lacunas até que possa ser adquirido um novo domicílio eletivo.

Atualmente, o domicílio das pessoas casadas é avaliado de forma independente em relação ao do outro cônjuge.

A secção 1 da Lei do Domicílio e dos Processos Matrimoniais de 1973 prevê que uma mulher casada tem os mesmos direitos em relação ao domicílio que qualquer outra pessoa. No entanto, se a mulher tiver contraído casamento antes da adoção da Lei de 1973 (tendo assim adquirido o domicílio do seu marido ao abrigo da lei anterior), deve continuar a manter esse domicílio, a menos que o abandone ou adquira um novo domicílio eletivo.

Nome

O direito de dar um nome a uma criança faz parte dos direitos e responsabilidades parentais (DRP). Em qualquer litígio sobre DRP, a secção 11 da Lei da Criança (Escócia) de 1995 exige que a consideração primordial do tribunal seja o bem-estar da criança.

Geralmente, na Escócia os adultos têm o direito de adotar qualquer nome que queiram, desde que não haja intenção fraudulenta. Qualquer pessoa com idade superior a 16 anos, cujo nascimento tenha sido registado na Escócia ou que tenha sido legalmente adotada na Escócia, pode solicitar aos Registos Nacionais da Escócia uma alteração registada do seu nome. No entanto, não existe qualquer obrigação de recorrer a este serviço. É possível consultar informações adicionais sobre alterações de nome no sítio Web dos A ligação abre uma nova janelaRegistos Nacionais da Escócia.

Capacidade para celebrar contratos

A capacidade para celebrar contratos, fazer testamentos, etc. é regida por leis diferentes, dependendo da questão em relação à qual se coloca a questão da capacidade. A Lei da Maioridade Jurídica (Escócia) de 1991 é pertinente em determinadas circunstâncias. Ao abrigo da Lei da Maioridade Jurídica (Escócia) de 1991, uma pessoa com idade igual ou superior a 16 anos dispõe de capacidade jurídica para celebrar negócios jurídicos. Uma pessoa mais jovem dispõe desta capacidade em algumas circunstâncias, que se encontram estabelecidas na referida lei.

3.4 Estabelecimento da filiação, incluindo a adoção

O direito escocês confere aos pais (e a determinadas pessoas que dispõem de capacidade jurídica para cuidar de uma criança) direitos e responsabilidades parentais. A Lei da Criança (Escócia) de 1995 contém disposições relativas aos direitos e às responsabilidades parentais. O direito escocês será aplicável sempre que os tribunais escoceses forem competentes, sob reserva do disposto na Convenção da Haia de 1996 e no Regulamento Bruxelas II-A. No direito escocês, as questões relativas à adoção são determinadas pela Lei da Adoção e da Criança (Escócia) de 2007.

3.5 Casamento, união de facto, divórcio, separação judicial e obrigação de alimentos

Um casamento só será válido na Escócia se forem satisfeitos determinados requisitos. Ambas as partes têm de ser livres para casar, dispor de plena capacidade jurídica e ter consentido plenamente o casamento.

O artigo 38.º, n.º 1, da Lei do Direito da Família (Escócia) de 2006 exige igualmente que o casamento seja conforme às formalidades exigidas pela lei do local onde o casamento é celebrado. Tal abrange a validade da cerimónia e os seus elementos, por exemplo, as questões de saber se deve ser utilizada alguma formulação específica, se o casamento deve ser realizado num determinado local e se um casamento pode ser celebrado por procuração.

A questão de saber se uma pessoa que contraiu matrimónio dispunha de capacidade para tal e tinha consentido plenamente o casamento é determinada pela lei do local onde, imediatamente antes do casamento, essa pessoa estava domiciliada (artigo 38.º, n.º 2, da Lei de 2006). Na Escócia, a idade em que se dispõe de capacidade jurídica para contrair matrimónio é aos 16 anos. Em termos de consentimento, deve haver uma genuína e séria troca de consentimentos entre ambas as partes no casamento.

Atualmente, após a introdução da Lei do Casamento e das Uniões de Facto Registadas (Escócia) de 2014, a Escócia reconhece igualmente o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Tal inclui os casamentos entre pessoas do mesmo sexo celebrados tanto na Escócia como no estrangeiro.

Desde que não haja impedimento legal ao casamento, qualquer pessoa pode casar-se na Escócia. Não há nenhum requisito em termos de residência na Escócia aplicável aos casais que aí pretendam casar-se, embora as pessoas de países terceiros possam necessitar de uma autorização dos serviços de imigração.

União de facto registada e casamento entre pessoas do mesmo sexo

O direito escocês reconhece igualmente as uniões de facto registadas, em conformidade com a Lei das Uniões de Facto Registadas de 2004. O artigo 85.º da Lei de 2004 prevê que uma união de facto registada é constituída quando duas pessoas do mesmo sexo assinam o formulário de registo da união de facto, devidamente preenchido, perante duas testemunhas com idade igual ou superior a 16 anos e um conservador de registo civil autorizado (na presença de todas as partes).

A Lei de 2004 prevê igualmente disposições específicas aplicáveis a uniões de facto registadas constituídas fora do Reino Unido. Uma união de facto registada estrangeira entre pessoas do mesmo sexo que tenha sido legalmente constituída fora do Reino Unido será tratada como uma união de facto registada na Escócia, desde que satisfaça determinados critérios estabelecidos na Lei de 2004.

Coabitação

Regra geral, na Escócia, se um casal viver em comum como se fosse casado, a sua coabitação gerará determinados direitos e deveres. A Lei do Direito da Família (Escócia) de 2006 prevê os direitos dos casais de facto (que se aplicam igualmente a casais do mesmo sexo e de sexo oposto). Por exemplo, o artigo 26.º prevê direitos sobre determinados bens domésticos; o artigo 27.º faz referência a direitos sobre determinados imóveis e dinheiro; o artigo 28.º prevê disposições financeiras em caso de separação; o artigo 29.º prevê disposições financeiras quando um dos coabitantes morre sem deixar testamento; e o artigo 30.º prevê disposições em matéria de ordens de proteção civil para efeitos de proteção contra abusos.

Divórcio e separação

Em matéria de divórcio e separação, a legislação do Reino Unido (nomeadamente a Lei do Domicílio e dos Processos Matrimoniais de 1973 e a Lei das Uniões de Facto Registadas de 2004) contém disposições sobre a questão de saber quando os tribunais escoceses são competentes para conhecer de processos de divórcio e dissolução. É possível consultar informações adicionais no sítio Web dos A ligação abre uma nova janelatribunais e órgãos jurisdicionais escoceses.

Alimentos

No que se refere aos alimentos, o Departamento do Trabalho e das Pensões disponibiliza um A ligação abre uma nova janelaserviço de alimentos a favor das crianças em toda a Grã-Bretanha.

Na Escócia, a Lei do Direito da Família (Escócia) de 1985 contém igualmente disposições sobre as obrigações alimentares a favor de membros da família, como cônjuges e filhos. Uma obrigação alimentar constitui uma obrigação de prestar o apoio que for razoável segundo as circunstâncias.

3.6 Regimes matrimoniais

O direito da Escócia possui um regime aplicável à obrigação de prestação de alimentos em caso de divórcio ou dissolução de uma união de facto registada. O direito escocês estabelece determinados princípios, que têm de ser tidos em consideração ao tomar uma decisão sobre a obrigação de prestação de alimentos e a divisão dos bens matrimoniais, princípios estes que constam da Lei do Direito da Família (Escócia) de 1985.

No direito escocês, a regra geral é a de que o valor líquido dos bens matrimoniais deve ser partilhado de forma justa entre as partes, a menos que haja uma razão para não se proceder a uma partilha justa e equitativa. Por bens matrimoniais entende-se todos os bens pertencentes às partes no casamento ou na união de facto registada que tenham sido adquiridos antes ou durante o casamento ou união de facto registada. O artigo 9.º da Lei de 1985 estabelece os princípios que devem ser tidos em consideração ao definir qualquer obrigação de prestação de alimentos em caso de divórcio ou dissolução de união de facto registada, o que deve ajudar a decidir se os bens matrimoniais devem ser divididos equitativamente entre as partes, ou se um cônjuge ou pessoa que viva numa união de facto registada deve receber uma parte maior do que o outro.

3.7 Testamento e sucessões

Nos casos de sucessão legítima (isto é, em que não existe testamento), à sucessão dos bens móveis aplica-se a lei do domicílio do testador no momento da morte e à sucessão dos bens imóveis aplica-se a lei do país no qual se situam os bens no momento da morte. Aplicam-se as mesmas regras quando estiverem em causa «direitos legais» (isto é, o direito de determinados membros da família serem incluídos na herança do falecido que não possa ser revogado por um testamento). Os direitos legais têm de ser tidos em conta tanto nos casos de sucessão legítima como nos de sucessão testamentária. Note-se que, atualmente, nos termos do direito escocês, só existem direitos legais no que se refere a bens móveis, pelo que os mesmos só podem ser invocados nos casos em que o falecido, aquando do falecimento, estava domiciliado na Escócia. Nos casos que envolvam testamentos, a capacidade do testador para fazer o testamento é regida pela lei do seu domicílio à data da elaboração do testamento no que diz respeito a bens móveis, e pela lei do país onde o bem está situado no que diz respeito a bens imóveis.

Nos termos da Lei dos Testamentos de 1963, um testamento é considerado válido («formalmente válido») (por exemplo, forma correta, número correto de testemunhas) se cumprir qualquer uma das seguintes leis nacionais: a lei do local onde o testamento foi elaborado (assinado e testemunhado); a lei do domicílio, residência habitual ou nacionalidade do testador à data da elaboração do testamento; a lei do domicílio, residência habitual ou nacionalidade do testador aquando do falecimento. Será também formalmente válido em relação aos bens imóveis, se cumprir a lei do país onde o bem se encontra.

As disposições de um testamento relativas a bens móveis são válidas e aplicáveis («substancialmente válidas») (por exemplo, limites à proporção dos bens que podem, de forma válida, ser herdados por força do testamento) se estiverem em conformidade com a lei do domicílio do testador à data do falecimento. Um testamento relativo a um bem imóvel é substancialmente válido se estiver em conformidade com a lei do país onde o bem está situado à data do falecimento.

Um testamento é interpretado pela lei pretendida pelo testador, cuja intenção pode ser expressa ou inferida a partir da língua do testamento. Caso contrário, no que diz respeito aos bens móveis, esta presume-se ser a lei do domicílio do testador à data da elaboração do testamento. Provavelmente, esta regra é igualmente aplicável aos bens imóveis. Em casos excecionais, quando o testamento não indica claramente uma lei, foi aplicada a lei do domicílio à data do falecimento.

Note-se que, na secção 4 da Lei de 1963, afirma-se o seguinte:

«A constituição de um testamento não será alterada devido a qualquer alteração do domicílio do testador após a elaboração do testamento.»

A validade substancial de uma alegada revogação de um testamento é determinada pela lei do domicílio do testador à data da alegada revogação em relação a um bem móvel e pela lei do local onde está situado o bem imóvel sempre que a revogação seja suscetível de afetar esse bem. Um testamento que procure revogar um testamento anterior válido ou uma disposição de um testamento anterior válido é considerado formalmente válido se o testamento que revogue o testamento anterior estiver em conformidade com a lei de qualquer país no qual a disposição ou testamento revogado teria sido considerado devidamente elaborado.

3.8 Direitos reais

Compete à lei do local onde o bem está situado determinar se o mesmo deve ser classificado como bem móvel ou imóvel.

No caso de bens imóveis, a lei aplicável é a lei do local onde o imóvel está situado. Tal aplica‑se a todas as questões relativas à operação, incluindo a capacidade, as formalidades e a validade substancial. Existe uma distinção entre a transmissão de terrenos ou de outros bens imóveis e o contrato que rege os direitos e as responsabilidades das partes nessa transmissão – este último é regido por normas distintas relativas à lei aplicável (em particular, ao abrigo do Regulamento Roma I).

No caso de bens móveis corpóreos, a lei aplicável é a do local onde o bem estava situado no momento do acontecimento que teria, alegadamente, atribuído a titularidade do direito de propriedade sobre o mesmo. A titularidade do direito de propriedade sobre um bem móvel corpóreo adquirida em conformidade com esta regra geral será geralmente reconhecida como válida na Escócia. As questões contratuais são, naturalmente, regidas pelo Regulamento Roma I.

3.9 Insolvência

O Reino Unido está vinculado pelo Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho relativo aos processos de insolvência, que estabelece as normas aplicáveis aos processos que determinem a inibição total ou parcial do devedor da administração ou disposição de bens e a designação de um síndico, quando os interesses principais do devedor se situem num Estado-Membro da UE (que não a Dinamarca). Se os tribunais escoceses forem competentes (o que sucederá se o centro dos interesses principais do devedor se situar na Escócia, presumivelmente o local da sede), será aplicada a lei escocesa.

Nos casos não abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1346/2000, será aplicada a lei escocesa sempre que os tribunais escoceses sejam competentes e exerçam a sua competência.

Última atualização: 07/06/2021

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Qual a lei nacional aplicável? - Gibraltar

1 Fontes do direito positivo

1.1 Direito interno

As normas de conflitos de leis em Gibraltar em matéria da lei aplicável atualmente têm origem, principalmente, nos regulamentos da UE diretamente aplicáveis. No que se refere a questões de direito civil e comercial, esses regulamentos são os seguintes: o Regulamento (CE) n.º 593/2008 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) e o Regulamento (CE) n.º 864/2007 relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II). A Lei dos Contratos (lei aplicável) (que deu execução à Convenção de Roma de 1980) continua a ser relevante para os contratos celebrados antes de 17 de dezembro de 2009 (o Regulamento Roma I é aplicável aos contratos celebrados nessa data ou após a mesma). O referido regulamento é aplicável aos casos em que os danos ocorreram após 11 de janeiro de 2009. As regras tradicionais de direito consuetudinário continuam a ser aplicáveis ao ilícito de difamação e no que se refere ao direito das sucessões e de propriedade. Por exemplo, a Lei dos Contratos (lei aplicável) dá execução à Convenção de Roma, de 1980, sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais.

No domínio do direito da família, geralmente é o direito consuetudinário que está na origem das normas sobre a lei aplicável, com ressalva de algumas exceções. No que se refere a questões no âmbito do direito da família, geralmente é aplicado o direito de Gibraltar, com ressalva de um número limitado de exceções previstas no direito consuetudinário (por exemplo, em relação à anulação do casamento) ou na lei [por exemplo, em relação aos alimentos nos termos da Lei Aplicável às Obrigações Alimentares e da Lei Aplicável às Decisões em Matéria de Obrigações Alimentares (execução recíproca)]. No que se refere a questões de responsabilidade parental e medidas de proteção das crianças abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 2201/2003 e pela Convenção da Haia de 19 de outubro de 1996, são as normas de 2011 relativas aos processos em matéria de direito da família (proteção das crianças) da Convenção da Haia de 1996, bem como o artigo 15.º da Convenção de 1996, que contêm as regras relativas à lei aplicável, respetivamente, isto é, que o direito de Gibraltar é aplicável, com ressalva de um número limitado de exceções.

As fontes das normas de conflitos de leis em Gibraltar são a legislação e o direito consuetudinário (jurisprudência), e o equilíbrio de cada uma varia em cada domínio do direito. Por exemplo, atualmente, a escolha da lei aplicável aos contratos é regida pela Portaria relativa aos Contratos (lei aplicável). Por sua vez, note-se que algumas destas leis dão execução a acordos internacionais (tais acordos, para além da legislação da UE que tem efeito direto, necessitam de uma lei para produzir efeitos no Reino Unido e, por extensão, em Gibraltar). Por exemplo, a Portaria relativa aos Contratos (lei aplicável) dá execução à Convenção de Roma, de 1980, sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais.

1.2 Convenções internacionais multilaterais

Convenção da Haia, de 1961, sobre os Conflitos de Leis em matéria de Forma das Disposições Testamentárias, alargada a Gibraltar em 1964.

Convenção de Roma, de 1980, sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, alargada a Gibraltar em 1994 (substituída pelo Regulamento Roma I no que se refere aos contratos celebrados em 17 de dezembro de 2009 ou após essa data).

Convenção da Haia, de 1 de julho de 1985, relativa à Lei Aplicável ao Fideicomisso e ao seu Reconhecimento, alargada a Gibraltar em 1989.

1.3 Principais convenções bilaterais

Não temos conhecimento de quaisquer convenções bilaterais que incluam normas de conflitos de leis de que o Reino Unido faça parte.

No entanto, note-se que, embora a Convenção de Roma de 1980 e as Convenções da Haia permitam a um Estado aplicar um outro regime de conflito de leis aos conflitos «internos» – como os conflitos entre o direito da Inglaterra e do País de Gales e da Escócia –, o Reino Unido optou por não recorrer a esta possibilidade. Assim, a Convenção de Roma (aplicável aos contratos celebrados antes de 17 de dezembro de 2009) e as normas da Convenção da Haia são aplicáveis a conflitos entre as diferentes jurisdições do Reino Unido, bem como a conflitos internacionais.

2 Aplicação das normas de conflitos de leis

2.1 Aplicação oficiosa das normas de conflitos de leis

A posição geral é a de que as normas de conflitos de leis apenas são aplicadas se, pelo menos, uma das partes as invocar. Se tal aplicação não for invocada, ou se não forem apresentados elementos de prova suficientes do conteúdo da lei estrangeira, normalmente o juiz aplicará as disposições do direito de Gibraltar. Esta regra diz respeito aos elementos de prova e ao processo, pelo que não é afetada pelos regulamentos da UE, pela Convenção de Roma de 1980, etc.

2.2 Reenvio

Os regulamentos da UE excluem a aplicação da doutrina do reenvio em casos regulados pelas normas de conflitos de leis da UE, sendo esta igualmente a opinião predominante ao abrigo da Lei dos Contratos (lei aplicável). Assim, se a norma de conflitos de leis de Gibraltar aplicável a um ilícito de negligência remeter para o direito francês, o direito interno francês será aplicado, mesmo que um tribunal francês tivesse aplicado as disposições do direito de outro país. Uma justificação apresentada para a rejeição do reenvio nestes domínios parece ser a de que as regras complexas estabelecidas pelas leis seriam contrariadas se o reenvio fosse aplicado.

Atualmente, o papel do reenvio nos restantes domínios do direito é algo limitado, não sendo, em alguns casos, totalmente claro. Pode dizer-se que o reenvio será aplicável no caso de terrenos situados no estrangeiro, aos quais a lei da situação da coisa (lex situs) é aplicada pelo direito de Gibraltar. Nesses casos, existe um desejo pragmático de aplicar a mesma lei do tribunal em cuja jurisdição está situado o bem imóvel, para aumentar a probabilidade de que qualquer decisão de Gibraltar relativa ao bem imóvel seja eficaz. O equilíbrio das decisões do Tribunal de Primeira Instância no que diz respeito a bens móveis corpóreos situados no estrangeiro consiste no facto de uma referência à lei da situação da coisa (lex situs) não incluir o reenvio.

No que se refere a questões no âmbito do direito da família, existe alguma jurisprudência limitada segundo a qual a doutrina do reenvio pode aplicar-se em determinadas circunstâncias.

No entanto, note-se que, em muitos casos, fazer prova do conteúdo das normas de conflitos de leis estrangeiras é dispendioso, pelo que as partes optam, frequentemente, por não invocar a sua aplicação (ver o ponto 2.1 acima). A aplicação do reenvio tem sido objeto de um intenso debate académico. A opinião que tem prevalecido nas leis relativas aos conflitos de leis defende a rejeição do reenvio. Assim, se a norma de conflitos de leis de Gibraltar aplicável a um ilícito de negligência remeter para o direito francês, o direito interno francês será aplicado, mesmo que um tribunal francês tivesse aplicado as disposições do direito de outro país. Uma justificação apresentada para a rejeição do reenvio nestes domínios parece ser a de que as regras complexas estabelecidas pelas leis seriam contrariadas se o reenvio fosse aplicado.

Contudo, o reenvio parece aplicar-se à sucessão dos bens móveis e imóveis, bem como a possíveis transferências de tais bens em geral, casos em que as normas de conflitos de leis de Gibraltar remeteram para a lei do domicílio ou do local onde o imóvel estava situado, e a questões no âmbito do direito da família (que remetem para a lei do domicílio). Nesses casos, existe um desejo pragmático de aplicar a mesma lei do tribunal em cuja jurisdição está situado o bem imóvel, para aumentar a probabilidade de que qualquer decisão de Gibraltar relativa ao bem imóvel seja eficaz. No entanto, note-se que, em muitos casos, fazer prova do conteúdo das normas de conflitos de leis estrangeiras é dispendioso, pelo que as partes optam, frequentemente, por não invocar a sua aplicação (ver o ponto 2.1 acima).

2.3 Alteração do fator de conexão

Nestes casos, especifica-se, em cada norma de conflito de leis, o momento relevante em que o elemento de conexão é determinado. Por exemplo, no caso de transferências de bens móveis, a lei aplicável é a aplicável no local do bem móvel em questão no momento da transferência, quando o ato em questão teria, alegadamente, atribuído a titularidade do direito de propriedade sobre o bem móvel em causa.

2.4 Exceções à aplicação normal das normas de conflitos

Segundo as regras tradicionais, os tribunais de Gibraltar podem recusar-se a aplicar uma lei estrangeira que seja contrária à ordem pública de Gibraltar. No entanto, o limiar é muito elevado: por exemplo, caso conduza a um resultado totalmente alheio aos requisitos fundamentais da justiça, tal como administrada por um tribunal de Gibraltar. O conteúdo da ordem pública de Gibraltar é influenciado pelas obrigações internacionais do Reino Unido, em particular pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos; as violações dos direitos humanos constituem um exemplo bem conhecido da exceção de ordem pública, constituindo outro exemplo os casos em que a lei constitui uma flagrante violação das normas do direito internacional de importância fundamental (por exemplo, a invasão do Koweit pelo Iraque em 1990).

Além disso, atualmente os Regulamentos Roma I e Roma II preveem a aplicação das disposições imperativas do foro, independentemente da lei que de outro modo seria aplicável ao contrato. Geralmente, as normas existentes constam dos domínios relacionados com os consumidores e o emprego ou da legislação que complementa uma convenção internacional.

2.5 Prova do direito estrangeiro

O conteúdo da lei estrangeira é provado como se fosse um facto. Como tal, cabe às partes provar o conteúdo da lei estrangeira; os juízes não estão autorizados a investigar, por si próprios, o conteúdo da lei estrangeira. Em caso de conflito entre as provas apresentadas pelas partes, o juiz pode avaliar a credibilidade dos peritos e está autorizado a considerar a prova primária (por exemplo, leis e processos estrangeiros), especialmente quando esta se encontra redigida em língua inglesa e aplica conceitos que são familiares para um juiz de Gibraltar.

Normalmente, o conteúdo da lei estrangeira é provado através de provas periciais. Não basta apresentar o texto de uma lei, processo ou autoridade estrangeira perante o tribunal. As provas periciais relativas à lei estrangeira podem ser apresentadas por qualquer pessoa devidamente qualificada para tal, em virtude dos seus conhecimentos ou experiência, independentemente de estar ou não habilitada a agir na qualidade de profissional da justiça na jurisdição em questão. No entanto, é habitual que os peritos sejam académicos ou profissionais habilitados nessa jurisdição. Se o conteúdo da lei estrangeira tiver sido determinado num processo de Gibraltar ou inglês anterior, este processo poderá ser invocado como prova do conteúdo da lei estrangeira, e presumir-se-á que o conteúdo da lei estrangeira é o mesmo determinado nesse processo, salvo prova em contrário.

O ónus da prova incumbe à parte que invoca a lei estrangeira. Se a lei estrangeira não for provada de forma juridicamente bastante, a regra geral é a de que serão aplicadas as disposições do direito de Gibraltar. No entanto, nos casos em que não existam motivos para pensar que a lei estrangeira se assemelha, de alguma forma, à lei de Gibraltar (por exemplo, uma lei fiscal de outra jurisdição europeia), o processo pode ser arquivado.

3 Normas de conflitos de leis

3.1 Obrigações contratuais e atos jurídicos

Em todos os processos relativos a obrigações contratuais que envolvam um conflito de leis, o Regulamento Roma I é diretamente aplicável. As normas de conflitos de leis constantes do Regulamento Roma podem igualmente aplicar-se a casos que o direito interno de Gibraltar não reconheceria como contratuais (por exemplo, nos casos em que o contrato não é apoiado por uma compensação, por exemplo, contratos de doação).

As questões processuais são determinadas pela lei do foro (lex fori). Assim, a avaliação do nível de danos (mas não das causas dos danos) e os meios de prova são regulados pela lei do foro. Os prazos de prescrição são substantivos, pelo que, no caso de obrigações contratuais, são determinados pela lei aplicável nos termos do regulamento em causa. As normas materiais de base são as que a seguir se apresentam.

Nos casos em que as partes tenham escolhido expressamente a lei aplicável, ou em que esta escolha seja demonstrada com um grau de certeza razoável, aplicar-se-á esta lei. Uma escolha é suscetível de ser demonstrada com um grau de certeza razoável quando o contrato revestir a forma de um contrato-tipo que se sabe ser regido por uma lei específica (por exemplo, uma apólice de seguro marítimo do Lloyd's), ou à luz de acordos anteriores celebrados entre as partes. Quando existe um acordo de eleição do foro, este é frequentemente suficiente para inferir que a lei desse tribunal se destinava a ser escolhida, embora nem sempre seja esse o caso. No caso de uma convenção de arbitragem, se os critérios de seleção dos árbitros forem especificados, tal permitirá inferir mais facilmente uma escolha da lei, mas se os árbitros forem identificados por referência a algum organismo internacional, então é muito menos provável que a escolha tenha sido demonstrada com um grau de certeza razoável.

A liberdade de escolha é circunscrita em vários aspetos. Em primeiro lugar, nos contratos de consumo e de trabalho, a escolha da lei não pode privar o consumidor ou o trabalhador da proteção das normas imperativas existentes ao abrigo da lei que, se não tivesse sido feita uma escolha expressa da lei, teria sido aplicada ao caso. Em segundo lugar, quando todos os elementos da situação estão ligados a um país, a escolha de uma lei diferente não pode privar as normas imperativas desse país de efeito útil. Existem igualmente regras de proteção dos consumidores em relação aos contratos de seguros. Poderá salientar-se igualmente que, em caso de desacordo em relação à eficácia da escolha – por exemplo, uma alegação de coação –, a questão de saber se tal escolha foi eficaz é determinada pela suposta lei aplicável (isto é, pela lei que regeria o contrato se a escolha fosse válida), a menos que tal «não fosse razoável» (caso em que poderia ser aplicada a lei da residência habitual da parte que alega não ter dado o seu consentimento).

Nos casos em que não tenha sido feita uma escolha expressa da lei, ou em que esta escolha não seja demonstrada com um grau de certeza razoável, o Regulamento Roma I prevê regras específicas dependendo do tipo de contrato, mas se estas regras forem inconclusivas, geralmente a lei aplicável será a da residência habitual do prestador característico. O prestador característico nem sempre é fácil de identificar, mas normalmente é a parte que não procede ao pagamento do bem ou serviço (por exemplo, o prestador característico é o vendedor de um produto, o credor numa operação bancária, o fiador num contrato de garantia). Esta presunção pode ser refutada a favor de um país com o qual o contrato esteja mais estreitamente ligado.

3.2 Obrigações não contratuais

No que se refere às obrigações extracontratuais, na maioria dos casos será aplicável o Regulamento Roma II. A lei só se aplicará a questões relativas a ilícitos que não sejam abrangidas pelo regulamento em causa, continuando a difamação a ser regida pelo direito consuetudinário (ver abaixo). Os prazos de prescrição são igualmente determinados pela lei aplicável.

Nos termos do Regulamento Roma II, a regra geral consiste em aplicar a lei do local onde ocorre o dano. Regras especiais determinam a lei aplicável a determinados tipos de obrigações extracontratuais, incluindo a responsabilidade por produtos defeituosos, a concorrência desleal, os ilícitos ambientais e os ilícitos relativos aos direitos de propriedade intelectual. O referido regulamento permite igualmente às partes escolher a lei aplicável em determinadas circunstâncias, mas esta disposição não pode ser utilizada para evitar normas imperativas de direito nacional ou da UE. Note-se que a avaliação dos danos compete à lei aplicável.

Tal como acima referido, a difamação [que inclui declarações difamatórias ou depreciativas que afetem os direitos de propriedade de uma pessoa ou os seus bens, falsidade dolosa e qualquer reivindicação de lei estrangeira correspondente ou não à natureza de (tal) reivindicação] continua a ser regida pelo direito consuetudinário. Nesses casos, aplica-se a «regra de aplicação cumulativa»: um ilícito apenas é punível em Gibraltar se for civilmente punível nos termos da lei estrangeira da jurisdição em que o ato foi cometido (geralmente, publicação) e, se o ato tivesse sido cometido em Gibraltar, seria civilmente punível nos termos da lei de Gibraltar. Esta regra foi mantida após pressões de organizações de meios de comunicação social receosas da aplicação de leis estrangeiras opressivas. No entanto, esta regra está sujeita a uma exceção: quando outro país tiver uma relação mais significativa com a ocorrência e as partes, será aplicada a lei dessa jurisdição. Note-se que esta área é particularmente incerta.

No que respeita à administração de fideicomissos, a lei aplicável é regida pela Lei relativa aos Fideicomissários, que dá execução à Convenção da Haia relativa à lei aplicável ao fideicomisso. Esta prevê que a lei aplicável é a escolhida pelo fundador ou, na ausência de tal escolha, pela lei à qual o fideicomisso está mais estreitamente ligado. Esta lei determina a validade do fideicomisso, a sua criação, os seus efeitos e a administração do fideicomisso.

3.3 Estatuto pessoal, aspetos relativos ao estado civil (nome, domicílio, capacidade)

À nascença, o domicílio de uma pessoa (o domicílio de origem) corresponde ao domicílio do pai da criança aquando do nascimento da criança, se a criança for legítima. Se a criança for ilegítima, ou tiver nascido após a morte do pai, o domicílio da criança corresponde ao domicílio da mãe da criança. Esta regra continuará a aplicar-se até a criança ter 16 anos (isto é, o domicílio da criança altera-se se o domicílio do pai ou da mãe se alterar, respetivamente).

No que se refere às pessoas com idade superior a 16 anos, o domicílio de origem continua a aplicar-se, a menos que adotem um domicílio eletivo. Para adotarem um domicílio eletivo, devem residir, efetivamente, na jurisdição em questão e tencionar aí residir indefinida ou permanentemente. Se qualquer destes elementos deixar de se verificar, o domicílio eletivo deixará de se aplicar e aplicar-se-á o domicílio de origem.

O domicílio de uma mulher casada já não é determinado por referência ao do seu marido: é avaliado de forma independente.

A capacidade de assumir obrigações específicas (por exemplo, celebrar contratos, fazer um testamento, casar) é determinada por normas específicas aplicáveis a esse domínio, que são abordadas nas secções respetivas.

3.4 Estabelecimento da filiação, incluindo a adoção

Geralmente, a responsabilidade parental e as medidas de proteção das crianças são determinadas pelo direito de Gibraltar, com ressalva de um número limitado de exceções, como as (abordadas acima) questões relativas à Convenção da Haia de 1996 e as questões abrangidas pelo Regulamento Bruxelas II-A. Geralmente, as questões de legitimidade e de adoção são igualmente determinadas pelo direito inglês, com ressalva de determinadas exceções.

3.5 Casamento, união de facto, divórcio, separação judicial e obrigação de alimentos

A validade formal de um casamento é geralmente regida pela lei do local de celebração do casamento, com ressalva de determinadas exceções.

Geralmente, a capacidade das pessoas para casar é determinada pelo domicílio da pessoa em causa no momento imediatamente anterior ao casamento. Esta lei regula questões como a de saber se as partes deram o seu consentimento, os requisitos de idade e com que pessoas, no seio da família alargada, não é possível casar. No caso especial da idade, nenhum casamento será válido se a idade de qualquer dos participantes for inferior a 16 anos no momento da celebração, se estiverem domiciliados em Gibraltar. No entanto, é possível contrair casamento se for solicitada uma licença especial de casamento antes do mesmo.

Em matéria de divórcio ou separação, geralmente será aplicado o direito de Gibraltar, com ressalva de um número limitado de exceções.

No que diz respeito às obrigações alimentares, geralmente aplica-se o direito de Gibraltar, com ressalva de determinadas exceções.

3.6 Regimes matrimoniais

O regime matrimonial não é um conceito geralmente conhecido no direito consuetudinário. Em matéria de disposições financeiras em caso de divórcio, separação ou anulação ou em matéria de alimentos, os tribunais de Gibraltar aplicarão geralmente o direito de Gibraltar ou a jurisprudência de Inglaterra e do País de Gales quando o puderem fazer, com ressalva de um número limitado de exceções.

3.7 Testamento e sucessões

Nos casos de sucessão legítima (isto é, em que não existe testamento), à sucessão dos bens móveis aplica-se a lei do domicílio do testador no momento da morte; à sucessão dos bens imóveis aplica-se a lei da jurisdição na qual se situam os bens (lex situs).

Nos casos que envolvam testamentos (sucessão testamentária), a capacidade do testador para fazer o testamento de bens móveis é determinada pela lei do domicílio do testador à data da elaboração do testamento. O legatário tem capacidade para receber bens móveis se tiver essa capacidade ao abrigo da lei do seu próprio domicílio ou da lei do domicílio do testador. Não existe uma autoridade específica no que se refere à posição relativamente aos bens imóveis, mas a lei da situação da coisa (lex situs) seria a mais provável, determinando provavelmente também a capacidade do legatário para aceitar um legado de bens imóveis.

Nos termos da Lei dos Testamentos de 2009, um testamento é formalmente válido (por exemplo, número correto de testemunhas) se cumprir qualquer uma das seguintes leis: a lei do local onde o testamento foi elaborado (isto é, normalmente, onde foi assinado e testemunhado) no momento da elaboração; a lei do domicílio, residência habitual ou nacionalidade do testador no momento em que o testamento foi elaborado; a lei do domicílio, residência habitual ou nacionalidade do testador no momento do falecimento. Um testamento também será formalmente válido para transmitir bens imóveis, se estiver em conformidade com o direito interno da jurisdição na qual o bem estiver situado (excluindo assim a aplicação do reenvio apesar de se tratar de bens imóveis).

Um testamento de bens móveis é substancialmente válido (por exemplo, limites ao montante que se pode deixar em testamento), se cumprir a lei do domicílio do testador no momento do falecimento; Um testamento de bens imóveis é substancialmente válido se cumprir a lei da jurisdição na qual o bem esteja localizado, isto é, qualquer que seja o regime de direito interno que a lei da situação da coisa (lex situs) aplicaria.

Um testamento é interpretado pela lei pretendida pelo testador, que se presume ser a lei do seu domicílio à data da elaboração do testamento. Esta presunção é uma norma prima facie que pode ser substituída pela apresentação de elementos de prova de que o testador contemplou manifestamente e pretendeu que o seu testamento fosse interpretado nos termos de outro regime jurídico. Em relação aos bens imóveis, pode existir uma limitação adicional, segundo a qual se o interesse que resulte de tal interpretação não for permitido ou não for reconhecido pela lei da situação da coisa (lex situs), prevalecerá esta última lei.

A validade de uma alegada revogação de um testamento é determinada pela lei do domicílio do testador no momento da alegada revogação (note-se que, nos termos do direito interno de Gibraltar, caso tal seja aplicável, o casamento revoga um testamento, a menos que se demonstre que o testamento foi expressamente feito contemplando o casamento). No entanto, se a revogação for alegadamente efetuada por um testamento posterior (em oposição, por exemplo, à destruição do testamento), a questão de saber se este segundo testamento revoga o anterior é determinada pelas leis aplicáveis à validade formal do segundo testamento. Se não for claro se um segundo testamento revoga um testamento anterior, a questão da interpretação será determinada pela lei pretendida pelo testador, que se presume ser a lei do seu domicílio à data da elaboração do segundo testamento.

3.8 Direitos reais

Os casos relativos a bens dividem-se em bens móveis e imóveis; Compete à lei do local onde o bem está situado determinar se se trata de um bem móvel ou imóvel.

No caso de bens imóveis, a lei aplicável é a lei do local onde o imóvel está situado, aplicando-se o reenvio. Tal aplica-se a todas as questões relativas à operação, incluindo a capacidade, as formalidades e a validade substancial. Note-se que existe, naturalmente, uma distinção entre a transmissão de terrenos ou de outros bens imóveis e o contrato que rege os direitos e as responsabilidades das partes nessa transmissão – este último é regido por normas distintas relativas à lei aplicável (em particular, ao abrigo do Regulamento Roma I).

No caso de questões patrimoniais (em oposição a questões contratuais) relativas à transmissão de bens móveis corpóreos, em geral a lei aplicável é a do local onde o bem estava situado no momento do acontecimento que teria, alegadamente, atribuído a titularidade do direito de propriedade sobre o mesmo. Não é claro se o reenvio se aplica nesta situação, e o efeito global das decisões de primeira instância proferidas pelos tribunais de Gibraltar sugere que não se aplica. Um título de propriedade sobre bens móveis corpóreos, adquirido em conformidade com esta regra geral, será reconhecido como válido em Gibraltar, se o bem móvel for então retirado do país onde estava situado no momento da aquisição do título de propriedade, a menos e até que esse título de propriedade seja substituído por um novo título de propriedade adquirido nos termos da lei do país para o qual o bem foi transferido. Uma exceção específica à regra geral em matéria de bens móveis corpóreos diz respeito aos casos em que o bem móvel corpóreo está em trânsito e a sua localização não é conhecida das partes, ou é temporária, casos em que uma transferência que seja válida nos termos da lei aplicável à transferência será efetiva em Gibraltar.

No caso da cessão de bens móveis corpóreos, em que a relação entre o cedente e o cessionário é contratual (como no caso da maioria das dívidas) e a questão diz apenas respeito à validade e ao efeito da própria cessão, é aplicável o Regulamento Roma I.

Note-se que as normas de conflitos de leis em matéria de cessão e transmissão de bens incorpóreos são difíceis de resumir e que nenhuma norma de conflito de leis as abrange, principalmente porque a categoria de bens incorpóreos inclui um leque muito vasto de direitos, nem todos de origem contratual. Sugere-se que se procure aconselhamento especializado no caso de bens móveis incorpóreos.

3.9 Insolvência

O Reino Unido e, por extensão, Gibraltar estão vinculados pelo Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho relativo aos processos de insolvência, que estabelece as normas aplicáveis aos processos que determinem a inibição total ou parcial do devedor da administração ou disposição de bens e a designação de um síndico, quando os interesses principais do devedor se situem num Estado-Membro da UE (que não a Dinamarca). Se os tribunais de Gibraltar forem competentes (o que sucederá se o centro dos interesses principais do devedor se situar em Gibraltar, presumivelmente o local da sede), será aplicada a lei de Gibraltar.

Nos casos não abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1346/2000, será aplicada a lei de Gibraltar sempre que os tribunais de Gibraltar sejam competentes (o que sucederá se a empresa estiver registada em Gibraltar, ou se houver pessoas em Gibraltar que beneficiariam da liquidação e não existirem motivos válidos para o tribunal se declarar incompetente).

Última atualização: 08/06/2021

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